Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
deciso saneadora 082961667 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 829616-67.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): EVANDRO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO(s): JESUS MANUEL MONTERO MADRID e MOVIDA RENT A CAR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) EVANDRO FERREIRA DE SOUZA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JESUS MANUEL MONTERO MADRID e MOVIDA RENT A CAR, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico causado pelo segundo requerido, condutor de veículo locado da primeira requerida, postulando indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. 03. A requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. apresentou contestação (EP 26), suscitando preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de impugnar os pedidos formulados na inicial. 04. A parte autora apresentou réplica (EP 37), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. 05. O requerido JESUS MANUEL MONTERO MADRID apresentou contestação intempestiva (EP 47), conforme se verifica da análise do prazo processual constante nos autos. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestaram-se a parte autora e a parte requerida MOVIDA, EP’s 44 e 48. Página 2 de 5 07. É o necessário. Decido. II – Fundamentação 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 10. Inicialmente, deixo para apreciar as preliminares suscitadas pelas partes em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, uma vez que se confundem parcialmente com o mérito da demanda ou demandam análise conjunta do conjunto probatório, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. No tocante ao requerido JESUS MANUEL MONTERO MADRID, verifica-se que a contestação apresentada é intempestiva, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 12. Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada e em observância aos princípios do contraditório e da busca da verdade real, a peça defensiva permanecerá juntada aos autos, podendo ser apreciadas matérias de ordem pública e questões exclusivamente de direito eventualmente suscitadas. 13. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 08/01/2025 e eventual responsabilidade civil dos requeridos pelos danos alegados; b) a existência de responsabilidade solidária da requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. pelos atos praticados pelo condutor do veículo locado, inclusive à luz da Súmula 492 do STF; c) a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora, especialmente quanto à alegada perda total do veículo e eventual abatimento de valores já recebidos por meio de indenização securitária; Página 3 de 5 d) a ocorrência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora; e) a existência de lucros cessantes e eventual impossibilidade de exercício da atividade profissional do autor em razão do acidente; f) a eventual aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 14. Quanto aos pedidos de produção de provas, verifico que a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, com fundamento no artigo 361, inciso II, do Código de Processo Civil. 15. O pedido mostra-se pertinente, diante da necessidade de esclarecimento acerca da dinâmica do acidente, dos alegados prejuízos suportados pela parte autora e das circunstâncias relacionadas aos danos morais e lucros cessantes postulados. 16. A requerida MOVIDA, por sua vez, pugnou pela apreciação prévia das questões processuais pendentes e pela fixação dos pontos controvertidos antes da especificação definitiva das provas. 17. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada instrução do feito, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, nos termos dos artigos 357, §4º, 361 e 442 do Código de Processo Civil. III – Deliberações 18.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 19. Fixo os pontos controvertidos conforme delineado nesta decisão, no item 13. 20. Ressalvo que as preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Página 4 de 5 21. Intime-se a parte requerida MOVIDA, para juntar aos autos procuração em nome de Rafael Alexandria de Oliveira (OAB/BA n. 18.676). 22. DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 23. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 05/08/2026, às 11h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/dcbt. 24. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 25. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 26. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 27. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Página 5 de 5 Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)