Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Justina Oliveira da Silva
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0812915-02.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado "padrão", e não um cartão de crédito com RMC; e que não há nenhuma informação clara sobre a modalidade contratada, pois não explica em seus termos a impossibilidade de liquidação antecipada com abatimento proporcional de encargos e a natureza "insolúvel" da obrigação, sem número máximo de parcelas ou termo final. Afirma que a contratação se deu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então, com disponibilização imediata da quantia via TED e descontos debitados diretamente em sua remuneração. Sustenta que o contrato é nulo por colocar a autora em desvantagem exagerada, não indicar a quantidade de parcelas para quitação da dívida, nem o valor do empréstimo, e que não há o termo de consentimento esclarecido, demonstrando a falha do dever de informação ao consumidor. Argumenta que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito e que não há prova de que o cartão tenha sido utilizado. Alega que todos os requisitos para a devolução em dobro estão comprovados e defende a existência de dano moral in re ipsa. Por fim, pede o provimento do recurso para: A. Declarar a quitação do empréstimo com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que devidamente atualizado até a presente data perfaz o valor de R$ 15.410,60 (quinze mil quatrocentos e dez reais e sessenta centavos), já calculado em dobro; B. Condenar a parte apelada a indenizar o valor de e R$35.000,00(trinta e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; C. Condenar a parte apelada, para que seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões, o apelado alega a regularidade da contratação, comprovada por contrato assinado com os termos do produto contratado, faturas e comprovante de transferência bancária. Afirma que a recorrente realizou saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na conta de sua titularidade, operação que não comportaria no contrato de empréstimo consignado convencional, e que a parte usufruiu do valor solicitado. Alega que não houve comprovação de dano moral e que não houve má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria objeto do recurso. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em relação a possível conduta ilícita do banco, a apelante destacou que não domina os conceitos dos produtos de crédito e que a instituição financeira não prestou informações adequadas sobre a contratação. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no incidente acima, ficou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, emitido pela parte apelada em 13/05/2016, identificado pelo ADE n. 6022754, com saque autorizado no valor de R$3.460,80 (três mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos). A parte apelada apresentou alguns documentos que contradizem as alegações da autora, como a cópia do contrato assinado; faturas do cartão, que demonstram a realização de um saque complementar no valor de R$3.625,02 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos); e os comprovantes de quatro TEDs realizadas para a conta da recorrente. Neste ponto, vale salientar que, independente da nomenclatura utilizada, se saque ou TED, há que se considerar que o dinheiro foi disponibilizado para a recorrente. Além disso, os demonstrativos de renda juntados na inicial indicam que a recorrente possui outros contratos de empréstimo consignado, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não havendo como prosperar a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de contrato. Os documentos juntados aos autos evidenciam a manifestação livre e consciente de vontade da apelante na contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito, não havendo vício de consentimento capaz de macular a relação jurídica estabelecida. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES. COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJRR – AC 0805100-80.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) D I R E I T O D O C O N S U M I D O R E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO JUNTADO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOCUMENTOS PESSOAIS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5 DO TJRR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A apelante alegou induzimento em erro, crendo estar contratando empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão de restituição; (ii) definir se ocorreu decadência do direito da autora em razão do tempo transcorrido; (iii) avaliar se a juntada do contrato com termo de consentimento esclarecido e assinaturas manuais supre o dever de informação da instituição bancária acerca da contratação do cartão de crédito RMC;(iv) examinar a existência de vício de vontade, fraude ou descontos indevidos que justifiquem a anulação do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição.2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo.3. O IRDR nº 5 do TJRR reconheceu a licitude da contratação de RMC, desde que comprovado o consentimento inequívoco do consumidor, por meio de termo de consentimento esclarecido ou outras provas incontestáveis.4. O contrato juntado pelo banco contém a denominação expressa “Cartão de Crédito Consignado”, com detalhamento de encargos, taxas, forma de pagamento e condições da operação, além do “Termo de Consentimento Esclarecido”, assinado digitalmente pela consumidora, acompanhado de assinatura manual e cópia do RG.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC.3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169.Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021. (TJRR – AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/09/2025, public.: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A AUTORA TINHA PLENA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO AUTORIZOU O DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO (ARTS. 6º, INC. III E ART. 31, AMBOS DO CDC). CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS QUE EXCEDIAM O VALOR MÍNIMO PREVISTO PARA DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0818757-31.2021.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 16/07/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) No mesmo sentido foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025). Portanto, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Face o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator