Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Boa Vista Apeladas: Raiane Lopes Almeida e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Município de Boa Vista, contra sentença oriunda do 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou procedente a pretensão inicial, “para condenar o Município de Boa Vista ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente Raiane Lopes Almeida, e de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais reflexos, em favor da requerente Izabel Marcelo Souza Lopes”. Em suas razões recursais, aduz o recorrente, que “ao contrário do disposto na sentença ora vergastada, não houve negligência do Município de Boa Vista em seu dever de vigilância e proteção, inexistindo no caso em riste os elementos caracterizadores da ”. reponsabilidade civil Assevera “que não houve ação Estatal para que o ato ocorresse, em verdade não estamos diante de Responsabilidade Objetiva do Estado conforme disposto em sentença (EP. 45.1), mas sim de Responsabilidade Subjetiva, aquela que se faz necessária a ”, ressaltando que “ prova da culpa não houve nenhuma omissão/negligência do Município de ” e que “ Boa Vista em seu dever de vigilância e proteção não restou comprovado o nexo ”. causal entre o evento danoso e a suposta omissão da gestão Escolar Subsidiariamente, “caso seja mantida a condenação em danos de ordem moral requer o Município de Boa Vista a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o ”. enriquecimento sem causa pelas Apeladas Em contrarrazões, pretendem as apeladas, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP 45 / 1º Grau “A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Boa Vista pela omissão na adoção de medidas protetivas frente ao abuso sexual sofrido pela requerente Raiane Lopes Almeida no ambiente escolar, perpetrado por professor da rede municipal de ensino. É fato comprovado que o autor do crime era professor da Escola Municipal Aquilino da Mota Duarte e que a requerente Raiane era aluna da referida unidade educacional, com 10 anos de idade à época dos fatos. Também restou comprovado que houve condenação penal do agressor pelo crime de estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 17/04/2024, conforme a certidão de ep. 1.14. Embora a responsabilidade do Estado por omissão seja, em regra, subjetiva, sujeita demonstração de culpa do agente, nos casos em que há violação de dever legal específico de proteção, impõe-se a responsabilização objetiva do ente público, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal: (...) Assim, a Administração Pública responde pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes,inclusive por omissão, quando esta se traduz no descumprimento de obrigações institucionais de tutela, especialmente em contextos de vulnerabilidade como o aqui analisado. Com base na narrativa constante na petição inicial, verifico que, ao procurar a direção da Escola Municipal Aquilino da Mota Duarte para relatar os abusos sofridos por sua filha, a Sra. Izabel Marcelo Souza Lopes foi informada pela gestora de que nenhuma providência poderia ser adotada contra o professor, sob alegação de ausência de provas (ep. 1.16). Diante da inércia da escola, coube à própria genitora, juntamente com outros pais, buscar os órgãos competentes para denunciar os fatos. Essa postura omissiva da administração escolar, que deixou de adotar providências mesmo diante de denúncia grave envolvendo criança em ambiente educacional, evidencia o descumprimento do dever legal e funcional de proteção imposto ao ente público. A ausência de apuração imediata e de afastamento preventivo do servidor denunciado contribuiu para a perpetuação da violência e para o agravamento dos danos psicológicos sofridos pela então menor. (...) Logo, à luz dos elementos constantes dos autos e do entendimento consolidado nos tribunais, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização civil do Município de Boa Vista: conduta omissiva estatal, dano moral manifesto e nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o dever de indenizar. No tocante aos danos morais sofridos pela requerente Raiane Lopes Almeida, estes são evidentes e dispensam comprovação específica, caracterizando-se como dano moral in re ipsa. A prática de estupro de vulnerável, perpetrado por servidor público no interior da escola onde estudava, local que deveria oferecer segurança e proteção, constitui violação gravíssima à dignidade da criança, com repercussões profundas e presumidas em sua formação psicológica, social e emocional. (...) Quanto à genitora, Izabel Marcelo Souza Lopes, igualmente se impõe o reconhecimento do dano moral reflexo (ou por ricochete), uma vez que o sofrimento de um pai ou mãe diante da violência sexual sofrida por filho menor de idade é presumido e ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A dor emocional experimentada em razão da violação dos direitos da filha, sobretudo em ambiente escolar sob responsabilidade do poder público, configura lesão aos próprios direitos da personalidade da genitora, legitimando a reparação moral, conforme reconhecido em TJ-PR, Apelação Cível nº jurisprudência consolidada: 0000587-33.2021.8.16.0206, Rel. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 10/02/2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 0011392-43.2019.8.13.0515, Rel. Des(a). Claret de Moraes, julgado em 24/09/2024.” Sobre o tema, deve-se registrar, por oportuno, que tratando-se de dever específico consubstanciado na vigilância e proteção de alunos sob sua custódia, não se cogita da tese do apelante de “ ”. responsabilidade subjetiva do estado por atos omissivos Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE ALUNA MENOR NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL - DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO INOBSERVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0811233-80.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 18/09/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE. SALA DE AULA. INTERIOR. MENOR. TENRA IDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEI FEDERAL. VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente o recurso especial que apresenta alegações genéricas e que não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas nºs 283 e 284/STF. (...) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.329/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 30/11/2021) Nesse contexto, a análise detida do caderno processual revela que logrou êxito a parte apelada em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do dever jurídico específico de vigilância e proteção da Fazenda Pública municipal, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO NA DISTRIBUIDORA BRASVENO LTDA (OXIGÊNIO CENTRO NORTE). PRELIMINARES: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, PERDA DE OBJETO, LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO NO VALOR ADEQUADO. FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ATO DECISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0802373-27.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 06/09/2024) No que pertine ao indenizatório, o colendo Superior Tribunal de quantum Justiça fixou o entendimento de que sua revisão somente deve ser realizada nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, tem-se como claro a impossibilidade da pretendida sub examine revisão, porquanto não demonstrada a alegada desproporção no montante de R$ 60.000,00 ( ) e R$ 25.000,00 ( ) a título de dano moral, sessenta mil reais vinte e cinco mil reais inviabilizando o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. 2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 10/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva.Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp: 2009671 CE 2022/0189188-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p.: 06/09/2024) - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários III advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § um por cento 11, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0816686-17.2025.8.23.0010