Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO SEBASTINA PEREIRA interpôs apelação cível (EP 47) contra a sentença (EP 41) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro” nº 0808972-74.2023.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando a inexistência de ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor e reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes (EP 41). A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 47): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) foi induzido a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado simples; c) “Os encargos financeiros sobre o saldo devedor financiado (resultado do pagamento mínimo das faturas) são capitalizados mensalmente, de forma a inviabilizar o abatimento proporcional dos juros e encargos, mesmo que o consumidor opte pelo pagamento integral da fatura.” (fl. 04); d) “Não só a falha na informação que levou a parte autora a acreditar estar contratando um empréstimo consignado "normal", mas a própria forma como a ré realizou o empréstimo, pois se deu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então: com disponibilização imediata da quantia via TED e descontos debitados diretamente em sua remuneração” (fl. 5); e) o banco apelado não apresentou o Termo de consentimento esclarecido, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR; f) “A parte apelante NUNCA utilizou cartão algum, NEM MESMO DESBLOQUEOU o mesmo, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão” (fl. 11); g) É cabível indenização por danos materiais e morais, além da repetição dobrada do indébito. Pede, ao final: “Diante do exposto, requer seja conhecida a presente apelação, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja provida, para: A. Declarar a quitação do empréstimo com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que devidamente atualizado até a presente data perfaz o valor de R$ 3.334,00 (três mil e trezentos e trinta e quatro reais), já calculado em dobro; B. Condenar a parte apelada a indenizar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; C. Condenar a parte apelada, para que seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento)”. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (EP 52). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808972-74.2023.8.23.0010
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato firmado com instituição financeira, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A apelante alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. 3. Não se verificam elementos que indiquem falha no dever de informação ou prática de crédito irresponsável pela instituição financeira, sendo o contrato regular e plenamente válido. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. 2. A mera alegação genérica de desconhecimento sobre a natureza do contrato não afasta sua validade quando o instrumento contratual apresenta de forma clara as condições pactuadas e está devidamente assinado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 6º, III ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808972-74.2023.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 41), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a revisão contratual, a restituição de valores descontados ou a indenização por danos morais. A seguir, transcrevo trechos importantes do julgado: “Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) transferências eletrônicas realizadas em favor da parte autora (mov. 26.2), b) termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento com assinaturas manuscritas da parte autora (mov. 26.4, folha 1), c) proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (mov. 26.4, folha 3), d) cédula de crédito bancário (mov. 26.4, folha 4) e e) documentos pessoais da parte autora (mov. 26.4, folhas 7 e 8), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Embora a parte autora, em réplica, aponte supostas inconsistências no contrato pactuado, verifica-se que os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora. Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes na procuração (mov. 1.2, folha 1) e nas declarações de residência e hipossuficiência (mov. 1.2, folhas 2 e 3). 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a parte autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem o empréstimo consignado tradicional. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à I. II. integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a apelante não domina os conceitos dos produtos de crédito, tendo sido ludibriado pela instituição financeira, que teria incorrido em falha na prestação dos serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática de crédito irresponsável. Entendo que não seja caso de provimento. Explico. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento III. IV. a. b. c. d. A. B. C. do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que a instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; C. D. 1. 2. 3. 4. 5. 6. o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se algumas peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. Pois bem, o caso em tela amolda-se à hipótese I. É cediço que o tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. Analisando os autos, verifico que o consumidor não impugnou especificamente o contrato juntado pela apelada ao EP 26.4, limitando-se a tão somente tecer argumentações genéricas sobre a matéria e alegar a nulidade do contrato em razão da não apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido. Nesse liame, vejo que o banco demonstrou a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da apelante, segundo o comprovante de pagamento - TED acostado ao EP 26.2. Ato contínuo, comprovou também a utilização do cartão de crédito por parte da recorrente, conforme se denota do extrato bancário juntado ao EP 26.3. Assim sendo, dada a ausência de impugnação específica ao instrumento contratual apresentando pelo banco recorrido, passo a análise do documento, para fins de se verificar se ele está em consonância para com a tese fixada pelo IRDR nº 5 deste TJRR. No caso em exame, observo que o contrato firmado entre as partes (EP 26.4), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (fl. 1), o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 47,60 - quarenta e sete reais e sessenta centavos). À fl. 3, vê-se no quadro “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, é possível notar que a taxa contratual máxima aplicada ao cartão foi de 3,00% a.m. equivalente a 43.28% a.a. Ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem o juros de 3,63% a.m. e 66,43% a.a. Na fl. 4, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG)”, consta que o valor solicitado (R$ 1.220,75 - mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Vê-se também cópias da identidade e do CPF da apelante à fl. 7, assim como uma fotografia do cartão de crédito contratada contendo o nome da mesma. Da mesma forma, à fl. 8, nota-se cópia do comprovante de residência dela. Por fim, constam três assinaturas do apelante nos campos “ASSINATURA DO TITULAR”, “ASSINATURA DO CLIENTE (TITULAR)”, “ASSINATURA DO CLIENTE” e “EMITENTE”, respectivamente nos itens V (fl.1) e VI (fl. 1) e às fls. 3 e 4. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Tampouco foi arguida nulidade em decorrência de fraude ou mesmo a produção de prova grafotécnica para as assinaturas apostas no contrato. Ademais, a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que - reitero - a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Logo, não há que se falar em alteração do julgado apelado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808972-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Cristóvão Suter e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator