Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815756-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA ZÉLIA DE LIMA MORAES ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, visando a sua transferência em UTI aérea pressurizada para o Hospital 'Carvalho Beltrão', em Coruripe/AL, visando a realização de embolização neuroendovascular, indicada para tratamento de aneurismas intracranianos múltiplos com alto risco de ruptura, alegando se encontrar internada na UTI do Hospital Geral de Roraima, em quadro de risco iminente de morte, sendo o procedimento indisponível na rede pública estadual; que possuía vaga autorizada pelo SUS em unidade de referência fora do Estado, mas que a transferência não foi providenciada pela Administração; que a demora no tratamento colocava em risco sua vida e integridade física. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para realização imediata da transferência e, ao final, a confirmação da medida. Deu à causa o valor de R$ 182.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.9). Houve o declínio de competência a este Juízo especializado (EP 6). Foi deferida a gratuidade processual à autora e instada à manifestação (EP 12), a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU apresentou informações (EP 24). Adveio aos autos a Nota Técnica do NATJUS (EP 17). Ato contínuo, a autora postulou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (EP 35). Citado (EP 22), o Estado requerido apresentou oposição ao aditamento da exordial (EP 40). O pedido de conversão foi deferido, sendo a autora intimada para adequação da emenda à inicial (EP 42). A parte autora apresentou emenda à petição inicial com ampliação dos pedidos exordiais, alegando que, embora possuísse vaga autorizada pelo SUS para tratamento de aneurismas intracranianos em hospital especializado no Estado de Alagoas, o ente público não providenciou tempestivamente o transporte em UTI aérea pressurizada, apesar da urgência do caso e do risco iminente de morte; que, diante da omissão estatal, seus familiares custearam particular e emergencialmente o transporte aéreo no valor de R$ 237.000,00, tendo a autora sido submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos e permanecido internada por cerca de quatro meses, evoluindo com graves sequelas e necessidade de atendimento domiciliar ( ); que houve responsabilidade civil do Estado, sob a home care teoria da perda de uma chance, em razão da demora na transferência e do agravamento do quadro clínico. Requereu, assim, o ressarcimento das despesas com transporte de UTI aérea; custeio do tratamento domiciliar e do transporte de retorno a Boa Vista/RR, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 437.000,00. Anexou documentos (EP's 46.2 a 46.13). Citado (EP 49), o Estado réu apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistir omissão na prestação do serviço público de saúde, porquanto a autora se encontra em acompanhamento regular na rede pública; que o pedido de TFD foi analisado pela CNRAC, que indicou a manutenção de tratamento conservador para manejo da dor, em detrimento da intervenção cirúrgica; que o procedimento pleiteado possui caráter eletivo, conforme Nota Técnica NATJUS nº 2144, inexistindo urgência ou emergência que justifique a intervenção judicial; que deve ser observada a fila do SUS e a prevalência da avaliação técnica dos órgãos especializados; que o valor postulado para custeio do procedimento na rede privada deve ser afastado, eis que excessivo. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 50). Intimada (EP 51), a autora apresentou réplica à contestação estatal (EP 54). Instadas a manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (EP 55), as partes consignaram desinteresse (EP's 60 e 61). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados pontos controvertidos, sendo determinada a remessa dos autos ao NATJUS e requisição de informações juntos à SESAU (EP 63). Foi acostada nova Nota Técnica do NATJUS (EP 74). A Secretaria de Estado da Saúde – SESAU apresentou informações (EP 77). Instadas à manifestação (EP 78), a autora apresentou laudo médico atualizado e o ente público, por sua vez, postulou pelo indeferimento do pedido de reembolso e reavaliação da requerente (EP's 83 e 84). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, verifica-se que o pedido de custeio do transporte de retorno da autora ao Estado de Roraima encontra-se apto ao julgamento imediato, por depender exclusivamente de prova documental já produzida, remanescendo os demais pleitos dependentes de complementação instrutória, razão pela qual se impõe o julgamento do mérito, parcial consoante previsto no art. 356, inciso I, do CPC. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, verbis: 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: ' - Nos casos em que o pedido em ação judicial ENUNCIADO N° 69 seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização; ENUNCIADO N° 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; ENUNCIADO Nº 136 - Nas ações judiciais que versem sobre o acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado.' Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde. Deveras, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato sensu, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora alega diagnóstico de múltiplos aneurismas, necessitando do procedimento cirúrgico de ' ', com embolização de aneurismas urgência, mediante transferência urgente em UTI aérea pressurizada, haja vista a inexistência de estrutura adequada para o tratamento no Estado de Roraima e a existência de vaga já autorizada pelo SUS junto ao Hospital Carvalho Beltrão, em Coruripe/AL, sendo noticiada a realização do tratamento cirúrgico na rede pública, com translado da paciente, via UTI aérea, contratado na via particular (EP 46.2 a 46. 13). O Estado réu, por intermédio da SESAU, reconheceu que o procedimento indicado não é disponibilizado na rede estadual, bem como informou que o pedido administrativo de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) foi encaminhado pelo Hospital Geral de Roraima em 9/4/2025, ocasião em que foi identificada divergência entre o código do procedimento e o CID informado no laudo médico, circunstância que teria impedido a formalização do processo administrativo naquele momento, a Administração confirmou que a autora foi posteriormente removida para o Estado de Alagoas por iniciativa familiar, mediante contratação de UTI aérea particular (EP 24). A Nota Técnica NATJUS consignou que (EP 17): '(...) Sim. Considerando o laudo médico (Ref. mov. 1.6, fl. 14), elaborado pelo neurocirurgião, no dia 08/09/2025 (possivelmente, no dia 08/04/2025 - erro de digitação), a Requerente encontra-se internada no Hospital Geral de Roraima (HGR), com diagnóstico de múltiplos aneurismas cerebral, submetida a exame de imagem (angiotomografia computadorizada), no dia 07/04/2025, que evidenciou um aneurisma volumoso em carótida interna direita (segmento comunicante), com dimensões de 23,5 x 8,9 x 10,2 mm e margens acentuadamente irregulares, além de dois aneurismas em carótida interna direita (segmento oftálmico) e um aneurisma em artéria cerebral média direita, com alto risco de ruptura espontânea, morte súbita ou dano neurológico irreversível e com isso indicado o tratamento com embolização endovascular. Porém, informado que no Hospital Geral de Roraima não há estrutura para esse tratamento, sendo solicitado transferência com urgência para outro serviço, por meio de UTI aérea pressurizada. Informado também que há vaga no SUS autorizada no Hospital Carvalho Beltrão, em Coruri. Importante informar que as complicações de um aneurisma cerebral são diversas, sendo o risco de ruptura uma das mais graves consequências dessa doença vascular, tornando indispensável o tratamento imediato. As consequências da ruptura são dramáticas, tanto em termos de mortalidade (30-67%) e sequelas neurológicas (15-30%). O risco global anual de ruptura de aneurismas intracranianos de 1,9%. Apoiado por algumas análises de decisão, muitos neurologistas e neurocirurgiões aconselham cirurgia preventiva para os aneurismas não rotos, principalmente naqueles aneurismas com diâmetro maior do que 7mm (como no caso da requerente, cujo aneurisma tem dimensões de 23,5 x 8,9 x 10,2 mm ). Não foi anexado ao Processo as imagens e laudo do exame de imagem, porém informado em documento médico. (...) Sim. Entendemos que se trata de demanda de urgência, considerando que a paciente apresenta múltiplos aneurismas cerebral, incluindo um de grande tamanho (quase 25 mm de diâmetro) e de margem irregular, configurando maior risco de ruptura, ou seja, que pode evoluir com complicações potencialmente fatais. (...) De acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (Tabela SIGTAP),
trata-se de procedimento de Alta Complexidade com financiamento de Média e Alta Complexidade (MAC). O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14), de acordo com a Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Portanto, entendemos que cabe à Secretaria do Estado de Roraima a responsabilidade da realização do referido procedimento. Ressaltamos, por fim, que, caso o procedimento não seja disponibilizado pelo Estado, deve ser acionado o Tratamento Fora de Domicílio, estando esta modalidade de tratamento instituída pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), sendo um instrumento. (...)' Deste modo, não se revela juridicamente admissível que entraves burocráticos ou inconsistências documentais internas da Administração sejam utilizados para afastar a responsabilidade estatal pela continuidade da assistência à saúde da autora, máxime se tratar de ônus da Administração Pública a realização de todos os procedimentos visando o tratamento e convalescença da paciente. Com efeito, a circunstância de o procedimento administrativo de Tratamento Fora de Domicílio não ter sido concluído não afasta o fato incontroverso de que o tratamento especializado indicado não era disponibilizado pela rede estadual, tampouco exonera o ente público do dever de adotar as medidas necessárias à integral assistência da paciente. In casu, restou devidamente demonstrado que a autora apresentava quadro grave de múltiplos aneurismas intracranianos, com indicação de tratamento especializado inexistente no Estado de Roraima, circunstância que motivou sua transferência para unidade hospitalar localizada no Estado de Alagoas, onde foi submetida aos procedimentos necessários, uma vez superada a fase aguda da enfermidade e encontrando-se a paciente em condições de alta da unidade de destino, subsiste o dever do Estado de assegurar os meios necessários ao seu retorno para o domicílio, em transporte compatível com suas condições clínicas atuais. Consigne-se que o direito constitucional à saúde não se exaure com a disponibilização do tratamento médico propriamente dito, abrangendo também as medidas indispensáveis à continuidade da assistência e à reinserção do paciente em seu ambiente familiar. Desse modo, não se mostra razoável impor à autora ou a seus familiares o ônus financeiro do retorno a Roraima quando a necessidade de permanência em outro ente federativo decorreu justamente da inexistência, na rede pública local, do tratamento de que necessitava. Portanto, o pedido de transporte de retorno comporta julgamento imediato, impondo-se o reconhecimento da obrigação do Estado de Roraima em providenciar e custear o transporte de retorno da autora ao seu domicílio, mediante modalidade adequada às condições médicas atestadas pela equipe assistente, assegurando-se a continuidade da assistência integral à saúde e a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade do SUS. Lado outro,, os demais pedidos demandam dilação probatória complementar especialmente quanto à necessidade de extensão das sequelas, custos suportados e eventual home care, configuração dos danos extrapatrimoniais. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2.. 3. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4. Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada. 5. Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tais razões, de rigor do julgamento parcial de mérito, uma vez que presentes no caso os pressupostos legais, o acolhimento parcial do pleito exordial é medida imperiosa. in concreto ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e nos arts. 356, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda, a fim de condenar o Estado de Roraima em obrigação de fazer consistente na custeio do transporte de retorno da autora Zélia de Lima Moraes a este Estado, em modalidade compatível com suas condições clínicas, conforme indicação da equipe médica responsável pelo seu acompanhamento ( ). Prazo: 30 dias Em continuidade ao processual iter, remanescendo os pedidos de ressarcimento das despesas suportadas pela autora, custeio de tratamento domiciliar ( ), indenização por danos home care morais e considerando o laudo médico atualizado apresentado pelo autora, DETERMINO: (i) para elaboração de parecer remetam-se os autos ao NATJUS técnico quanto: (a) à pertinência e necessidade do tratamento domiciliar ( ) em relação ao quadro clínico da parte autora; home care (b) à urgência da implementação do referido tratamento; (c) à existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com igual ou melhor resultado clínico; (d) à compatibilidade dos serviços pleiteados com as diretrizes do SUS, inclusive quanto ao TFD; (e) à viabilidade de prestação dos serviços pela rede pública; (f) à adequação dos custos eventualmente apresentados; e (g) à competência federativa para o atendimento das demandas descritas (Prazo: 5 dias). Com a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação e, desde logo, indicação de outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência para o deslinde da causa, (Prazo comum: 10 dias). sob pena de indeferimento Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025