Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geap Autogestão em Saúde Apelada: Sophia Vitoria Cavalcante Lopes representada por Maria Cilene da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Geap Autogestão em Saúde, contra sentença oriunda do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “a parte autora ora recorrida possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e que necessita de que teria sido negada pela Fundação tratamento específico de PSICOPEDAGOGIA recorrente”. Indaga “que aptidão técnica o juiz direito que proferiu a sentença possui para deliberar sobre questões de técnica médica para afirmar que o laudo do autor/recorrido está correto e preenche os requisitos estabelecidos na legislação especial e jurisprudência contemporânea”. Afirma que “a realização de perícia se faz imprescindível para que se possa confirmar a tese do autor ou réu, sob pena de avocar a odiosa insegurança jurídica…no caso dos autos o recorrente não praticou qualquer ato ilícito, pois não deixou de prestar a devida assistência à saúde ao recorrido, conquanto, o procedimento pela via convencional é capaz de restabelecer sua saúde do autor, e por outro lado não restou comprovado o preenchimento das peculiaridades que autorizam a realização de procedimentos fora do rol”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, afastando-se inclusive a obrigação de indenizar. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção da sentença guerreada. Com vista dos autos, o insigne representante Ministerial opina pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Relator: Nunes Marques – p.: 25/4/2022) Ao decidir o feito, registrou o nobre reitor singular: “Analisando detidamente a documentação médica acostada aos autos, verifica-se que a menor é portadora de deficiência visual total bilateral e irreversível, decorrente de deslocamento de retina neonatal por prematuridade extrema. O Relatório Psicopedagógico (EP 1.9) comprova que os atendimentos psicopedagógicos são essenciais para o desenvolvimento da criança, especialmente considerando sua necessidade de aprendizado do sistema Braille e desenvolvimento de habilidades adaptativas fundamentais para sua qualidade de vida. Compulsando os autos, verifica-se que a menor já recebia o tratamento psicopedagógico desde a migração do plano Unimed para GEAP em setembro de 2023, havendo continuidade assistencial até janeiro de 2025, quando houve a interrupção abrupta. Vislumbra-se que a interrupção do tratamento pode acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, conforme atestado pela profissional responsável, que observou evolução significativa durante o período de acompanhamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que ele deve ser acolhido. Com efeito, é tranquilo o entendimento no STJ de que há dano moral indenizável nas hipóteses em que a operadora de plano de saúde recusa a autorização de tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020), que foi justamente o que ocorreu no presente caso, tal como reconhecido acima. De fato, a recusa de tratamento devido, demora injustificada a autorização do tratamento ou até mesmo a suspensão do tratamento de forma injustificada, sobretudo no caso da doença que acomete a autora, tem potencial afetação sobre o próprio futuro da criança, atingindo, sem sombra de dúvidas, a esfera da personalidade. No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que o quantum razoável e adequado ao caso deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais).” Portanto, constata-se que o recurso apresenta razões dissociadas do conteúdo da decisão guerreada. Com efeito, o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, limitando-se a alegações dissociadas de seu conteúdo, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 11/4/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.” (TJRR, AgInst 9000204-69.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 14/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor. 2. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 4. Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. 5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 30/8/2023) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0806697-84.2025.823.8.23.0010