Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567 APELADA: NILCE HOMERO DA SILVA ADVOGADO: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS – OAB/PR 63282N RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567 APELADA: NILCE HOMERO DA SILVA ADVOGADO: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS – OAB/PR 63282N RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminares O BANCO BMG S.A. reitera em suas razões recursais preliminares que obstam o julgamento do mérito da causa. Passo à análise. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, a tese defensiva não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na legislação vigente para casos de consumo bancário, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para o ajuizamento da ação judicial. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica ao afastar tal exigência: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CARGO COMISSIONADO. DEMONSTRAÇÃO PELAS FICHAS FINANCEIRAS DA FALTA DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO NO ANO DE 2014. QUESTÃO DE ORDEM DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. QUESTÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE OUTRO MOTIVO QUE IMPEDISSE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0841454-17.2019.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/05/2022, public.: 09/05/2022) Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco, resistindo de forma veemente aos pedidos autorais no mérito, configura a pretensão resistida, o que consolida o interesse processual da apelada. No tocante à preliminar de vício no comprovante de endereço, o apelante sustenta que o documento apresentado estaria em nome de terceiro e desprovido de código de barras. Contudo, verifica-se que a apelada regularizou a situação processual em primeiro grau, anexando declaração de residência firmada pelo titular do imóvel e cópia dos documentos pessoais deste, cumprindo as determinações do juízo de origem. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, em um contexto de hipervulnerabilidade social e econômica, representaria um entrave desproporcional ao acesso à justiça. Este Tribunal já se manifestou sobre a prescindibilidade de rigor formal excessivo quanto a tal documento, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas, conforme se colhe de precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA TED. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O indeferimento da inicial dá-se pela falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). A cópia do comprovante de residência não é documento indispensável à instrução da ação, não sendo motivo para seu o indeferimento, em razão de sua incompatibilidade com o princípio da instrumentalidade do processo.2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado. 3. É possível a ajuizamento da ação monitória fundada em documento de transferência bancária, desde que a parte autora demonstre por meio de outros documentos origem da relação obrigacional que ensejou na suposta inadimplência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0807548-65.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/07/2022, public.: 25/07/2022) Por fim, analiso a impugnação ao valor da causa. O banco sustenta que o montante de R$21.797,92 atribuído pela autora seria excessivo. Sem razão. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, no caso concreto, engloba a declaração de nulidade do contrato (valor do ato), a repetição do indébito (R$11.797,92) e o pedido indenizatório por danos morais (R$10.000,00). Portanto, a soma dos pedidos reflete exatamente o conteúdo patrimonial em discussão, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Desta forma, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia jurídica central deste recurso reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e no suposto descumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Dada a multiplicidade de demandas idênticas sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima fixou teses jurídicas de observância obrigatória no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (também identificado como IRDR nº 5). Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Pleno deste Tribunal, embora a modalidade de cartão de crédito consignado seja juridicamente lícita, amparada pela Lei nº 10.820/2003 e por normativos do INSS, a sua validade em casos concretos depende estritamente da prova de que o consumidor foi informado de maneira clara, ostensiva e inequívoca sobre as nuances do produto. O precedente vinculante assentou que a instituição bancária deve comprovar que o cliente tinha pleno conhecimento da operação, o que exige a apresentação do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis da manifestação de vontade consciente. Sobre a matéria, colhe-se a ementa do referido paradigma, a qual baliza o julgamento de todas as ações dessa natureza neste Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, firmada por beneficiário previdenciário, com descontos mensais em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, diante da alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente a controvérsia, com base nos documentos juntados a o s a u t o s. O conjunto probatório demonstra que a parte autora tinha ciência da natureza do contrato, preenchendo os requisitos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. Consta nos autos o Termo de Consentimento Esclarecido, com informações claras e acessíveis, conforme exigido pelo precedente obrigatório. Não se verifica nulidade ou omissão no julgado recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrada a ciência do consumidor e o preenchimento dos requisitos previstos no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, inclusive quanto ao fornecimento de termo de consentimento com informações claras e acessíveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. (TJRR – RI 0810588-50.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 17/11/2025, public.: 23/11/2025) Neste contexto, o dever de informação qualificada não se satisfaz com a mera assinatura de um contrato de adesão genérico. Exige-se que o instrumento destaque, em linguagem acessível, pontos cruciais como: (a) os meios específicos para a quitação total da dívida; (b) a forma de acesso às faturas mensais; (c) a informação de que o valor do saque será cobrado integralmente no mês seguinte; (d) o esclarecimento de que apenas o valor mínimo será debitado automaticamente dos proventos; e (e) a advertência de que a ausência de pagamento integral acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Ademais, no âmbito processual, opera-se a inversão do ônus da prova ope legis, decorrente da aplicação sistemática do art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de consumidora hipervulnerável, pessoa idosa e servidora aposentada, recai sobre o BANCO BMG S.A. o ônus de demonstrar a regularidade de todas as etapas da contratação. A instituição financeira é quem detém o domínio técnico da operação e a custódia dos documentos, sendo-lhe exigível a prova de que não houve indução do consumidor a erro substancial, sob pena de reconhecimento do vício de consentimento e consequente nulidade do negócio jurídico. Ao analisar o instrumento contratual objeto da lide, acostado pela instituição financeira no EP 11.3, verifico que o documento padece de vícios informacionais graves que comprometem a validade da manifestação de vontade da apelada. O contrato de adesão nº 45913441 apresenta uma redação genérica e carece de dados fundamentais exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas teses fixadas no IRDR nº 5 deste Tribunal. Não se observa, de forma destacada e compreensível para um consumidor médio, e com maior razão para uma consumidora idosa e tecnicamente vulnerável como a senhora NILCE HOMERO DA SILVA, a indicação clara do número de parcelas para a quitação, o custo efetivo total da operação ou a sistemática real de amortização da dívida. A falha no dever de informação qualificada é latente. O BANCO BMG S.A. não demonstrou ter fornecido o Termo de Consentimento Esclarecido com as especificações exigidas pelo precedente vinculante desta Corte, o qual demanda transparência absoluta sobre o método de pagamento. O que se verifica na prática bancária examinada é a utilização de termos técnicos de difícil compreensão, que ocultam a natureza rotativa dos juros e a inexistência de um termo final para o ajuste, característica que transmuda a dívida em uma obrigação perpétua, em flagrante desvantagem exagerada para o consumidor, conforme o art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do CDC. A indução a erro é corroborada pela forma como o crédito foi disponibilizado à apelada. Os comprovantes trazidos aos autos pela própria defesa revelam que a instituição financeira efetuou transferências eletrônicas diretas (TED) nos montantes de R$4.648,00 e R$933,68 para a conta da autora. Essa conduta simula perfeitamente a sistemática de um empréstimo consignado convencional, no qual o cliente recebe o montante solicitado e nutre a justa expectativa de que o adimplemento ocorrerá por meio de parcelas fixas e sucessivas. Ao creditar o valor integral na conta e, simultaneamente, implementar o desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC), o banco retira do consumidor a percepção de que está aderindo a um serviço de cartão de crédito rotativo. Sobre a indução a erro nessas circunstâncias, colhe-se o seguinte entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DECONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSODESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração deinexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado, com repetiçãode valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimentoe falha na prestação de informações em contratação de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira comprova a contratação regular mediante apresentação decontrato assinado eletronicamente, comprovantes de TED e gravação da contratação. 2. Os elementos constantes do contrato, como a imagem do cartão e a identificaçãoexpressa da modalidade contratada, evidenciam ciência do consumidor. 3. O IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR reconhece a legalidade do contratode cartão consignado, desde que haja informação clara, o que se observa no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válidaquando demonstrada a assinatura eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores.2. Não há vício de consentimento quando o contrato apresenta, de forma clara eostensiva, as informações essenciais sobre o produto”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. (TJRR – RI 0826503-13.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 02/06/2025, public.: 09/06/2025) A análise minuciosa das faturas do cartão RMC, apresentadas no EP 11.4, reforça a convicção de que a apelada jamais pretendeu contratar ou utilizar um serviço de cartão de crédito para consumo. Não há registro de qualquer operação comercial, como compras em estabelecimentos ou pagamento de serviços. Todas as movimentações mensais, durante anos, referem-se exclusivamente ao lançamento de encargos financeiros faturados, IOF rotativo, seguro prestamista e taxas de emissão. Resta evidenciado que a consumidora utilizou o valor apenas como um mútuo financeiro, sendo vítima de uma venda casada transversa e de uma falha grave na prestação do serviço bancário. O consentimento da apelada encontra-se maculado por erro substancial, pois foi levada a acreditar na celebração de um negócio jurídico de empréstimo simples enquanto, na realidade, era inserida em modalidade muito mais onerosa e sem previsão de encerramento. Diante desse cenário de violação frontal à boa-fé objetiva e aos direitos básicos de informação e transparência, a nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa ao cartão, sem prejuízo da devolução mútua dos valores para o retorno ao status quo ante. Apesar da manutenção da nulidade do ajuste e do reconhecimento da falha na prestação do serviço, assiste parcial razão ao BANCO BMG S.A. quanto à modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados. O juízo de primeiro grau determinou a devolução em dobro do montante apurado (R$11.797,92), baseando-se na premissa de violação à boa-fé objetiva. Todavia, a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor requer uma análise contextualizada do período da contratação e da evolução jurisprudencial sobre a matéria. O critério para a repetição do indébito em dobro, conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabelece que a dobra independe da prova de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No entanto, é fundamental destacar que o próprio STJ, visando preservar a segurança jurídica, modulou os efeitos dessa tese para indébitos de natureza contratual não pública. Nos termos da modulação aprovada, a nova interpretação sobre a dobra só é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso sub examine, a contratação do cartão RMC pela senhora NILCE HOMERO DA SILVA ocorreu em 01/07/2016, e a vasta maioria dos descontos impugnados processou-se em período muito anterior à consolidação desse entendimento. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é clara: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, imperioso realizar um distinguishing em relação à regra geral da dobra. No ano de 2016, a modalidade de cartão de crédito consignado era amplamente praticada pelas instituições financeiras sob uma moldura regulatória que, embora posteriormente declarada abusiva por este Tribunal no IRDR nº 5 (julgado apenas em 2024), gozava de uma aparência de legalidade à época. A existência de um contrato assinado pela consumidora, ainda que nulo por vício de informação qualificada, afasta a caracterização de conduta deliberadamente fraudulenta ou de má-fé qualificada capaz de justificar a sanção do indébito dobrado para o período anterior à modulação do STJ. Desta forma, a repetição dos valores deve ocorrer na forma simples, em observância ao princípio da segurança jurídica e à modulação temporal de efeitos emanada das instâncias superiores. Este Tribunal de Justiça de Roraima tem aplicado tal distinção em casos análogos, inclusive em julgados de minha relatoria, conforme se observa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONFIRMAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0812789-20.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 26/09/2025, public.: 26/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DE JULGAMENTO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar contradição entre a tese fixada na ementa (que indicava repetição em dobro) e o dispositivo do acórdão (que determinou repetição simples). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão resume-se a verificar a existência de erro material na redação da tese de julgamento constante na ementa do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou e decidiu pela restituição simples dos valores, aplicando a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois a contratação ocorreu antes de 30/03/2021. Houve erro material na redação da "Tese de Julgamento 2" da ementa, que mencionou repetição em dobro sem a ressalva da modulação aplicada. Necessária a correção do texto da ementa para refletir fielmente o resultado do julgamento, sem que isso implique modificação do mérito da decisão (efeitos infringentes), pois a devolução simples permanece mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para sanar erro material (TJRR – AC 0818891-19.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) Portanto, a sentença merece reforma exclusiva nesse capítulo para que o banco seja condenado à restituição simples de todo e qualquer valor indevidamente descontado do benefício previdenciário ou contracheque da apelada por força do contrato nulo, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, conforme a regra de transição da Lei 14.905/2024. No que concerne à condenação por danos morais, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois a conduta da instituição financeira ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. No caso de contratação de cartão RMC com vício de consentimento, o dano moral é considerado in re ipsa, dispensando-se a prova do abalo psicológico, uma vez que a privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria de uma idosa atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança financeira necessária à sua subsistência. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a utilização de manobras que induzam consumidores vulneráveis a erro, inserindo-os em dívidas sem prazo de término, configura lesão a direito da personalidade. Tratando-se de verba alimentar, como é o caso da aposentadoria de Nilce Homero da Silva, o prejuízo é presumido, pois atinge o patrimônio mínimo existencial da parte. Sobre a configuração do dano em casos análogos, colhe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IDOSO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0800836-28.2023.8.23.0030, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2025, public.: 12/12/2025) Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal montante é adequado tanto para compensar o sofrimento experimentado pela apelada, que teve seu benefício desfalcado por anos mediante descontos indevidos baseados em um contrato nulo, quanto para cumprir o indispensável caráter punitivo-pedagógico da sanção pecuniária. É necessário desencorajar a prática sistemática de imposição de produtos bancários complexos e onerosos a cidadãos idosos sem a transparência exigida pela lei consumerista e pelo IRDR nº 5 deste Tribunal. Este Relator tem mantido patamares semelhantes em situações de vulnerabilidade qualificada, conforme se verifica no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR - VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0821948-60.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, julg.: 08/08/2018, public.: 10/08/2018) Por fim, analiso a questão da compensação de valores, ponto suscitado pela instituição financeira apelante como forma de evitar o enriquecimento sem causa. É fato incontroverso que a autora recebeu em sua conta bancária os montantes de R$4.648,00 e R$933,68 via transferências eletrônicas (TED) vinculadas à operação anulada. Com a declaração de nulidade da avença, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que impõe à consumidora o dever de restituir as quantias de que efetivamente se beneficiou. Nos termos do art. 368 do Código Civil, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Assim, para resguardar o equilíbrio financeiro e impedir o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação imediata. O banco poderá abater os valores creditados à autora do montante total que deverá restituir a título de danos materiais (forma simples) e morais. Tal providência está em harmonia com os precedentes deste Tribunal em casos de RMC: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NULA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS DA INVALIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO APORTE FINANCEIRO RECEBIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado em razão da ausência de manifestação de vontade hígida do consumidor, impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Verificado o efetivo proveito econômico por parte do consumidor, mediante o recebimento de aporte financeiro em sua conta corrente via saque autorizado pelo contrato anulado, é imperativa a restituiç de referida quantia à instituição financeira. A dispensa da devolução do montante recebido pelo consumidor configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente da falha na prestação do serviço ou da negligência do banco na fase pré-contratual. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0829118-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) Desta forma, mantenho o valor da indenização extrapatrimonial e determino a compensação dos créditos recíprocos na fase de cumprimento da decisão.
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567 APELADA: NILCE HOMERO DA SILVA ADVOGADO: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS – OAB/PR 63282N RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 DESTE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (TED). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS PELO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817303-74.2025.8.23.0010 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados por NILCE HOMERO DA SILVA na presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, após saneamento do feito e inversão do ônus da prova, proferiu sentença de procedência. O dispositivo declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito RMC por ausência de manifestação de vontade válida, determinou a restituição em dobro do montante de R$11.797,92 e condenou o banco ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Determinou-se, ainda, que a autora devolvesse ao banco os valores recebidos via TED (R$ 4.648,00 e R$ 933,68) para evitar o enriquecimento sem causa. Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs apelação. Em suas razões recursais, defende a legalidade da contratação, alegando que a apelada assinou o termo de adesão por livre iniciativa e teve pleno conhecimento das condições do produto. Argumenta que a disponibilização do crédito via TED é modalidade prevista no regulamento e que a consumidora utilizou os valores, o que ratificaria o negócio jurídico. Refuta a existência de dano moral e sustenta que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. Por fim, pede a reforma total do julgado ou a redução do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reforça que foi vítima de indução a erro e que a instituição financeira não cumpriu o dever de informação qualificada exigido pelo IRDR nº 5 do TJRR, caracterizando-se a prática como abusiva e lesiva à sua dignidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817303-74.2025.8.23.0010 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau apenas para: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria de NILCE HOMERO DA SILVA ocorra na forma simples, afastando-se a dobra prevista no art. 42 do CDC em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; b) autorizar a compensação imediata das quantias creditadas à apelada via TED (R$4.648,00 e R$933,68) com o saldo total da condenação (danos materiais e morais), preservando o retorno ao estado anterior e vedando o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência mínima da autora, o banco apelante deve suportar a integralidade das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, patamar que já reflete o êxito parcial da instituição financeira nesta instância. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817303-74.2025.8.23.0010 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)