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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Despacho Ciente da decisão monocrática que desconstituiu a decisão homologatória proferida no ep. 100, observo o lapso temporal de aproximadamente 7 meses desde a última atualização dos valores devidos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados. Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Município de Boa Vista. Observo nos autos a comunicação de interposição de agravo de instrumento por parte do ente executado. A matéria foi devidamente apreciada à luz do contexto fático-jurídico então existente, que permanece inalterado. Assim, subsistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram o decisum. Nesse ponto, deixo de exercer o juízo de retratação. Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo os valores de RS 369.595,88, em favor da exequente Janari Grangeiro Rodrigues. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo o valor de R$ 36.959,59 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Maria Auxiliadora Evangelista da Silva, OAB-RR sob n° 1108. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista (ep. 85), com alegação de omissão na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 80). Sustenta o embargante que não teria sido intimado da petição que apresentou emenda aos cálculos (ep. 69), de modo que a decisão estaria fundada em elementos sobre os quais não teria tido oportunidade de se manifestar. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a emenda à petição inicial foi protocolada em 24/03/2025 (ep. 69), sendo no mesmo dia expedido despacho intimando o ente público a impugnar os cálculos no prazo legal (ep. 70). A impugnação foi apresentada em 03/04/2025 (ep. 71), ou seja, após a juntada dos novos demonstrativos, circunstância que evidencia a regularidade do contraditório. A alegação de ausência de intimação carece de respaldo fático, pois o ente público teve ciência da emenda no momento oportuno e apresentou manifestação nos autos, ainda que baseada em planilhas pretéritas. Ademais, não se verifica qualquer vício na decisão apontada, tampouco omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se extrai da insurgência é mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo inadequada a via eleita para sua rediscussão. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807299-22.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 10 de junho de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Boa Vista, na qual sustenta a existência de excesso de execução, sob os fundamentos de ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a março de 2013 e de que não teria sido considerado valor pago administrativamente no montante de R$ 40.231,61. Em que pese as alegações do ente público, razão não lhe assiste. A matéria referente à prescrição já foi expressamente enfrentada e afastada na sentença e no acórdão que julgaram a demanda (eps. 59.4 e 59.5), tendo sido reconhecida a suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo. A ação foi ajuizada em 21/03/2018, dentro do prazo remanescente, inexistindo, pois, parcelas prescritas. Quanto ao pagamento administrativo alegadamente não abatido, observo que o valor de R$ 40.231,61 foi considerado pela parte exequente nos cálculos atualizados apresentados na emenda à execução (ep. 69), os quais substituíram expressamente os anteriores em razão de erro material. Assim, a impugnação baseia-se em planilhas superadas e, portanto, carece de respaldo fático. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois fundada em matérias já decididas com trânsito em julgado ou refutadas nos cálculos atualizados apresentados pela exequente. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão e, querendo, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807299-22.2018.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 71 é. ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 22 de maio de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807299-22.2018.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 71 é. ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 22 de maio de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Despacho Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Despacho Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/03/2020, 11:14
Ato ordinatório
06/03/2020, 11:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/12/2019, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 10:56
Ato ordinatório
11/11/2019, 00:03
Ato ordinatório
01/11/2019, 14:42
Documentos
Decisão
•30/12/2025, 00:00
Decisão
•18/08/2025, 00:00
18/08/2025, 00:00
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista (ep. 85), com alegação de omissão na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 80). Sustenta o embargante que não teria sido intimado da petição que apresentou emenda aos cálculos (ep. 69), de modo que a decisão estaria fundada em elementos sobre os quais não teria tido oportunidade de se manifestar. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a emenda à petição inicial foi protocolada em 24/03/2025 (ep. 69), sendo no mesmo dia expedido despacho intimando o ente público a impugnar os cálculos no prazo legal (ep. 70). A impugnação foi apresentada em 03/04/2025 (ep. 71), ou seja, após a juntada dos novos demonstrativos, circunstância que evidencia a regularidade do contraditório. A alegação de ausência de intimação carece de respaldo fático, pois o ente público teve ciência da emenda no momento oportuno e apresentou manifestação nos autos, ainda que baseada em planilhas pretéritas. Ademais, não se verifica qualquer vício na decisão apontada, tampouco omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se extrai da insurgência é mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo inadequada a via eleita para sua rediscussão. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807299-22.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 10 de junho de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
11/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Boa Vista, na qual sustenta a existência de excesso de execução, sob os fundamentos de ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a março de 2013 e de que não teria sido considerado valor pago administrativamente no montante de R$ 40.231,61. Em que pese as alegações do ente público, razão não lhe assiste. A matéria referente à prescrição já foi expressamente enfrentada e afastada na sentença e no acórdão que julgaram a demanda (eps. 59.4 e 59.5), tendo sido reconhecida a suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo. A ação foi ajuizada em 21/03/2018, dentro do prazo remanescente, inexistindo, pois, parcelas prescritas. Quanto ao pagamento administrativo alegadamente não abatido, observo que o valor de R$ 40.231,61 foi considerado pela parte exequente nos cálculos atualizados apresentados na emenda à execução (ep. 69), os quais substituíram expressamente os anteriores em razão de erro material. Assim, a impugnação baseia-se em planilhas superadas e, portanto, carece de respaldo fático. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois fundada em matérias já decididas com trânsito em julgado ou refutadas nos cálculos atualizados apresentados pela exequente. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão e, querendo, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807299-22.2018.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 71 é. ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 22 de maio de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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12/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Despacho Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/03/2020, 11:14
Ato ordinatório
06/03/2020, 11:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/12/2019, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 10:56
Ato ordinatório
11/11/2019, 00:03
Ato ordinatório
01/11/2019, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 10:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/10/2019, 10:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/10/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:15
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2019, 09:39
Ato ordinatório
05/10/2019, 00:01
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 11:57
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
24/09/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 08:38
Documento (Certidão)
23/09/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 11:22
Ato ordinatório
13/09/2019, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 08:18
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação