Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Angelys Anais Flores Ayala Apeladas: Moneta Transfer Ltda. e Voluti Gestão Financeira Ltda. 2ª
Apelante: Moneta Transfer Ltda. 2ª Apelada: Angelys Anais Flores Ayala Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Angelys Anais Flores Ayala Apeladas: Moneta Transfer Ltda. e Voluti Gestão Financeira Ltda. 2ª
Apelante: Moneta Transfer Ltda. 2ª Apelada: Angelys Anais Flores Ayala Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora ingressou com esta ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega ter comprado uma antena e um kit de energia solar, no valor de R$3.525,00 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais), mas não recebeu os produtos adquiridos. Requereu a restituição integral do montante pago e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). O juízo de primeiro grau concluiu que a autora foi vítima de fraude e julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar as requeridas Moneta Transfer Ltda e Voluti Gestão Financeira Ltda. ao pagamento de danos materiais e morais, com fundamento na falha da prestação do serviço, pois as empresas permitiram a utilização de suas estruturas e contas bancárias para a consumação do ato ilícito. 1. Da gratuidade da justiça A segunda apelante (Moneta Transfer Ltda.) pleiteia a concessão de gratuidade da justiça. De acordo com o Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça (art. 98). A concessão do benefício, todavia, está condicionada à prova da indisponibilidade de recursos. É o que dispõe a Súmula 481 do STJ, cujo enunciado transcrevo: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal atesta a situação "BAIXADA" da empresa desde 31/10/2024, por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (EP 140.2). Essa condição de inatividade evidencia a incapacidade financeira, uma vez que a empresa deixa de auferir receitas. Por isso,
terceiros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETOS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS. DANOS MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.ART. 6º, VIII DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0819457-07.2021.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Esse entendimento está alinhado à Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) No caso, as requeridas, ao disponibilizarem suas plataformas de pagamento, assumiram o risco da atividade. Permitiram a utilização de seus sistemas por estelionatários para o recebimento de valores ilícitos, evidenciando uma falha no dever de segurança e no monitoramento de contas. A este respeito, constou da sentença: (...) De fato, as provas acostadas aos autos revelam que as empresas rés Iugu, Sulcredi, Moneta E Voluti atuam como facilitadoras de pagamento, oferecendo serviços de processamento de transações financeiras, sem participação direta na relação negocial estabelecida entre a autora e os fraudadores. No entanto, é preciso ressaltar que, no caso em tela, foram utilizadas as contas bancárias das empresas Moneta Transfer E Voluti Gestão Financeira como destinatárias dos valores transferidos pela autora, o que evidencia que tais empresas permitiram que suas estruturas financeiras fossem utilizadas para a operacionalização da fraude. Por isso, a condenação deve ser mantida. Quanto à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor total da condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais). A primeira apelante (autora) busca a majoração para, no mínimo, R$5.000,00 (cinco mil reais). O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no presente caso. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MÚTUO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante. A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2153054 MS 2022/0189194-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que,"em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" ( AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Considerando as peculiaridades do caso, o valor do prejuízo material e a frustração da consumidora, o montante fixado pelo juízo de origem é adequado e razoável. Portanto, o valor fixado deve ser mantido. Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Mantenho a suspensão da exigibilidade em relação à autora e determino igual suspensão da exigibilidade em favor da requerida Moneta Transfer Ltda., nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO. PAGAMENTO POR PIX. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E INTERMEDIADORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0808140-07.2024.8.23.0010
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida Moneta Transfer Ltda. ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e de danos morais no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); e a requerida Voluti Gestão Financeira Ltda. ao pagamento de danos materiais no valor de R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) e de danos morais no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Em suas razões, a primeira apelante alega que o valor fixado pelos danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico-punitivo da reparação. Sustenta que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é irrisório frente ao porte econômico das rés e à necessidade de coibir práticas que facilitam fraudes contra consumidores. Pede a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões, a apelada Voluti Gestão Financeira Ltda. alega, preliminarmente, que a recorrente não ataca especificamente a decisão e se limita a repetir a inicial, em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que não foi beneficiária de nenhum valor oriundo da requerente e não teve qualquer participação nas operações narradas, inexistindo nexo de causalidade que justifique a inclusão da empresa no polo passivo da demanda. Alega que não pode ser responsabilizada apenas pelo fato de ser intermediária do pagamento e que não há ato ilícito que justifique a reparação de dano material. Sustenta que a simples falha na prestação do serviço não configura dano moral e que os dissabores experimentados pela recorrente não ultrapassaram a esfera do aborrecimento cotidiano. Requer o desprovimento do recurso. A apelada Moneta Transfer Ltda. alega que o dano moral exige, além da conduta ilícita, a comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera pessoal do ofendido, o que não foi demonstrado de forma suficiente nos autos, e que o valor fixado na sentença não é irrisório. Pede o desprovimento do recurso. A segunda apelante alega, inicialmente, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois a empresa se encontra baixada desde 31/10/2024, razão pela qual requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, alega que o benefício da gratuidade concedido à apelada (autora) deve ser revogado, pois ela não comprovou minimamente o seu estado de miserabilidade, tendo apresentado apenas a declaração de hipossuficiência, sem juntar qualquer outro documento que comprove a sua incapacidade financeira. No mérito, sustenta que os prints de WhatsApp apresentados pela apelada referem-se a conversas ocorridas entre terceiros, sem participação da apelada, e que não podem ser utilizados como prova, uma vez que não houve acesso à conversa integral e não há como saber se
trata-se de uma conversa verídica ou de uma simulação. Afirma que a apelada não forneceu sequer o número de telefone do suposto golpista e que os elementos colacionados aos autos são insuficientes para a condenação. Argumenta que sua atuação era limitada ao intermédio dos valores depositados pelos jogadores às plataformas, e dos valores depositados pelas plataformas nas contas dos jogadores que viessem a auferir prêmios, e que não transacionou qualquer direito ou obrigação com a apelada, sendo mera intermediária do pagamento da quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Acrescenta que que a apelada não cumpriu com seu encargo probatório, não sendo crível a condenação de quem intermediou licitamente. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja excluída do processo, devido à inexistência de provas quanto à autenticidade dos documentos apresentados na inicial. Sem contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0808140-07.2024.8.23.0010 1ª defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à segunda apelante. Em amparo, cito os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O artigo 99, § 2º, do CPC de 2015 assegura a assistência jurídica gratuita somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Congruente a esse entendimento, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Evidenciada nos autos a hipossuficiência financeira da Agravante, por se tratar de empresa baixada que não aufere receita, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06272219520258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas mostra-se cabível quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos, capazes de atestar a dificuldade econômico-financeira alegada. Nessa hipótese, no entanto, a hipossuficiência precisa ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. Nos autos em apreço, a empresa comprovou baixa do registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, elemento apto a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07239984720248070000 1896225, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE - ART. 98 E SEGUINTES DO CPC - INCAPACIDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – EMPRESA INATIVA - RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001791-29.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/02/2024, public.: 20/02/2024) A segunda apelante também requer a revogação do benefício da gratuidade concedido à autora, sob a alegação de ausência de provas da hipossuficiência financeira. Contudo, a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A segunda apelante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Por isso, rejeito o pedido e mantenho o benefício. 2. Da ausência de dialeticidade A requerida Voluti Gestão Financeira Ltda. alega que a primeira recorrente não impugnou a sentença de forma específica e limitou-se a repetir a inicial. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por esta razão, tenho proferido votos com flexibilidade na análise dos fundamentos dos recursos, de forma a privilegiar os princípios da primazia do mérito, da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Se é possível compreender os motivos pelos quais o recorrente pretende reformar a decisão, o recurso merece ter seu mérito apreciado pelo órgão colegiado. No caso em exame, a primeira apelante impugnou especificamente o quantum indenizatório. Portanto, está claro o fundamento da pretensão de reforma. Por isso, afasto a preliminar. 3. Mérito A controvérsia cinge-se à validade das provas, à responsabilidade das intermediadoras de pagamento em fraude perpetrada por terceiros e ao valor da indenização extrapatrimonial. A segunda apelante (Moneta Transfer Ltda.) contesta a validade dos prints de conversas de WhatsApp. Todavia, os comprovantes de transferência PIX, que são documentos idôneos e não impugnados, indicam as requeridas como destinatárias dos valores no momento da negociação, o que reforça a veracidade das capturas de tela e estabelece o nexo entre os fatos narrados e as demandadas. Além disso, não houve prova de manipulação das imagens, ônus que competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo e, como tal, deve ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista prevê que todos aqueles que integram a cadeia de produção de bens e serviços são solidariamente responsáveis por eventuais vícios ou defeitos. Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. As empresas rés, ao atuarem na captura e no processamento de pagamentos via PIX, integram a cadeia de fornecedores. Assim, a tese da segunda apelante de que era mera intermediária não a exime de responsabilidade. Por oportuno, cito o seguinte precedente de minha relatoria sobre a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento em casos de fraudes por
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)