EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
Reu
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Reu
NATALICIO MAYER
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO
OAB/RR 907·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/RR 475·CPF·Representa: Autor
MARIA LUZIA VAZ DA COSTA
OAB/RR 2269·CPF·Representa: Autor
RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALMEIDA
OAB/RR 513·CPF·Representa: Autor
MARTA PEREIRA BARCENA
OAB/RR 89·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 07020745720118230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/07/2026
21/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2026, 12:27
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2026, 12:25
Documento
06/07/2026, 18:06
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. Proferida sentença de mérito no ep. 729, a parte ré Aldo Custódio Dantas Júnior interpôs recurso de apelação no ep. 763. Posteriormente, sobrevieram decisões nos eps. 797 e 826, pelas quais este juízo chamou o feito à ordem, determinou a regularização do processamento recursal, afastou a certificação prematura do trânsito em julgado e assegurou à parte apelada o prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ep. 826, conforme petição juntada no ep. 842, buscando, em síntese, o reconhecimento da deserção da apelação e o restabelecimento da certidão de trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho as decisões objeto do agravo de instrumento por seus próprios fundamentos. Com efeito, as decisões anteriormente proferidas limitaram-se a corrigir o regular andamento processual, especialmente diante da pendência de processamento do recurso de apelação interposto no ep. 763 e da necessidade de observância do contraditório recursal, mediante abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Ressalte-se que eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso de apelação, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e à alegação de deserção, poderá ser apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, órgão competente para o exame do recurso interposto. Ademais, apresentadas as contrarrazões à apelação no ep. 841, encontra-se superada a providência determinada na decisão de ep. 826, estando o feito em condições de remessa à instância superior.
Ante o exposto, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com o recurso de apelação interposto no ep. 763 e as respectivas contrarrazões apresentadas no ep. 841. Cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. Proferida sentença de mérito no ep. 729, a parte ré Aldo Custódio Dantas Júnior interpôs recurso de apelação no ep. 763. Posteriormente, sobrevieram decisões nos eps. 797 e 826, pelas quais este juízo chamou o feito à ordem, determinou a regularização do processamento recursal, afastou a certificação prematura do trânsito em julgado e assegurou à parte apelada o prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ep. 826, conforme petição juntada no ep. 842, buscando, em síntese, o reconhecimento da deserção da apelação e o restabelecimento da certidão de trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho as decisões objeto do agravo de instrumento por seus próprios fundamentos. Com efeito, as decisões anteriormente proferidas limitaram-se a corrigir o regular andamento processual, especialmente diante da pendência de processamento do recurso de apelação interposto no ep. 763 e da necessidade de observância do contraditório recursal, mediante abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Ressalte-se que eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso de apelação, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e à alegação de deserção, poderá ser apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, órgão competente para o exame do recurso interposto. Ademais, apresentadas as contrarrazões à apelação no ep. 841, encontra-se superada a providência determinada na decisão de ep. 826, estando o feito em condições de remessa à instância superior.
Ante o exposto, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com o recurso de apelação interposto no ep. 763 e as respectivas contrarrazões apresentadas no ep. 841. Cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Expedição de documento
14/05/2026, 12:47
Expedição de documento
14/05/2026, 12:47
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Documentos
Comunicação de Distribuição
•21/07/2026, 00:00
Decisão
•15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
11/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. Proferida sentença de mérito no ep. 729, a parte ré Aldo Custódio Dantas Júnior interpôs recurso de apelação no ep. 763. Posteriormente, sobrevieram decisões nos eps. 797 e 826, pelas quais este juízo chamou o feito à ordem, determinou a regularização do processamento recursal, afastou a certificação prematura do trânsito em julgado e assegurou à parte apelada o prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ep. 826, conforme petição juntada no ep. 842, buscando, em síntese, o reconhecimento da deserção da apelação e o restabelecimento da certidão de trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho as decisões objeto do agravo de instrumento por seus próprios fundamentos. Com efeito, as decisões anteriormente proferidas limitaram-se a corrigir o regular andamento processual, especialmente diante da pendência de processamento do recurso de apelação interposto no ep. 763 e da necessidade de observância do contraditório recursal, mediante abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Ressalte-se que eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso de apelação, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e à alegação de deserção, poderá ser apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, órgão competente para o exame do recurso interposto. Ademais, apresentadas as contrarrazões à apelação no ep. 841, encontra-se superada a providência determinada na decisão de ep. 826, estando o feito em condições de remessa à instância superior.
Ante o exposto, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com o recurso de apelação interposto no ep. 763 e as respectivas contrarrazões apresentadas no ep. 841. Cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. Proferida sentença de mérito no ep. 729, a parte ré Aldo Custódio Dantas Júnior interpôs recurso de apelação no ep. 763. Posteriormente, sobrevieram decisões nos eps. 797 e 826, pelas quais este juízo chamou o feito à ordem, determinou a regularização do processamento recursal, afastou a certificação prematura do trânsito em julgado e assegurou à parte apelada o prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ep. 826, conforme petição juntada no ep. 842, buscando, em síntese, o reconhecimento da deserção da apelação e o restabelecimento da certidão de trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho as decisões objeto do agravo de instrumento por seus próprios fundamentos. Com efeito, as decisões anteriormente proferidas limitaram-se a corrigir o regular andamento processual, especialmente diante da pendência de processamento do recurso de apelação interposto no ep. 763 e da necessidade de observância do contraditório recursal, mediante abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Ressalte-se que eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso de apelação, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e à alegação de deserção, poderá ser apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, órgão competente para o exame do recurso interposto. Ademais, apresentadas as contrarrazões à apelação no ep. 841, encontra-se superada a providência determinada na decisão de ep. 826, estando o feito em condições de remessa à instância superior.
Ante o exposto, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com o recurso de apelação interposto no ep. 763 e as respectivas contrarrazões apresentadas no ep. 841. Cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 12:47
Expedição de documento
14/05/2026, 12:47
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Expedição de documento
14/05/2026, 11:52
Determinação de Diligência
14/05/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:15
Petição (Em continuação)
11/05/2026, 21:37
Petição
11/05/2026, 21:18
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 15:00
Documento
27/04/2026, 16:05
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ART. 1.010, §1º, CPC). VÍCIO CONFIGURADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A correção de vício procedimental, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado, não implica antecipação de juízo de admissibilidade recursal, nem afasta a competência do tribunal para apreciação do recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, com posterior remessa dos autos ao Tribunal (Autos n.º 0702074-57.2011.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face da decisão de ep. 797, a qual, ao reconhecer a pendência de apreciação da apelação interposta, determinou o cancelamento do trânsito em julgado certificado no ep. 793 e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para regular processamento do recurso. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, à ausência de apreciação da tese de deserção recursal, bem como à alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos, nas quais se defende a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que ela apenas corrigiu vício procedimental decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, comportam acolhimento apenas parcial. Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do conteúdo decisório ou para simples renovação de inconformismo da parte. Nessa perspectiva, o exame da insurgência deve limitar-se à verificação objetiva da existência, ou não, dos vícios integrativos alegados. No caso concreto, assiste razão aos embargantes apenas no ponto em que apontam omissão da decisão de ep. 797 quanto à necessidade de prévia intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Com efeito, uma vez reconhecida a subsistência do apelo interposto e afastada, naquele momento processual, a certificação de trânsito em julgado, impõe-se a observância do procedimento recursal previsto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Assim, a remessa imediata dos autos à instância ad quem, sem a prévia abertura dessa oportunidade processual, efetivamente caracteriza omissão a ser suprida, não para alterar a essência da decisão embargada, mas para integrá-la quanto ao regular prosseguimento do feito em primeiro grau antes da subida dos autos. De outro lado, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos demais pleitos formulados pelos embargantes. A decisão de ep. 797 foi expressa ao consignar que o pedido de gratuidade formulado no bojo da apelação deveria ser apreciado pelo juízo ad quem, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, bem como ao assentar que a certificação de trânsito em julgado havia sido lançada quando ainda pendente o exame do recurso interposto. A pretensão dos embargantes de ver reconhecida, desde logo, a deserção recursal, com o consequente restabelecimento do trânsito em julgado, traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Também não procede a alegação de que seria necessária abertura de prazo para interposição de apelação pelos próprios embargantes contra a decisão de ep. 797. A insurgência manejada, tal como deduzida, volta-se contra decisão de natureza interlocutória, tendo sido, inclusive, exercida pela via processual eleita pelos próprios interessados, mediante oposição de embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, mas apenas discordância da parte quanto ao encaminhamento conferido ao feito. Do mesmo modo, não se identifica contradição interna ou obscuridade relevante no decisum embargado. O fato de ter sido reconhecida a competência do relator para apreciação do requerimento de gratuidade formulado em sede recursal não impede o juízo de origem de corrigir equívoco procedimental verificado nos autos, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado, quando ainda existente recurso pendente de regular processamento. Assim, a providência adotada em ep. 797 inseriu-se no poder de controle da regularidade procedimental do próprio processo, sem antecipação de juízo definitivo de admissibilidade recursal. O que se tem, portanto, é mera irresignação da parte embargante quanto às conclusões alcançadas, e não vício integrativo apto a ensejar novo pronunciamento de mérito. Por essas razões, o acolhimento dos embargos deve ocorrer exclusivamente para suprir a omissão relativa à abertura de prazo para contrarrazões à apelação, preservando-se, no mais, os fundamentos e determinações já lançados na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para regular processamento do recurso, mantidos, no mais, os termos da decisão de ep. 797. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ART. 1.010, §1º, CPC). VÍCIO CONFIGURADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A correção de vício procedimental, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado, não implica antecipação de juízo de admissibilidade recursal, nem afasta a competência do tribunal para apreciação do recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, com posterior remessa dos autos ao Tribunal (Autos n.º 0702074-57.2011.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face da decisão de ep. 797, a qual, ao reconhecer a pendência de apreciação da apelação interposta, determinou o cancelamento do trânsito em julgado certificado no ep. 793 e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para regular processamento do recurso. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, à ausência de apreciação da tese de deserção recursal, bem como à alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos, nas quais se defende a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que ela apenas corrigiu vício procedimental decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, comportam acolhimento apenas parcial. Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do conteúdo decisório ou para simples renovação de inconformismo da parte. Nessa perspectiva, o exame da insurgência deve limitar-se à verificação objetiva da existência, ou não, dos vícios integrativos alegados. No caso concreto, assiste razão aos embargantes apenas no ponto em que apontam omissão da decisão de ep. 797 quanto à necessidade de prévia intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Com efeito, uma vez reconhecida a subsistência do apelo interposto e afastada, naquele momento processual, a certificação de trânsito em julgado, impõe-se a observância do procedimento recursal previsto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Assim, a remessa imediata dos autos à instância ad quem, sem a prévia abertura dessa oportunidade processual, efetivamente caracteriza omissão a ser suprida, não para alterar a essência da decisão embargada, mas para integrá-la quanto ao regular prosseguimento do feito em primeiro grau antes da subida dos autos. De outro lado, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos demais pleitos formulados pelos embargantes. A decisão de ep. 797 foi expressa ao consignar que o pedido de gratuidade formulado no bojo da apelação deveria ser apreciado pelo juízo ad quem, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, bem como ao assentar que a certificação de trânsito em julgado havia sido lançada quando ainda pendente o exame do recurso interposto. A pretensão dos embargantes de ver reconhecida, desde logo, a deserção recursal, com o consequente restabelecimento do trânsito em julgado, traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Também não procede a alegação de que seria necessária abertura de prazo para interposição de apelação pelos próprios embargantes contra a decisão de ep. 797. A insurgência manejada, tal como deduzida, volta-se contra decisão de natureza interlocutória, tendo sido, inclusive, exercida pela via processual eleita pelos próprios interessados, mediante oposição de embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, mas apenas discordância da parte quanto ao encaminhamento conferido ao feito. Do mesmo modo, não se identifica contradição interna ou obscuridade relevante no decisum embargado. O fato de ter sido reconhecida a competência do relator para apreciação do requerimento de gratuidade formulado em sede recursal não impede o juízo de origem de corrigir equívoco procedimental verificado nos autos, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado, quando ainda existente recurso pendente de regular processamento. Assim, a providência adotada em ep. 797 inseriu-se no poder de controle da regularidade procedimental do próprio processo, sem antecipação de juízo definitivo de admissibilidade recursal. O que se tem, portanto, é mera irresignação da parte embargante quanto às conclusões alcançadas, e não vício integrativo apto a ensejar novo pronunciamento de mérito. Por essas razões, o acolhimento dos embargos deve ocorrer exclusivamente para suprir a omissão relativa à abertura de prazo para contrarrazões à apelação, preservando-se, no mais, os fundamentos e determinações já lançados na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para regular processamento do recurso, mantidos, no mais, os termos da decisão de ep. 797. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ART. 1.010, §1º, CPC). VÍCIO CONFIGURADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A correção de vício procedimental, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado, não implica antecipação de juízo de admissibilidade recursal, nem afasta a competência do tribunal para apreciação do recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, com posterior remessa dos autos ao Tribunal (Autos n.º 0702074-57.2011.8.23.0010). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face da decisão de ep. 797, a qual, ao reconhecer a pendência de apreciação da apelação interposta, determinou o cancelamento do trânsito em julgado certificado no ep. 793 e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para regular processamento do recurso. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, à ausência de apreciação da tese de deserção recursal, bem como à alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos, nas quais se defende a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que ela apenas corrigiu vício procedimental decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, comportam acolhimento apenas parcial. Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do conteúdo decisório ou para simples renovação de inconformismo da parte. Nessa perspectiva, o exame da insurgência deve limitar-se à verificação objetiva da existência, ou não, dos vícios integrativos alegados. No caso concreto, assiste razão aos embargantes apenas no ponto em que apontam omissão da decisão de ep. 797 quanto à necessidade de prévia intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Com efeito, uma vez reconhecida a subsistência do apelo interposto e afastada, naquele momento processual, a certificação de trânsito em julgado, impõe-se a observância do procedimento recursal previsto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Assim, a remessa imediata dos autos à instância ad quem, sem a prévia abertura dessa oportunidade processual, efetivamente caracteriza omissão a ser suprida, não para alterar a essência da decisão embargada, mas para integrá-la quanto ao regular prosseguimento do feito em primeiro grau antes da subida dos autos. De outro lado, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos demais pleitos formulados pelos embargantes. A decisão de ep. 797 foi expressa ao consignar que o pedido de gratuidade formulado no bojo da apelação deveria ser apreciado pelo juízo ad quem, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, bem como ao assentar que a certificação de trânsito em julgado havia sido lançada quando ainda pendente o exame do recurso interposto. A pretensão dos embargantes de ver reconhecida, desde logo, a deserção recursal, com o consequente restabelecimento do trânsito em julgado, traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Também não procede a alegação de que seria necessária abertura de prazo para interposição de apelação pelos próprios embargantes contra a decisão de ep. 797. A insurgência manejada, tal como deduzida, volta-se contra decisão de natureza interlocutória, tendo sido, inclusive, exercida pela via processual eleita pelos próprios interessados, mediante oposição de embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, mas apenas discordância da parte quanto ao encaminhamento conferido ao feito. Do mesmo modo, não se identifica contradição interna ou obscuridade relevante no decisum embargado. O fato de ter sido reconhecida a competência do relator para apreciação do requerimento de gratuidade formulado em sede recursal não impede o juízo de origem de corrigir equívoco procedimental verificado nos autos, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado, quando ainda existente recurso pendente de regular processamento. Assim, a providência adotada em ep. 797 inseriu-se no poder de controle da regularidade procedimental do próprio processo, sem antecipação de juízo definitivo de admissibilidade recursal. O que se tem, portanto, é mera irresignação da parte embargante quanto às conclusões alcançadas, e não vício integrativo apto a ensejar novo pronunciamento de mérito. Por essas razões, o acolhimento dos embargos deve ocorrer exclusivamente para suprir a omissão relativa à abertura de prazo para contrarrazões à apelação, preservando-se, no mais, os fundamentos e determinações já lançados na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para regular processamento do recurso, mantidos, no mais, os termos da decisão de ep. 797. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Expedição de documento
13/04/2026, 06:59
Expedição de documento
13/04/2026, 06:59
Expedição de documento
13/04/2026, 06:59
Expedição de documento
13/04/2026, 06:58
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/04/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 07:49
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
12/03/2026, 15:31
Petição
03/03/2026, 15:10
Documento
03/03/2026, 14:14
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:02
Documento
26/02/2026, 10:07
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702074-57.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 13:45
Expedição de documento
20/02/2026, 12:05
Expedição de documento
20/02/2026, 12:05
Expedição de documento
20/02/2026, 12:05
Expedição de documento
20/02/2026, 12:05
Expedição de documento
20/02/2026, 12:04
Petição
20/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. Proferida a sentença (ep. 729), houve a oposição de embargos, os quais não foram providos (ep. 753). A parte apresentou apelação no ep. 763 com pedido de justiça gratuita. Houve certificação do trânsito em julgado no ep. 793. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Para fins de esclarecimento processual, no momento da interposição do recurso (ep. 763), foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à luz do art. 99, §2º do CPC (ep. 767), a parte apelante não apresentou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, optando por realizar diretamente o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado no ep. 789.2. Diante disso, esclareço que este juízo não indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no bojo da apelação, tampouco determinou o recolhimento do preparo. O despacho de ep. 767 apenas se limitou a oportunizar, em primeira instância, eventual comprovação de hipossuficiência, sem qualquer prejuízo à análise definitiva da matéria pelo juízo ad quem Isso porque, de acordo com o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, tratando-se de apelação ainda pendente de apreciação, determino ao cartório que risque o trânsito em julgado certificado no ep. 793. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para regular processamento do recurso, conforme fixado na sentença. Desde já, advirto a parte apelante de que, caso haja o deferimento da gratuidade da justiça pelo tribunal, poderá pleitear o estorno do valor recolhido a título de preparo, nos termos e condições fixadas pelo tribunal. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. Proferida a sentença (ep. 729), houve a oposição de embargos, os quais não foram providos (ep. 753). A parte apresentou apelação no ep. 763 com pedido de justiça gratuita. Houve certificação do trânsito em julgado no ep. 793. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Para fins de esclarecimento processual, no momento da interposição do recurso (ep. 763), foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à luz do art. 99, §2º do CPC (ep. 767), a parte apelante não apresentou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, optando por realizar diretamente o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado no ep. 789.2. Diante disso, esclareço que este juízo não indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no bojo da apelação, tampouco determinou o recolhimento do preparo. O despacho de ep. 767 apenas se limitou a oportunizar, em primeira instância, eventual comprovação de hipossuficiência, sem qualquer prejuízo à análise definitiva da matéria pelo juízo ad quem Isso porque, de acordo com o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, tratando-se de apelação ainda pendente de apreciação, determino ao cartório que risque o trânsito em julgado certificado no ep. 793. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para regular processamento do recurso, conforme fixado na sentença. Desde já, advirto a parte apelante de que, caso haja o deferimento da gratuidade da justiça pelo tribunal, poderá pleitear o estorno do valor recolhido a título de preparo, nos termos e condições fixadas pelo tribunal. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 08:45
Expedição de documento
12/02/2026, 08:45
Expedição de documento
12/02/2026, 07:36
Expedição de documento
12/02/2026, 07:36
Expedição de documento
12/02/2026, 07:36
Expedição de documento
12/02/2026, 07:36
Determinação de Diligência
11/02/2026, 12:00
Determinação de Diligência
11/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/01/2026, 13:27
Trânsito em julgado
29/01/2026, 13:24
Petição (Embargos Execução)
29/01/2026, 11:10
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Petição (Embargos Execução)
19/11/2025, 10:45
Documento
13/11/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Afiguram-se nos presentes autos elementos capazes de, em tese, infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável. Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos. Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Afiguram-se nos presentes autos elementos capazes de, em tese, infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável. Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos. Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Afiguram-se nos presentes autos elementos capazes de, em tese, infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável. Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos. Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 06:46
Expedição de documento
11/11/2025, 06:46
Expedição de documento
11/11/2025, 06:45
Expedição de documento
11/11/2025, 05:19
Expedição de documento
11/11/2025, 05:18
Expedição de documento
11/11/2025, 05:18
Expedição de documento
11/11/2025, 05:17
Expedição de documento
11/11/2025, 05:17
Expedição de documento
11/11/2025, 05:17
Determinação de Diligência
10/11/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:04
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Afiguram-se nos presentes autos elementos capazes de, em tese, infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável. Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos. Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Afiguram-se nos presentes autos elementos capazes de, em tese, infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável. Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos. Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 17:45
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/09/2025, 17:03
Expedição de documento
15/09/2025, 16:52
Mero expediente
12/09/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Petição (Embargos Execução)
11/09/2025, 16:53
Documento
25/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldo Custódio Dantas Júnior contra a sentença proferida no ep. 729, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto à apreciação de laudo técnico particular apresentado no ep. 723.2. Verifica-se que os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos. No entanto, não merecem acolhimento. A sentença embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, a totalidade da prova constante nos autos, inclusive quanto à manifestação técnica unilateral produzida pela parte ora embargante. Conforme consignado na decisão, o pedido de nova prova técnica foi indeferido com base no art. 370 do CPC, sob o fundamento de que o conjunto probatório já se mostrava suficiente à formação do convencimento judicial. Cumpre observar que o laudo particular apresentado no ep. 723.2, pág. 11, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Laudo Técnico n.º 130/2023 da EMHUR “apresentou informações incoerentes em relação ao vasto material que se encontra no processo, como matrículas e pareceres favoráveis ao pleito do processo n.º 5774/2007 que foram ignoradas”, sem contudo especificar quais informações seriam supostamente incoerentes e por qual razão técnica deveriam ser desconsideradas. Ora, os documentos públicos gozam de fé pública quanto ao seu conteúdo, e só podem ser desconstituídos por prova robusta e impugnação técnica precisa, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, o sistema processual civil brasileiro adota a regra da livre persuasão racional, sendo o magistrado o destinatário final da prova (art. 370, CPC), a quem compete avaliar a pertinência e utilidade das provas requeridas e formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, restou adequadamente fundamentado que o acervo probatório – composto por documentos, laudo grafotécnico, vistoria técnica oficial e processos administrativos – era suficiente para o julgamento do mérito, sendo, pois, desnecessária a produção de nova perícia. Inexistindo omissão relevante, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que deve ser veiculada em sede recursal própria.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e os rejeito. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldo Custódio Dantas Júnior contra a sentença proferida no ep. 729, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto à apreciação de laudo técnico particular apresentado no ep. 723.2. Verifica-se que os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos. No entanto, não merecem acolhimento. A sentença embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, a totalidade da prova constante nos autos, inclusive quanto à manifestação técnica unilateral produzida pela parte ora embargante. Conforme consignado na decisão, o pedido de nova prova técnica foi indeferido com base no art. 370 do CPC, sob o fundamento de que o conjunto probatório já se mostrava suficiente à formação do convencimento judicial. Cumpre observar que o laudo particular apresentado no ep. 723.2, pág. 11, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Laudo Técnico n.º 130/2023 da EMHUR “apresentou informações incoerentes em relação ao vasto material que se encontra no processo, como matrículas e pareceres favoráveis ao pleito do processo n.º 5774/2007 que foram ignoradas”, sem contudo especificar quais informações seriam supostamente incoerentes e por qual razão técnica deveriam ser desconsideradas. Ora, os documentos públicos gozam de fé pública quanto ao seu conteúdo, e só podem ser desconstituídos por prova robusta e impugnação técnica precisa, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, o sistema processual civil brasileiro adota a regra da livre persuasão racional, sendo o magistrado o destinatário final da prova (art. 370, CPC), a quem compete avaliar a pertinência e utilidade das provas requeridas e formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, restou adequadamente fundamentado que o acervo probatório – composto por documentos, laudo grafotécnico, vistoria técnica oficial e processos administrativos – era suficiente para o julgamento do mérito, sendo, pois, desnecessária a produção de nova perícia. Inexistindo omissão relevante, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que deve ser veiculada em sede recursal própria.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e os rejeito. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 12:46
Expedição de documento
19/08/2025, 12:46
Expedição de documento
19/08/2025, 11:26
Expedição de documento
19/08/2025, 11:26
Expedição de documento
19/08/2025, 11:26
Expedição de documento
19/08/2025, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:49
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 19:10
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 19:09
Petição
03/07/2025, 09:24
Documento
01/07/2025, 14:11
Documento
01/07/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702074-57.2011.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:24
Expedição de documento
27/06/2025, 09:23
Expedição de documento
27/06/2025, 09:23
Expedição de documento
27/06/2025, 09:23
Documento
27/06/2025, 09:22
Petição
27/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:36
Expedição de documento
16/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação anulatória de título dominial cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natalício Mayer e Rafaela Mayer em face de Edyala Lima Vianna Barradas, Aldo Custódio Dantas Júnior, Município de Boa Vista e EMHUR – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Boa Vista. A parte autora sustenta que ocupa, há mais de trinta anos, o imóvel correspondente ao lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, no bairro São Vicente. Alega que promoveu benfeitorias no local e requereu sua regularização fundiária junto à EMHUR por meio do processo administrativo nº 3417/2009, que teria sido indeferido sob a alegação de existência de titulação anterior em favor de terceiro. A controvérsia instaurou-se quando os autores tiveram conhecimento da existência de escritura pública de compra e venda em favor do réu Aldo Custódio Dantas Júnior, oriunda de título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007. A parte autora afirma que o pedido administrativo formulado por Edyala não se referia ao lote 950, mas a outro lote situado nas imediações (possivelmente o lote 428), o que geraria vício insanável no título expedido e na alienação subsequente. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do título definitivo e da escritura pública, o que foi parcialmente deferido pelo juízo de primeiro grau (ep. 65), com interposição imediata de agravo de instrumento pelo Município de Boa Vista (ep. 71). A parte ré foi citada: o Município de Boa Vista (ep. 65), a EMHUR (ep. 66), Aldo Custódio (ep. 68 – revel), e carta precatória foi expedida e cumprida para citação da ré Edyala Barradas (ep. 170). Foram apresentadas contestações por parte do Município (ep. 91), EMHUR (ep. 69) e por Edyala e Aldo (ep. 173), nas quais sustentam, em síntese, a legalidade da titulação e a inexistência de posse legítima pelos autores. Réplicas foram apresentadas (eps. 195.1, 195.2 e 196.1), reiterando os argumentos autorais. Em sede de saneamento, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ep. 503), a qual confirmou a autenticidade da assinatura de Arthur Gomes Barradas, procurador que teria assinado o requerimento em nome de Edyala. Após essa prova, o juízo indeferiu as demais provas requeridas e anunciou julgamento antecipado do mérito (ep. 521), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (ep. 536), o qual não foi conhecido pelo TJRR (ep. 540). Em nova análise, o juízo reconsiderou parcialmente a instrução e determinou a realização de vistoria in loco do lote 950 (ep. 556), a ser conduzida pela EMHUR, com o objetivo de aferir a correspondência entre o lote objeto do processo administrativo nº 5774/2007 e o lote litigioso. O laudo técnico da EMHUR (ep. 588) concluiu que o lote 950 corresponde ao imóvel requerido por Edyala no processo administrativo, gerando impugnação pela parte autora (ep. 597), a qual passou a sustentar que o referido processo se referia, na verdade, ao lote 428, com base em elementos do próprio laudo e no histórico de ocupação do imóvel. Foram formulados novos pedidos de prova, especialmente: Exibição dos processos administrativos dos lotes 950 e 428 (eps. 612 e 631); Oitiva de servidores da EMHUR e das partes (ep. 632). O juízo, em decisão no ep. 638, deferiu apenas a prova documental, determinando que a EMHUR apresentasse os processos administrativos dos dois lotes, indeferindo os depoimentos requeridos. A EMHUR cumpriu a determinação no ep. 643, juntando os processos administrativos. Constatou-se que o processo administrativo nº 5774/2007, formulado por Edyala, fazia menção a área sem numeração formal, posteriormente associada ao lote 950; já o processo administrativo nº 3621/2006, de autoria de Natalício Mayer, referia-se expressamente ao lote 950. A parte autora sustentou que os documentos confirmam sua tese, ao passo que Aldo Custódio apresentou manifestação no ep. 723, acompanhada de laudo técnico particular, com a finalidade de demonstrar que: O lote 950 nunca esteve unificado ao lote 428; O processo de titulação de Edyala foi regular; A aquisição por Aldo ocorreu de boa-fé, com registro legítimo. Após essas manifestações, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, após regular instrução processual, constata-se que o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para o julgamento do mérito. Foram produzidas provas documentais, laudo grafotécnico (ep. 503), vistoria técnica conduzida pela EMHUR (ep. 588), e juntados os processos administrativos dos lotes 950 e 428 (ep. 643), com manifestação das partes sobre tais elementos. O pedido posterior, formulado no ep. 723, para nova perícia técnica particular, limita-se a tentar requalificar fatos já suficientemente provados nos autos, não acrescentando elementos novos ou essenciais à resolução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de nova prova técnica, por considerar que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial, sendo a diligência requerida meramente protelatória. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação das preliminares. Tendo em vista que a EMHUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica e orçamento próprio, conforme as Leis municipais n.º 245/91 e 773/04 acolho a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista e, por decorrência lógica, rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da EMHUR. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, observo que o ponto controverso é se o processo administrativo nº 5774/2007, que originou o título definitivo expedido em nome de Edyala Lima Vianna Barradas, efetivamente se referia ao lote 950 da quadra 229 ou se foi indevidamente vinculado a esse lote pela EMHUR, em prejuízo da posse anterior e legítima dos autores. Os autores, Natalício Mayer e Rafaela Mayer, sustentam que ocupam há mais de 30 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o imóvel identificado como lote 950 da quadra 229, situado na Rua João Paulo I, bairro São Vicente. A posse está documentalmente comprovada nos autos, com evidências de benfeitorias, documentos antigos e processo administrativo de regularização fundiária (PA nº 3417/2009), indeferido por existência de titulação anterior em favor de terceiro. O conflito surgiu quando os autores descobriram a existência de título dominial expedido pela EMHUR em favor da ré Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, e a subsequente alienação do imóvel ao réu Aldo Custódio Dantas Júnior, por escritura pública. Contudo, a análise dos autos revela que o PA nº 5774/2007 não menciona expressamente o lote 950, fazendo referência apenas a área sem numeração formal. A vinculação ao lote 950 ocorreu posteriormente, com base em laudo técnico da própria EMHUR (ep. 588), sem elementos que demonstrem que o imóvel pretendido por Edyala, à época da formulação do pedido, efetivamente correspondia ao lote ocupado pelos autores. Por outro lado, o PA nº 3621/2006, formulado por Natalício Mayer, refere-se expressamente ao lote 950, corroborando a alegação de que os autores já se encontravam na posse legítima do imóvel à época em que Edyala requereu titulação de área distinta. Apesar de o laudo grafotécnico (ep. 503) ter confirmado a autenticidade da assinatura no requerimento de Edyala, tal circunstância não resolve a controvérsia sobre a identificação do imóvel. A vistoria técnica da EMHUR (ep. 588) é clara em afirmar que: “[...] o Lote 950 (ant. 04) não é o mesmo objeto de regularização do Proc. Administrativo n.º 5774/2007, conforme podemos observar nas peças técnicas apresentadas acima. Em verdade, o lote requerido no proc. administrativo 5774/2007 é o lote 428 (ant. 03), cadastrado em nome do Sr. Natalício Mayer.”. Dessa forma, resta configurado vício de origem no processo administrativo que deu base ao título de Edyala, o que compromete a validade do ato administrativo e da subsequente alienação. A nulidade é absoluta, e não pode ser convalidada pela eventual boa-fé do terceiro adquirente (Aldo), pois o título base já era inexistente juridicamente. Reconhece-se, assim, a legitimidade da posse dos autores, bem como o seu direito à reintegração e à regularização fundiária, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 13.465/2017.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do título dominial expedido em favor de Edyala Lima Vianna Barradas, com base no processo administrativo nº 5774/2007, por vício de objeto e ausência de correspondência fática com o lote 950, da quadra 229, bem como para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre Edyala e Aldo Custódio Dantas Júnior, e ainda declarara ineficácia de qualquer registro imobiliário dela decorrente. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários de forma solidária. Fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10%. Correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Despacho Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando cumprimento de diligências. Assim, aguarde-se o decurso de prazo referente à decisão proferida em ep. 664. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:01
Expedição de documento
28/02/2025, 00:11
Expedição de documento
27/02/2025, 12:36
Mero expediente
26/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 22:47
Documento
25/02/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702074-57.2011.8.23.0010 Decisão Atento às manifestações de eventos 658 e 663, ofício à Empresa de Desenvolvimento expeça-se Urbano e Habitacional – EMHUR, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos especificamente a cópia do processo administrativo 5774/2007, referente ao lote 428. Ressalto que eventual omissão ou descumprimento do prazo fixado, poderá ensejar medidas coercitivas, bem como responsabilização pessoal do gestor. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto ao laudo de vistoria de ep. 637 e documentos de ep. 643. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado