Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827626-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250730111503058686 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827626-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250730111503058686 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:45
Definitivo
31/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2025, 13:34
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:16
Determinação de Diligência
29/07/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Documentos
Certidão
•01/08/2025, 00:00
Certidão
•01/08/2025, 00:00
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827626-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250730111503058686 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:45
Definitivo
31/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2025, 13:34
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:16
Determinação de Diligência
29/07/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827626-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 30 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:21
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2025, 10:49
Desarquivamento
30/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827626-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA. Representado(s) por JENNIFER ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 2802/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827626-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:25
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 18:11
Definitivo
26/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 09:39
Trânsito em julgado
26/06/2025, 09:39
Recebimento
26/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827626-75.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO PARA DESCONTOS. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de ilegalidade de retenção salarial, cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenando o réu à obrigação de limitar os descontos mensais na conta salário do autor ao percentual de 30% sobre sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade dos descontos superiores a 30% sobre salário creditado em conta bancária, ainda que autorizados contratualmente; (ii) a caracterização de prática abusiva ou falha na prestação do serviço; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação contratual firmada entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova para garantir o equilíbrio processual, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O desconto direto em conta salário, em montante que exceda 30% da remuneração líquida do consumidor, ainda que autorizado contratualmente, representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, devendo ser limitado para garantir a subsistência do devedor, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A cláusula que permite retenções ilimitadas em conta salário é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. A mera previsão contratual não afasta o controle de legalidade do conteúdo do ajuste. Correta a determinação de obrigação de fazer para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem dano extrapatrimonial relevante, não se justifica a reparação por danos morais, sendo cabível apenas a tutela de natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2. 3. 4. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de valores superiores a 30% da remuneração líquida do consumidor em conta salário, ainda que com consentimento prévio, quando compromete o mínimo existencial. A proteção do salário para fins de subsistência prevalece sobre cláusulas contratuais que autorizam descontos bancários, devendo ser observada a limitação de 30% prevista em analogia à Lei nº 10.820/2003. Não caracteriza dano moral a retenção indevida de parte do salário, quando ausente prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 39, V; 51, IV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 355, I; Lei nº 10.820/2003. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827626-75.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de ilegalidade de retenção de salário, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, de maneira que condenou a parte requerida em obrigação de fazer consistente em limitar os descontos sobre o salário do autor a 30% de sua remuneração líquida, abstendo-se de efetuar qualquer retenção que exceda este percentual. Contudo, o recorrente defendeu que a utilização da conta salário para quitação das parcelas dos contratos de empréstimo, nos casos em que não há saldo suficiente na conta corrente, está prevista nas cláusulas contratuais firmadas, não configurando prática abusiva ou retenção indevida de proventos. Argumenta que se trata de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e que não há qualquer ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do banco. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de cláusula contratual que autoriza o desconto em conta bancária, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização expressa do consumidor, afastando-se a aplicação analógica da limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados. Acrescenta que eventual inadimplemento ou dificuldade financeira do recorrido não pode ser imputado à instituição bancária, que apenas executou os termos da contratação. Assim, não estando presente qualquer falha na prestação do serviço, tampouco conduta abusiva, deve ser reformada a sentença de origem. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 28), o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Entendeu ainda que os elementos constantes nos autos eram suficientes para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC e do Tema 437 do STJ. No mérito, foi constatado que os descontos realizados extrapolaram o limite legal de 30% da remuneração líquida do consumidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Diante disso, confirmou-se a tutela anteriormente concedida e foi determinada a obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, ante a ausência de comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos que ultrapassassem os meros aborrecimentos decorrentes do fato. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827626-75.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827626-75.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO PARA DESCONTOS. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de ilegalidade de retenção salarial, cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenando o réu à obrigação de limitar os descontos mensais na conta salário do autor ao percentual de 30% sobre sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade dos descontos superiores a 30% sobre salário creditado em conta bancária, ainda que autorizados contratualmente; (ii) a caracterização de prática abusiva ou falha na prestação do serviço; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação contratual firmada entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova para garantir o equilíbrio processual, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O desconto direto em conta salário, em montante que exceda 30% da remuneração líquida do consumidor, ainda que autorizado contratualmente, representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, devendo ser limitado para garantir a subsistência do devedor, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A cláusula que permite retenções ilimitadas em conta salário é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. A mera previsão contratual não afasta o controle de legalidade do conteúdo do ajuste. Correta a determinação de obrigação de fazer para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem dano extrapatrimonial relevante, não se justifica a reparação por danos morais, sendo cabível apenas a tutela de natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2. 3. 4. É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de valores superiores a 30% da remuneração líquida do consumidor em conta salário, ainda que com consentimento prévio, quando compromete o mínimo existencial. A proteção do salário para fins de subsistência prevalece sobre cláusulas contratuais que autorizam descontos bancários, devendo ser observada a limitação de 30% prevista em analogia à Lei nº 10.820/2003. Não caracteriza dano moral a retenção indevida de parte do salário, quando ausente prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 39, V; 51, IV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 355, I; Lei nº 10.820/2003. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827626-75.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de ilegalidade de retenção de salário, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, de maneira que condenou a parte requerida em obrigação de fazer consistente em limitar os descontos sobre o salário do autor a 30% de sua remuneração líquida, abstendo-se de efetuar qualquer retenção que exceda este percentual. Contudo, o recorrente defendeu que a utilização da conta salário para quitação das parcelas dos contratos de empréstimo, nos casos em que não há saldo suficiente na conta corrente, está prevista nas cláusulas contratuais firmadas, não configurando prática abusiva ou retenção indevida de proventos. Argumenta que se trata de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e que não há qualquer ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do banco. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de cláusula contratual que autoriza o desconto em conta bancária, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização expressa do consumidor, afastando-se a aplicação analógica da limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados. Acrescenta que eventual inadimplemento ou dificuldade financeira do recorrido não pode ser imputado à instituição bancária, que apenas executou os termos da contratação. Assim, não estando presente qualquer falha na prestação do serviço, tampouco conduta abusiva, deve ser reformada a sentença de origem. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 28), o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Entendeu ainda que os elementos constantes nos autos eram suficientes para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC e do Tema 437 do STJ. No mérito, foi constatado que os descontos realizados extrapolaram o limite legal de 30% da remuneração líquida do consumidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Diante disso, confirmou-se a tutela anteriormente concedida e foi determinada a obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, ante a ausência de comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos que ultrapassassem os meros aborrecimentos decorrentes do fato. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0827626-75.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827626-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827626-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 10:06
Sem efeito suspensivo
13/03/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 14:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827626-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$21.225,32 Polo Ativo(s) EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA Rua Abel Camuça Neto, 41 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-580 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 48 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública. Boa Vista/RR, 3/2/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827626-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$21.225,32 Polo Ativo(s) EDUARDO ADRIANO ESMERALDO DUARTE DA SILVA Rua Abel Camuça Neto, 41 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-580 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 48 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública. Boa Vista/RR, 3/2/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 10:02
Documento (Certidão)
03/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:22
Ato ordinatório
28/01/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 19:08
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 09:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/12/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 08:59
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
14/11/2024, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 12:48
Procedência em Parte
06/11/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 12:35
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 17:06
Determinação de Diligência
05/08/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 09:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:07
Petição (Contestação)
29/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 22:37
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 22:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/07/2024, 22:35
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 22:34
Liminar
02/07/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:48
Petição (Petição inicial)
29/06/2024, 11:12
Documento
•01/07/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/06/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)