Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA GALDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO:ARTHUR BRASIL LOPES - OAB/RR 850A
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCIO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821328-33.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) em preliminar o reconhecimento do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicável às ações que discutem contratos bancários, revisão de cláusulas ou repetição de indébito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1769662/PR) e do TJAM (Ap. Cív. 0748205-33.2020.8.04.0001); b) o apelado não apresentou o contrato originário de 2016, tampouco comprovou a existência de termo de consentimento esclarecido, exigido pelo IRDR Tema 5 do TJRR, segundo o qual a licitude da RMC depende de prova inequívoca do conhecimento do consumidor acerca da natureza do produto contratado; 7 c) as faturas anexadas demonstram ausência de compras, havendo apenas encargos rotativos, o que evidencia que o cartão jamais foi utilizado; d) o valor do suposto “saque” foi creditado por meio de transferência bancária, conduta típica de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito; e) os descontos mínimos efetuados em folha de pagamento não amortizam o capital, gerando dívida eterna e enriquecimento ilícito do banco; f) o instrumento contratual viola o art. 51, IV, do CDC, impondo desvantagem exagerada à consumidora, além de não conter informações claras sobre parcelas e prazo de quitação; g) é idosa e hipervulnerável, tendo sofrido descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que configura violação à dignidade humana e enseja reparação por danos morais; h) restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do banco; i) a incidência de juros e correção monetária desde a data de cada desconto (danos materiais) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto (danos morais). Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação com o reconhecimento de que não houve contratação válida de empréstimo consignado RMC (cartão de crédito), com a consequente restituição em dobro dos valores descontados nos últimos dez anos, conforme o Tema 5 do TJRR; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, requer que seja anulada apenas a cláusula de desconto contínuo da fatura mínima, convertendo-se o contrato em empréstimo consignado simples, com compensação dos valores já pagos e restituição do excedente em dobro; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da conduta abusiva, falta de transparência e violação da boa-fé; d) reconhecer o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), aplicável também às obrigações acessórias de compensação (art. 184 do CC); e) determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam, quanto aos danos materiais, desde a data de cada desconto indevido; e, no tocante aos danos morais, que os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sejam aplicados a partir da data do primeiro desconto irregular; f) condenar o apelado nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 39). É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado” emitido pelo apelado, identificado pelos nºs 61322619, 63215542 e 70266483, com a concessão de liberação do crédito no valor total de R$ 393,12 (trezentos e noventa e três reais e doze centavos) em favor da apelante. No presente caso, o apelado juntou aos autos diversos documentos com o intuito de refutar as alegações da autora, dentre eles cópia do contrato bancário, extrato de débito, documento de identidade, fotografia e comprovantes de transferências via TED, cujo valor totaliza R$ 1.776,23 (mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme se verifica no EP. 13. Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante realizou saques complementares, evidenciando a livre e consciente manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a comprometer a validade da relação jurídica firmada. Ademais, destaco que a apelante não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o apelado. Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada inexistência de conhecimento sobre os termos do contrato, de modo que, inobstante o esforço argumentativo da apelante, a análise das provas e as razões do convencimento do magistrado restam devidamente demonstradas na sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. Razões de decidir. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita da reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese. 5. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, tem-se como impositivo o desprovimento do apelo. (TJRR – AC 0817484-75.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 26/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0833698-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido, foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC 0823749-98.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/07/2025, public.: 11/07/2025; AC 0833901-11.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 26/05/2025, public.: 26/05/2025; AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025. Portanto, o pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes não pode ser acolhido. A apelante apresenta um pedido alternativo para que, caso o contrato não seja declarado nulo em sua totalidade, seja considerada nula a cláusula que autoriza o desconto contínuo de um valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão. O apelante solicita que seja restabelecido o, com os status quo ante valores já pagos a título de RMC sendo utilizados para amortizar o saldo devedor. Essa amortização deve ser realizada com base no valor disponibilizado, desconsiderando o saldo devedor atual, ou seja, o cálculo não deve incluir os valores acrescidos de juros e encargos. Em outras palavras, a apelante deseja a conversão do contrato celebrado entre as partes em um contrato de empréstimo consignado convencional, utilizando com base no valor disponibilizado, desconsiderando o saldo devedor atual, sem a inclusão nos cálculos dos juros e demais encargos. No entanto, tal pedido não pode ser acolhido em virtude do reconhecimento da validade integral do contrato existente entre as partes, o que inviabiliza o deferimento do pedido alternativo. Por estas razões, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Face o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator