ESPÓLIO DE PAULO FINN REPRESENTADO(A) POR ALZIRA MARIA MOURA FINN
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS
OAB/RR 460·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL MOTTA HIRTZ
OAB/RR 543·CPF·Representa: Autor
MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS
OAB/RR 460·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL MOTTA HIRTZ
OAB/RR 543·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNESPÓLIO DE PAULO FINN representado(a) por ALZIRA MARIA MOURA FINN DESPACHO O processo está paralisado sem manifestação da parte exequente, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Prescindível a paralisação do processo quando é dada a devida atenção à demanda pelas partes. Apesar do dever legal de promover a razoável duração do processo e atender ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), constata-se que, inexiste razão que justifique a omissão e a paralisação da tramitação, principalmente, quando o prosseguimento do feito demanda diligência e manifestação da parte interessada. A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei(EDcl no REsp 1.918.602-SP, julgado em 17/2/2025 - Info 844). Assim, tendo em conta que a fase de cumprimento de sentença desenvolve-se de acordo com o interesse da parte exequente que não cumpre o ato processual para o qual é intimada, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNESPÓLIO DE PAULO FINN representado(a) por ALZIRA MARIA MOURA FINN DESPACHO O processo está paralisado sem manifestação da parte exequente, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Prescindível a paralisação do processo quando é dada a devida atenção à demanda pelas partes. Apesar do dever legal de promover a razoável duração do processo e atender ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), constata-se que, inexiste razão que justifique a omissão e a paralisação da tramitação, principalmente, quando o prosseguimento do feito demanda diligência e manifestação da parte interessada. A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei(EDcl no REsp 1.918.602-SP, julgado em 17/2/2025 - Info 844). Assim, tendo em conta que a fase de cumprimento de sentença desenvolve-se de acordo com o interesse da parte exequente que não cumpre o ato processual para o qual é intimada, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNESPÓLIO DE PAULO FINN representado(a) por ALZIRA MARIA MOURA FINN DESPACHO O processo está paralisado sem manifestação da parte exequente, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Prescindível a paralisação do processo quando é dada a devida atenção à demanda pelas partes. Apesar do dever legal de promover a razoável duração do processo e atender ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), constata-se que, inexiste razão que justifique a omissão e a paralisação da tramitação, principalmente, quando o prosseguimento do feito demanda diligência e manifestação da parte interessada. A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei(EDcl no REsp 1.918.602-SP, julgado em 17/2/2025 - Info 844). Assim, tendo em conta que a fase de cumprimento de sentença desenvolve-se de acordo com o interesse da parte exequente que não cumpre o ato processual para o qual é intimada, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:47
Definitivo
14/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:15
Mero expediente
11/07/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:48
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828151-91.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à ordem judicial, nos dias 16/6/2025 e 17/6/2025, às 9h5 e às 11h30, respectivamente, por meio do telefone (95) 99177-8922, deixei de notificar ESPÓLIO DE PAULO FINN representado por ALZIRA MARIA MOURA FINN pois, nestes dias, efetuei ligações ao número de telefone mencionado, no entanto, não fui atendida. Informo ainda que o perfil deste contato no aplicativo WhatsApp não respondeu nenhuma das tentativas de comunicação, por mensagem ou ligação. Dessa forma, resta demonstrada a impossibilidade de dar continuidade a sua notificação. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Gilvana Alves de Sousa Servidora Central de Mandados
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828151-91.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à ordem judicial, nos dias 16/6/2025 e 17/6/2025, às 9h5 e às 11h30, respectivamente, por meio do telefone (95) 99177-8922, deixei de notificar ESPÓLIO DE PAULO FINN representado por ALZIRA MARIA MOURA FINN pois, nestes dias, efetuei ligações ao número de telefone mencionado, no entanto, não fui atendida. Informo ainda que o perfil deste contato no aplicativo WhatsApp não respondeu nenhuma das tentativas de comunicação, por mensagem ou ligação. Dessa forma, resta demonstrada a impossibilidade de dar continuidade a sua notificação. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Gilvana Alves de Sousa Servidora Central de Mandados
30/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•15/07/2025, 00:00
Despacho
•15/07/2025, 00:00
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNESPÓLIO DE PAULO FINN representado(a) por ALZIRA MARIA MOURA FINN DESPACHO O processo está paralisado sem manifestação da parte exequente, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Prescindível a paralisação do processo quando é dada a devida atenção à demanda pelas partes. Apesar do dever legal de promover a razoável duração do processo e atender ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), constata-se que, inexiste razão que justifique a omissão e a paralisação da tramitação, principalmente, quando o prosseguimento do feito demanda diligência e manifestação da parte interessada. A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei(EDcl no REsp 1.918.602-SP, julgado em 17/2/2025 - Info 844). Assim, tendo em conta que a fase de cumprimento de sentença desenvolve-se de acordo com o interesse da parte exequente que não cumpre o ato processual para o qual é intimada, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNESPÓLIO DE PAULO FINN representado(a) por ALZIRA MARIA MOURA FINN DESPACHO O processo está paralisado sem manifestação da parte exequente, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Prescindível a paralisação do processo quando é dada a devida atenção à demanda pelas partes. Apesar do dever legal de promover a razoável duração do processo e atender ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), constata-se que, inexiste razão que justifique a omissão e a paralisação da tramitação, principalmente, quando o prosseguimento do feito demanda diligência e manifestação da parte interessada. A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei(EDcl no REsp 1.918.602-SP, julgado em 17/2/2025 - Info 844). Assim, tendo em conta que a fase de cumprimento de sentença desenvolve-se de acordo com o interesse da parte exequente que não cumpre o ato processual para o qual é intimada, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:47
Definitivo
14/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:15
Mero expediente
11/07/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:48
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828151-91.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à ordem judicial, nos dias 16/6/2025 e 17/6/2025, às 9h5 e às 11h30, respectivamente, por meio do telefone (95) 99177-8922, deixei de notificar ESPÓLIO DE PAULO FINN representado por ALZIRA MARIA MOURA FINN pois, nestes dias, efetuei ligações ao número de telefone mencionado, no entanto, não fui atendida. Informo ainda que o perfil deste contato no aplicativo WhatsApp não respondeu nenhuma das tentativas de comunicação, por mensagem ou ligação. Dessa forma, resta demonstrada a impossibilidade de dar continuidade a sua notificação. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Gilvana Alves de Sousa Servidora Central de Mandados
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0828151-91.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à ordem judicial, nos dias 16/6/2025 e 17/6/2025, às 9h5 e às 11h30, respectivamente, por meio do telefone (95) 99177-8922, deixei de notificar ESPÓLIO DE PAULO FINN representado por ALZIRA MARIA MOURA FINN pois, nestes dias, efetuei ligações ao número de telefone mencionado, no entanto, não fui atendida. Informo ainda que o perfil deste contato no aplicativo WhatsApp não respondeu nenhuma das tentativas de comunicação, por mensagem ou ligação. Dessa forma, resta demonstrada a impossibilidade de dar continuidade a sua notificação. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Gilvana Alves de Sousa Servidora Central de Mandados
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 13:46
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:46
Mandado
23/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 10:28
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:28
Mandado
23/06/2025, 10:20
Mandado
13/06/2025, 09:22
Mandado
13/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Resposta)
05/06/2025, 17:12
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNESPÓLIO DE PAULO FINN representado(a) por ALZIRA MARIA MOURA FINN ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte autora para retificar o comprovante de pagamento apresentado no EP 139.2, vez que no mesmo não consta data da transação efetivada. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 12:35
Documento (Informações)
27/05/2025, 12:35
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNPAULO FINN DECISÃO Ação ) proposta por FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS contra ALZIRA MARIA MOURA FINN e (0828151-91.2023.8.23.0010 PAULO FINN. Tendo em conta a constatação do falecimento da parte por meio da juntada da certidão de óbito – EP 122.2, defiro a sucessão processual do falecido pelo respectivo espólio representado, por enquanto, pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC) até nomeação do inventariante, se houver. O espólio, caracterizado pela universalidade de bens, direitos e obrigações deixadas por aquele que faleceu, com herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos, figurará em todas as ações de cunho patrimonial em que se discutam os interesses deixados pelo de cujus (autor da herança) e será representado pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, até que seja comunicado sobre a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) com nomeação de inventariante. Portanto, não é no momento da abertura inventário (judicial ou extrajudicial – escritura pública) que o espólio passa a existir, mas no momento do falecimento do autor da herança, de modo que ainda que não exista abertura de inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o espólio sucede o de cujus e passa a ser parte para litigar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, competindo ao administrador provisório a sua representação. Esse é o entendimento prevalente que resulta da legislação processual civil e da consulta à jurisprudência do TJRR, que por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0800756-66.2019.8.23.0010 (Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 05/11/2021, DJe: 08/11/2021), a v. Câmara Cível do TJRR, à unanimidade, reconheceu e definiu que, enquanto ausente comunicação e notícia a este juízo sobre a existência de um processo de inventário, bem como, a nomeação de inventariante para representar o espólio, a rigor, o espólio é representado, por enquanto, pelo administrador provisório – art. 613 do CPC. ATUALIZEM o cadastro da parte falecida no sistema PROJUDI para constar: ESPÓLIO DE PAULO FINN, representado pelo administrador provisório, ALZIRA MARIA MOURA FINN. INDEFIRO o pedido de suspensão porque efetuada a sucessão processual. Intimem as partes. Aguardem a manifestação da parte autora acerca do retorno dos mandados. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2025, 11:47
Petição (Resposta)
21/05/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 09:23
Mudança de Parte
21/05/2025, 09:21
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:20
deferimento
20/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 22:12
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 22:12
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 22:11
Documento (Certidão)
05/05/2025, 22:09
Documento (Certidão)
05/05/2025, 22:08
Mandado
01/05/2025, 11:29
Mandado
01/05/2025, 11:26
Petição (Resposta)
25/04/2025, 15:24
Mandado
01/04/2025, 07:55
Mandado
01/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:26
Petição (Resposta)
24/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 10:18
Mero expediente
12/03/2025, 16:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:49
Desarquivamento
14/02/2025, 11:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNPAULO FINN CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 27/01/2025. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828151-91.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO WRIEL MATIAS GRAÇAS Requerido(s): ALZIRA MARIA MOURA FINNPAULO FINN CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 27/01/2025. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2025, 13:12
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:10
Definitivo
02/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2025, 13:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)