Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TEODORA PIRES ALVES ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB/PR 63282N)
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RR 468-A) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: TEODORA PIRES ALVES ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB/PR 63282N)
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RR 468-A) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, a embargante aponta omissão quanto à análise da evolução do saldo devedor e à ausência de faturas, elementos que, segundo defende, demonstrariam o vício de consentimento na execução contratual. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que o contrato firmado entre as partes (EP 12.2) é explícito quanto à natureza do produto (Cartão de Crédito Consignado), detalhando encargos, taxas e forma de pagamento. O julgado consignou que a presença de assinaturas da apelante em diversos campos evidencia sua ciência e concordância com os termos pactuados, o que atende aos requisitos do IRDR nº 5 deste TJRR. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. O inconformismo da parte com a valoração probatória ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso apropriado. Não há, portanto, qualquer omissão no julgado. Outrossim, entendo que, embora os embargos não tenham aptidão para modificar o julgado, não se revela presente a hipótese de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A mera interposição do recurso com fim infringente não caracteriza por si só o abuso de direito processual, pois ausente a demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório no caso concreto Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809267-43.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: TEODORA PIRES ALVES ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB/PR 63282N)
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RR 468-A) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame da evolução do saldo devedor e ausência de faturas detalhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no julgado quanto às provas documentais e ao dever de informação; e (ii) se a interposição do recurso autoriza a aplicação de multa por intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade do contrato, fundamentando-se na clareza das cláusulas e no cumprimento do IRDR nº 5 deste Tribunal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou à revaloração de provas quando o fundamento já foi enfrentado (Art. 1.022, CPC). 6. A inexistência de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809267-43.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODORA PIRES ALVES contra o acórdão (EP 17) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado (EP 22). Alega que o acórdão não enfrentou a suposta ausência de juntada das faturas detalhadas e dos comprovantes de uso do cartão pelo banco embargado. Argumenta que a prova documental (extrato) demonstra um aumento inexplicável do saldo devedor, o que configuraria falha no dever de informação e afastaria o "pleno e inequívoco conhecimento" exigido pelo IRDR nº 5 deste Tribunal. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais O embargado pleiteia a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório (EP 30). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809267-43.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator