Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 EMBARGADA: HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB 957N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração contra Acórdão (EP 16), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de prequestionar dispositivos legais a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Aponta genericamente a violação a artigos de lei federal, sem, contudo, especificar qual vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estaria presente no Acórdão embargado. Devidamente intimada (EP 25), a embargada apresentou contrarrazões (EP 28), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por entender que o recurso não aponta nenhum dos vícios sanáveis por esta via, buscando apenas rediscutir o mérito da causa. Pleiteia, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839609-71.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 EMBARGADA: HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB 957N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a petição da embargante, verifica-se que não foi apontado, de forma clara e específica, nenhum dos vícios que autorizam o manejo deste recurso. A instituição financeira limita-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e a requerer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se manifestar expressamente sobre todos os artigos de lei invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso em apreço, o Acórdão embargado analisou de forma exauriente as questões postas em juízo, concluindo pela abusividade dos juros remuneratórios praticados, com base na legislação e na jurisprudência aplicável ao caso, fundamentando de maneira clara e coesa as razões que levaram ao provimento do apelo. A pretensão de mero prequestionamento, desvinculada da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, ao estabelecer que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado e evidenciado o nítido propósito de rediscutir a matéria, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora o recurso se mostre infundado, a sua interposição, por si só, não configura a conduta dolosa exigida pelo art. 80 do CPC. Por essas razões, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839609-71.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 EMBARGADA: HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB 957N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, determinando sua revisão. A embargante alega necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento desvinculado da demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para a oposição de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados quando já apresenta razões suficientes para embasar a decisão. O prequestionamento fictício está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos. A interposição de recurso, ainda que infundado, não caracteriza automaticamente litigância de má-fé, ausente a demonstração de conduta dolosa exigida pelo art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, quando já expõe fundamentos suficientes. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento fictício mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração. A mera interposição de recurso infundado não configura, por si só, litigância de má-fé. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839609-71.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator