Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 153, intimem-se ambos os Exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 153, intimem-se ambos os Exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
28/05/2026, 22:32
Expedição de documento
28/05/2026, 17:45
Expedição de documento
28/05/2026, 16:29
Mero expediente
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 08:50
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:41
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito, eps 130 e 131 Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 07 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito, eps 130 e 131 Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 07 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (EPs 130 e 131). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
Despacho
•29/05/2026, 00:00
Despacho
•29/05/2026, 00:00
08/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 153, intimem-se ambos os Exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
28/05/2026, 22:32
Expedição de documento
28/05/2026, 17:45
Expedição de documento
28/05/2026, 16:29
Mero expediente
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 08:50
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:41
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito, eps 130 e 131 Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 07 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito, eps 130 e 131 Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 07 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (EPs 130 e 131). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (EPs 130 e 131). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (EPs 130 e 131). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845418-76.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (EPs 130 e 131). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 18:29
Expedição de documento
07/05/2026, 09:48
Expedição de documento
07/05/2026, 09:48
Expedição de documento
07/05/2026, 09:48
Expedição de documento
07/05/2026, 09:48
Expedição de documento
07/05/2026, 09:47
Expedição de documento
07/05/2026, 09:47
Expedição de documento
07/05/2026, 08:27
Documento
07/05/2026, 08:26
Expedição de documento
07/05/2026, 08:25
Expedição de documento
07/05/2026, 08:25
Expedição de documento
07/05/2026, 08:25
Determinação de Diligência
29/04/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08454187620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 11:46
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 10:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/04/2026, 10:46
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 10:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/04/2026, 10:32
Desarquivamento
17/04/2026, 10:31
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/04/2026, 09:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/04/2026, 07:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 19:17
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845418-76.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ. Representado(s) por Shara Paloma Almeida Alencar (OAB 1510/RR), CARLOS HENRIQUE SOUSA (OAB 2625/RR), LUANA BRAGA DE SOUZA SILVA (OAB 2451/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845418-76.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INALDA LIMA DA CRUZ. Representado(s) por Shara Paloma Almeida Alencar (OAB 1510/RR), CARLOS HENRIQUE SOUSA (OAB 2625/RR), LUANA BRAGA DE SOUZA SILVA (OAB 2451/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845418-76.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARLIN AUTOS LTDA. Representado(s) por LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO (OAB 557/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845418-76.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO RCI BRASIL S.A. Representado(s) por MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 13:46
Expedição de documento
30/01/2026, 13:46
Expedição de documento
30/01/2026, 13:46
Expedição de documento
30/01/2026, 13:46
Definitivo
30/01/2026, 13:24
Expedição de documento
30/01/2026, 13:24
Expedição de documento
30/01/2026, 13:24
Trânsito em julgado
30/01/2026, 13:24
Recebimento
30/01/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por e Inalda Lima da Cruz Hidelbrando Florêncio contra o acórdão do e.p. 30.1, que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para lhes da Cruz conceder a gratuidade de justiça, com efeitos a partir da instância recursal, mantendo a condenação à multa por litigância de má-fé. Em síntese, os embargantes alegam que solicitaram a gratuidade de justiça antes da prolação da sentença, todavia o Juízo de primeiro grau não analisou o pedido, motivando a interposição do recurso de apelação. Em razão de suas capacidades financeiras terem sido alteradas antes da sentença, requerem que o acordão seja sanado para suprir a omissão, atribuindo efeitos retroativos à concessão da benesse, estendendo-a ao momento da solicitação inicial (26/08/2024 – e.p. 69). Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (e.p. 47.1 e 48.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, pois não cabe à esta Corte sanar, por meio de aclaratórios, vícios na sentença, mas apenas os verificados em suas próprias decisões, denota-se que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não atingindo atos processuais anteriores ao deferimento, em especial porque a comprovação hábil da hipossuficiência ocorreu somente em sede recursal (e.p.11). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
SENTENÇA
Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510.
Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL - EFEITOS IMPOSSIBILIDADE EX NUNC - DE RETROAÇÃO PARA ATOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) exclusivamente da decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe à esta Corte sanar, por meio de embargos opostos contra acórdão, supostos vícios existentes na decisão proferida pelo Juízo, devendo a parte se valer dos meios recursais próprios e a quo adequados para impugnar a sentença. 3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos ( ), não retroagindo para ex nunc alcançar atos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. EX NUNC INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024. Grifos nossos.) Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por e Inalda Lima da Cruz Hidelbrando Florêncio contra o acórdão do e.p. 30.1, que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para lhes da Cruz conceder a gratuidade de justiça, com efeitos a partir da instância recursal, mantendo a condenação à multa por litigância de má-fé. Em síntese, os embargantes alegam que solicitaram a gratuidade de justiça antes da prolação da sentença, todavia o Juízo de primeiro grau não analisou o pedido, motivando a interposição do recurso de apelação. Em razão de suas capacidades financeiras terem sido alteradas antes da sentença, requerem que o acordão seja sanado para suprir a omissão, atribuindo efeitos retroativos à concessão da benesse, estendendo-a ao momento da solicitação inicial (26/08/2024 – e.p. 69). Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (e.p. 47.1 e 48.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, pois não cabe à esta Corte sanar, por meio de aclaratórios, vícios na sentença, mas apenas os verificados em suas próprias decisões, denota-se que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não atingindo atos processuais anteriores ao deferimento, em especial porque a comprovação hábil da hipossuficiência ocorreu somente em sede recursal (e.p.11). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
SENTENÇA
Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510.
Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL - EFEITOS IMPOSSIBILIDADE EX NUNC - DE RETROAÇÃO PARA ATOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) exclusivamente da decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe à esta Corte sanar, por meio de embargos opostos contra acórdão, supostos vícios existentes na decisão proferida pelo Juízo, devendo a parte se valer dos meios recursais próprios e a quo adequados para impugnar a sentença. 3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos ( ), não retroagindo para ex nunc alcançar atos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. EX NUNC INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024. Grifos nossos.) Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por e Inalda Lima da Cruz Hidelbrando Florêncio contra o acórdão do e.p. 30.1, que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para lhes da Cruz conceder a gratuidade de justiça, com efeitos a partir da instância recursal, mantendo a condenação à multa por litigância de má-fé. Em síntese, os embargantes alegam que solicitaram a gratuidade de justiça antes da prolação da sentença, todavia o Juízo de primeiro grau não analisou o pedido, motivando a interposição do recurso de apelação. Em razão de suas capacidades financeiras terem sido alteradas antes da sentença, requerem que o acordão seja sanado para suprir a omissão, atribuindo efeitos retroativos à concessão da benesse, estendendo-a ao momento da solicitação inicial (26/08/2024 – e.p. 69). Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (e.p. 47.1 e 48.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, pois não cabe à esta Corte sanar, por meio de aclaratórios, vícios na sentença, mas apenas os verificados em suas próprias decisões, denota-se que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não atingindo atos processuais anteriores ao deferimento, em especial porque a comprovação hábil da hipossuficiência ocorreu somente em sede recursal (e.p.11). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
SENTENÇA
Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510.
Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL - EFEITOS IMPOSSIBILIDADE EX NUNC - DE RETROAÇÃO PARA ATOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) exclusivamente da decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe à esta Corte sanar, por meio de embargos opostos contra acórdão, supostos vícios existentes na decisão proferida pelo Juízo, devendo a parte se valer dos meios recursais próprios e a quo adequados para impugnar a sentença. 3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos ( ), não retroagindo para ex nunc alcançar atos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. EX NUNC INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024. Grifos nossos.) Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por e Inalda Lima da Cruz Hidelbrando Florêncio contra o acórdão do e.p. 30.1, que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para lhes da Cruz conceder a gratuidade de justiça, com efeitos a partir da instância recursal, mantendo a condenação à multa por litigância de má-fé. Em síntese, os embargantes alegam que solicitaram a gratuidade de justiça antes da prolação da sentença, todavia o Juízo de primeiro grau não analisou o pedido, motivando a interposição do recurso de apelação. Em razão de suas capacidades financeiras terem sido alteradas antes da sentença, requerem que o acordão seja sanado para suprir a omissão, atribuindo efeitos retroativos à concessão da benesse, estendendo-a ao momento da solicitação inicial (26/08/2024 – e.p. 69). Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (e.p. 47.1 e 48.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510. Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, pois não cabe à esta Corte sanar, por meio de aclaratórios, vícios na sentença, mas apenas os verificados em suas próprias decisões, denota-se que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não atingindo atos processuais anteriores ao deferimento, em especial porque a comprovação hábil da hipossuficiência ocorreu somente em sede recursal (e.p.11). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
SENTENÇA
Embargantes: Inalda Lima da Cruz e Hidelbrando Florêncio da Cruz Advogados: Luana Braga de Souza Silva – OAB/RR 2451; Carlos Henrique Souza – OAB/RR 2625; Shara Paloma Almeida Alencar – OAB/RR 1510.
Embargados: Marlin Autos LTDA e Branco RCI Brasil S.A. Advogados: Luiz Geral Tavora Araújo – OAB/RR 557; Marissol Jesus Filla – OAB/RR 17245 Relatora: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO AFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS – GRATUIDADE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL - EFEITOS IMPOSSIBILIDADE EX NUNC - DE RETROAÇÃO PARA ATOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) exclusivamente da decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe à esta Corte sanar, por meio de embargos opostos contra acórdão, supostos vícios existentes na decisão proferida pelo Juízo, devendo a parte se valer dos meios recursais próprios e a quo adequados para impugnar a sentença. 3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos ( ), não retroagindo para ex nunc alcançar atos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. EX NUNC INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024. Grifos nossos.) Diante disso, à míngua de qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845418-76.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ & INALDA LIMA DA CRUZ Embargado(s): BANCO RCI BRASIL S.A & MARLIN AUTOS LTDA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 29/8/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845418-76.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ & INALDA LIMA DA CRUZ Embargado(s): BANCO RCI BRASIL S.A & MARLIN AUTOS LTDA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 29/8/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz - OAB 2625N-RR - CARLOS H. SOUSA; OAB 1510N-RR - Shara P. A. Alencar OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. - & OAB 17245N-PR - MARISSOL JESUS FILLA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo recursal, em atenção ao art. 99, §7º, do CPC, tendo em vista que um dos pedidos do apelo versa sobre a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema, verifica-se que a apelante Inalda de Oliveira Santos apresentou documentos que evidenciam sua atual limitação financeira, em especial, pelas despesas mensais que demonstra arcar. Ademais, consta nos autos que seu marido, Hidelbrando Florêncio da Cruz, então coapelante, não detém renda própria e é seu dependente na declaração de imposto de renda (e.p. 11), o que reforça a alegação de hipossuficiência do núcleo familiar. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC,
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL – EFEITOS EX NUNC – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE – CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com efeitos a partir da fase recursal, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A omissão de informação relevante acerca de débito vinculado à bem dado como entrada em contrato de financiamento, com posterior alegação de cobrança indevida, evidencia tentativa de indução do juízo a erro e configura litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II e III, do CPC). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a imposição de penalidade por má-fé processual, podendo a multa ser exigida ao final do processo, conforme preceitua o art. 98, §4º, do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 OAB 2451N-RR - LUANA B.D.S SILVA;
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa. Em síntese, os apelantes sustentam que fazem jus à gratuidade de justiça, apontando omissão do Juízo na análise do pedido. a quo Acrescentam que a imposição da multa por litigância de má-fé é indevida, pois não agiram de forma dolosa, fraudulenta ou temerária a justificar a aplicação da medida. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença nos pontos supracitados. Ambos os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, ao fundamento de que houve decisão expressa indeferindo a solicitação de gratuidade de justiça, bem como reconhecendo a conduta temerária e contraditória dos demandantes, o que justificaria a condenação por litigância de má-fé (e.p. 112.1 e 113.1). Recebidos os autos, esta Relatoria determinou que os recorrentes comprovassem a hipossuficiência alegada (e.p. 5.1), sendo os documentos pertinentes juntados ao e.p. 11. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 defiro a gratuidade de justiça aos recorrentes, exclusivamente para os atos processuais praticados a partir da interposição desta, haja vista que a concessão do benefício possui efeitos prospectivos e que, na instância de apelação origem, houve o recolhimento das custas iniciais (e.p. 11). Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se que o Juízo aplicou a penalidade a quo ao constatar que os autores omitiram informações importantes sobre a existência de débitos vinculados ao automóvel dado como entrada na celebração do contrato impugnado, cujas prestações são questionadas na exordial. Vejamos (e.p. 72.1): No presente caso, os autores alegam que o contrato de financiamento do veículo foi celebrado com valores incompatíveis com os reais termos da negociação, apontando a necessidade de revisão para adequação do saldo financiado ao valor de R$ 75.708,35, em contraposição ao montante de R$ 130.599,00 indicado no contrato. Argumentam que a discrepância resulta de cobranças desproporcionais, que comprometeram o equilíbrio contratual. (...) Embora os autores tenham apresentado nota fiscal (ep. 1.6) indicando que o pagamento da fatura foi realizado em três formas e com a utilização de bônus concedido, a ré Marlin Veículos Ltda. trouxe aos autos, no ep. 30.7, comprovante de pagamento de débito no valor de R$ 54.291,65 junto ao Banco J. Safra S/A em nome da autora Inalda Lima da Cruz. O valor pago pela concessionária corresponde ao montante exato apontado como devido em relação ao veículo utilizado como parte do pagamento no negócio realizado. Essa documentação reforça a verossimilhança das alegações da ré ao sustentar que o acréscimo no financiamento decorreu da necessidade de quitação do débito pendente sobre o bem entregue como forma de pagamento. (...) A omissão desse fato relevante, somada à tentativa de imputar à ré a responsabilidade por supostos acréscimos indevidos no financiamento, evidencia a intenção da parte autora de induzir o juízo a erro. Tal conduta extrapola o exercício legítimo do direito de ação e configura litigância de má-fé, causando prejuízo à parte ré, que foi obrigada a produzir provas adicionais para afastar as alegações infundadas. Diante da constatação de que a parte autora omitiu informações essenciais e alterou a verdade dos fatos em sua narrativa, caracterizando conduta prevista no artigo 80, incisos I e II, do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte ré. Conforme consignado na sentença, os apelantes tentaram induzir o juízo a erro ao ocultar a existência de débito vinculado ao veículo utilizado como entrada no negócio, fato que justificou a elevação do valor financiado. Tal omissão, ao ser confrontada com os documentos apresentados pelos apelados, revela conduta reprovável dos demandantes, que ocultaram informação fundamental para apreciação da causa, extrapolando os limites da boa-fé processual, em manifesta violação aos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não exime as partes da responsabilidade pelo pagamento da multa imposta, conforme preconiza o art. 98, §4º, do CPC, sendo plenamente possível a execução da penalidade quando verificada a ausência de conduta ética dos recorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018. Grifos nossos) Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder apenas a gratuidade de justiça aos apelantes, com efeitos a partir da fase recursal. Em virtude do parcial acolhimento dos pedidos, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz - OAB 2625N-RR - CARLOS H. SOUSA; OAB 1510N-RR - Shara P. A. Alencar OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. - & OAB 17245N-PR - MARISSOL JESUS FILLA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo recursal, em atenção ao art. 99, §7º, do CPC, tendo em vista que um dos pedidos do apelo versa sobre a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema, verifica-se que a apelante Inalda de Oliveira Santos apresentou documentos que evidenciam sua atual limitação financeira, em especial, pelas despesas mensais que demonstra arcar. Ademais, consta nos autos que seu marido, Hidelbrando Florêncio da Cruz, então coapelante, não detém renda própria e é seu dependente na declaração de imposto de renda (e.p. 11), o que reforça a alegação de hipossuficiência do núcleo familiar. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC,
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL – EFEITOS EX NUNC – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE – CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com efeitos a partir da fase recursal, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A omissão de informação relevante acerca de débito vinculado à bem dado como entrada em contrato de financiamento, com posterior alegação de cobrança indevida, evidencia tentativa de indução do juízo a erro e configura litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II e III, do CPC). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a imposição de penalidade por má-fé processual, podendo a multa ser exigida ao final do processo, conforme preceitua o art. 98, §4º, do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 OAB 2451N-RR - LUANA B.D.S SILVA;
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa. Em síntese, os apelantes sustentam que fazem jus à gratuidade de justiça, apontando omissão do Juízo na análise do pedido. a quo Acrescentam que a imposição da multa por litigância de má-fé é indevida, pois não agiram de forma dolosa, fraudulenta ou temerária a justificar a aplicação da medida. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença nos pontos supracitados. Ambos os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, ao fundamento de que houve decisão expressa indeferindo a solicitação de gratuidade de justiça, bem como reconhecendo a conduta temerária e contraditória dos demandantes, o que justificaria a condenação por litigância de má-fé (e.p. 112.1 e 113.1). Recebidos os autos, esta Relatoria determinou que os recorrentes comprovassem a hipossuficiência alegada (e.p. 5.1), sendo os documentos pertinentes juntados ao e.p. 11. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 defiro a gratuidade de justiça aos recorrentes, exclusivamente para os atos processuais praticados a partir da interposição desta, haja vista que a concessão do benefício possui efeitos prospectivos e que, na instância de apelação origem, houve o recolhimento das custas iniciais (e.p. 11). Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se que o Juízo aplicou a penalidade a quo ao constatar que os autores omitiram informações importantes sobre a existência de débitos vinculados ao automóvel dado como entrada na celebração do contrato impugnado, cujas prestações são questionadas na exordial. Vejamos (e.p. 72.1): No presente caso, os autores alegam que o contrato de financiamento do veículo foi celebrado com valores incompatíveis com os reais termos da negociação, apontando a necessidade de revisão para adequação do saldo financiado ao valor de R$ 75.708,35, em contraposição ao montante de R$ 130.599,00 indicado no contrato. Argumentam que a discrepância resulta de cobranças desproporcionais, que comprometeram o equilíbrio contratual. (...) Embora os autores tenham apresentado nota fiscal (ep. 1.6) indicando que o pagamento da fatura foi realizado em três formas e com a utilização de bônus concedido, a ré Marlin Veículos Ltda. trouxe aos autos, no ep. 30.7, comprovante de pagamento de débito no valor de R$ 54.291,65 junto ao Banco J. Safra S/A em nome da autora Inalda Lima da Cruz. O valor pago pela concessionária corresponde ao montante exato apontado como devido em relação ao veículo utilizado como parte do pagamento no negócio realizado. Essa documentação reforça a verossimilhança das alegações da ré ao sustentar que o acréscimo no financiamento decorreu da necessidade de quitação do débito pendente sobre o bem entregue como forma de pagamento. (...) A omissão desse fato relevante, somada à tentativa de imputar à ré a responsabilidade por supostos acréscimos indevidos no financiamento, evidencia a intenção da parte autora de induzir o juízo a erro. Tal conduta extrapola o exercício legítimo do direito de ação e configura litigância de má-fé, causando prejuízo à parte ré, que foi obrigada a produzir provas adicionais para afastar as alegações infundadas. Diante da constatação de que a parte autora omitiu informações essenciais e alterou a verdade dos fatos em sua narrativa, caracterizando conduta prevista no artigo 80, incisos I e II, do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte ré. Conforme consignado na sentença, os apelantes tentaram induzir o juízo a erro ao ocultar a existência de débito vinculado ao veículo utilizado como entrada no negócio, fato que justificou a elevação do valor financiado. Tal omissão, ao ser confrontada com os documentos apresentados pelos apelados, revela conduta reprovável dos demandantes, que ocultaram informação fundamental para apreciação da causa, extrapolando os limites da boa-fé processual, em manifesta violação aos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não exime as partes da responsabilidade pelo pagamento da multa imposta, conforme preconiza o art. 98, §4º, do CPC, sendo plenamente possível a execução da penalidade quando verificada a ausência de conduta ética dos recorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018. Grifos nossos) Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder apenas a gratuidade de justiça aos apelantes, com efeitos a partir da fase recursal. Em virtude do parcial acolhimento dos pedidos, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz - OAB 2625N-RR - CARLOS H. SOUSA; OAB 1510N-RR - Shara P. A. Alencar OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. - & OAB 17245N-PR - MARISSOL JESUS FILLA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo recursal, em atenção ao art. 99, §7º, do CPC, tendo em vista que um dos pedidos do apelo versa sobre a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema, verifica-se que a apelante Inalda de Oliveira Santos apresentou documentos que evidenciam sua atual limitação financeira, em especial, pelas despesas mensais que demonstra arcar. Ademais, consta nos autos que seu marido, Hidelbrando Florêncio da Cruz, então coapelante, não detém renda própria e é seu dependente na declaração de imposto de renda (e.p. 11), o que reforça a alegação de hipossuficiência do núcleo familiar. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC,
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL – EFEITOS EX NUNC – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE – CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com efeitos a partir da fase recursal, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A omissão de informação relevante acerca de débito vinculado à bem dado como entrada em contrato de financiamento, com posterior alegação de cobrança indevida, evidencia tentativa de indução do juízo a erro e configura litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II e III, do CPC). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a imposição de penalidade por má-fé processual, podendo a multa ser exigida ao final do processo, conforme preceitua o art. 98, §4º, do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 OAB 2451N-RR - LUANA B.D.S SILVA;
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa. Em síntese, os apelantes sustentam que fazem jus à gratuidade de justiça, apontando omissão do Juízo na análise do pedido. a quo Acrescentam que a imposição da multa por litigância de má-fé é indevida, pois não agiram de forma dolosa, fraudulenta ou temerária a justificar a aplicação da medida. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença nos pontos supracitados. Ambos os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, ao fundamento de que houve decisão expressa indeferindo a solicitação de gratuidade de justiça, bem como reconhecendo a conduta temerária e contraditória dos demandantes, o que justificaria a condenação por litigância de má-fé (e.p. 112.1 e 113.1). Recebidos os autos, esta Relatoria determinou que os recorrentes comprovassem a hipossuficiência alegada (e.p. 5.1), sendo os documentos pertinentes juntados ao e.p. 11. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 defiro a gratuidade de justiça aos recorrentes, exclusivamente para os atos processuais praticados a partir da interposição desta, haja vista que a concessão do benefício possui efeitos prospectivos e que, na instância de apelação origem, houve o recolhimento das custas iniciais (e.p. 11). Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se que o Juízo aplicou a penalidade a quo ao constatar que os autores omitiram informações importantes sobre a existência de débitos vinculados ao automóvel dado como entrada na celebração do contrato impugnado, cujas prestações são questionadas na exordial. Vejamos (e.p. 72.1): No presente caso, os autores alegam que o contrato de financiamento do veículo foi celebrado com valores incompatíveis com os reais termos da negociação, apontando a necessidade de revisão para adequação do saldo financiado ao valor de R$ 75.708,35, em contraposição ao montante de R$ 130.599,00 indicado no contrato. Argumentam que a discrepância resulta de cobranças desproporcionais, que comprometeram o equilíbrio contratual. (...) Embora os autores tenham apresentado nota fiscal (ep. 1.6) indicando que o pagamento da fatura foi realizado em três formas e com a utilização de bônus concedido, a ré Marlin Veículos Ltda. trouxe aos autos, no ep. 30.7, comprovante de pagamento de débito no valor de R$ 54.291,65 junto ao Banco J. Safra S/A em nome da autora Inalda Lima da Cruz. O valor pago pela concessionária corresponde ao montante exato apontado como devido em relação ao veículo utilizado como parte do pagamento no negócio realizado. Essa documentação reforça a verossimilhança das alegações da ré ao sustentar que o acréscimo no financiamento decorreu da necessidade de quitação do débito pendente sobre o bem entregue como forma de pagamento. (...) A omissão desse fato relevante, somada à tentativa de imputar à ré a responsabilidade por supostos acréscimos indevidos no financiamento, evidencia a intenção da parte autora de induzir o juízo a erro. Tal conduta extrapola o exercício legítimo do direito de ação e configura litigância de má-fé, causando prejuízo à parte ré, que foi obrigada a produzir provas adicionais para afastar as alegações infundadas. Diante da constatação de que a parte autora omitiu informações essenciais e alterou a verdade dos fatos em sua narrativa, caracterizando conduta prevista no artigo 80, incisos I e II, do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte ré. Conforme consignado na sentença, os apelantes tentaram induzir o juízo a erro ao ocultar a existência de débito vinculado ao veículo utilizado como entrada no negócio, fato que justificou a elevação do valor financiado. Tal omissão, ao ser confrontada com os documentos apresentados pelos apelados, revela conduta reprovável dos demandantes, que ocultaram informação fundamental para apreciação da causa, extrapolando os limites da boa-fé processual, em manifesta violação aos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não exime as partes da responsabilidade pelo pagamento da multa imposta, conforme preconiza o art. 98, §4º, do CPC, sendo plenamente possível a execução da penalidade quando verificada a ausência de conduta ética dos recorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018. Grifos nossos) Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder apenas a gratuidade de justiça aos apelantes, com efeitos a partir da fase recursal. Em virtude do parcial acolhimento dos pedidos, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz - OAB 2625N-RR - CARLOS H. SOUSA; OAB 1510N-RR - Shara P. A. Alencar OAB 557N-RR - LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. - & OAB 17245N-PR - MARISSOL JESUS FILLA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo recursal, em atenção ao art. 99, §7º, do CPC, tendo em vista que um dos pedidos do apelo versa sobre a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema, verifica-se que a apelante Inalda de Oliveira Santos apresentou documentos que evidenciam sua atual limitação financeira, em especial, pelas despesas mensais que demonstra arcar. Ademais, consta nos autos que seu marido, Hidelbrando Florêncio da Cruz, então coapelante, não detém renda própria e é seu dependente na declaração de imposto de renda (e.p. 11), o que reforça a alegação de hipossuficiência do núcleo familiar. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC,
APELANTES: Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz
APELADOS: Marlin Autos Ltda. e Banco RCI Brasil S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL – EFEITOS EX NUNC – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE – CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com efeitos a partir da fase recursal, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A omissão de informação relevante acerca de débito vinculado à bem dado como entrada em contrato de financiamento, com posterior alegação de cobrança indevida, evidencia tentativa de indução do juízo a erro e configura litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II e III, do CPC). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a imposição de penalidade por má-fé processual, podendo a multa ser exigida ao final do processo, conforme preceitua o art. 98, §4º, do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 OAB 2451N-RR - LUANA B.D.S SILVA;
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inalda de Oliveira Santos e Hidelbrando Florêncio da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa. Em síntese, os apelantes sustentam que fazem jus à gratuidade de justiça, apontando omissão do Juízo na análise do pedido. a quo Acrescentam que a imposição da multa por litigância de má-fé é indevida, pois não agiram de forma dolosa, fraudulenta ou temerária a justificar a aplicação da medida. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença nos pontos supracitados. Ambos os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, ao fundamento de que houve decisão expressa indeferindo a solicitação de gratuidade de justiça, bem como reconhecendo a conduta temerária e contraditória dos demandantes, o que justificaria a condenação por litigância de má-fé (e.p. 112.1 e 113.1). Recebidos os autos, esta Relatoria determinou que os recorrentes comprovassem a hipossuficiência alegada (e.p. 5.1), sendo os documentos pertinentes juntados ao e.p. 11. É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 defiro a gratuidade de justiça aos recorrentes, exclusivamente para os atos processuais praticados a partir da interposição desta, haja vista que a concessão do benefício possui efeitos prospectivos e que, na instância de apelação origem, houve o recolhimento das custas iniciais (e.p. 11). Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se que o Juízo aplicou a penalidade a quo ao constatar que os autores omitiram informações importantes sobre a existência de débitos vinculados ao automóvel dado como entrada na celebração do contrato impugnado, cujas prestações são questionadas na exordial. Vejamos (e.p. 72.1): No presente caso, os autores alegam que o contrato de financiamento do veículo foi celebrado com valores incompatíveis com os reais termos da negociação, apontando a necessidade de revisão para adequação do saldo financiado ao valor de R$ 75.708,35, em contraposição ao montante de R$ 130.599,00 indicado no contrato. Argumentam que a discrepância resulta de cobranças desproporcionais, que comprometeram o equilíbrio contratual. (...) Embora os autores tenham apresentado nota fiscal (ep. 1.6) indicando que o pagamento da fatura foi realizado em três formas e com a utilização de bônus concedido, a ré Marlin Veículos Ltda. trouxe aos autos, no ep. 30.7, comprovante de pagamento de débito no valor de R$ 54.291,65 junto ao Banco J. Safra S/A em nome da autora Inalda Lima da Cruz. O valor pago pela concessionária corresponde ao montante exato apontado como devido em relação ao veículo utilizado como parte do pagamento no negócio realizado. Essa documentação reforça a verossimilhança das alegações da ré ao sustentar que o acréscimo no financiamento decorreu da necessidade de quitação do débito pendente sobre o bem entregue como forma de pagamento. (...) A omissão desse fato relevante, somada à tentativa de imputar à ré a responsabilidade por supostos acréscimos indevidos no financiamento, evidencia a intenção da parte autora de induzir o juízo a erro. Tal conduta extrapola o exercício legítimo do direito de ação e configura litigância de má-fé, causando prejuízo à parte ré, que foi obrigada a produzir provas adicionais para afastar as alegações infundadas. Diante da constatação de que a parte autora omitiu informações essenciais e alterou a verdade dos fatos em sua narrativa, caracterizando conduta prevista no artigo 80, incisos I e II, do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte ré. Conforme consignado na sentença, os apelantes tentaram induzir o juízo a erro ao ocultar a existência de débito vinculado ao veículo utilizado como entrada no negócio, fato que justificou a elevação do valor financiado. Tal omissão, ao ser confrontada com os documentos apresentados pelos apelados, revela conduta reprovável dos demandantes, que ocultaram informação fundamental para apreciação da causa, extrapolando os limites da boa-fé processual, em manifesta violação aos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não exime as partes da responsabilidade pelo pagamento da multa imposta, conforme preconiza o art. 98, §4º, do CPC, sendo plenamente possível a execução da penalidade quando verificada a ausência de conduta ética dos recorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018. Grifos nossos) Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder apenas a gratuidade de justiça aos apelantes, com efeitos a partir da fase recursal. Em virtude do parcial acolhimento dos pedidos, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0845418-76.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845418-76.2023.8.23.0010 Apelação Apelante(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Apelado(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Denota-se que os apelantes requerem, no bojo do recurso, a gratuidade de justiça. No entanto, os elementos dos autos se mostram insuficientes demonstrar a insuficiência alegada. Diante disso, intime-se os recorrentes para,, comprovar a hipossuficiência em 05 (dias) dias financeira ou recolher o preparo recursal, em consonância à nova Lei de Custas em vigor. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845418-76.2023.8.23.0010 Apelação Apelante(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Apelado(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Denota-se que os apelantes requerem, no bojo do recurso, a gratuidade de justiça. No entanto, os elementos dos autos se mostram insuficientes demonstrar a insuficiência alegada. Diante disso, intime-se os recorrentes para,, comprovar a hipossuficiência em 05 (dias) dias financeira ou recolher o preparo recursal, em consonância à nova Lei de Custas em vigor. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0845418-76.2023.8.23.0010 Apelação Apelante(s): HIDELBRANDO FLORENCIO DA CRUZ INALDA LIMA DA CRUZ Apelado(s): BANCO RCI BRASIL S.A MARLIN AUTOS LTDA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Denota-se que os apelantes requerem, no bojo do recurso, a gratuidade de justiça. No entanto, os elementos dos autos se mostram insuficientes demonstrar a insuficiência alegada. Diante disso, intime-se os recorrentes para,, comprovar a hipossuficiência em 05 (dias) dias financeira ou recolher o preparo recursal, em consonância à nova Lei de Custas em vigor. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 09:27
Petição
15/05/2025, 14:35
Petição
05/05/2025, 12:05
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:04
Expedição de documento
09/04/2025, 10:22
Documento
09/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 21:55
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845418-76.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2025, 19:11
Expedição de documento
07/03/2025, 12:00
Expedição de documento
07/03/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 17:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 10:45
Petição
11/02/2025, 10:27
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2025, 16:33
Petição
10/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Expedição de documento
23/01/2025, 13:14
Expedição de documento
23/01/2025, 13:14
Documento
23/01/2025, 13:13
Petição
22/01/2025, 17:20
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:50
Expedição de documento
14/01/2025, 09:03
Expedição de documento
14/01/2025, 09:03
Improcedência
13/01/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:10
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 20:33
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2024, 19:55
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Petição (Embargos Execução)
13/08/2024, 17:32
Expedição de documento
07/08/2024, 15:16
Expedição de documento
07/08/2024, 15:16
deferimento
06/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:28
Petição (Embargos Execução)
08/05/2024, 17:32
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 05:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2024, 15:37
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:04
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 09:59
Expedição de documento
04/04/2024, 11:15
Expedição de documento
04/04/2024, 11:15
Documento
04/04/2024, 11:15
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:03
Petição (Embargos Execução)
26/03/2024, 16:57
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2024, 16:06
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 16:05
Expedição de documento
22/03/2024, 11:13
Documento
22/03/2024, 11:13
Petição
20/03/2024, 15:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:03
Documento
01/03/2024, 10:32
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:27
Documento
27/02/2024, 15:00
Expedição de documento
22/02/2024, 16:00
Expedição de documento
21/02/2024, 09:39
Documento
21/02/2024, 09:39
Expedição de documento
21/02/2024, 09:36
Mero expediente
19/02/2024, 20:12
Petição
09/02/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:38
Petição
05/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:04
Expedição de documento
14/12/2023, 17:37
Mero expediente
09/12/2023, 12:55
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 19:41
Petição (ADO)
07/12/2023, 19:41
Documento
•08/05/2026, 00:00
Documento
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•20/04/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•08/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)