Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854856-92.2024.8.23.0010 APELANTE: Altamir Lima Bezerra ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957 APELADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Altamir Lima Bezerra proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, por não vislumbrar irregularidade na contratação do seguro prestamista impugnado. Em síntese, a apelante sustenta: a) ocorrência de pela inobservância dos error in judicando efeitos da inversão do ônus da prova; b) violação à liberdade de contratação, pois a apelada não teria oportunizado a escolha de outras seguradoras; c) exclusivo benefício da instituição financeira com a contratação do seguro; d) afronta à margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 27.675-E/2019; e e) configuração de dano moral e direito à restituição em dobro. in re ipsa Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, buscando a reforma da sentença e o acolhimento dos pleitos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 51.1). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854856-92.2024.8.23.0010 APELANTE: Altamir Lima Bezerra ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957 APELADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se da petição inicial que o recorrente contratou empréstimo consignado junto ao banco apelado na importância de R$ 171.541,13 (contrato nº 29277867), contudo, não teria sido previamente informado do seguro de proteção financeira incluído na operação, no valor de R$ 9.949,38, o que considera prática de venda casada. Assim, ajuizou a demanda postulando a anulação do seguro prestamista, a devolução dobrada do valor do seguro e o recebimento de indenização moral de R$ 5.000,00. Na sentença, o Juízo considerou que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a a quo regularidade da contratação. Destacou que o apelante assinou termo de adesão ao seguro apartado do contrato principal e que o extrato da operação detalha de forma clara as deduções aplicáveis e a quantia líquida liberada (R$ 155.850,62), inexistindo prova de vício de vontade. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 29277867 e a ocorrência de venda casada. Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, situação que caracteriza venda casada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a contratação de seguro vinculada à operação financeira é válida desde que não restrinja a liberdade do consumidor quanto à adesão e à escolha da seguradora (Tema 972). Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS C O N T R A T O S C E L E B R A D O S A T É 2 5 / 0 2 / 2 0 1 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Analisando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a instituição financeira cumpriu com seu dever de transparência. No Dossiê de Contratação consta a assinatura do recorrente à "Proposta de Adesão ao Seguro", termo apartado do contrato de empréstimo, que contém declaração expressa de que exerceu a opção pela contratação de forma livre, plena e consciente. (e.p. 16.2, fl. 26) Ademais, o Relatório de Extrato do Cliente, juntado pelo próprio apelante (e.p. 1.5), indica que o valor do seguro prestamista (R$ 9.949,38) foi claramente discriminado no momento da liberação do crédito. Logo, não há que se falar de venda casada ou “embutida", mas sim de contratação acessória devidamente informada. De igual forma não prospera a alegação de afronta à margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 27.675-E/2019. O referido decreto visa garantir a subsistência do servidor ao limitar o percentual de descontos em folha, mas não veda a contratação de serviços acessórios, como o seguro prestamista, desde que haja autorização expressa, como verificado na espécie. Em relação à inversão do ônus da prova, acertada a sentença ao pontuar que tal instituto não isenta o consumidor da prova mínima de verossimilhança. No caso, o recorrente limitou-se a alegações genéricas de imposição do seguro, enquanto a apelada juntou prova documental robusta da manifestação de vontade do contratante. Assim, inexistindo prova de vício de consentimento ou de condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais não comportam acolhimento. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854856-92.2024.8.23.0010 APELANTE: Altamir Lima Bezerra ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR 957 APELADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA EM INSTRUMENTO APARTADO. CLÁUSULA DE FACULTATIVIDADE E ASSINATURA ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. OFENSA À MARGEM CONSIGNÁVEL (DECRETO ESTADUAL Nº 27.675-E/2019). INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO ACOLHIDOS.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 972, é vedado à instituição financeira compelir o consumidor a contratar seguro prestamista exclusivamente com ela ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada. 2. A apresentação de "Proposta de Adesão ao Seguro" em termo apartado, com assinatura específica do contratante e declaração de ciência sobre a facultatividade do serviço, afasta a presunção de abusividade e demonstra o exercício da autonomia da vontade. 3. O Decreto Estadual nº 27.675-E/2019 limita o percentual de descontos em folha para preservar a subsistência do servidor, mas não proíbe a contratação de serviços acessórios, como o seguro prestamista, desde que haja autorização expressa, como ocorreu na hipótese. 4. Inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)