Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Chave Pix CPF: 846.456.102-44 Banco Santander
Documento - A parte Autora manifesta concordancia dos calculos apresentados e requer que a transferencia seja feita para a conta da
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 12:45
Expedição de documento
08/05/2026, 11:09
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:46
Expedição de documento
08/04/2026, 11:52
Documentos
Documento
•11/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•09/04/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
25/05/2026, 14:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Chave Pix CPF: 846.456.102-44 Banco Santander
Documento - A parte Autora manifesta concordancia dos calculos apresentados e requer que a transferencia seja feita para a conta da
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 12:45
Expedição de documento
08/05/2026, 11:09
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:46
Expedição de documento
08/04/2026, 11:52
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
30/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825268-40.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 10 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:45
Expedição de documento
10/03/2026, 12:31
Documento
10/03/2026, 12:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2026, 12:25
Desarquivamento
10/03/2026, 12:22
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/03/2026, 16:35
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825268-40.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Banco Crefisa S/A. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825268-40.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES. Representado(s) por MAGDALENA SCHAFER IGNATZ (OAB 905/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 09:47
Expedição de documento
13/02/2026, 09:47
Definitivo
13/02/2026, 09:22
Trânsito em julgado
13/02/2026, 09:22
Expedição de documento
13/02/2026, 09:21
Recebimento
05/02/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, em 16/06/2025, negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e a determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN, por entender indevida a manutenção do apontamento após renegociação e adimplemento do débito. Nos embargos, o réu sustenta omissão quanto a pedido de retificação do polo passivo, 2. 3. 2. afirmando que “Banco Crefisa S/A” não teria participado do negócio, mas sim “Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos”, e requer efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões pelo não conhecimento/rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à alegada necessidade de retificação do polo passivo. (ii) Se os embargos buscam rediscutir o mérito por via inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a indevida manutenção do registro no SCR após renegociação e a consequente reparação moral, com apoio inclusive em precedente desta Turma Recursal (RI 0838594-04.2023.8.23.0010). Inexiste omissão relevante a comprometer a completude do julgado (Lei 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022). A pretensão de “retificação do polo passivo” não se amolda à estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. O que se busca, na prática, é alterar a definição subjetiva da lide após o julgamento de mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com a estabilidade do acórdão. A suposta distinção entre as pessoas jurídicas indicadas demanda providência própria e oportunidade processual adequada, não cabendo em embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022, par. ún.). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à retificação do polo passivo nem à rediscussão do mérito na ausência de vício interno do acórdão”. ACÓRDÃO XXX Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos dovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), Phillip Barbieux Sampaio eBruno Fernando Alves Costa. XXX Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Com orelator.
27/11/2025, 00:00
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Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, em 16/06/2025, negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e a determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN, por entender indevida a manutenção do apontamento após renegociação e adimplemento do débito. Nos embargos, o réu sustenta omissão quanto a pedido de retificação do polo passivo, 2. 3. 2. afirmando que “Banco Crefisa S/A” não teria participado do negócio, mas sim “Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos”, e requer efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões pelo não conhecimento/rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à alegada necessidade de retificação do polo passivo. (ii) Se os embargos buscam rediscutir o mérito por via inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a indevida manutenção do registro no SCR após renegociação e a consequente reparação moral, com apoio inclusive em precedente desta Turma Recursal (RI 0838594-04.2023.8.23.0010). Inexiste omissão relevante a comprometer a completude do julgado (Lei 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022). A pretensão de “retificação do polo passivo” não se amolda à estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. O que se busca, na prática, é alterar a definição subjetiva da lide após o julgamento de mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com a estabilidade do acórdão. A suposta distinção entre as pessoas jurídicas indicadas demanda providência própria e oportunidade processual adequada, não cabendo em embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022, par. ún.). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à retificação do polo passivo nem à rediscussão do mérito na ausência de vício interno do acórdão”. ACÓRDÃO XXX Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos dovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), Phillip Barbieux Sampaio eBruno Fernando Alves Costa. XXX Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Com orelator.
27/11/2025, 00:00
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Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, em 16/06/2025, negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e a determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN, por entender indevida a manutenção do apontamento após renegociação e adimplemento do débito. Nos embargos, o réu sustenta omissão quanto a pedido de retificação do polo passivo, 2. 3. 2. afirmando que “Banco Crefisa S/A” não teria participado do negócio, mas sim “Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos”, e requer efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões pelo não conhecimento/rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à alegada necessidade de retificação do polo passivo. (ii) Se os embargos buscam rediscutir o mérito por via inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a indevida manutenção do registro no SCR após renegociação e a consequente reparação moral, com apoio inclusive em precedente desta Turma Recursal (RI 0838594-04.2023.8.23.0010). Inexiste omissão relevante a comprometer a completude do julgado (Lei 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022). A pretensão de “retificação do polo passivo” não se amolda à estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. O que se busca, na prática, é alterar a definição subjetiva da lide após o julgamento de mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com a estabilidade do acórdão. A suposta distinção entre as pessoas jurídicas indicadas demanda providência própria e oportunidade processual adequada, não cabendo em embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022, par. ún.). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à retificação do polo passivo nem à rediscussão do mérito na ausência de vício interno do acórdão”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos dovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), Phillip Barbieux Sampaio eBruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Com orelator.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, em 16/06/2025, negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) e a determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN, por entender indevida a manutenção do apontamento após renegociação e adimplemento do débito. Nos embargos, o réu sustenta omissão quanto a pedido de retificação do polo passivo, 2. 3. 2. afirmando que “Banco Crefisa S/A” não teria participado do negócio, mas sim “Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos”, e requer efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões pelo não conhecimento/rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à alegada necessidade de retificação do polo passivo. (ii) Se os embargos buscam rediscutir o mérito por via inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a indevida manutenção do registro no SCR após renegociação e a consequente reparação moral, com apoio inclusive em precedente desta Turma Recursal (RI 0838594-04.2023.8.23.0010). Inexiste omissão relevante a comprometer a completude do julgado (Lei 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022). A pretensão de “retificação do polo passivo” não se amolda à estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. O que se busca, na prática, é alterar a definição subjetiva da lide após o julgamento de mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com a estabilidade do acórdão. A suposta distinção entre as pessoas jurídicas indicadas demanda providência própria e oportunidade processual adequada, não cabendo em embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022, par. ún.). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à retificação do polo passivo nem à rediscussão do mérito na ausência de vício interno do acórdão”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração,nos termos dovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), Phillip Barbieux Sampaio eBruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Com orelator.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna39ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 17 a 19.11.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 6/11/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna39ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 17 a 19.11.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 6/11/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
07/11/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 00:00 ATÉ 23/11/2025 23:59
07/11/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 00:00 ATÉ 23/11/2025 23:59
07/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES. Representado(s) por MAGDALENA SCHAFER IGNATZ (OAB 905/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Banco Crefisa S/A. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
20/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 47 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Recorrente: Banco Crefisa S/A Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, de maneira que condenou a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, bem como, obrigar o réu a excluir do Cadastro de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Contudo, o recorrente alegou que o SCR é cadastro de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central, sem publicidade ao público geral, e não configura órgão de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Argumenta que a inclusão de informações no SCR decorre de obrigação regulatória e não acarreta, por si só, restrição à concessão de crédito ou dano ao consumidor. Alega que a anotação no SCR resultou da inadimplência da Recorrida, que permaneceu em atraso por 430 dias, sendo legítima a comunicação do prejuízo ao Banco Central, conforme determina a Resolução 3.658/2008 do BACEN. Ressalta que não houve nenhuma irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, limitando-se ao cumprimento de dever legal. Defende que não restou comprovada a prática de ato ilícito, tampouco a existência de dano moral indenizável, pois a mera inclusão de informações no SCR, por inadimplemento, não configura abalo à honra ou sofrimento psíquico relevante. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 30), restou comprovado nos autos que a autora renegociou a dívida em abril de 2024 e manteve-se adimplente, contudo, constatou-se a permanência indevida de registro negativo referente à operação renegociada. A parte ré não apresentou justificativa legítima para a manutenção do registro, limitando-se a alegar inadimplência do contrato originário, já renegociado. Sem maiores delongas, corroboro o entendimento do juízo de origem, no sentido de que é indevida a anotação do nome do recorrido no SISBACEN/SCR, uma vez que restou inconteste a quitação dos débitos. Com efeito, a anotação indevida do nome da parte autora no sistema SCR é desabonadora e pode gerar recusa de crédito e abalo moral, o que torna necessária a reparação. Sobre o tema em comento, destaco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO SISBACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA ILEGITIMA. DÉBITOS JÁ QUITADOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
Recorrente: Banco Crefisa S/A
Recorrido: JHOSYANNE GISELLY AZEVEDO PALHARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN. DÉBITO JÁ RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da manutenção de registro em sistema de informações creditícias do Banco Central (SCR), após renegociação da dívida e adimplemento do novo pacto; (ii) definir se a anotação indevida nesse cadastro, acessível a instituições financeiras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do registro em sistema de crédito após a renegociação e adimplemento do débito configura prática abusiva e ilícita, ensejando o dever de exclusão da anotação pelo fornecedor de serviços financeiros. O argumento de que o SCR tem natureza meramente informativa não afasta sua potencialidade lesiva, dada sua ampla acessibilidade por instituições financeiras e seus reflexos sobre a concessão 2. 3. 4. 2. 3. de crédito. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a indevida negativação em sistema oficial de crédito, mesmo após a regularização do débito, conforme jurisprudência consolidada (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação ou renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a exclusão da anotação. A indevida inscrição em cadastro de informações creditícias do Banco Central, mesmo sem publicidade ao público geral, pode gerar dano moral passível de reparação, dada sua acessibilidade a instituições financeiras e repercussão na vida creditícia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.658/2008. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838594-04.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024) Outrossim, embora alegue o recorrente que a restrição no SCR tem apenas cunho informativo, não sendo capaz de gerar abalo, razão não lhe assiste. O banco de dados do SISBACEN é acessível a diversas instituições financeiras, não ficando a informação restrita unicamente ao recorrente, podendo a manutenção indevida do registro causar consequências reflexas. Dessa forma, em relação ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que está dentro dos parâmetros aplicados por esta Turma Recursal, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese concreta. Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0825268-40.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Crefisa S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825268-40.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/05/2025, 00:04
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/05/2025, 00:02
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825268-40.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825268-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/05/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 13:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:08
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:02
Expedição de documento
17/01/2025, 11:50
Indeferimento
06/01/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 12:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/11/2024, 16:50
Sem efeito suspensivo
21/11/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 11:13
Petição
05/11/2024, 15:43
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:02
Expedição de documento
16/10/2024, 09:56
Documento
16/10/2024, 09:56
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 13:24
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 22:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 11:07
Expedição de documento
20/09/2024, 09:58
Procedência
18/09/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:43
Petição (Embargos Execução)
20/08/2024, 12:29
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:27
Expedição de documento
12/08/2024, 09:44
Mero expediente
09/08/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 09:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/07/2024, 09:31
Petição
26/07/2024, 09:03
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 14:23
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 08:44
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:28
Expedição de documento
27/06/2024, 08:36
Expedição de documento
27/06/2024, 08:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/06/2024, 08:30
Expedição de documento
27/06/2024, 08:28
Liminar
26/06/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:16
Petição (Embargos Execução)
24/06/2024, 22:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 22:35
Expedição de documento
18/06/2024, 10:53
Requisição de Informações
17/06/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 21:47
Petição (ADO)
14/06/2024, 17:25
Documento
•11/03/2026, 00:00
null
•16/02/2026, 00:00
null
•16/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/11/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)