Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801008-45.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801008-45.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08010084520258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 16/01/2026
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 14:35
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:35
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:34
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801008-45.2025.8.23.0047.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Rorainópolis, 05 de dezembro de 2025. Guilherme Reis Machado Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 SENTENÇA JOSÉ MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é aposentado por idade e que o banco réu implantou em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob a rubrica 217, com início em março de 2021. Alega que nunca pretendeu contratar tal modalidade, mas sim um empréstimo consignado comum, tendo sido induzido a erro. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito vinculado à operação e que os descontos, que já somam R$ 2.931,75, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "eterna". Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) Declarar a nulidade integral do contrato de RMC (averbação nº 229744074112); b) Alternativamente, converter o contrato em empréstimo consignado simples, com amortização do saldo devedor pelos valores já pagos e restituição em dobro do excedente; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.863,50; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. O juízo, entendendo pela manifestação de desinteresse do autor, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16.1). Em prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 26/01/2021 e a ação proposta somente em 16/05/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu expressamente com os termos por meio de assinatura digital, inclusive firmando "Termo de Consentimento Esclarecido". Demonstrou que o autor solicitou e recebeu, via TED em sua conta corrente, o valor de R$ 1.459,00, a título de saque do limite do cartão. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação e a ausência de ato ilícito a ensejar a restituição de valores ou a indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de decadência ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 21.1), na qual o autor impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão prejudicial de mérito arguida pela defesa pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Da Prejudicial de Mérito Decadência O réu sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A causa de pedir da presente ação é a existência de vício de consentimento (erro), pois o autor alega que foi induzido a contratar um produto (cartão de crédito com RMC) quando sua intenção era contratar outro (empréstimo consignado comum). O pedido principal é, portanto, a anulação (declaratória de nulidade) do negócio jurídico. Para as ações que buscam a anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, o Código Civil estabelece prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado do dia em que se realizou o negócio. É o que dispõe expressamente o artigo 178, II, do referido diploma legal: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso em tela, os documentos apresentados pelo próprio réu, e não impugnados especificamente pelo autor, demonstram que o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" foi formalizado em 26 de janeiro de 2021. O saque do limite do cartão foi creditado na conta do autor em 05 de fevereiro de 2021, e o primeiro desconto em seu benefício previdenciário ocorreu na competência de março de 2021. Considerando como termo inicial a data da celebração do negócio jurídico (26/01/2021), o prazo decadencial de quatro anos para pleitear sua anulação findou-se em 26 de janeiro de 2025. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 16 de maio de 2025, ou seja, quase quatro meses após o escoamento do prazo decadencial. Ressalta-se que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, quando estabelecida por lei, conforme art. 210 do Código Civil. No caso, tendo sido arguida pela parte ré, sua análise é impositiva e precede o exame do mérito da causa. Uma vez operada a decadência, o direito potestativo do autor de anular o negócio jurídico se extinguiu pelo não exercício no prazo legal. Consequentemente, todos os demais pedidos formulados na inicial, que são decorrência lógica do pleito anulatório (conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais), restam prejudicados, pois partem do pressuposto de que o contrato seria inválido. Dessa forma, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e, por conseguinte, DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração em sua situação financeira, a obrigação estará prescrita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 SENTENÇA JOSÉ MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é aposentado por idade e que o banco réu implantou em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob a rubrica 217, com início em março de 2021. Alega que nunca pretendeu contratar tal modalidade, mas sim um empréstimo consignado comum, tendo sido induzido a erro. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito vinculado à operação e que os descontos, que já somam R$ 2.931,75, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "eterna". Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) Declarar a nulidade integral do contrato de RMC (averbação nº 229744074112); b) Alternativamente, converter o contrato em empréstimo consignado simples, com amortização do saldo devedor pelos valores já pagos e restituição em dobro do excedente; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.863,50; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. O juízo, entendendo pela manifestação de desinteresse do autor, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16.1). Em prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 26/01/2021 e a ação proposta somente em 16/05/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu expressamente com os termos por meio de assinatura digital, inclusive firmando "Termo de Consentimento Esclarecido". Demonstrou que o autor solicitou e recebeu, via TED em sua conta corrente, o valor de R$ 1.459,00, a título de saque do limite do cartão. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação e a ausência de ato ilícito a ensejar a restituição de valores ou a indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de decadência ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 21.1), na qual o autor impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão prejudicial de mérito arguida pela defesa pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Da Prejudicial de Mérito Decadência O réu sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A causa de pedir da presente ação é a existência de vício de consentimento (erro), pois o autor alega que foi induzido a contratar um produto (cartão de crédito com RMC) quando sua intenção era contratar outro (empréstimo consignado comum). O pedido principal é, portanto, a anulação (declaratória de nulidade) do negócio jurídico. Para as ações que buscam a anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, o Código Civil estabelece prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado do dia em que se realizou o negócio. É o que dispõe expressamente o artigo 178, II, do referido diploma legal: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso em tela, os documentos apresentados pelo próprio réu, e não impugnados especificamente pelo autor, demonstram que o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" foi formalizado em 26 de janeiro de 2021. O saque do limite do cartão foi creditado na conta do autor em 05 de fevereiro de 2021, e o primeiro desconto em seu benefício previdenciário ocorreu na competência de março de 2021. Considerando como termo inicial a data da celebração do negócio jurídico (26/01/2021), o prazo decadencial de quatro anos para pleitear sua anulação findou-se em 26 de janeiro de 2025. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 16 de maio de 2025, ou seja, quase quatro meses após o escoamento do prazo decadencial. Ressalta-se que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, quando estabelecida por lei, conforme art. 210 do Código Civil. No caso, tendo sido arguida pela parte ré, sua análise é impositiva e precede o exame do mérito da causa. Uma vez operada a decadência, o direito potestativo do autor de anular o negócio jurídico se extinguiu pelo não exercício no prazo legal. Consequentemente, todos os demais pedidos formulados na inicial, que são decorrência lógica do pleito anulatório (conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais), restam prejudicados, pois partem do pressuposto de que o contrato seria inválido. Dessa forma, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e, por conseguinte, DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração em sua situação financeira, a obrigação estará prescrita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801008-45.2025.823.0047 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08010084520258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 16/01/2026
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 14:35
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:35
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:34
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 13:29
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Intimação
Processo: 0801008-45.2025.8.23.0047.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Rorainópolis, 05 de dezembro de 2025. Guilherme Reis Machado Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 SENTENÇA JOSÉ MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é aposentado por idade e que o banco réu implantou em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob a rubrica 217, com início em março de 2021. Alega que nunca pretendeu contratar tal modalidade, mas sim um empréstimo consignado comum, tendo sido induzido a erro. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito vinculado à operação e que os descontos, que já somam R$ 2.931,75, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "eterna". Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) Declarar a nulidade integral do contrato de RMC (averbação nº 229744074112); b) Alternativamente, converter o contrato em empréstimo consignado simples, com amortização do saldo devedor pelos valores já pagos e restituição em dobro do excedente; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.863,50; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. O juízo, entendendo pela manifestação de desinteresse do autor, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16.1). Em prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 26/01/2021 e a ação proposta somente em 16/05/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu expressamente com os termos por meio de assinatura digital, inclusive firmando "Termo de Consentimento Esclarecido". Demonstrou que o autor solicitou e recebeu, via TED em sua conta corrente, o valor de R$ 1.459,00, a título de saque do limite do cartão. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação e a ausência de ato ilícito a ensejar a restituição de valores ou a indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de decadência ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 21.1), na qual o autor impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão prejudicial de mérito arguida pela defesa pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Da Prejudicial de Mérito Decadência O réu sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A causa de pedir da presente ação é a existência de vício de consentimento (erro), pois o autor alega que foi induzido a contratar um produto (cartão de crédito com RMC) quando sua intenção era contratar outro (empréstimo consignado comum). O pedido principal é, portanto, a anulação (declaratória de nulidade) do negócio jurídico. Para as ações que buscam a anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, o Código Civil estabelece prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado do dia em que se realizou o negócio. É o que dispõe expressamente o artigo 178, II, do referido diploma legal: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso em tela, os documentos apresentados pelo próprio réu, e não impugnados especificamente pelo autor, demonstram que o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" foi formalizado em 26 de janeiro de 2021. O saque do limite do cartão foi creditado na conta do autor em 05 de fevereiro de 2021, e o primeiro desconto em seu benefício previdenciário ocorreu na competência de março de 2021. Considerando como termo inicial a data da celebração do negócio jurídico (26/01/2021), o prazo decadencial de quatro anos para pleitear sua anulação findou-se em 26 de janeiro de 2025. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 16 de maio de 2025, ou seja, quase quatro meses após o escoamento do prazo decadencial. Ressalta-se que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, quando estabelecida por lei, conforme art. 210 do Código Civil. No caso, tendo sido arguida pela parte ré, sua análise é impositiva e precede o exame do mérito da causa. Uma vez operada a decadência, o direito potestativo do autor de anular o negócio jurídico se extinguiu pelo não exercício no prazo legal. Consequentemente, todos os demais pedidos formulados na inicial, que são decorrência lógica do pleito anulatório (conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais), restam prejudicados, pois partem do pressuposto de que o contrato seria inválido. Dessa forma, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e, por conseguinte, DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração em sua situação financeira, a obrigação estará prescrita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 SENTENÇA JOSÉ MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é aposentado por idade e que o banco réu implantou em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob a rubrica 217, com início em março de 2021. Alega que nunca pretendeu contratar tal modalidade, mas sim um empréstimo consignado comum, tendo sido induzido a erro. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito vinculado à operação e que os descontos, que já somam R$ 2.931,75, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "eterna". Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) Declarar a nulidade integral do contrato de RMC (averbação nº 229744074112); b) Alternativamente, converter o contrato em empréstimo consignado simples, com amortização do saldo devedor pelos valores já pagos e restituição em dobro do excedente; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.863,50; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. O juízo, entendendo pela manifestação de desinteresse do autor, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16.1). Em prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 26/01/2021 e a ação proposta somente em 16/05/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu expressamente com os termos por meio de assinatura digital, inclusive firmando "Termo de Consentimento Esclarecido". Demonstrou que o autor solicitou e recebeu, via TED em sua conta corrente, o valor de R$ 1.459,00, a título de saque do limite do cartão. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação e a ausência de ato ilícito a ensejar a restituição de valores ou a indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de decadência ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 21.1), na qual o autor impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão prejudicial de mérito arguida pela defesa pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Da Prejudicial de Mérito Decadência O réu sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A causa de pedir da presente ação é a existência de vício de consentimento (erro), pois o autor alega que foi induzido a contratar um produto (cartão de crédito com RMC) quando sua intenção era contratar outro (empréstimo consignado comum). O pedido principal é, portanto, a anulação (declaratória de nulidade) do negócio jurídico. Para as ações que buscam a anulação de negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, o Código Civil estabelece prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado do dia em que se realizou o negócio. É o que dispõe expressamente o artigo 178, II, do referido diploma legal: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso em tela, os documentos apresentados pelo próprio réu, e não impugnados especificamente pelo autor, demonstram que o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" foi formalizado em 26 de janeiro de 2021. O saque do limite do cartão foi creditado na conta do autor em 05 de fevereiro de 2021, e o primeiro desconto em seu benefício previdenciário ocorreu na competência de março de 2021. Considerando como termo inicial a data da celebração do negócio jurídico (26/01/2021), o prazo decadencial de quatro anos para pleitear sua anulação findou-se em 26 de janeiro de 2025. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 16 de maio de 2025, ou seja, quase quatro meses após o escoamento do prazo decadencial. Ressalta-se que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, quando estabelecida por lei, conforme art. 210 do Código Civil. No caso, tendo sido arguida pela parte ré, sua análise é impositiva e precede o exame do mérito da causa. Uma vez operada a decadência, o direito potestativo do autor de anular o negócio jurídico se extinguiu pelo não exercício no prazo legal. Consequentemente, todos os demais pedidos formulados na inicial, que são decorrência lógica do pleito anulatório (conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais), restam prejudicados, pois partem do pressuposto de que o contrato seria inválido. Dessa forma, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo réu e, por conseguinte, DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração em sua situação financeira, a obrigação estará prescrita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 18:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/11/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:38
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - [email protected] (95) 9.9122-0967 Av. Major Williams, n° 937, Centro, Boa Vista – RR 1 AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0801008-45.2025.8.23.0047 JOSÉ MACHADO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento a intimação retro, requerer o prosseguimento do feito. Ressalta-se que a tese narrada na exordial, bem como, a manifestação realizada em sede de réplica, tem por base o entendimento firmado no IRDR Tema 5 desde E. Tribunal, sendo detalhada a ausência de informação na contratação do presente caso. Assim, pugna-se pelo julgamento do feito. Termos em que, Pede deferimento. Rorainópolis, 4 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) ARTUR BRASIL LOPES OAB/RR 850-A
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 Despacho Antes de prosseguir o feito, ressalto que o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5/TJRR foi concluído, inclusive com trânsito em julgado, fixando a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Dessa forma, para fins de evitar arguição de nulidade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento da ação. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 21:30
Mero expediente
27/08/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 16:23
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 22, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 15:55
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 22, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 14:33
Mero expediente
25/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 09:18
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:18
Petição (Contestação)
11/06/2025, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
21/05/2025, 02:14
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 14:44
Documento (Certidão)
20/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801008-45.2025.8.23.0047 Decisão Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Recebo a inicial. O Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação não será realizada se as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (artigo 334, §4º, CPC). Destaco a manifestação do autor na petição inicial - item “e” dos pedidos. Também destaco os princípios constitucionais da duração razoável do processo. Pelo exposto, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Destaco que a audiência poderá ser posteriormente realizada caso as partes se manifestem pelo interesse em realizá-la durante a tramitação processual. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho saneador. À Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))