ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
ABC EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
OAB/PR 39274·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RR 819·CPF·Representa: Autor
ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
OAB/PR 39274·CPF·Representa: Réu
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RR 819·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos Execução)
02/07/2026, 16:02
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:09
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:11
Ato ordinatório
22/06/2026, 00:03
Petição (Embargos Execução)
16/06/2026, 07:58
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 13:27
Expedição de documento
11/06/2026, 13:27
Documento
11/06/2026, 13:27
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Documentos
Documento
•12/06/2026, 00:00
Documento
•12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 11 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 13:27
Expedição de documento
11/06/2026, 13:27
Documento
11/06/2026, 13:27
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP 190). Foi certificada a tempestividade da referida impugnação, bem como a ausência do recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor a apelação no EP 154. Entretanto, o V. Acórdão proferido no EP 11 dos autos do recurso de apelação não concedeu o referido benefício, ao passo que não conheceu do recurso interposto. Constata-se, ainda, que a parte Executada não requereu o benefíco da gratuidade da justiça quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença no EP 190. Ademais, foi certificado o não recolhimento do preparo necessário à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo inclusive passado 30 (trinta) dias para o cumprimento do recolhimento do referido preparo. Nesse sentido, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 190, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP 190). Foi certificada a tempestividade da referida impugnação, bem como a ausência do recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor a apelação no EP 154. Entretanto, o V. Acórdão proferido no EP 11 dos autos do recurso de apelação não concedeu o referido benefício, ao passo que não conheceu do recurso interposto. Constata-se, ainda, que a parte Executada não requereu o benefíco da gratuidade da justiça quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença no EP 190. Ademais, foi certificado o não recolhimento do preparo necessário à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo inclusive passado 30 (trinta) dias para o cumprimento do recolhimento do referido preparo. Nesse sentido, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 190, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:02
Expedição de documento
20/03/2026, 11:46
Expedição de documento
20/03/2026, 10:41
Expedição de documento
20/03/2026, 10:41
Rejeição
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
16/03/2026, 13:32
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Certifique-se o Cartório se a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 190 é tempestiva, bem como se houve o recolhimento do preparo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Certifique-se o Cartório se a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 190 é tempestiva, bem como se houve o recolhimento do preparo. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 10:45
Expedição de documento
05/03/2026, 09:42
Expedição de documento
05/03/2026, 09:42
Documento
05/03/2026, 09:40
Mero expediente
04/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Petição (Embargos Execução)
09/02/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 11:45
Expedição de documento
30/01/2026, 11:04
Expedição de documento
30/01/2026, 11:04
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Petição (Agravo em recurso especial)
15/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Retifique-se os polos conforme consta nesta Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI Requerido(s): ABC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Retifique-se os polos conforme consta nesta Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 11:46
Expedição de documento
05/12/2025, 11:46
Expedição de documento
05/12/2025, 11:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:53
Expedição de documento
05/12/2025, 10:52
Mudança de Parte
05/12/2025, 10:52
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:50
Determinação de Diligência
03/12/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08434458620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:51
Expedição de documento
02/12/2025, 13:46
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 13:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/12/2025, 13:14
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 09:46
Desarquivamento
02/12/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
02/12/2025, 09:44
Documento
02/12/2025, 09:43
Petição (Embargos Execução)
24/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 12/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 11:48
Definitivo
12/11/2025, 10:27
Expedição de documento
12/11/2025, 10:27
Documento
12/11/2025, 10:27
Trânsito em julgado
12/11/2025, 10:26
Recebimento
04/11/2025, 09:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0843445-86.2023.8.23.0010 Ausentes os requisitos legais, impossível o pleito deduzido no Ep. 16.1. Desembargador Cristóvão Suter
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0843445-86.2023.8.23.0010 Ausentes os requisitos legais, impossível o pleito deduzido no Ep. 16.1. Desembargador Cristóvão Suter
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ABC Empreendimentos Ltda
Apelado: Banco Volkswagem S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por ABC Empreendimentos Ltda, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente a pretensão inicial. Aduz a apelante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito, pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção (EP. 6), deixou a recorrente transcorrer in albis o respectivo prazo (EP. 9). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 25/05/2023) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0843445-86.2023.8.23.0010
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ABC Empreendimentos Ltda
Apelado: Banco Volkswagem S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por ABC Empreendimentos Ltda, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente a pretensão inicial. Aduz a apelante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito, pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção (EP. 6), deixou a recorrente transcorrer in albis o respectivo prazo (EP. 9). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 25/05/2023) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0843445-86.2023.8.23.0010
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0843445-86.2023.8.23.0010 I -
Trata-se de Apelação Cível, em que a recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, intime-se a [1] apelante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso; III - Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. [1] “Tese de julgamento: ‘1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ.’”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 27/2/2025) Desembargador Cristóvão Suter
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08434458620238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 19:46
Documento
11/08/2025, 19:46
Petição
11/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABC EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A EGRÉDIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS JUGADORES 1) PRELIMINARMENTE 1.1) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Nos termos do artigo 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, e preleciona ainda o artigo 1.003 do mesmo diploma legal, em seu § 5º que o prazo para interpor o presente recurso e para respondê-lo é de 15 dias e a teor do artigo 1.007 no ato de interposição do recurso de apelação se comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Nada a mais a ser acrescido neste tópico cabe destacar que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e deve ser conhecido e posteriormente provido. 1.2) DA DESNECESSIDADE DE PREPARO Salienta-se Douto Julgador que no presente caso, o que se discute também é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa da apelante. Neste sentido, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício (EREsp 1.222.355/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Raul.Araújo, DJe 25/11/2015). Conforme estipulado pelo §1º do Art. 101, CPC, a parte recorrente deixa de efetuar o recolhimento do preparo referente ao presente recurso: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Neste sentido é cristalina a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reforça a desnecessidade de recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. NÃO HÁ LÓGICA EM SE EXIGIR QUE A PARTE RECORRENTE PRIMEIRO RECOLHA O QUE AFIRMA NÃO PODER PAGAR PARA SÓ DEPOIS A CORTE DECIDIR SE FAZ JUS OU NÃO AO BENEFÍCIO. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017.2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico- financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa.4. Agravo Interno não provido. (STJ - 202002700003, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.1. É DESNECESSÁRIO O PREPARO DO RECURSO CUJO MÉRITO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ LÓGICA EM SE EXIGIR QUE O RECORRENTE PRIMEIRO RECOLHA O QUE AFIRMA NÃO PODER PAGAR PARA SÓ DEPOIS A CORTE DECIDIR SE FAZ JUS OU NÃO AO BENEFÍCIO.2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (STJ - 202101404762, Relator: MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2022, Data de Publicação: 29/06/2022) Nessa perspectiva, adotamos o seguinte posicionamento doutrinário: (...) 3. Recurso e preparo. Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (...) No mesmo sentido decidiu o STF, sob o fundamento de que, quando a questão de mérito do recurso for a própria legitimidade, cabe e deve ser conhecido: JSTF 146/226. À mesma conclusão chegou o STJ: 4.ª T., REsp 247428-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 2.5.2000, DJU 19.6.2000, p. 153, e RSTJ 140/455. Este entendimento, que já era por nós defendido nas edições anteriores dos comentários ao CPC/1973, foi expressamente acolhido pelo atual CPC.”
Documento - AO DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – PR Processo n°: 0843445-86.2023.8.23.0010 ABC EMPREENDIMENTOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 994, inciso I c/c arts. 1.009 ao 1.014, todos do CPC, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO Em face da sentença de mov. 149.1, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. Requer o recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1.012 do CPC), bem como requer a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias conforme preleciona o artigo 1.010 § 1º do CPC. Após requer, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme indica o artigo 1.010 § 3º do CPC. Nestes Termos, Pede Deferimento. Paraná, 10 de junho de 2025. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 245.274 RAZÕES DE APELAÇÃO Ante o exposto requer o recebimento do recurso sem que a apelante seja obrigada a fazer o preparo, sob pena de cerceamento de defesa. 2) BREVE SÍNTESE DO ALEGADO A r. Decisão recorrida julgou procedente os pedidos da ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, resolvendo o contrato e consolidando a posse plena e a propriedade exclusiva dos veículos descritos na petição inicial no patrimônio do autor, tornando definitiva a liminar concedida. Verifica-se que o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a parte ré, ora apelante a acocar com as custas e despesas processuais e honorários advocatício, em 10 % (dez por cento) sob o valor da causa (R$ 2.154.428,71). Ocorre que a decisão recorrida foi omissa, e desconsiderou pontos essenciais suscitados pela defesa, especialmente no tocante à ilegalidade das cobranças abusivas apontadas na defesa, bem como ao direito do consumidor à revisão contratual, e o pedido de produção de prova pericial contábil. Dessa forma, a decisão merece ser reformada, pelas razões a seguir expostas. 3) DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA 3.1) DA GRATUIDADE JUSTIÇA Merece reforma a r. sentença, uma vez que foi omissa, não tendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, em sede defesa. O Apelante vem enfrentando significativa crise financeira, razão pela qual não possui recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários sucumbenciais, sobretudo se calculados sobre o valor da causa atualizado R$ 2.154.428,71 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos). A inflação, o aumento do custo de vida e a queda da receita, combinados com a falta de políticas públicas eficazes, contribuem para essa situação precária que vive o Apelante. Além disso, a inadimplência do Apelante para com a prestação do financiamento já corrobora com a sua afirmação de vulnerabilidade econômica e financeira. Evidente que o Apelante detém compromissos financeiros que oneram sua receita mensal, sobretudo sua função social, que pressupõem o completo comprometimento do orçamento mensal, de modo que inviável se trocar necessidades diárias básicas para pagamento de custas. Ainda, o Apelante encontra-se em situação de superendividamento, inclusive, os bens adquiridos foram apreendidos, em razão da sua falta de recursos. Por outro lado não há qualquer sinal de riqueza exterior e de qualquer outra prova apta a derruir a declaração de hipossuficiência firmada. Ademais, a Apelante é uma EPP, e seu sócio administrador, como demonstrado, na defesa, mov. 9.10/9.11, é portador de doença crônica, notadamente ADENOCARCINOMA DE SIGMOIDE, encontrando-se em tratamento. Portanto, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe, sendo a prioridade resguardar o mínimo existencial para a preservação da dignidade e sobrevivência da parte. O pedido de gratuidade de justiça do Apelante, encontra amparo na presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. A não concessão da gratuidade de justiça, compromete a preservação do Apelante sobre o mínimo existencial e assim prejudicando ainda mais sua saúde financeira. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais (...) Logo, a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, na qual garante acesso à justiça a todos, diante dos fatos, e das provas, que seja enfim deferida a justiça gratuita. 3.2) PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DO ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL A presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 798, I, “b”, do CPC, é requisito essencial da petição inicial da execução a indicação clara do valor atualizado do débito, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No entanto, a parte exequente deixou de apresentar demonstrativo que comprove o cumprimento do art. 1.426 do Código Civil, o que compromete a higidez da execução. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Assim, nos casos em que se pretende o vencimento antecipado da dívida — como ocorre na presente ação —, é imprescindível que o valor executado exclua os juros correspondentes ao período ainda não vencido, sob pena de cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Não foi o que ocorreu! No caso em análise, o exequente não juntou aos autos demonstrativo capaz de comprovar que os juros futuros foram devidamente excluídos do montante cobrado, conforme determina o art. 1.426, do Código Civil, não obstante tenha sido instado a fazê-lo. Tal omissão inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o embargante sequer consegue verificar a licitude e a liquidez do valor que se pretende executar. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de demonstrativo de débito que obedeça aos parâmetros legais configura vício insanável da petição inicial da execução. A ausência de demonstrativo de débito claro, preciso e compatível com os termos legais e contratuais compromete a higidez da petição inicial da execução, tornando-a inepta. Portanto, a ausência de demonstrativo de débito que comprove o cumprimento do art. 1.426 do Código Civil configura inépcia da petição inicial, devendo ser reconhecida por este juízo, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 3.3) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Nos termos do artigo 6º, V, do CDC, o consumidor tem direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas. No presente caso, a cobrança de encargos excessivos, como a cumulatividade de comissão de permanência com multa e juros de mora, configura prática abusiva, vedada pelo STJ (Súmula 472). Ademais, é pacífico o entendimento de que a capitalização de juros deve estar expressamente pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, devem ser revisadas as cláusulas contratuais que imponham encargos excessivos ao consumidor. 3.3) DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS O Apelante não nega a existência do débito, mas questiona a abusividade dos encargos cobrados pelo Apelado. O Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras estão sujeitas à fiscalização de suas cláusulas contratuais, a fim de evitar cobranças desproporcionais. No caso em tela, a sentença não analisou adequadamente a aplicação do CDC e a possível revisão contratual, o que implica cerceamento de defesa. Requer-se, assim, a anulação da sentença, com determinação de realização de prova pericial para apuração da legalidade dos encargos cobrados. 3.4) DOS JUROS APLICADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É importante destacar que, conforme dados disponíveis no sistema do Banco Central do Brasil (BACEN), a instituição autora ocupa 3º posição no ranking das instituições financeiras, praticando taxas de juros equivalentes ao último colocado no ranking do maior percentual praticado. Contudo, tal posição não tem sido acompanhada da devida responsabilidade na condução das relações contratuais, sendo recorrente a adoção de práticas abusivas, especialmente no que se refere à imposição de encargos excessivos e à exploração da vulnerabilidade econômica dos consumidores, o que vem gerando prejuízos expressivos a diversos contratantes. Essa cobrança desmesurada de juros vai de encontro às disposições legais de defesa do consumidor, que prevê para esses casos justamente a REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3.5) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Como fora exposto anteriormente, a produção de prova pericial é imprescindível para julgamento das alegações feitas, como a abusividade das cláusulas e taxa de juros acima da média do BACEN. Eis um julgado que versa sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027107-34.2019.8.16.0001 DA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial” (tese estabelecida no julgamento do Tema n. 572 de Repetitivos. Destaquei). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – NECESSIDADE – COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA – PERIGO DE DANO E CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verificada a indispensabilidade da perícia judicial porque os documentos apresentados não se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, bem assim a possibilidade da não realização da prova pericial causar lesão grave e de difícil reparação ao Embargante de Devedor, o indeferimento da produção probatória pelo Juízo a quo configura cerceamento de defesa, o que impõe a reforma da decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10127539120208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Portanto, verifica-se que, de acordo com o entendimento do STJ no julgamento dos temas n. 572 e 953 de Repetitivos, a prova pericial contábil é imprescindível para p saneamento do feito. Tendo em vista que o presente caso se tratasse de prova exclusivamente documental, a parte autora possui o interesse na produção de prova pericial contábil do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a complexidade da demanda, bem como os termos estritamente entendidos e compreendidos por especialistas. A produção de prova pericial do contrato celebrado poderá esclarecer se de fato o contrato existe um saldo devedor existente, quais cláusulas são consideradas como abusivas, dentre outros. Tal parecer somente é possível ser feita por alguém de detenha um conhecimento técnico ou científico sobre o assunto. Outrossim, ainda o CDC estabelece serem direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos vistas à reparação de danos patrimoniais e morais; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade da consumidora, diante da situação de vantagem econômica da Ré. Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que a consumidora de boa-fé torne se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos serviços que prestam. Desta forma, aplicar à espécie as normas que asseguram ao consumidor a inversão do ônus da prova (nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC), ante a hipossuficiência da requerente perante a empresa.
Ante o exposto, requer produção de prova com a realização de uma perícia contábil judicial do contrato celebrado entre as partes, sob pena de cerceamento de defesa, bem como pela inversão do ônus da prova. 3.6) DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Diante da existência de possíveis cláusulas abusivas, é imprescindível que sejam aplicados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, em consonância com o CDC e o entendimento dos tribunais superiores. A sentença recorrida não analisou tais aspectos e julgou a lide de forma precipitada, sem considerar a necessidade de revisão dos juros e encargos, razão pela qual deve ser reformada. 4) DO EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO Nos termos do artigo 1.012 § 4º do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Requer que seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, a sentença produzirá efeitos imediatos, se for concedido o efeito suspensivo que deve ser declarado por este tribunal. 5) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex positis requer: A. Seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. Preliminarmente, ante a ausência de demonstrativo de débito que comprove o cumprimento do art. 1.426 do Código Civil, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC; C. Seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. Sentença, reconhecendo as abusividades apontadas, para descaracterizar a mora e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a imediata restituição do veículo ao Apelante, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo; D. Caso tenha havido alienação do veículo, em eventual cumprimento de sentença, seja determinada a conversão da obrigação de restituir coisa certa em perdas e danos, estimada no valor do veículo fixado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, com atualização monetária pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa legal, ambos desde a apreensão, e acrescida de multa de cinquenta por cento sobre o valor financiado, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária contratual até a data do efetivo pagamento (DL n. 911/69, art. 3º, § 6º); E. Ultrapassada a preliminar, seja dado provimento ao recurso para aplicar ao contrato a taxa média do período, informada pelo BACEN; F. Seja o presente recurso provido para reformar a sentença e assim conceder o benefício de justiça gratuita o apelante; G. Seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. Sentença, determinando a manutenção do contrato, e a, consequente restituição do bem à Apelante; H. Subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial sobre a legalidade dos encargos cobrados; D. A condenação do Apelado em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; I. A intimação do Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias. Termos em que, Pede deferimento. Paraná, 10 de junho de 2025. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 245.274
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 12:50
Expedição de documento
22/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0843445-86.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que constam nos autos Apelação de pessoa sem regularização de representação. Boa Vista/RR, 26/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Expedição de documento
26/06/2025, 15:41
Documento
26/06/2025, 15:41
Petição (Embargos Execução)
10/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843445-86.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo Banco Volkswagem S/A, em face de ABC Empreendimentos LTDA. Alega que celebrou com a parte requerida três contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, sendo dois deles na modalidade de Cédula de Crédito Bancário (CCBs nº 48416168 e nº 48279144) e um terceiro denominado Cédula de Crédito Frotista – Proposta nº 10295997. Esclarece que os dois primeiros contratos decorreram da aceitação de propostas previamente enviadas ao devedor e que todos os contratos foram garantidos por bens móveis devidamente vinculados por meio de extratos de débito individualizados. Aduz que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, incorrendo em mora, razão pela qual foi notificada para regularização do débito, o que não ocorreu. Sustenta que, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual e nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, totalizando o débito o valor de R$ 2.154.428,71, englobando principal e encargos contratuais. Afirma, por fim, que diante da inércia da parte requerida e frustradas as tentativas de resolução extrajudicial, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de satisfazer o crédito e consolidar a propriedade dos bens dados em garantia fiduciária. Juntou documentos (ep. 1). A liminar foi deferida (ep. 6). Recolhimento de custas iniciais (ep. 8). Contestação, momento em que a parte requerida, em síntese, suscitou preliminar de conexão e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ep. 9). Réplica (ep. 19) Apreensão dos veículos confirmado no ep. 98. Requerimento de julgamento antecipado do mérito (ep. 145). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de conexão arguida pela parte requerida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso concreto, embora os contratos discutidos em ambas as demandas possam ser os mesmos, não há identidade de pedidos: nesta demanda, busca-se a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual; já na revisional, discute-se a validade ou adequação de cláusulas contratuais, o que caracteriza causas de pedir e pedidos distintos. Pois bem, passo à análise meritória. Confere-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora com a petição inicial (ep. 1) comprovam a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária e efetivo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de pagar quantia certa ajustada por meio de pagamento mensal. De igual modo, os documentos juntados com a petição inicial comprovam a constituição em mora do requerido. Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes de quitação integral da dívida, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.951.662/SP e 1.958.888/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1132), assentou que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Quanto aos argumentos apresentados na contestação, não prosperam. A alegação de que há abusividade na cobrança de encargos contratuais deve ser veiculada em ação própria, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar a mora no presente feito. Tampouco restou comprovado que os encargos incidentes no período de normalidade são abusivos, ônus que incumbia à parte requerida e do qual não se desincumbiu. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito. É o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens ao patrimônio da parte autora.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na petição inicial em favor da parte autora. Cancele-se a restrição RENAJUD, caso ainda não tenha sido realizado. Indefiro a justiça gratuita à parte requerida, eis que não comprovada a alegada hipossuficiência. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843445-86.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo Banco Volkswagem S/A, em face de ABC Empreendimentos LTDA. Alega que celebrou com a parte requerida três contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, sendo dois deles na modalidade de Cédula de Crédito Bancário (CCBs nº 48416168 e nº 48279144) e um terceiro denominado Cédula de Crédito Frotista – Proposta nº 10295997. Esclarece que os dois primeiros contratos decorreram da aceitação de propostas previamente enviadas ao devedor e que todos os contratos foram garantidos por bens móveis devidamente vinculados por meio de extratos de débito individualizados. Aduz que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, incorrendo em mora, razão pela qual foi notificada para regularização do débito, o que não ocorreu. Sustenta que, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual e nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, totalizando o débito o valor de R$ 2.154.428,71, englobando principal e encargos contratuais. Afirma, por fim, que diante da inércia da parte requerida e frustradas as tentativas de resolução extrajudicial, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de satisfazer o crédito e consolidar a propriedade dos bens dados em garantia fiduciária. Juntou documentos (ep. 1). A liminar foi deferida (ep. 6). Recolhimento de custas iniciais (ep. 8). Contestação, momento em que a parte requerida, em síntese, suscitou preliminar de conexão e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ep. 9). Réplica (ep. 19) Apreensão dos veículos confirmado no ep. 98. Requerimento de julgamento antecipado do mérito (ep. 145). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de conexão arguida pela parte requerida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso concreto, embora os contratos discutidos em ambas as demandas possam ser os mesmos, não há identidade de pedidos: nesta demanda, busca-se a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual; já na revisional, discute-se a validade ou adequação de cláusulas contratuais, o que caracteriza causas de pedir e pedidos distintos. Pois bem, passo à análise meritória. Confere-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora com a petição inicial (ep. 1) comprovam a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária e efetivo inadimplemento da parte ré em relação à obrigação de pagar quantia certa ajustada por meio de pagamento mensal. De igual modo, os documentos juntados com a petição inicial comprovam a constituição em mora do requerido. Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes de quitação integral da dívida, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.951.662/SP e 1.958.888/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1132), assentou que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Quanto aos argumentos apresentados na contestação, não prosperam. A alegação de que há abusividade na cobrança de encargos contratuais deve ser veiculada em ação própria, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar a mora no presente feito. Tampouco restou comprovado que os encargos incidentes no período de normalidade são abusivos, ônus que incumbia à parte requerida e do qual não se desincumbiu. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito. É o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens ao patrimônio da parte autora.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na petição inicial em favor da parte autora. Cancele-se a restrição RENAJUD, caso ainda não tenha sido realizado. Indefiro a justiça gratuita à parte requerida, eis que não comprovada a alegada hipossuficiência. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador