ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA RODRIGUES
OAB/SP 414791·CPF·Representa: Autor
CARMEN STEPHANY GOMES FREIRE
OAB/RR 2984·CPF·Representa: Autor
KIMBERLY HARDY REINERT
OAB/RR 2204·CPF·Representa: Autor
RENATA RODRIGUES
OAB/SP 414791·CPF·Representa: Réu
CARMEN STEPHANY GOMES FREIRE
OAB/RR 2984·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
25/06/2026, 10:52
Expedição de documento
19/06/2026, 14:02
Desarquivamento
19/06/2026, 13:58
Definitivo
15/05/2026, 20:41
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 21:35
Petição (Embargos Execução)
30/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:07
Expedição de documento
29/04/2026, 11:37
Documento
29/04/2026, 11:36
Documento
28/04/2026, 17:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 68). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 68). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança); Chave Pix. Boa Vista, 27 de abril de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•30/04/2026, 00:00
Sentença
•28/04/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
30/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:07
Expedição de documento
29/04/2026, 11:37
Documento
29/04/2026, 11:36
Documento
28/04/2026, 17:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 68). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 68). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança); Chave Pix. Boa Vista, 27 de abril de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 09:46
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 08:37
Documento
27/04/2026, 08:37
Expedição de documento
27/04/2026, 08:35
Documento
27/04/2026, 08:35
Expedição de documento
27/04/2026, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2026, 21:11
Conclusão (para julgamento)
21/04/2026, 11:51
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 02 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 16:46
Expedição de documento
02/03/2026, 15:07
Expedição de documento
02/03/2026, 15:07
Documento
02/03/2026, 15:07
Determinação de Diligência
02/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08032880320258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 27/02/2026
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 13:09
Expedição de documento
27/02/2026, 11:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/02/2026, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/02/2026, 11:11
Trânsito em julgado
27/02/2026, 11:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
26/02/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803288-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803288-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES representado(a) por ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO. Representado(s) por CARMEN STEPHANY GOMES FREIRE (OAB 2984/RR), KIMBERLY HARDY REINERT (OAB 2204/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:00
Recebimento
04/02/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Apelado: Italo Guilherme Moreira Lopes, representado por Alexandre Guilherme de Andrade Lopes Filho Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente “ ação de indenização de danos materiais e morais.” Em suas razões recursais, aduz a apelante, inicialmente, a ilegitimidade ativa do apelado. No mérito, sustenta que a sentença guerreada teria olvidado da inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, insurgindo-se contra o índice de juros,pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa do apelado, porquanto além de devidamente representado pelo genitor, nos termos dos arts. 71 do Código de Processo Civil1, 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente2e 1.690, do Código Civil3, a passagem restou emitida em nome do apelado, passando a integrar o respectivo patrimônio: “REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ocorrência. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Precedente do C. STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. Ocorrência. Danos materiais. Reembolso. Passagens aéreas compradas pelo pai que passam a integrar o patrimônio do filho. Pertinência subjetiva. Inteligência do art. 17 do NCPC. Recurso não provido. DANOS MATERIAIS. Ocorrência. Companhias aéreas que reembolsaram os valores das passagens dos voos cancelados. Aquisição de novas passagens aéreas mais onerosas. Reembolso da diferença. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Ocorrência. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. Passageiros não realocados em outra aeronave. Aquisição de novas passagens aéreas para data futura. Atraso de 6 (seis) dias na programação da viagem de férias. Responsabilidade civil da companhia aérea configurada. Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.”(TJSP, Apelação Cível 1006306-25.2019.8.26.0576, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - p.: 26/11/2019) No mérito, justifica-se parcialmente o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC4, combinado com o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal5. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 33 / 1º Grau): “Como visto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803288-03.2025.8.23.0010
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. É fato incontroverso que o autor não embarcou na viagem, sendo impedido pela ré sob a alegação de diretrizes internas que não permitem que menores de 12 anos viajem desacompanhados em voos com escalas. Conforme consignado na decisão do EP 25.1, o ônus da prova foi invertido em favor do autor, parte hipossuficiente. Não há nos autos prova ou indício que fundamente a rejeição das alegações autorais. Assim, entendo que o autor foi indevidamente impedido de embarcar pela companhia aérea Azul. Caberia à ré informar ao autor, no momento da aquisição das passagens aéreas, a determinação interna de que não seria realizado o embarque do menor desacompanhado em voo com conexão. Tratando-se de regra unilateral criada pela empresa, suas especificidades devem ser previamente comunicadas aos consumidores. A conduta da companhia aérea, ao não informar previamente suas diretrizes e ao aceitar o pagamento das taxas de acompanhamento, configura prática abusiva e lesiva aos direitos do consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do serviço, incluindo eventuais restrições. A ausência dessa informação configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC. (...) A alegação da companhia aérea de que o consumidor deveria ter se atentado às regras do site não a isenta do dever de informar de forma clara e ostensiva sobre as restrições do serviço, conforme o artigo 31 do CDC. A informação disponibilizada no site não substitui a comunicação direta e individualizada no momento da contratação, especialmente quando se trata da segurança e bem-estar de um menor. A alteração unilateral das condições contratuais, sem a devida informação prévia e adequada, constitui prática abusiva (CDC, art. 39, V). A conduta da companhia aérea, ao impor essa mudança sem o consentimento do consumidor e sem fornecer informações claras e precisas, demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor. A conduta da companhia aérea, ao frustrar a viagem de um menor desacompanhado por falha na informação e recusa de embarque, por si só, gera angústia e sofrimento, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos adicionais. Conforme entendimento dos tribunais: "Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Embarque impedido – Ausência de Justificativa - Dano moral. 1. O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados. 2. Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos." (TJ-SP - AC: 10243352320198260577 SP 1024335-23.2019.8.26.0577, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a indenização por dano moral em casos de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. A negligência da companhia aérea em informar adequadamente sobre as restrições de viagem e a consequente impossibilidade de embarque do menor atingiu diretamente esses direitos fundamentais. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade de indenizar por ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo código reforça essa obrigação. A alegação da ré de que a parte autora não apresentou provas concretas do dano moral é improcedente, pois a prova do dano moral, neste contexto, reside na própria ofensa aos direitos da personalidade. Assim sendo, a companhia aérea deve ser condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. (...) No que concerne aos danos materiais, o autor comprovou despesas com a aquisição de nova passagem aérea e taxa de acompanhamento no valor total de R$ 3.605,00, valor este que deve ser integralmente ressarcido, uma vez que decorrente diretamente da falha na prestação do serviço da ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento de danos materiais ao autor, fixados em R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (13/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.Intime-se eletronicamente as partes.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.”(TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VENDA DE PASSAGENS A MENOR COM TERMO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO ADMISSÃO DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO EM VOOS COM CONEXÃO. REGRA INTERNA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.MENOR QUE É ATLETA. PERDA DE EVENTO ESPORTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJRR, AC 0821453-35.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 4/4/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR MAIS DE 6 HORAS SEM INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJRR, AC 0812709-85.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 23/10/2023) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Quanto à aplicação do índice de juros, melhor sorte assiste ao apelante, porquanto a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao proclamar que “Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.143.130/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 4/12/2025) III - Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária. Desembargador Cristóvão Suter 1 “CPC, Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei." 2 “ECA, Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.” 3 “CC/2002, Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.” 4 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 5 "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Apelado: Italo Guilherme Moreira Lopes, representado por Alexandre Guilherme de Andrade Lopes Filho Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente “ ação de indenização de danos materiais e morais.” Em suas razões recursais, aduz a apelante, inicialmente, a ilegitimidade ativa do apelado. No mérito, sustenta que a sentença guerreada teria olvidado da inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, insurgindo-se contra o índice de juros,pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa do apelado, porquanto além de devidamente representado pelo genitor, nos termos dos arts. 71 do Código de Processo Civil1, 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente2e 1.690, do Código Civil3, a passagem restou emitida em nome do apelado, passando a integrar o respectivo patrimônio: “REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ocorrência. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Precedente do C. STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. Ocorrência. Danos materiais. Reembolso. Passagens aéreas compradas pelo pai que passam a integrar o patrimônio do filho. Pertinência subjetiva. Inteligência do art. 17 do NCPC. Recurso não provido. DANOS MATERIAIS. Ocorrência. Companhias aéreas que reembolsaram os valores das passagens dos voos cancelados. Aquisição de novas passagens aéreas mais onerosas. Reembolso da diferença. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Ocorrência. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. Passageiros não realocados em outra aeronave. Aquisição de novas passagens aéreas para data futura. Atraso de 6 (seis) dias na programação da viagem de férias. Responsabilidade civil da companhia aérea configurada. Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.”(TJSP, Apelação Cível 1006306-25.2019.8.26.0576, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - p.: 26/11/2019) No mérito, justifica-se parcialmente o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC4, combinado com o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal5. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 33 / 1º Grau): “Como visto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803288-03.2025.8.23.0010
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. É fato incontroverso que o autor não embarcou na viagem, sendo impedido pela ré sob a alegação de diretrizes internas que não permitem que menores de 12 anos viajem desacompanhados em voos com escalas. Conforme consignado na decisão do EP 25.1, o ônus da prova foi invertido em favor do autor, parte hipossuficiente. Não há nos autos prova ou indício que fundamente a rejeição das alegações autorais. Assim, entendo que o autor foi indevidamente impedido de embarcar pela companhia aérea Azul. Caberia à ré informar ao autor, no momento da aquisição das passagens aéreas, a determinação interna de que não seria realizado o embarque do menor desacompanhado em voo com conexão. Tratando-se de regra unilateral criada pela empresa, suas especificidades devem ser previamente comunicadas aos consumidores. A conduta da companhia aérea, ao não informar previamente suas diretrizes e ao aceitar o pagamento das taxas de acompanhamento, configura prática abusiva e lesiva aos direitos do consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do serviço, incluindo eventuais restrições. A ausência dessa informação configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC. (...) A alegação da companhia aérea de que o consumidor deveria ter se atentado às regras do site não a isenta do dever de informar de forma clara e ostensiva sobre as restrições do serviço, conforme o artigo 31 do CDC. A informação disponibilizada no site não substitui a comunicação direta e individualizada no momento da contratação, especialmente quando se trata da segurança e bem-estar de um menor. A alteração unilateral das condições contratuais, sem a devida informação prévia e adequada, constitui prática abusiva (CDC, art. 39, V). A conduta da companhia aérea, ao impor essa mudança sem o consentimento do consumidor e sem fornecer informações claras e precisas, demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor. A conduta da companhia aérea, ao frustrar a viagem de um menor desacompanhado por falha na informação e recusa de embarque, por si só, gera angústia e sofrimento, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos adicionais. Conforme entendimento dos tribunais: "Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Embarque impedido – Ausência de Justificativa - Dano moral. 1. O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados. 2. Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos." (TJ-SP - AC: 10243352320198260577 SP 1024335-23.2019.8.26.0577, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a indenização por dano moral em casos de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. A negligência da companhia aérea em informar adequadamente sobre as restrições de viagem e a consequente impossibilidade de embarque do menor atingiu diretamente esses direitos fundamentais. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade de indenizar por ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo código reforça essa obrigação. A alegação da ré de que a parte autora não apresentou provas concretas do dano moral é improcedente, pois a prova do dano moral, neste contexto, reside na própria ofensa aos direitos da personalidade. Assim sendo, a companhia aérea deve ser condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. (...) No que concerne aos danos materiais, o autor comprovou despesas com a aquisição de nova passagem aérea e taxa de acompanhamento no valor total de R$ 3.605,00, valor este que deve ser integralmente ressarcido, uma vez que decorrente diretamente da falha na prestação do serviço da ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento de danos materiais ao autor, fixados em R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (13/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.Intime-se eletronicamente as partes.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.”(TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VENDA DE PASSAGENS A MENOR COM TERMO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO ADMISSÃO DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO EM VOOS COM CONEXÃO. REGRA INTERNA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.MENOR QUE É ATLETA. PERDA DE EVENTO ESPORTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJRR, AC 0821453-35.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 4/4/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR MAIS DE 6 HORAS SEM INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJRR, AC 0812709-85.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 23/10/2023) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Quanto à aplicação do índice de juros, melhor sorte assiste ao apelante, porquanto a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao proclamar que “Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.143.130/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 4/12/2025) III - Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária. Desembargador Cristóvão Suter 1 “CPC, Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei." 2 “ECA, Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.” 3 “CC/2002, Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.” 4 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 5 "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08032880320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/10/2025
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 17:36
Petição
14/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-38 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 26/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 18:45
Expedição de documento
26/09/2025, 17:40
Expedição de documento
26/09/2025, 17:40
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803288-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por Italo Moreira Lopes, representado por Alexandre Guilherme de Andrade Lopes Filho em face de Azul – Linhas Aéreas Brasileiras S.A O autor narra que, após viajar de São Paulo para Boa Vista com outra companhia aérea, utilizando o serviço de menor desacompanhado sem intercorrências, adquiriu passagem pela Azul Linhas Aéreas S.A. para o retorno a Recife, com conexão em Belém. Afirma que a taxa de serviço de acompanhamento pela equipe de bordo foi devidamente paga. Contudo, ao chegar ao balcão de embarque, foi impedido de embarcar sob a alegação da ré de que, conforme suas diretrizes internas, menores de 12 anos só poderiam viajar acompanhados pela equipe de bordo em voos diretos, sem escalas. Tal informação, segundo o autor, não foi comunicada previamente na compra, gerando frustração e transtorno. Salienta que a empresa tinha ciência da idade do passageiro (11 anos) e da existência de escalas, tanto que a taxa de acompanhamento foi emitida e paga. Diante da recusa, o pai do requerente foi obrigado a adquirir nova passagem por outra empresa aérea, para o dia 13 de dezembro, no valor de R$ 3.456,46, com adicional de taxa de acompanhamento de R$ 149,00, totalizando R$ 3.605,00. Assim, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.605,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a EP 1.8). A gratuidade de justiça foi concedida no EP 6.1. No EP 20.1, a ré Azul Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, sustentando que oferece o serviço de menor desacompanhado apenas em voos diretos, sem conexões, conforme política disponível em seu. Alegou que as regras são explícitas na contratação e que não há previsão legal da ANAC ou do Código website Brasileiro de Aeronáutica que obrigue o oferecimento do serviço em voos com conexão, sendo mera liberalidade da empresa. Pleiteou a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação conforme EP 21.1, sem acordo. Réplica apresentada no EP 23.1. O processo foi saneado e o julgamento antecipado do mérito anunciado no EP 25.1, com inversão do ônus da prova em favor do autor. É o relatório.. Decido Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. É fato incontroverso que o autor não embarcou na viagem, sendo impedido pela ré sob a alegação de diretrizes internas que não permitem que menores de 12 anos viajem desacompanhados em voos com escalas. Conforme consignado na decisão do EP 25.1, o ônus da prova foi invertido em favor do autor, parte hipossuficiente. Não há nos autos prova ou indício que fundamente a rejeição das alegações autorais. Assim, entendo que o autor foi indevidamente impedido de embarcar pela companhia aérea Azul. Caberia à ré informar ao autor, no momento da aquisição das passagens aéreas, a determinação interna de que não seria realizado o embarque do menor desacompanhado em voo com conexão. Tratando-se de regra unilateral criada pela empresa, suas especificidades devem ser previamente comunicadas aos consumidores. A conduta da companhia aérea, ao não informar previamente suas diretrizes e ao aceitar o pagamento das taxas de acompanhamento, configura prática abusiva e lesiva aos direitos do consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do serviço, incluindo eventuais restrições. A ausência dessa informação configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, MENOR DE IDADE, IMPEDIDA DE EMBARCAR EM AERONAVE SOZINHA POR SE TRATAR DE VOO COM CONEXÃO. COMPANHIA AÉREA QUE ADMITE O MENOR DESACOMPANHADO COMO PASSAGEIRO APENAS EM VOOS DIRETOS. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, AINDA QUE NA MERA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS AO CONCLUIR A VENDA E EMITIR OS BILHETES PARA PASSAGEIRO MENOR DESACOMPANHADO EM TRAJETO COM CONEXÃO, EM DESACORDO COM AS REGRAS DA COMPANHIA AÉREA APELANTE QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA PELA SENTENÇA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10292725320218260562 SP 1029272-53.2021.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 20/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) "RECURSO INOMINADO. empresa aérea. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DE IDADE DESACOMPANHADO. contratação de serviço específico de acompanhante na própria companhia aérea. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONFORME REQUISITOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011005-39.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2021) "Apelação cível. Pedido de gratuidade da Justiça. Menor. Deferimento. Efeitos ex nunc. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Impedimento de embarque em voo com conexão por norma interna da cia aérea. Falha no dever de informação. Configurada. Danos materiais e morais. Devidos. Recurso provido. [...] Comprovada a falha no dever de informação, é devida reparação por danos materiais e morais em razão do impedimento injustificado de embarque de passageiro menor de idade em voo nacional com conexão, desacompanhado dos pais, quando a documentação exigida pela legislação pátria encontrava-se regular." (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7033361-28.2022.8.22.0001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/11/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - ADOLESCENTE PORTANDO AUTORIZAÇÃO DO GENITOR PARA VIAGEM DESACOMPANHADO - RESOLUÇÃO Nº 295/2019 DO CNJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-MT - AC: 10015377320218110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2023) A alegação da companhia aérea de que o consumidor deveria ter se atentado às regras do não a site isenta do dever de informar de forma clara e ostensiva sobre as restrições do serviço, conforme o artigo 31 do CDC. A informação disponibilizada no não substitui a comunicação direta e individualizada no site momento da contratação, especialmente quando se trata da segurança e bem-estar de um menor. A alteração unilateral das condições contratuais, sem a devida informação prévia e adequada, constitui prática abusiva (CDC, art. 39, V). A conduta da companhia aérea, ao impor essa mudança sem o consentimento do consumidor e sem fornecer informações claras e precisas, demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor. A conduta da companhia aérea, ao frustrar a viagem de um menor desacompanhado por falha na informação e recusa de embarque, por si só, gera angústia e sofrimento, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos adicionais. Conforme entendimento dos tribunais: "Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Embarque impedido – Ausência de Justificativa - Dano moral. 1. O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados. 2. Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos." (TJ-SP - AC: 10243352320198260577 SP 1024335-23.2019.8.26.0577, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a indenização por dano moral em casos de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. A negligência da companhia aérea em informar adequadamente sobre as restrições de viagem e a consequente impossibilidade de embarque do menor atingiu diretamente esses direitos fundamentais. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade de indenizar por ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo código reforça essa obrigação. A alegação da ré de que a parte autora não apresentou provas concretas do dano moral é improcedente, pois a prova do dano moral, neste contexto, reside na própria ofensa aos direitos da personalidade. Assim sendo, a companhia aérea deve ser condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. As indenizações por danos extrapatrimoniais devem representar o equilíbrio entre a minoração do 1. 2. desconforto ou da dor provocada à vítima e o caráter punitivo e educativo da medida. A estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano, sem que isso represente enriquecimento sem causa. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais. No que concerne aos, o autor comprovou despesas com a aquisição de nova danos materiais passagem aérea e taxa de acompanhamento no valor total de R$ 3.605,00, valor este que deve ser integralmente ressarcido, uma vez que decorrente diretamente da falha na prestação do serviço da ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando, extinguindo, por consequência, o procedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a ré ao pagamento de ao autor, fixados em Condenar danos materiais R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (13/12/2024) e juros de mora de cinco reais) 1% ao mês a contar da citação. a ré ao pagamento de ao autor, fixados em, com Condenar danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803288-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por Italo Moreira Lopes, representado por Alexandre Guilherme de Andrade Lopes Filho em face de Azul – Linhas Aéreas Brasileiras S.A O autor narra que, após viajar de São Paulo para Boa Vista com outra companhia aérea, utilizando o serviço de menor desacompanhado sem intercorrências, adquiriu passagem pela Azul Linhas Aéreas S.A. para o retorno a Recife, com conexão em Belém. Afirma que a taxa de serviço de acompanhamento pela equipe de bordo foi devidamente paga. Contudo, ao chegar ao balcão de embarque, foi impedido de embarcar sob a alegação da ré de que, conforme suas diretrizes internas, menores de 12 anos só poderiam viajar acompanhados pela equipe de bordo em voos diretos, sem escalas. Tal informação, segundo o autor, não foi comunicada previamente na compra, gerando frustração e transtorno. Salienta que a empresa tinha ciência da idade do passageiro (11 anos) e da existência de escalas, tanto que a taxa de acompanhamento foi emitida e paga. Diante da recusa, o pai do requerente foi obrigado a adquirir nova passagem por outra empresa aérea, para o dia 13 de dezembro, no valor de R$ 3.456,46, com adicional de taxa de acompanhamento de R$ 149,00, totalizando R$ 3.605,00. Assim, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.605,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a EP 1.8). A gratuidade de justiça foi concedida no EP 6.1. No EP 20.1, a ré Azul Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, sustentando que oferece o serviço de menor desacompanhado apenas em voos diretos, sem conexões, conforme política disponível em seu. Alegou que as regras são explícitas na contratação e que não há previsão legal da ANAC ou do Código website Brasileiro de Aeronáutica que obrigue o oferecimento do serviço em voos com conexão, sendo mera liberalidade da empresa. Pleiteou a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação conforme EP 21.1, sem acordo. Réplica apresentada no EP 23.1. O processo foi saneado e o julgamento antecipado do mérito anunciado no EP 25.1, com inversão do ônus da prova em favor do autor. É o relatório.. Decido Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. É fato incontroverso que o autor não embarcou na viagem, sendo impedido pela ré sob a alegação de diretrizes internas que não permitem que menores de 12 anos viajem desacompanhados em voos com escalas. Conforme consignado na decisão do EP 25.1, o ônus da prova foi invertido em favor do autor, parte hipossuficiente. Não há nos autos prova ou indício que fundamente a rejeição das alegações autorais. Assim, entendo que o autor foi indevidamente impedido de embarcar pela companhia aérea Azul. Caberia à ré informar ao autor, no momento da aquisição das passagens aéreas, a determinação interna de que não seria realizado o embarque do menor desacompanhado em voo com conexão. Tratando-se de regra unilateral criada pela empresa, suas especificidades devem ser previamente comunicadas aos consumidores. A conduta da companhia aérea, ao não informar previamente suas diretrizes e ao aceitar o pagamento das taxas de acompanhamento, configura prática abusiva e lesiva aos direitos do consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre as características do serviço, incluindo eventuais restrições. A ausência dessa informação configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, MENOR DE IDADE, IMPEDIDA DE EMBARCAR EM AERONAVE SOZINHA POR SE TRATAR DE VOO COM CONEXÃO. COMPANHIA AÉREA QUE ADMITE O MENOR DESACOMPANHADO COMO PASSAGEIRO APENAS EM VOOS DIRETOS. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, AINDA QUE NA MERA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS AO CONCLUIR A VENDA E EMITIR OS BILHETES PARA PASSAGEIRO MENOR DESACOMPANHADO EM TRAJETO COM CONEXÃO, EM DESACORDO COM AS REGRAS DA COMPANHIA AÉREA APELANTE QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA PELA SENTENÇA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10292725320218260562 SP 1029272-53.2021.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 20/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) "RECURSO INOMINADO. empresa aérea. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DE IDADE DESACOMPANHADO. contratação de serviço específico de acompanhante na própria companhia aérea. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONFORME REQUISITOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011005-39.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2021) "Apelação cível. Pedido de gratuidade da Justiça. Menor. Deferimento. Efeitos ex nunc. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Impedimento de embarque em voo com conexão por norma interna da cia aérea. Falha no dever de informação. Configurada. Danos materiais e morais. Devidos. Recurso provido. [...] Comprovada a falha no dever de informação, é devida reparação por danos materiais e morais em razão do impedimento injustificado de embarque de passageiro menor de idade em voo nacional com conexão, desacompanhado dos pais, quando a documentação exigida pela legislação pátria encontrava-se regular." (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7033361-28.2022.8.22.0001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/11/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - ADOLESCENTE PORTANDO AUTORIZAÇÃO DO GENITOR PARA VIAGEM DESACOMPANHADO - RESOLUÇÃO Nº 295/2019 DO CNJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-MT - AC: 10015377320218110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2023) A alegação da companhia aérea de que o consumidor deveria ter se atentado às regras do não a site isenta do dever de informar de forma clara e ostensiva sobre as restrições do serviço, conforme o artigo 31 do CDC. A informação disponibilizada no não substitui a comunicação direta e individualizada no site momento da contratação, especialmente quando se trata da segurança e bem-estar de um menor. A alteração unilateral das condições contratuais, sem a devida informação prévia e adequada, constitui prática abusiva (CDC, art. 39, V). A conduta da companhia aérea, ao impor essa mudança sem o consentimento do consumidor e sem fornecer informações claras e precisas, demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor. A conduta da companhia aérea, ao frustrar a viagem de um menor desacompanhado por falha na informação e recusa de embarque, por si só, gera angústia e sofrimento, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos adicionais. Conforme entendimento dos tribunais: "Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Embarque impedido – Ausência de Justificativa - Dano moral. 1. O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados. 2. Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos." (TJ-SP - AC: 10243352320198260577 SP 1024335-23.2019.8.26.0577, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a indenização por dano moral em casos de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. A negligência da companhia aérea em informar adequadamente sobre as restrições de viagem e a consequente impossibilidade de embarque do menor atingiu diretamente esses direitos fundamentais. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade de indenizar por ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo código reforça essa obrigação. A alegação da ré de que a parte autora não apresentou provas concretas do dano moral é improcedente, pois a prova do dano moral, neste contexto, reside na própria ofensa aos direitos da personalidade. Assim sendo, a companhia aérea deve ser condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. As indenizações por danos extrapatrimoniais devem representar o equilíbrio entre a minoração do 1. 2. desconforto ou da dor provocada à vítima e o caráter punitivo e educativo da medida. A estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano, sem que isso represente enriquecimento sem causa. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais. No que concerne aos, o autor comprovou despesas com a aquisição de nova danos materiais passagem aérea e taxa de acompanhamento no valor total de R$ 3.605,00, valor este que deve ser integralmente ressarcido, uma vez que decorrente diretamente da falha na prestação do serviço da ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando, extinguindo, por consequência, o procedente a pretensão autoral processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a ré ao pagamento de ao autor, fixados em Condenar danos materiais R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos e, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (13/12/2024) e juros de mora de cinco reais) 1% ao mês a contar da citação. a ré ao pagamento de ao autor, fixados em, com Condenar danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 13:46
Expedição de documento
26/08/2025, 13:45
Expedição de documento
26/08/2025, 12:19
Procedência
26/08/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 12:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803288-03.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por Italo Moreira Lopes, representado por Alexandre Guilherme de Andrade Lopes Filho em face de Azul – Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor relatou, em síntese, que viajou de São Paulo para Boa Vista pela empresa LATAM, utilizando o serviço de menor desacompanhado, sem qualquer intercorrência. Para o retorno a Recife, foi adquirida passagem da empresa ré no valor de R$ 1.552,83, com itinerário incluindo conexão em Belém, tendo sido paga a taxa de acompanhamento pela equipe de bordo. Alegou que, no momento do embarque, a ré recusou-se a transportar o menor, sob o argumento de que suas diretrizes internas não permitem que menores de 12 anos viajem desacompanhados em voos com escalas, apenas em voos diretos. Sustentou que tal informação não foi comunicada no momento da compra da passagem, apesar de a empresa ter conhecimento da idade do passageiro e da existência de conexões. Informou que, diante da recusa, foi necessário adquirir nova passagem por outra empresa aérea no valor de R$ 3.456,46, acrescida de taxa de acompanhamento de R$ 149,00. Pleiteou indenização por danos materiais correspondentes aos valores gastos e danos morais pela frustração, ansiedade e transtornos causados ao menor e sua família. Citada, a ré apresentou resposta no EP 20, onde aduziu, em síntese, que mantém o serviço de menor desacompanhado apenas em voos diretos, sem conexões, conforme política claramente estabelecida e disponível em seu website. Alegou que as regras do serviço são explícitas no momento da contratação, cabendo ao contratante Argumentou inexistir previsão legal da ANAC ou do Código Brasileiro verificar e aderir às condições estabelecidas. de Aeronáutica que obrigue o oferecimento do serviço em voos com conexão, sendo tal prestação mera liberalidade da empresa. Afirmou ter direito de alterar suas políticas conforme critérios de segurança. Réplica no EP 23. São os fatos em síntese. Não foi suscitada nenhuma das preliminares elencadas nos incisos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos. Diante da clara relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova(art. 357, III, CPC). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneadoo processo e anuncio o julgamento antecipadodo mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803288-03.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por Italo Moreira Lopes, representado por Alexandre Guilherme de Andrade Lopes Filho em face de Azul – Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor relatou, em síntese, que viajou de São Paulo para Boa Vista pela empresa LATAM, utilizando o serviço de menor desacompanhado, sem qualquer intercorrência. Para o retorno a Recife, foi adquirida passagem da empresa ré no valor de R$ 1.552,83, com itinerário incluindo conexão em Belém, tendo sido paga a taxa de acompanhamento pela equipe de bordo. Alegou que, no momento do embarque, a ré recusou-se a transportar o menor, sob o argumento de que suas diretrizes internas não permitem que menores de 12 anos viajem desacompanhados em voos com escalas, apenas em voos diretos. Sustentou que tal informação não foi comunicada no momento da compra da passagem, apesar de a empresa ter conhecimento da idade do passageiro e da existência de conexões. Informou que, diante da recusa, foi necessário adquirir nova passagem por outra empresa aérea no valor de R$ 3.456,46, acrescida de taxa de acompanhamento de R$ 149,00. Pleiteou indenização por danos materiais correspondentes aos valores gastos e danos morais pela frustração, ansiedade e transtornos causados ao menor e sua família. Citada, a ré apresentou resposta no EP 20, onde aduziu, em síntese, que mantém o serviço de menor desacompanhado apenas em voos diretos, sem conexões, conforme política claramente estabelecida e disponível em seu website. Alegou que as regras do serviço são explícitas no momento da contratação, cabendo ao contratante Argumentou inexistir previsão legal da ANAC ou do Código Brasileiro verificar e aderir às condições estabelecidas. de Aeronáutica que obrigue o oferecimento do serviço em voos com conexão, sendo tal prestação mera liberalidade da empresa. Afirmou ter direito de alterar suas políticas conforme critérios de segurança. Réplica no EP 23. São os fatos em síntese. Não foi suscitada nenhuma das preliminares elencadas nos incisos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos. Diante da clara relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova(art. 357, III, CPC). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneadoo processo e anuncio o julgamento antecipadodo mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:32
Expedição de documento
27/06/2025, 11:32
Expedição de documento
23/06/2025, 18:58
Outras Decisões
16/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 11:02
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/04/2025, 09:08
Petição
10/04/2025, 08:33
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:21
Mandado
21/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803288-03.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/et4r Boa Vista-RR, 13/2/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)