Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. Processo de n° 0809568-87.2025.8.23.0010 LARISSA MOREIRA LIMA, brasileira, solteira, advogada, com documento de identidade RG n° 3626725 SSP/RR, e inscrita no CPF sob o n° 009.051.642-70, residente e domiciliada rua Avenida Venezuela, n° 817, bairro Pricumã, Boa Vista – Roraima, telefone 95 991353299, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Proposto por CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA, o que faz nos seguintes termos. I – DOS FATOS O Embargante fundamenta, de maneira preliminar, a ausência de direito à gratuidade de justiça concedida a Embargada, requer a ele a Justiça Gratuita, e no mérito, alega nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo. O que não pode prosperar, conforme passa a expor. II – PRELIMINARMENTE II.1 – DO DIREITO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EMBARGADA Muito embora a Embargada seja advogada, esta não está exercendo sua profissão, bem como, o simples fato de ser advogada não lhe desconstitui o direito à gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça permite o acesso gratuito à justiça para aqueles que não podem arcar com as custas processuais, e é pautado na capacidade financeira atual da pessoa, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, o direito à gratuidade é avaliado com base na situação financeira atual da pessoa, e não em critérios objetivos pré- definidos. O juiz deve analisar as condições do caso concreto para decidir se o benefício deve ser concedido. A Embargada colacionou junto aos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0808535-62.2025.8.23.0010, no EP. 1.7 extrato bancário dos três meses imediatamente anteriores ao protocolo da ação, onde é possível evidenciar baixo movimento financeiro. Doutro lado, o Embargante não apresentou provas que demonstrem que a Embargada não se enquadra mais nos critérios de hipossuficiência. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019- 45.2018.8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). Assim, requer seja mantida decisão de concessão de justiça gratuita à Embargada. III – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGBILIDADE A mera alegação do Embargante de que ‘nunca realizou tal transação’ ou de ‘ausência de prova que corrobore a nota promissória’ não é suficiente para tornar nulo o referido título. Doutro lado, tem-se a assinatura do Embargante reconhecida em cartório tendo fé pública na concretude do negócio. Compara-se tal assinatura com a realizada na procuração acostada pelo causídico do Embargante nos autos da ação de execução, n° 0808535-62.2025.8.23.0010, EP. 7.1: E ainda informação juntada pelo próprio Embargante de que vive da compra e venda de gados, no EP. 10.1, o que só corrobora a dívida objeto da execução: Ademais, a jurisprudência entende que a nota promissória possui presunção de veracidade que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPROPRIATÓRIA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. AVENTADA A INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ADUZIDA A VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM PROPÓSITO GARANTIDOR DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARCIALMENTE ADIMPLIDO. INOCORRÊNCIA. CÁRTULAS QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS "PROBANDI" QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. FORÇA EXECUTIVA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO DERRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESNECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS E MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) EM DESFAVOR DOS APELANTES. (TJ-SC - APL: 00017705420148240079, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – TÍTULO AUTÔNOMO E ABSTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A nota promissória é modalidade de título de crédito autônomo e abstrato que prescinde de lastro probatório do débito originário, possuindo plena eficácia de título executivo, nos termos do artigo 784, inciso I do CPC e em observância ao princípio da cartularidade, a nota promissória goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza bastando tão somente a apresentação para o ajuizamento da ação de execução. (...) (TJ-MT 10270570620198110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021). Não existindo qualquer prova em sentido contrário, e diante das evidências de legalidade e existência do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade do título executivo, devendo a execução ter continuidade sua satisfação. IV - DOS PEDIDOS Nestes termos, requer o recebimento da presente contrarrazões aos Embargos, para fins de que seja negado seguimento por notória inadmissibilidade e consequente provimento da execução. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – Roraima, 22 de julho de 2025. FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR nº 2771