Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0830336-68.2024.8.23.0010 SENTENÇA LAIZ GAMA DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, em razão do falecimento de sua filha ‘ ’, Lorena Victoria Gama Teles ocorrido em 6/4/2023, após atendimentos realizados no Hospital da Criança 'Santo Antônio', sustentando que a criança foi atendida inicialmente em 30/3/2023 e novamente em 2/4/2023, ocasião em que teriam sido negligenciadas a adequada investigação diagnóstica e a realização de exames complementares, apesar da persistência e agravamento dos sintomas; que houve atraso no diagnóstico e tratamento de quadro grave, falhas na administração de medicamentos, na realização de transfusão sanguínea e na assistência hospitalar, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do estado clínico da paciente e culminado em seu óbito; que a conduta dos profissionais de saúde configura falha na prestação do serviço público e enseja a responsabilidade civil do ente municipal. Pleiteou, assim, a condenação do ente público requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). Houve o declínio de competência a este Juízo especializado (EP 8). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (EP 22). Citado (EP 30), o Município réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da menor falecida para figurar no polo ativo da demanda, sustentando que eventual pretensão indenizatória deveria ser exercida pelos herdeiros em nome próprio. No mérito, aduziu que a responsabilidade civil do ente público, em hipóteses de suposto erro médico, é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde; que a paciente recebeu atendimento adequado e compatível com os protocolos médicos aplicáveis; que a medicina constitui obrigação de meio, inexistindo garantia de cura, e que não houve violação de protocolos ou falha na prestação do serviço; que inexiste, na espécie, nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito da paciente, atribuindo o resultado à gravidade da doença de base, sustentando a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade civil municipal. Clamou, assim, pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 32). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 38). Instadas a manifestar acerca da produção de provas (EP 40), a parte autora postulou pela produção de prova pericial, ao passo que o Município requereu a produção de prova pericial e testemunhal (EP’s 46 e 49). Em decisão de organização e saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo postergado a apreciação do pedido de prova testemunhal (EP 51). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 114), tendo as partes impugnado a conclusão pericial (EP’s 122 e 123). Houve a juntada de laudo complementar (EP 132). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (EP’s 139 e 143). Foi indeferida a produção de prova testemunhal, sendo anunciado o julgamento da lide (EP 145). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Não havendo questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a lato sensu concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. In casu, analisando a documentação trazida aos autos, extrai-se que a menor 'Lorena Victoria Gama Teles', então com 2 anos de idade, foi atendida no Hospital da Criança 'Santo Antônio', na data de 30/3/2023, apresentando febre e edema em membro inferior, recebendo tratamento sintomático e alta médica, retornando à referida Unidade hospitalar em 2/4/2023, diante da persistência e agravamento dos sintomas, sendo posteriormente internada após a constatação de importantes alterações hematológicas. Consta dos autos que, no curso da internação, foi diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA), evoluindo rapidamente com graves complicações decorrentes da enfermidade, vindo a sofrer sucessivas paradas cardiorrespiratórias com evolução para óbito em 6/4/2023. Outrossim, verifica-se que a perícia técnica concluiu que (EP 114): '(...) A negligência inicial (omissão de hemograma) contribuiu para o atraso diagnóstico, mas o nexo com o óbito é limitado pela gravidade inerente da LLA hiperleucocítica. Os danos morais ao reclamante são evidentes devido ao sofrimento psíquico e falhas percebidas no processo. A responsabilidade médica tende a ser subjetiva (culpa individual por negligência), mas a interpretação de responsabilidade objetiva do Estado (falha no serviço público) depende do juízo. ' Desse modo, com base na documentação acostada aos autos e, sobretudo, na perícia técnica realizada, mostra-se incontroverso que o atendimento prestado à menor não observou, ao menos, os protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, notadamente em razão da ausência de integralmente investigação laboratorial adequada quando do primeiro atendimento médico, apesar da presença de quadro febril associado ao trauma, circunstância que contribuiu para o atraso do diagnóstico da Leucemia (LLA). Linfoblástica Aguda Assim, diante da falha constatada na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na omissão de conduta diagnóstica indicada para o quadro clínico apresentado pela paciente, emerge o dever de indenizar a genitora pelos danos experimentados, dada a ausência da investigação laboratorial adequada no primeiro atendimento, o que contribuiu para o retardamento do diagnóstico da enfermidade, privando a paciente da possibilidade de acesso mais precoce à investigação especializada e às medidas terapêuticas cabíveis. Com efeito, embora a prova técnica não permita afirmar, com absoluta certeza, que, mostra-se evidente que a falha o diagnóstico tempestivo teria sido suficiente para evitar o óbito assistencial em momento anterior à evolução da privou à criança a chance real de intervenção médica doença, circunstância apta a ensejar a responsabilização do ente público pela teoria da perda de uma chance. Desse modo, a teoria da perda de uma chance incide nas hipóteses em que a conduta ilícita do agente não é causa direta e imediata do resultado danoso final, mas elimina oportunidade concreta e séria de obtenção de resultado mais favorável. Nesses casos, o dano indenizável não corresponde ao resultado final em si, mas à perda da possibilidade de evitá-lo ou de minorar suas consequências. No caso, embora não seja possível afirmar que o diagnóstico precoce in concreto teria assegurado a cura da paciente ou impedido seu falecimento, é certo que a omissão constatada pela perícia retirou da criança a oportunidade de investigação diagnóstica mais célere e de adoção antecipada das medidas terapêuticas pertinentes, reduzindo suas perspectivas de enfrentamento da enfermidade em estágio menos avançado. Outrossim, assevere-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral, prescindindo de comprovação dos prejuízos suportados pela parte in re ipsa autora, que se mostram presumidos em razão da natureza do ato ilícito praticado e dos resultados produzidos (perda de uma filha). Forçoso convir que é inquestionável que o ocorrido ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, provocando sofrimento psicológico intenso à autora. A uma, porque a prova pericial constatou inadequação no atendimento inicial prestado à menor, consistente na ausência de investigação laboratorial adequada diante de quadro febril associado a trauma, circunstância que contribuiu para o atraso do diagnóstico da Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) e para a perda da oportunidade de intervenção médica mais precoce. A duas, porque a autora acompanhou a rápida e progressiva deterioração do estado de saúde da filha, submetendo-se a intenso sofrimento emocional diante da gravidade do quadro clínico e da incerteza quanto à sua evolução. A três, porque a perda prematura da filha, então com apenas dois anos de idade, constitui acontecimento de extrema gravidade, apto a gerar profundo abalo psíquico e repercussões duradouras em sua esfera emocional e em sua vida cotidiana, tratando-se, portanto, de experiência traumática que transcende os dissabores ordinários da vida, revelando dano moral indenizável decorrente da falha constatada na prestação do serviço público de saúde e da perda da oportunidade de diagnóstico e tratamento precoce. Sabendo das dificuldades que o Sistema Único de Saúde cria aos profissionais desta área, ainda assim, não se pode cogitar de se sopesar o valor patrimonial em compensação à saúde e vida humana, não podendo a deficiência do aparato estatal ser utilizada como justificativa à letargia, o entorpecimento, ao desinteresse, em total menoscabo à vida humana, adotando-se sempre o caminho menos trabalhoso e menos custoso. A vida humana é o bem mais precioso do ser humano, devendo ser sempre batalhado e protegido a todo custo, não podendo ser ofuscado pelas falhas do Estado, nem preterida em razão das dificuldades de um sistema de gestão burocratizado. Assim, pelos motivos acima alinhavados, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Pois bem, feita essa consideração, para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os fatores inerentes ao caso concreto, notadamente a gravidade do dano experimentado, a intensidade do sofrimento da genitora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Conquanto não existam valores previamente determinados na legislação para a situação relatada nos autos, nem mesmo espera-se que o Julgador togado tenha a capacidade de abstrair do ofendido moralmente o tamanho da dor, abalo e angústia suportadas, fato a considerar é que a reparação, ao menos em seu aspecto material, deva ser suficiente para corrigir o erro e o mal causado à vítima do ato ilícito, além de prevenir/reprimir/desestimular novos comportamentos transgressores. Na espécie, considerando o sofrimento extremo decorrente da perda de uma filha, a falha do serviço público e o abalo psíquico comprovado nos autos, minorado pela incidência da perda de uma chance, uma vez que as provas carreadas aos autos, em especial a prova pericial, pese revelaram o erro quanto à investigação laboral adequada do estado febril da menor, não foram conclusivas que tal conduta levou a menor ao óbito ou que, acaso observada a literatura médica sem incorrer em tal omissão,, fixo a indenização por dano moral o óbito seria evitado, dado o quadro diagnóstico da pequena 'Lorena' no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, quantia que se revela adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo do direito de regresso do ente público. em face dos agentes responsáveis, na forma do art. 37, §6º, da CF
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o Município de Boa Vista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, montante este que será acrescido de correção monetária e juros moratórios pela SELIC (EC nº 113/21), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), arcará o Município réu com os honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3º, art. 496), após o trânsito em julgado do advindo requerimentos, tornem os decisum, autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025