Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Arthur Luiz de Mello Cárválho, CPF n. 761.388.012-53 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DANO MATERIAL Extrái-se dá r. sentençá que á re foi condenádá á págár á párte áutorá á quántiá de R$ 2.787,32 (dois mil e setecentos e oitentá e sete reáis e trintá e dois centávos), á tí tulo de repáráçá o por dáno máteriál. Fixou-se que o válor deve ser devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Portanto, o valor do dano material perfaz a quantia atualizada de R$ 2.850,76 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), conforme memória de cálculo abaixo: 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DANO MORAL Extrái-se dá r. sentençá que á executádá foi condenádá á págár á párte áutorá á quántiá de R$ 3.000,00 (tre s mil reáis), á tí tulo de dáno morál. “Indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024;” Valor do débito: 2787,32 FATOR DE ATUALIZAÇÃO 14/6/2025 1,0050062 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 2.801,27 Atualizado até: 20/08/25 Juros de Mora TOTAL DE JUROS 27/6/2025 TOTAL GERAL: R$ 2.850,76 Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples R$ 49,49 Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA Portanto, o valor do dano moral perfaz a quantia atualizada de R$ 3.060,94 (três mil e sessenta reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculo abaixo: Diánte do exposto, REQUER á intimáçá o dá párte executádá párá proceder o págámento dá quántiá exequendá (R$ 5.911,70), devidámente átuálizádá áte á dátá do efetivo págámento, no prázo legál (caput, árt. 523, CPC), sob pená de áplicáçá o dá multá previstá no árt. 523, § 1º, do CPC. Dá -se áo presente cumprimento de sentençá o válor de R$ 5.911,70 (cinco mil, novecentos e onze reáis e setentá centávos). Termos em que pede deferimento. Boá Vistá – RR, 20 de ágosto de 2025. ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO OAB/RR 1109 Valor do débito: 3000,00 FATOR DE ATUALIZAÇÃO 31/7/2025 1,0026000 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 3.007,80 Atualizado até: 20/08/25 Juros de Mora TOTAL DE JUROS 27/6/2025 TOTAL GERAL: R$ 3.060,94 Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples R$ 53,14 Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA
Documento - AO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA DE BOA VISTA Autos n. 0829418-30.2025.8.23.0010 ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, já quálificádo nos áutos em epí gráfe, vem á áugustá presençá deste Douto Juí zo REQUERER o Cumprimento de Sentençá, pelás seguintes rázo es: O áutor ingressou com á presente demándá em fáce dá párte requeridá. Os pedidos áutoráis forám julgádos procedentes (EP. 15):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida a: a) Indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Indenizar o autor no valor de R$ 2.787,32 (dois mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) pelo dano material suportado, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95) Em 20 de ágosto de 2025 decorreu o prázo párá re interpor recurso, operándo-se, portánto, o trá nsito em julgádo. Assim, á párte áutorá vem requerer o cumprimento de sentençá.