Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826661-34.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER (CPF/CNPJ: 05.939.467/0001-15) Requerido(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 819.858.432-34) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento retro, SALVO MELHOR JUIZO, transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Requerido(s): 819.858.432-34). ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA parte Requerente(s): CAER (CPF/CNPJ: 05.939.467/0001-15) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento retro, itens 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 18 de maio de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 13:46
Expedição de documento
18/05/2026, 12:09
Expedição de documento
18/05/2026, 12:09
Documento
18/05/2026, 12:09
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2026, 19:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, CNPJ: XX.XXX.467/0001-15
Requerido: ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.432-34 Como se encontra a parte executada, ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.432-34 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 19.429,26 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/3/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Edital 54620260316VR6CV2 - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0826661-34.2023.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 17:45
Expedição de documento
17/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:00
Documentos
Documento
•19/05/2026, 00:00
54620260316VR6CV2
•18/03/2026, 00:00
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 13:46
Expedição de documento
18/05/2026, 12:09
Expedição de documento
18/05/2026, 12:09
Documento
18/05/2026, 12:09
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2026, 19:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, CNPJ: XX.XXX.467/0001-15
Requerido: ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.432-34 Como se encontra a parte executada, ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.432-34 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 19.429,26 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/3/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Edital 54620260316VR6CV2 - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0826661-34.2023.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 17:45
Expedição de documento
17/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826661-34.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER (CPF/CNPJ: 05.939.467/0001-15) Requerido(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 819.858.432-34) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do(s) edital(ais) conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 04 de fevereiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826661-34.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 08:45
Expedição de documento
04/02/2026, 08:45
Expedição de documento
04/02/2026, 07:27
Expedição de documento
04/02/2026, 07:27
Documento
04/02/2026, 07:27
Expedição de documento
04/02/2026, 07:26
Expedição de documento
04/02/2026, 07:26
Expedição de documento
04/02/2026, 07:26
Determinação de Diligência
03/02/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08266613420238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/12/2025
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 07:03
Expedição de documento
19/12/2025, 06:45
Distribuição (sorteio)
19/12/2025, 06:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2025, 06:34
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 19:16
Incompetência
18/12/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 14:13
Petição (Embargos Execução)
11/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826661-34.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Representado(s) por Maria Clara Pereira Travassos de Arruda (OAB 2421/RR), Henrique Maravalha (OAB 1546/RR), Sebastião Thiago Rufino de Oliveira (OAB 2878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 13:07
Expedição de documento
13/11/2025, 12:47
Expedição de documento
13/11/2025, 12:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
13/11/2025, 12:46
Trânsito em julgado
13/11/2025, 12:46
Petição (Embargos Execução)
05/11/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0826661-34.2023.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS, objetivando o recebimento de valores devidos pelo fornecimento de água e esgoto. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser a prestadora de serviço público de saneamento básico para a parte ré. Discorre que, apesar da regular prestação dos serviços, a parte ré não efetuou o pagamento das faturas de consumo de água e esgoto não prescritas, totalizando um débito de R$ 14.423,90, atualizado até 1º de janeiro de 2023. Aponta que tentativas de resolução amigável da pendência foram infrutíferas. Com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a parte autora sustenta o cabimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e a jurisprudência consolidada que aceita as faturas de consumo como documentos hábeis para instruir a demanda. Discorre sobre o prazo prescricional, argumentando que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), atos constitutivos (EP 1.3), estatuto social (EP 1.4), extrato de débitos (EP 1.5), planilha de débitos detalhados (EP 1.6) e faturas mensais (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento do crédito de R$ 14.423,90, acrescido de honorários de 5% sobre o valor da causa; PEDE que, não havendo pagamento ou embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 14.423,90; PEDE que, em caso de embargos, estes sejam rejeitados, com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 14.423,90 e a expedição do respectivo mandado; PEDE a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Após diversas tentativas de citação por oficial de justiça em diferentes endereços, que resultaram infrutíferas conforme certidões (EP 13, 40, 53, 64 e 75), foi deferida a citação por edital (EP 86). O edital foi devidamente expedido (EP 90) e publicado (EP 91), tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado no EP 92 e EP 93. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 97) Citada por edital, a parte ré não se manifestou, sendo-lhe nomeada curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de Roraima (EP 93). A curadora especial apresentou embargos à monitória por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, impugnando todos os fatos alegados na petição inicial e contestando o valor do débito apresentado. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 101) A parte autora impugnou os embargos, reiterando os termos da petição inicial. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, afirmando que a dívida está devidamente comprovada pelas faturas e planilhas anexadas. Sustentou que a defesa por negativa geral não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas e requereu o julgamento antecipado do mérito pela improcedência dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 103 As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (EP 108), enquanto a parte ré, por sua curadora especial, pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental suplementar (EP 109). DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 110. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Da validade da citação por edital. A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo. A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Então, somente após o resultado 1. 2. negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos. Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização. Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular. Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019). Declaro a validade da citação por edital. Da justiça gratuita – curador especial. A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial. E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006). O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial. Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória, procedimento especial que visa a conferir força executiva a um documento escrito que, embora não seja título executivo, representa a existência de uma obrigação. O objetivo da parte autora é a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de débitos oriundos da prestação de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto. Os pontos incontroversos são: A titularidade do serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto pela parte autora. A existência de uma unidade consumidora registrada em nome da parte ré. A controvérsia central reside na existência e na exatidão do débito imputado à parte ré. A parte autora alega que a ré está inadimplente com o pagamento de 32 faturas, totalizando R$ 14.423,90. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de débitos (EP 1.5), planilha detalhada da evolução da dívida com juros e correção (EP 1.6), e cópia das respectivas faturas mensais (EP 1.7). Tais documentos, emitidos de forma unilateral, são considerados prova escrita hábil para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois demonstram a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito do credor. A parte ré, representada por curadora especial, apresentou embargos por negativa geral. Embora essa modalidade de defesa, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, afaste o ônus da impugnação especificada, ela não exime a parte ré do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a prova documental apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e se a defesa por negativa geral é capaz de infirmar tal prova. A análise dos documentos apresentados pela parte autora demonstra, de forma clara, a prestação contínua do serviço e a evolução do débito. As faturas (EP 1.7) detalham o consumo, os valores cobrados pelos serviços de água e esgoto, e os encargos decorrentes da mora. A planilha de débitos (EP 1.6) discrimina cada fatura em aberto e a incidência de juros e correção monetária. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse desconstituir os documentos juntados pela parte autora. A simples negativa geral, sem a apresentação de fatos ou provas concretas que indiquem a inexistência da dívida, o pagamento, ou a irregularidade na medição do consumo, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que emana da prova escrita apresentada. Dessa forma, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, de conformidade com os documentos juntados nos EP 1.5, 1.6 e 1.7, que evidenciam a existência da relação contratual e o inadimplemento. Portanto, o acolhimento da pretensão monitória é a medida que se impõe, constituindo-se o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os embargos à monitória e, por consequência, JULGO procedente o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS, no valor de R$ 14.423,90; com atualização a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024 com vigência a partir de 28/06/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:45
Expedição de documento
24/09/2025, 09:36
Expedição de documento
24/09/2025, 09:36
Procedência
22/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:38
Petição (Embargos Execução)
12/09/2025, 09:43
Petição (Embargos Execução)
28/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0826661-34.2023.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 10:46
Expedição de documento
04/08/2025, 09:29
Expedição de documento
04/08/2025, 09:29
Expedição de documento
04/08/2025, 09:29
Mero expediente
01/08/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:42
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0826661-34.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 97 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 26 de junho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:36
Expedição de documento
26/06/2025, 13:46
Documento
26/06/2025, 13:46
Petição
16/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0826661-34.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do edital de EP 90. in albis Assim, em cumprimento da determinação de EP 86, habilitei o perfil cível da DPE/RR para nomeação de curador especial e apresentação de defesa, no prazo legal. Boa Vista, 23 de maio de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0826661-34.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): ANA IDEL BERREDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do edital de EP 90. in albis Assim, em cumprimento da determinação de EP 86, habilitei o perfil cível da DPE/RR para nomeação de curador especial e apresentação de defesa, no prazo legal. Boa Vista, 23 de maio de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário