Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800446-87.2025.8.23.0030 APELANTE: BANCO PAN S.A APELADOS: JANAINA APARECIDA GUIMARÃES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucajaí/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário declarando “a revisão do contrato de financiamento firmado em 24/11/2023 (Proposta/Cédula nº 104222618), limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos no mês da contratação (1,94% a.m. / 25,98% a.a.), em substituição à taxa contratual de 4,27% a.m. (65,14% a.a.);” O magistrado originário declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 4,27% ao mês (65,14% ao ano), determinando a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação, fixada em 1,94% ao mês. Por consequência, a sentença condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores, além de determinar que o banco se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade das taxas pactuadas com base na liberdade de contratação, alegando ainda a inexistência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito. Argumenta, outrossim, que a sentença teria utilizado um paradigma equivocado para a taxa média de mercado, pugnando pela reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente. Recurso tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (EP 49). Contrarrazões no EP 52. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800446-87.2025.8.23.0030 APELANTE: BANCO PAN S.A APELADOS: JANAINA APARECIDA GUIMARÃES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A insurgência do apelante cinge-se à revisão da taxa de juros remuneratórios, sob o argumento de que a pactuação foi livre e dentro dos parâmetros legais. Contudo, conforme o Tema 27 do STJ, é possível a revisão quando a taxa cobrada destoa de forma cabal da média de mercado. No caso dos autos, a taxa contratual de 4,27% a.m. representa mais do que o dobro da média de 1,94% a.m. apontada pelo BACEN para aquisição de veículos em novembro de 2023, restando configurada a abusividade que autoriza a intervenção judicial. Entretanto, assiste parcial razão ao recorrente quanto à extensão da limitação imposta na origem. A determinação de redução dos juros ao valor exato da taxa média (1,94% a.m.) mostra-se excessiva, pois a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a taxa média de mercado é apenas um referencial, devendo-se considerar abusiva apenas aquela que supera o limite de uma vez e meia (1,5x) tal índice. Esse critério permite que as variações de risco entre instituições financeiras sejam respeitadas, coibindo-se apenas o lucro desmedido e a onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse ladrilhar seguem a jurisprudência pacífica desta Corte: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com base no permissivo legal contido no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 90, inciso V, do RITJRR, o Relator, monocraticamente, pode negar provimento a recurso interposto em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. 2. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. Nos casos de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) rechaça a caracterização da mora (STJ). (TJ-RR - AgIntAC: 0826467-34.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (gn) *** AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A
APELADOS: JANAINA APARECIDA GUIMARÃES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA (1,5X) A TAXA MÉDIA DO BACEN. PRESERVAÇÃO DA MARGEM DE OPERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época. No caso concreto, a taxa de 4,27% a.m. (65,14% a.a.) mostra-se abusiva frente à média de mercado de 1,94% a.m. (25,98% a.a.) para aquisição de veículos, superando largamente o critério de razoabilidade. Todavia, a jurisprudência consolidada orienta que a limitação não deve ocorrer pela taxa média simples, mas sim pelo teto correspondente a uma vez e meia (1,5x) referida média, de modo a equilibrar a relação consumerista sem anular totalmente a liberdade de mercado da instituição financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o limite dos juros em 1,5x a taxa média do BACEN e para determinar a repetição simples do indébito ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 08270554120238230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS ESTIPULADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PATAMAR ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056304-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.06.2021) (TJ-PR - APL: 00563045820208160014 Londrina 0056304-58.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) (gn) Portanto, a sentença merece reforma exclusiva para que o recálculo do débito observe, como teto, o percentual correspondente a 1,5 vezes a taxa média do Banco Central para a modalidade e época da contratação. Em continuidade a análise dos pedidos recursais, verifica-se outro pedido que assiste razão o apelante. O recorrente almeja que todos os valores considerados abusivos ou ilegais, sejam devolvidos na forma simples, e não em dobro, como foi arbitrado na sentença. No caso sub examine não há que se falar restituição em dobro, uma vez que inexiste má-fé comprovada da instituição apelante. A jurisprudência há muito ladrilha no sentido de que a repetição do indébito deve ter razão de existir tão somente quando houver comprovada má-fé da parte, o que não há no caso concreto. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal que assim se manifesta em casos análogos ao sub judice: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PRECEDENTES DO TJRR. MORA. DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR - AgInt: 0825899-18.2023.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) *** AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS FIXADA EM ATÉ UMA VEZ E MEIA DA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0827050-53.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) (gn) *** EMENTAAGRAVO INTERNO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PERFIL DE ALTO RISCO DO CONSUMIDOR QUE NÃO JUSTIFICA A ABUSIVIDADE – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AgInt: 0821608-72.2023.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, apenas para determinar que a limitação dos juros remuneratórios observe o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,94% a.m. x 1,5), e que a restituição dos valores ocorra na forma simples, mantendo hígida a sentença nos demais pontos. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800446-87.2025.8.23.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em quórum qualificado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidos o vogal Des. Cristóvão e a Desa. Tânia. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora