Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838029-74.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) - Desentranhe-se/risque-se a decisão monocrática, eis que equivocada e EP 131 estranha ao presente feito, promovendo a Serventia a correta juntada do decisum pertinente ao caso. 2) Havendo o deferimento de efeito ativo/suspensivo, comunique-se ao Fisco estadual para cumprimento. 3) Após, aguarde-se pelo julgamento recursal definitivo. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 27/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 11:48
Expedição de documento
27/03/2026, 10:07
Expedição de documento
27/03/2026, 10:07
Documento
27/03/2026, 09:34
Mero expediente
27/03/2026, 03:26
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Embargos Execução)
12/03/2026, 18:42
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:36
Documentos
Despacho
•30/03/2026, 00:00
Decisão
•13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838029-74.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) - Desentranhe-se/risque-se a decisão monocrática, eis que equivocada e EP 131 estranha ao presente feito, promovendo a Serventia a correta juntada do decisum pertinente ao caso. 2) Havendo o deferimento de efeito ativo/suspensivo, comunique-se ao Fisco estadual para cumprimento. 3) Após, aguarde-se pelo julgamento recursal definitivo. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 27/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 11:48
Expedição de documento
27/03/2026, 10:07
Expedição de documento
27/03/2026, 10:07
Documento
27/03/2026, 09:34
Mero expediente
27/03/2026, 03:26
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Embargos Execução)
12/03/2026, 18:42
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:36
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838029-74.2022.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ', ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença alterando a classe processual para '12078 -.' Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 2) - Com razão o Estado executado. EP´s 114 e 119 3) Deveras, não se desconhece o teor dos precedentes e da própria sentença prolatada nos autos, todavia, em análise às peculiaridades da situação concreta, não se está discutindo a cobrança de ICMS 'ordinário', mas do ICMS-ST/antecipado, métodos/regimes de arrecadação fiscal, de modo que a Fazenda Pública Estadual,, não está exigindo imposto pelo simples deslocamento de in casu mercadoria de um para outro estabelecimento da contribuinte, mas cobrança/recolhimento antecipado do tributo, cujo fato gerador ocorreria posteriormente. É dizer, embora tenha havido a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em Manaus/AM (matriz) e Boa Vista/RR (filial), denota-se que ambos vendem os mesmos produtos para os consumidores finais, situação em que o fato gerador é presumido, em razão do regime tributário antecipado/de substituição tributária progressiva. Portanto, não se trata de cobrança de imposto em razão de simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, mas em virtude do ato de mercancia presumido, qual seja, a venda do produto aos destinatários finais neste Estado de Roraima. Portanto, legítima a atuação do Fisco, a qual não fere a coisa julgada firmada nestes autos, eis que os lançamentos tributários, além de embasados no regime de tributação com previsão legal, não imputa a exação estadual apenas em face da mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, mas sim sobre mercadorias transferidas com destino à venda no estabelecimento filial. Aliás, no julgamento do REsp nº 1.125.113/SP, restou consignado pelo Min. Relator que é cabível a incidência de ICMS quando ocorrer transferência de mercadorias que se destinem à venda (mesmo que a transferência se dê entre propriedades do mesmo contribuinte), uma vez que não estaremos diante de ativos imobilizados (conjunto de bens relacionados com a manutenção da empresa). Vejamos: '(...) cabe ICMS quando a transferência de mercadorias dá-se entre estabelecimentos da mesma empresa, mas localizados em territórios de pessoas politicas diferentes, desde que se destinem à venda e, portanto, não sejam bens de ativo imobilizado. A razão disso é simples: a remessa traz reflexos tributários às pessoas políticas envolvidas no processo de transferência (a do estabelecimento de origem e a do destino).' Nessa mesma direção os seguintes precedentes, verbis: 'REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS REJEITADAS – MÉRITO - DESLOCAMENTO DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO SJT E TEMA 1.099 - DISTINGUISHING - ICMS-ST - ESTABELECIMENTO VAREJISTA (ART. 1º, § 2, b, DO ANEXO III AO RICMS/MS) - SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EM PARTE COM O PARECER – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS. É perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. Preliminares rejeitadas. Conforme a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 367 e o Tema de Repercussão Geral nº 1099, o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, ainda que estejam localizados em Estados distintos, pois, nessa hipótese, não há transferência de propriedade ou ato de mercancia. O caso particular, contudo, não corresponde à hipótese abarcada pelos referidos enunciados. Verifica-se que no presente caso trata-se a responsabilidade tributária por substituição do Impetrante Revendedor local pelo pagamento da antecipação dos fatos geradores presumidos do imposto em operações de revenda subsequentes a terceiro até o consumidor final. O impetrante tem o ônus de comprovar mínimos pressupostos que evidenciem que o ato de deslocamento de materiais/mercadorias ocorrerá sem a finalidade de Mercancia. e, por isso, não seria passível de ensejar o fato gerador do ICMS. Sentença reformada para denegar a segurança.' (TJ-MS - Apelação Cível: 08018435120238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 'EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DE FATO GERADOR SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 598.677 – TEMA 456 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS DE OUTRA UF. REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. LEI DO ESTADO DE PERNAMBUCO Nº 15.730/2016 QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DISPÕE SOBRE A BASE E A FORMA DE CÁLCULO. DECRETO ESTADUAL Nº 44.650/2017 COM FUNÇÃO APENAS REGULAMENTADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar, primeiramente, acerca da possibilidade, ou não, de se tributar, pelo ICMS, a transferência de mercadorias, entre estabelecimentos distintos, porém integrantes do mesmo contribuinte da parte agravante. 2. A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. Súmula nº 166 do STJ e precedente do STF. 3. Contudo, verifica-se que conforme os documentos de ID 26815068, a cobrança de ICMS realizada pelo Estado de Pernambuco
trata-se de recolhimento antecipado de ICMS e não de tributação em razão da simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos, não sendo, portanto, o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 166 do STJ ou do que restou decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 49. 4. Impossibilidade de aplicação do tema 456 da repercussão geral do STF ao caso em comento. Distinguishing. Leading case não se amolda ao caso dos autos. Cabível a antecipação do recolhimento do ICMS, tendo sido incorporado por expressa previsão legal, pela Lei estadual nº 15.730/2016. O Decreto 44.650/2017 tão somente regulamentou a matéria. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047661-04.2021.8.17.2810, sendo apelante 54 VMVG COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, majorando os honorários advocatícios, para manter a sentença de primeiro grau, ora recorrida, em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0047661-04.2021.8.17.2810, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Em suma, é dizer, não basta o contribuinte possuir o direito de não ser cobrado pelas transferências de produtos de sua propriedade, com fundamento em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, competindo-lhe comprovar que as mercadorias que ingressaram no Estado de Roraima não seriam destinadas a consumidor final em operações seguintes. 4) Em assim sendo, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/2/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 15:45
Expedição de documento
12/02/2026, 14:31
Expedição de documento
12/02/2026, 14:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/02/2026, 14:29
Outras Decisões
11/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 09:33
Petição (Embargos Execução)
19/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838029-74.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) - Intime-se a parte exequente para ciência/manifestação acerca da EP 114 manifestação e documentos estatais (Prazo: 10 dias). 2) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:46
Expedição de documento
04/12/2025, 10:19
Mero expediente
03/12/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:50
Documento
14/11/2025, 10:50
Ato ordinatório
01/11/2025, 00:03
Expedição de documento
22/10/2025, 01:02
Expedição de documento
21/10/2025, 20:20
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 20:19
Outras Decisões
20/10/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:16
Desarquivamento
17/10/2025, 17:15
Petição (Embargos Execução)
16/10/2025, 11:32
Definitivo
08/09/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] 0838029-74.2022.8.23.0010 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, fica a parte para juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento das custas de INTIMADA desarquivamento, conforme a tabela de custas processuais do corrente ano. Observação: a parte deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento no prazo acima assinalado através de peticionamento junto ao sistema Projudi (por meio de advogado particular habilitado nos autos), ou pessoalmente perante a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo endereço consta no cabeçalho deste documento. A guia judicial a ser paga deverá ser gerada digitando o número único do processo no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista, 28 de julho de 2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário (Assinado digitalmente - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] 0838029-74.2022.8.23.0010 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, fica a parte para juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento das custas de INTIMADA desarquivamento, conforme a tabela de custas processuais do corrente ano. Observação: a parte deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento no prazo acima assinalado através de peticionamento junto ao sistema Projudi (por meio de advogado particular habilitado nos autos), ou pessoalmente perante a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo endereço consta no cabeçalho deste documento. A guia judicial a ser paga deverá ser gerada digitando o número único do processo no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista, 28 de julho de 2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário (Assinado digitalmente - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 19:50
Expedição de documento
28/07/2025, 12:16
Documento
28/07/2025, 12:16
Desarquivamento
28/07/2025, 12:15
Petição (Embargos Execução)
28/07/2025, 11:23
Definitivo
24/07/2025, 11:34
Outras Decisões
24/07/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0838029-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PANIFICADORA CONDE LTDA. Representado(s) por WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ (OAB 2220/RR), JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2090/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:39
Expedição de documento
26/06/2025, 16:10
Recebimento
26/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública ação anulatória n. 0838029-74.2022.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora a partir de 2024, em observância a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. No primeiro recurso, a apelante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência em valor certo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho técnico desenvolvido. Requer a reforma da sentença, para que os honorários sejam majorados, bem como a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 80 dos autos de origem). No EP 13, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante manteve-se inerte (EP 27). Por sua vez, o segundo apelante alega que a antecipação parcial do ICMS, conforme o Artigo 75 do Decreto 4335-E/01, surge quando mercadorias ingressam no Estado de Roraima vindas de outras unidades federativas, e que no Estado de Roraima, a antecipação do recolhimento do ICMS encontra-se adequadamente respaldada pela Lei 59/1993, conforme a alteração promovida pela Lei 1.498/2021. Aduz que o regime de Substituição Tributária (ST) Progressiva, conforme estabelecido pelo parágrafo 1° do Artigo 6º e Artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja recolhido de forma antecipada pelo primeiro contribuinte da cadeia de circulação, designado como substituto tributário. Afirma que a exigência fiscal não decorre da mera transferência da mercadoria, mas sim da aplicação dos regimes de substituição tributária e antecipação parcial do ICMS e que não se pode confundir a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com a sistemática da substituição tributária. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões ao segundo recurso, embora devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO DO RECURSO DA PANIFICADORA CONDE LTDA. O recurso não merece conhecimento. O artigo 1.007, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado, foi concedido à parte apelante prazo para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não restou atendido, conforme certificado no EP 27, razão pela qual sua inércia deve ser reconhecida e decretada a deserção do recurso. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a deserção foi declarada porquanto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua interposição, com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores'. (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021) STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Empire Safe Construções Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Abrahão Lopes Fernandes e Leia dos Santos Pinheiro, determinou a devolução de valores pagos e a retenção de percentual sobre o total pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso pode isentar a parte do recolhimento das custas processuais; (i) a não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do apelo. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não comprovou, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, o que constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. Embora intimada a regularizar a falta de preparo, a apelante não efetuou o pagamento em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC, se limitando a formular pedido de gratuidade e requerer prazo de quinze dias para pagamento do preparo, restando caracterizada a deserção do recurso, vez que o pedido de gratuidade não retroage, o que inviabiliza a análise do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 02/12/2019; TJCE, AGT 01684154220168060001, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação nº 0201000-37.2022.8.06.0099, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02010003720228060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007696-44.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – ISENÇÃO QUE, AINDA QUE CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - CONCEDIDA, NÃO ALCANÇA ATOS PRETÉRITOS – DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023496-69.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 29/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTEERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O REGULAR PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO MANTEVE-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 01507507920188190001, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Pelo exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, não conheço do primeiro recurso. DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia gira em torno da não incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como se sabe, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra-se insculpido no artigo 155 da CF/88, que assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Ou seja, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). A irresignação do apelante consiste na alegação de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não está sujeita à cobrança de ICMS, mas sim à antecipação tributária, conforme disposto no artigo 75 do Decreto Estadual n. 4335-E/01. A matéria discutida nestes autos não é novidade e possui entendimento consolidado, tanto neste tribunal quanto no STJ e no STF acerca da não incidência de ICMS “no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885 – Tema 1.099). No mesmo sentido, o STJ já havia se manifestado por meio do REsp 1.125.133/SP – Tema 259, sob a sistemática de recurso repetitivo, e editado Súmula n. 166, que dita não constituir fato gerador de ICMS “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ademais, em abril de 2021, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, enfatizando que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49/RN - RIO GRANDE DO NORTE; AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE;. Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 04/05/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno) E ainda, ao julgar o Tema 456, o STF confirmou que os Estados podem exigir o ICMS por antecipação tributária, sem substituição, mas estabeleceu um requisito fundamental: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Isso significa que os Estados não podem instituir a antecipação do ICMS por meio de decretos, resoluções ou outros atos infralegais, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Inobstante todo esforço argumentativo do apelante, não há razão lógica ou jurídica que permita afastar a aplicação da ADC 49, do Tema 1099 e da Súmula 166, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade das decisões judiciais. Em amparo: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.099. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, mantendo a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade situadas em Estados distintos. 2. É entendimento pacificado pelo STF, no Tema 1.099 e STJ, tema 259 - Súmula 166, que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. 3. Reformada a sentença, concedendo-se a ordem para afastar a exigência de ICMS sobre tais operações de transferência entre matriz e filial da apelante, observadas as obrigações acessórias. 4. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, por ausência de transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. (TJRR – AC 0834451-69.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ E ADC 49 DO STF. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJRR – AgInt 0810822-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O MERO DESLOCAMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO CONTRIBUINTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1099 DO STF. TEMA 259 DO STJ. ADC Nº 49/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 9000373-56.2023.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE nº 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802862-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 5/06/2023) Logo, é incabível a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, vale ressaltar que a sentença recorrida não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária. Face ao exposto, não conheço do primeiro recurso e conheço do segundo apelo, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO: COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ARE 1.255.885 (TEMA 1.099) DO STF E ADC 49. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do primeiro recurso, no qual o advogado pleiteia a majoração dos honorários fixados a título de sucumbência, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, determino que o causídico José Antônio de Oliveira Silva – OAB/RR 2090, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0838029-74.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: PANIFICADORA CONDE LTDA 2º APELANTE/1º