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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 289.1, no qual a parte informa a juntada dos termos de renúncia dos herdeiros Daniel Felipe Apolonio Gonçalves Vieira e Raquel Cristina Vieira Norbert Costa, bem como noticia que ainda resta pendente a apresentação do termo de renúncia da herdeira Ruth Alice Apolônio Gonçalves Vieira, requerendo, para tanto, dilação de prazo de 20 (vinte) dias. Assim, defiro o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do termo de renúncia remanescente. Cumprida a diligência, intime-se o ente público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:46
Expedição de documento
26/02/2026, 16:46
Documentos
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:52
Petição (Embargos Execução)
16/04/2026, 18:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
23/03/2026, 14:35
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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DECISÃO
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27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:46
Expedição de documento
26/02/2026, 16:46
Expedição de documento
26/02/2026, 16:46
Expedição de documento
26/02/2026, 15:32
deferimento
26/02/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Embargos Execução)
23/02/2026, 17:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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03/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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03/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 15:45
Expedição de documento
02/02/2026, 15:45
Expedição de documento
02/02/2026, 14:55
Mero expediente
02/02/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 06:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Decisão Considerando a petição de ep. 260, na qual a parte executada informa a juntada de dois termos de renúncia de herança (eps. 260.2 e 260.3), referentes aos herdeiros Jônathas Augusto Apolônio Gonçalves Vieira e David César Apolônio Gonçalves Vieira, bem como reitera o pedido de dilação de prazo para apresentação dos demais documentos exigidos, defiro o pedido de dilação, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove a renúncia à herança pelos demais herdeiros de Natanael Gonçalves Vieira, conforme já determinado na decisão de ep. 228. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 18:45
Expedição de documento
02/12/2025, 18:45
Expedição de documento
02/12/2025, 17:17
deferimento
02/12/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:46
Expedição de documento
01/10/2025, 12:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição (Embargos Execução)
01/09/2025, 11:46
Petição (Embargos Execução)
13/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Ruth Cléia Alves Vieira, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no ep. 228. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão e erro material. Alega que há confusão quanto à legitimidade ativa e à parte exequente da presente execução, bem como equivocada inversão dos percentuais de sucumbência recíproca fixados na sentença de mérito proferida nos autos de embargos à execução. O Ente Público apresentou Contrarrazões no ep. 244. É o breve relato. Decido. Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da análise dos autos, constato que a decisão embargada não afirmou que os honorários discutidos nos presentes autos seriam exclusivamente em favor do Estado de Roraima. O que se consignou foi que, nesta fase processual específica, trata-se do cumprimento de sentença promovido pelo ente público, como se verifica na petição inicial (evento 1.1, folha 1), sendo o Estado de Roraima o embargante nesta demanda, tendo sido ele quem iniciou a execução dos honorários atualmente em trâmite. Além disso, observo que o causídico insiste em promover a execução de honorários neste momento processual, quando, na realidade, nesta fase processual se executam os honorários em favor do Estado de Roraima. Caso entenda possuir crédito próprio a ser executado, caberá à parte interessada ajuizar a respectiva execução em autos autônomos ou, se for o caso, no processo nº 0143967-53.2006.8.23.0010, no qual tramita execução de honorários proposta pelo de cujus Natanael Gonçalves Vieira. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material identificado na distribuição da sucumbência recíproca. Conforme estabelecido na sentença proferida nos autos de embargos à execução (ep. 49), foi atribuída responsabilidade de 70% à parte representada por Natanael Gonçalves Vieira e de 30% ao Estado de Roraima. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, a fim de corrigir o erro material constante da decisão de ep. 228, a fim de fazer constar, a distribuição da sucumbência recíproca: 70% à parte Natanael Gonçalves Vieira e 30% ao Estado de Roraima. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/08/2025, 00:00
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Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Ruth Cléia Alves Vieira, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no ep. 228. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão e erro material. Alega que há confusão quanto à legitimidade ativa e à parte exequente da presente execução, bem como equivocada inversão dos percentuais de sucumbência recíproca fixados na sentença de mérito proferida nos autos de embargos à execução. O Ente Público apresentou Contrarrazões no ep. 244. É o breve relato. Decido. Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da análise dos autos, constato que a decisão embargada não afirmou que os honorários discutidos nos presentes autos seriam exclusivamente em favor do Estado de Roraima. O que se consignou foi que, nesta fase processual específica, trata-se do cumprimento de sentença promovido pelo ente público, como se verifica na petição inicial (evento 1.1, folha 1), sendo o Estado de Roraima o embargante nesta demanda, tendo sido ele quem iniciou a execução dos honorários atualmente em trâmite. Além disso, observo que o causídico insiste em promover a execução de honorários neste momento processual, quando, na realidade, nesta fase processual se executam os honorários em favor do Estado de Roraima. Caso entenda possuir crédito próprio a ser executado, caberá à parte interessada ajuizar a respectiva execução em autos autônomos ou, se for o caso, no processo nº 0143967-53.2006.8.23.0010, no qual tramita execução de honorários proposta pelo de cujus Natanael Gonçalves Vieira. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material identificado na distribuição da sucumbência recíproca. Conforme estabelecido na sentença proferida nos autos de embargos à execução (ep. 49), foi atribuída responsabilidade de 70% à parte representada por Natanael Gonçalves Vieira e de 30% ao Estado de Roraima. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, a fim de corrigir o erro material constante da decisão de ep. 228, a fim de fazer constar, a distribuição da sucumbência recíproca: 70% à parte Natanael Gonçalves Vieira e 30% ao Estado de Roraima. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/08/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Ruth Cléia Alves Vieira, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no ep. 228. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão e erro material. Alega que há confusão quanto à legitimidade ativa e à parte exequente da presente execução, bem como equivocada inversão dos percentuais de sucumbência recíproca fixados na sentença de mérito proferida nos autos de embargos à execução. O Ente Público apresentou Contrarrazões no ep. 244. É o breve relato. Decido. Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da análise dos autos, constato que a decisão embargada não afirmou que os honorários discutidos nos presentes autos seriam exclusivamente em favor do Estado de Roraima. O que se consignou foi que, nesta fase processual específica, trata-se do cumprimento de sentença promovido pelo ente público, como se verifica na petição inicial (evento 1.1, folha 1), sendo o Estado de Roraima o embargante nesta demanda, tendo sido ele quem iniciou a execução dos honorários atualmente em trâmite. Além disso, observo que o causídico insiste em promover a execução de honorários neste momento processual, quando, na realidade, nesta fase processual se executam os honorários em favor do Estado de Roraima. Caso entenda possuir crédito próprio a ser executado, caberá à parte interessada ajuizar a respectiva execução em autos autônomos ou, se for o caso, no processo nº 0143967-53.2006.8.23.0010, no qual tramita execução de honorários proposta pelo de cujus Natanael Gonçalves Vieira. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material identificado na distribuição da sucumbência recíproca. Conforme estabelecido na sentença proferida nos autos de embargos à execução (ep. 49), foi atribuída responsabilidade de 70% à parte representada por Natanael Gonçalves Vieira e de 30% ao Estado de Roraima. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, a fim de corrigir o erro material constante da decisão de ep. 228, a fim de fazer constar, a distribuição da sucumbência recíproca: 70% à parte Natanael Gonçalves Vieira e 30% ao Estado de Roraima. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Ruth Cléia Alves Vieira, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no ep. 228. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão e erro material. Alega que há confusão quanto à legitimidade ativa e à parte exequente da presente execução, bem como equivocada inversão dos percentuais de sucumbência recíproca fixados na sentença de mérito proferida nos autos de embargos à execução. O Ente Público apresentou Contrarrazões no ep. 244. É o breve relato. Decido. Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da análise dos autos, constato que a decisão embargada não afirmou que os honorários discutidos nos presentes autos seriam exclusivamente em favor do Estado de Roraima. O que se consignou foi que, nesta fase processual específica, trata-se do cumprimento de sentença promovido pelo ente público, como se verifica na petição inicial (evento 1.1, folha 1), sendo o Estado de Roraima o embargante nesta demanda, tendo sido ele quem iniciou a execução dos honorários atualmente em trâmite. Além disso, observo que o causídico insiste em promover a execução de honorários neste momento processual, quando, na realidade, nesta fase processual se executam os honorários em favor do Estado de Roraima. Caso entenda possuir crédito próprio a ser executado, caberá à parte interessada ajuizar a respectiva execução em autos autônomos ou, se for o caso, no processo nº 0143967-53.2006.8.23.0010, no qual tramita execução de honorários proposta pelo de cujus Natanael Gonçalves Vieira. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material identificado na distribuição da sucumbência recíproca. Conforme estabelecido na sentença proferida nos autos de embargos à execução (ep. 49), foi atribuída responsabilidade de 70% à parte representada por Natanael Gonçalves Vieira e de 30% ao Estado de Roraima. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, a fim de corrigir o erro material constante da decisão de ep. 228, a fim de fazer constar, a distribuição da sucumbência recíproca: 70% à parte Natanael Gonçalves Vieira e 30% ao Estado de Roraima. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 15:45
Expedição de documento
07/08/2025, 15:45
Expedição de documento
07/08/2025, 14:28
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/08/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
05/08/2025, 17:51
Petição
04/08/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Processo: 0159748-81.2007.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração. Com efeito, ao embargado para contra argumentos. Do que, para constar, lavrei. Boa Vista, 30/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jefferson Eli Lima Batista Servidor Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Processo: 0159748-81.2007.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração. Com efeito, ao embargado para contra argumentos. Do que, para constar, lavrei. Boa Vista, 30/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jefferson Eli Lima Batista Servidor Judiciário
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 11:45
Expedição de documento
30/07/2025, 11:45
Expedição de documento
30/07/2025, 11:00
Documento
30/07/2025, 10:59
Petição
29/07/2025, 18:05
Petição (Embargos Execução)
23/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Decisão
Trata-se de execução de honorários proposta pelo Estado de Roraima, em face de Jonathas Augusto Apolônio Gonçalves Vieira, filho de Natanael Gonçalves Vieira. No ep. 222, a parte executada, Ruth Cléia Alves Vieira, sucessora habilitada de Natanael Gonçalves Vieira, apresentou manifestação impugnando os cálculos ofertados pelo Estado no ep. 208, os quais indicam o valor de R$ 2.506,38 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos). Sustenta que o montante indicado se revela incompatível com o valor original da obrigação (R$ 5.000,00 em 2003), sobretudo diante da expressiva defasagem temporal. Alega, ainda, que os cálculos estariam eivados de erro material, uma vez que fazem menção a processo judicial diverso (nº 01390239-15.2003.8.23.0010), estranho à presente execução. Requer, por fim, a expedição de RPV no valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme planilha apresentada no ep. 197, com transferência para a conta bancária de seu patrono, cujos dados foram expressamente indicados. O ente público pugna pela juntada da certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira, bem como comprovante de eventual renúncia à herança pelos demais herdeiros, conforme mencionado na petição do evento 197, a fim de viabilizar melhor análise quanto à legitimidade da exequente Ruth Cléia Alves Vieira (ep. 226). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima. Além disso, verifico que houve sentença de parcial procedência nos embargos à execução, com reconhecimento de sucumbência recíproca, sendo 70% atribuída ao Estado de Roraima e 30% ao executado Natanael Gonçalves Vieira. No entanto, observo que o causídico da parte executada vem tumultuando o regular andamento do processo, ao pretender a cobrança de valores que não estão sendo discutidos na presente fase processual. Tal pretensão deve ser veiculada mediante cumprimento de sentença autônomo, com distribuição por dependência, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. Ainda, verifico que a certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira foi juntada no ep. 117, razão pela qual determino a intimação da referida parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a renúncia à herança quanto aos bens do de cujus. Cumprida a diligência, intime-se o ente público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de execução de honorários proposta pelo Estado de Roraima, em face de Jonathas Augusto Apolônio Gonçalves Vieira, filho de Natanael Gonçalves Vieira. No ep. 222, a parte executada, Ruth Cléia Alves Vieira, sucessora habilitada de Natanael Gonçalves Vieira, apresentou manifestação impugnando os cálculos ofertados pelo Estado no ep. 208, os quais indicam o valor de R$ 2.506,38 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos). Sustenta que o montante indicado se revela incompatível com o valor original da obrigação (R$ 5.000,00 em 2003), sobretudo diante da expressiva defasagem temporal. Alega, ainda, que os cálculos estariam eivados de erro material, uma vez que fazem menção a processo judicial diverso (nº 01390239-15.2003.8.23.0010), estranho à presente execução. Requer, por fim, a expedição de RPV no valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme planilha apresentada no ep. 197, com transferência para a conta bancária de seu patrono, cujos dados foram expressamente indicados. O ente público pugna pela juntada da certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira, bem como comprovante de eventual renúncia à herança pelos demais herdeiros, conforme mencionado na petição do evento 197, a fim de viabilizar melhor análise quanto à legitimidade da exequente Ruth Cléia Alves Vieira (ep. 226). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima. Além disso, verifico que houve sentença de parcial procedência nos embargos à execução, com reconhecimento de sucumbência recíproca, sendo 70% atribuída ao Estado de Roraima e 30% ao executado Natanael Gonçalves Vieira. No entanto, observo que o causídico da parte executada vem tumultuando o regular andamento do processo, ao pretender a cobrança de valores que não estão sendo discutidos na presente fase processual. Tal pretensão deve ser veiculada mediante cumprimento de sentença autônomo, com distribuição por dependência, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. Ainda, verifico que a certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira foi juntada no ep. 117, razão pela qual determino a intimação da referida parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a renúncia à herança quanto aos bens do de cujus. Cumprida a diligência, intime-se o ente público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de execução de honorários proposta pelo Estado de Roraima, em face de Jonathas Augusto Apolônio Gonçalves Vieira, filho de Natanael Gonçalves Vieira. No ep. 222, a parte executada, Ruth Cléia Alves Vieira, sucessora habilitada de Natanael Gonçalves Vieira, apresentou manifestação impugnando os cálculos ofertados pelo Estado no ep. 208, os quais indicam o valor de R$ 2.506,38 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos). Sustenta que o montante indicado se revela incompatível com o valor original da obrigação (R$ 5.000,00 em 2003), sobretudo diante da expressiva defasagem temporal. Alega, ainda, que os cálculos estariam eivados de erro material, uma vez que fazem menção a processo judicial diverso (nº 01390239-15.2003.8.23.0010), estranho à presente execução. Requer, por fim, a expedição de RPV no valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme planilha apresentada no ep. 197, com transferência para a conta bancária de seu patrono, cujos dados foram expressamente indicados. O ente público pugna pela juntada da certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira, bem como comprovante de eventual renúncia à herança pelos demais herdeiros, conforme mencionado na petição do evento 197, a fim de viabilizar melhor análise quanto à legitimidade da exequente Ruth Cléia Alves Vieira (ep. 226). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima. Além disso, verifico que houve sentença de parcial procedência nos embargos à execução, com reconhecimento de sucumbência recíproca, sendo 70% atribuída ao Estado de Roraima e 30% ao executado Natanael Gonçalves Vieira. No entanto, observo que o causídico da parte executada vem tumultuando o regular andamento do processo, ao pretender a cobrança de valores que não estão sendo discutidos na presente fase processual. Tal pretensão deve ser veiculada mediante cumprimento de sentença autônomo, com distribuição por dependência, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. Ainda, verifico que a certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira foi juntada no ep. 117, razão pela qual determino a intimação da referida parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a renúncia à herança quanto aos bens do de cujus. Cumprida a diligência, intime-se o ente público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de execução de honorários proposta pelo Estado de Roraima, em face de Jonathas Augusto Apolônio Gonçalves Vieira, filho de Natanael Gonçalves Vieira. No ep. 222, a parte executada, Ruth Cléia Alves Vieira, sucessora habilitada de Natanael Gonçalves Vieira, apresentou manifestação impugnando os cálculos ofertados pelo Estado no ep. 208, os quais indicam o valor de R$ 2.506,38 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e oito centavos). Sustenta que o montante indicado se revela incompatível com o valor original da obrigação (R$ 5.000,00 em 2003), sobretudo diante da expressiva defasagem temporal. Alega, ainda, que os cálculos estariam eivados de erro material, uma vez que fazem menção a processo judicial diverso (nº 01390239-15.2003.8.23.0010), estranho à presente execução. Requer, por fim, a expedição de RPV no valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme planilha apresentada no ep. 197, com transferência para a conta bancária de seu patrono, cujos dados foram expressamente indicados. O ente público pugna pela juntada da certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira, bem como comprovante de eventual renúncia à herança pelos demais herdeiros, conforme mencionado na petição do evento 197, a fim de viabilizar melhor análise quanto à legitimidade da exequente Ruth Cléia Alves Vieira (ep. 226). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima. Além disso, verifico que houve sentença de parcial procedência nos embargos à execução, com reconhecimento de sucumbência recíproca, sendo 70% atribuída ao Estado de Roraima e 30% ao executado Natanael Gonçalves Vieira. No entanto, observo que o causídico da parte executada vem tumultuando o regular andamento do processo, ao pretender a cobrança de valores que não estão sendo discutidos na presente fase processual. Tal pretensão deve ser veiculada mediante cumprimento de sentença autônomo, com distribuição por dependência, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. Ainda, verifico que a certidão de óbito de Natanael Gonçalves Vieira foi juntada no ep. 117, razão pela qual determino a intimação da referida parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a renúncia à herança quanto aos bens do de cujus. Cumprida a diligência, intime-se o ente público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 11:47
Expedição de documento
18/07/2025, 11:47
Expedição de documento
18/07/2025, 11:46
Expedição de documento
18/07/2025, 10:46
Expedição de documento
18/07/2025, 10:46
Indeferimento
18/07/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:06
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 18:22
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Embargos Execução)
07/07/2025, 15:17
Petição (Embargos Execução)
30/06/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:05
Expedição de documento
27/06/2025, 12:51
Expedição de documento
27/06/2025, 11:41
Expedição de documento
26/06/2025, 09:14
Expedição de documento
26/06/2025, 09:14
Mero expediente
26/06/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:19
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
11/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Cuida-se de requerimento de habilitação da viúva e única herdeira do exequente, que pleiteia sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença. Informa o valor atualizado da execução e renuncia ao montante excedente para viabilizar o pagamento por meio de RPV, no valor de R$ 37.950,00. Requer, por fim, a expedição da requisição em favor de seu advogado (ep. 197). Pedido de prazo no ep. 198. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima. Defiro o pedido de habilitação formulado no ep. 197 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte Jonathas Augusto Apolonio Gonçalves Vieira. Além disso, intime-se a parte Ruth Cléia Alves Vieira, para que esclareça o pedido formulado no ep. 197, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se o ente público para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:26
Expedição de documento
05/06/2025, 10:06
Expedição de documento
05/06/2025, 10:06
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:05
deferimento
04/06/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 08:14
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 18:03
Petição (Embargos Execução)
20/05/2025, 17:48
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 185, promova a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho contido no ep. 173. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0159748-81.2007.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 185, promova a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho contido no ep. 173. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:49
Expedição de documento
19/05/2025, 10:30
Expedição de documento
19/05/2025, 09:55
Expedição de documento
19/05/2025, 09:55
Mero expediente
16/05/2025, 19:14
Petição (Embargos Execução)
16/05/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:36
Documento
12/04/2025, 17:02
Mandado
12/04/2025, 16:51
Mandado
10/04/2025, 08:05
Expedição de documento
09/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2025, 09:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:41
Expedição de documento
09/04/2025, 08:35
deferimento
08/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:03
Petição (Embargos Execução)
13/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Processo: 0159748-81.2007.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, por ora, deixo de cumprir a determinação de EP 160 quanto a pesquisa de endereço tendo em vista que o CPF nº 017.704.482-53 de Raimundo Vieira encontra-se inválido (conforme documento anexo). Certifico ainda, por ser público e notório, que a parte requerida NATANAEL GONÇALVES VIEIRA foi advogado nesta capital tendo falecido aos 70 anos de idade em 2013 (conforme certidão de óbito de EP 150), assim, imagina-se que seu genitor (Raimundo Vieira) de igual modo encontra-se falecido, motivo pelo qual seu CPF aparece como inválido nas plataformas consultadas, por outro lado, também é público e notório à sociedade roraimense que o declarante da certidão de óbito ( JONATHAS AUGUSTO APOLONIO GONÇALVES VIEIRA) é filho do requerido e servidor deste TJRR. Boa Vista, 20/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Kennia Elen de Oliveira Lima Diretora de Secretaria
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 11:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:19
Expedição de documento
20/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2025, 19:57
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:57
Expedição de documento
14/01/2025, 14:54
deferimento
14/01/2025, 14:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:20
Petição (Embargos Execução)
21/11/2024, 13:56
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:55
Expedição de documento
18/11/2024, 06:25
Documento
18/11/2024, 06:24
Mandado
15/11/2024, 20:28
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:08
Expedição de documento
04/11/2024, 09:20
Documento
02/10/2024, 16:16
Mandado
11/09/2024, 09:04
Expedição de documento
11/09/2024, 09:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2024, 14:41
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:41
Expedição de documento
09/09/2024, 10:09
deferimento
06/09/2024, 11:54
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 09:55
Petição (Embargos Execução)
08/02/2024, 13:46
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:45
Expedição de documento
02/02/2024, 12:04
Documento
19/12/2023, 08:07
Mandado
19/11/2023, 15:58
Mandado
04/10/2023, 08:25
Expedição de documento
03/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:48
Petição (Embargos Execução)
03/10/2023, 11:45
Ato ordinatório
29/09/2023, 00:07
Expedição de documento
18/09/2023, 11:16
Documento
18/09/2023, 11:16
Mero expediente
15/09/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 17:24
Petição (Embargos Execução)
10/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:35
Expedição de documento
02/08/2023, 13:52
Mero expediente
02/08/2023, 12:19
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:19
Documento
18/06/2023, 05:40
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:10
Expedição de documento
01/06/2023, 07:41
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:41
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2023, 22:01
Ato ordinatório
18/05/2023, 22:01
Expedição de documento
18/05/2023, 10:04
Expedição de documento
18/05/2023, 09:51
deferimento
24/04/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:05
Mero expediente
27/02/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:51
Petição (Embargos Execução)
11/11/2022, 14:44
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:42
Expedição de documento
04/11/2022, 13:42
Documento
04/11/2022, 13:42
Expedição de documento
04/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:05
Petição (Embargos Execução)
22/09/2022, 09:00
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:57
Expedição de documento
19/09/2022, 20:24
deferimento
19/09/2022, 14:33
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 15:10
Documento
18/05/2022, 14:24
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento
15/05/2022, 14:49
Documento
15/05/2022, 14:48
Expedição de documento
07/05/2022, 12:22
Expedição de documento
07/05/2022, 12:21
deferimento
06/05/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 07:52
Petição (Embargos Execução)
25/11/2021, 18:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
16/11/2021, 00:03
Ato ordinatório
16/11/2021, 00:03
Expedição de documento
05/11/2021, 15:45
Mero expediente
05/11/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:35
Petição (Embargos Execução)
25/10/2021, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:23
Expedição de documento
21/10/2021, 07:33
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:02
Petição (Embargos Execução)
30/09/2021, 10:38
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:01
Expedição de documento
13/09/2021, 11:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
13/09/2021, 11:52
Mero expediente
10/09/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 10:50
Desarquivamento
26/08/2021, 10:50
Petição (Embargos Execução)
26/08/2021, 10:44
Definitivo
24/08/2021, 15:54
Trânsito em julgado
24/08/2021, 15:53
Petição (Embargos Execução)
09/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:04
Ato ordinatório
29/06/2021, 00:01
Expedição de documento
18/06/2021, 11:30
Procedência em Parte
18/06/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:41
Determinação de Diligência
13/04/2021, 22:53
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 07:30
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:06
Ato ordinatório
18/07/2020, 00:02
Petição (Embargos Execução)
10/07/2020, 17:21
Ato ordinatório
10/07/2020, 17:20
Expedição de documento
07/07/2020, 18:27
deferimento
07/07/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 11:36
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:05
Petição (Embargos Execução)
20/09/2019, 18:44
Ato ordinatório
09/09/2019, 00:00
Expedição de documento
28/08/2019, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2019, 00:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/08/2018, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2018, 00:03
Petição (Contraminuta)
19/10/2017, 09:36
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:03
Ato ordinatório
08/09/2017, 00:01
Ato ordinatório
08/09/2017, 00:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/08/2017, 09:19
Expedição de documento
28/08/2017, 09:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2017, 10:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 11:38
Documento
06/06/2017, 11:35
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:08
Ato ordinatório
27/02/2017, 00:00
Petição (Embargos Execução)
16/02/2017, 16:52
Ato ordinatório
16/02/2017, 16:51
Expedição de documento
15/02/2017, 06:32
Expedição de documento
15/02/2017, 06:32
Mero expediente
25/01/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2017, 00:54
Ato ordinatório
10/12/2015, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente