Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROZINETH ARAMIDES DE SOUZA ADVOGADO: OAB 1928-AM - CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
AGRAVANTE: ROZINETH ARAMIDES DE SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A decisão monocrática impugnada fundamentou-se no entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5). O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação de cartão de crédito consignado. Conforme fixado no referido precedente vinculante, tal modalidade é lícita, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Embora o agravante sustente a ausência de ciência plena, a análise detida dos autos revela o cumprimento do dever de informação. Tal conclusão decorre da observância às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento sedimentado deste Tribunal, especialmente no que tange à validade da contratação quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor. No caso concreto, observam-se os seguintes elementos: a) o instrumento traz em seu cabeçalho a denominação expressa de “cartão de crédito consignado” e detalha as características da modalidade; b) a parte agravante que pretendia obter crédito, questionando apenas a modalidade, e recebeu o valor via TED em sua conta bancária, usufruindo do montante disponibilizado; c) o agravante possui outros contratos de empréstimo ativos, o que indica conhecimento sobre a dinâmica de retenção de margem e descontos em folha. A alegação de hipervulnerabilidade e a falta de utilização do cartão plástico não são suficientes para anular o negócio jurídico quando a instituição financeira demonstra a transparência das cláusulas assinadas livremente. O IRDR nº 5 admite a prova da ciência por “outros meios incontestáveis” além do termo de consentimento apartado, o que ocorreu no caso concreto através do contrato explícito. Conforme consta na decisão agravada, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que a consumidora teve ciência inequívoca da natureza do crédito contratado, não apenas pela clareza das cláusulas constantes no instrumento assinado, mas, sobretudo, pelo seu comportamento concludente ao longo da execução contratual. Conforme as balizas fixadas por este Tribunal no IRDR nº 5 (Tema 5), a ausência de um documento específico (como o Termo de Consentimento Esclarecido) não induz, por si só, à nulidade do negócio jurídico se existirem nos autos outras provas incontestáveis de que o consumidor compreendeu a operação. A insurgência quanto à amortização ínfima e ao caráter prolongado da dívida decorre da própria natureza do crédito rotativo pactuado, cujas regras foram informadas no ato da assinatura. Não havendo vício de consentimento comprovado, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a regularidade da contratação. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Valdemir Paiva de Menezes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato firmado com o Banco BMG S.A., na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O apelante alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.3. Não se verificam elementos que indiquem falha no dever de informação ou prática de crédito irresponsável pela instituição financeira, sendo o contrato regular e plenamente válido.IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor.2. A mera alegação genérica de desconhecimento sobre a natureza do contrato não afasta sua validade quando o instrumento contratual apresenta de forma clara as condições pactuadas e está devidamente assinado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000, Câmara Cível, rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti (TJRR – AC 0833706-26.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. À falta de demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, não se cogita da revogação da justiça gratuita. 2. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto "cartão de crédito consignado", indicando data de vencimento da fatura e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do recurso de apelo. (TJRR – AC 0823759-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 11/07/2025, public.: 21/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) Portanto, a decisão monocrática não padece de vícios, tendo aplicado corretamente a jurisprudência dominante desta Corte. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IRDR Nº 5 DESTE TJRR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA. INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805175-22.2025.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela agravante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. Em síntese, a parte agravante alega que: a) a ocorrência de vício de consentimento, afirmando ser pessoa hipervulnerável e que acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a irregularidade formal do contrato, por ser genérico e carecer de informações essenciais como data de início, término e número de parcelas; c) a não utilização do cartão plástico, alegando que o valor recebido via TED foi imediatamente transferido para outra conta, o que reforçaria a intenção de apenas obter um empréstimo comum; d) o caráter perpétuo da dívida, demonstrando que os descontos mensais promovem uma amortização ínfima do saldo devedor; e) a violação ao dever de informação e a má aplicação da tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática no sentido de dar provimento ao apelo, reformando a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o necessário a relatar. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805175-22.2025.8.23.0010 Ag 1
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)