F FERREIRA DA SILVA - ME REPRESENTADO(A) POR FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA
Autor
SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Reu
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
TROPICAL VEíCULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RR 2090·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR
OAB/RR 670·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RR 2090·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08238316120248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/07/2026
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2026, 09:33
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:05
Petição
03/07/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 179 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 11 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 179 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 11 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:46
Expedição de documento
11/06/2026, 13:08
Documento
11/06/2026, 13:08
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 17:41
Documento
18/05/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Documentos
Comunicação de Distribuição
•14/07/2026, 00:00
Documento
•12/06/2026, 00:00
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 179 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 11 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:46
Expedição de documento
11/06/2026, 13:08
Documento
11/06/2026, 13:08
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 17:41
Documento
18/05/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.TROPICAL VEICULOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 14:45
Expedição de documento
14/05/2026, 14:45
Expedição de documento
14/05/2026, 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 12:29
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 11:39
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:03
Documento
28/04/2026, 10:57
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:32
Documento
24/04/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDATropical Veículos LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 159 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 22 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 11:46
Expedição de documento
22/04/2026, 10:39
Expedição de documento
22/04/2026, 10:39
Documento
22/04/2026, 10:38
Petição
21/04/2026, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDATropical Veículos LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por F FERREIRA DA SILVA - ME contra TROPICAL VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a substituição de veículo com suposto defeito no motor ou a restituição do valor pago, além de reparação por danos extrapatrimoniais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que adquiriu um veículo FIAT/MOBI TREKKING 1.0MT em 17 de fevereiro de 2024, pelo preço de R$ 64.945,24, entregue em 21 de março de 2024. Afirma que o automóvel foi adquirido para presentear sua filha em Brasília/DF, mas que, em 24 de abril de 2024, durante o deslocamento, o motor teria apresentado pane na cidade de Guaraí/TO, com 2.646 km rodados. Sustenta que acionou a assistência 24h e o veículo foi levado a uma concessionária em Palmas/TO. Aduz que não deseja mais o bem por não confiar em sua segurança e requer a substituição por outro novo ou a devolução dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: CNH do representante legal (EP 1.2), procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.3), comprovante de transferência bancária (EP 1.4), demonstrativo de financiamento (EP 1.5), comprovante de CNPJ (EP 1.6), CRLV (EP 1.7), Nota Fiscal eletrônica (EP 1.9), Ordem de Serviço da concessionária Autovia (EP 1.10), fotos do veículo e painel (EP 1.11 a EP 1.13) e declarações de imposto de renda (EP 1.14 a EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE os benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE liminar para fornecimento de carro reserva. (3) PEDE a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga. (4) PEDE a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. DO DESPACHO INICIAL E DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E EP 16.1) O juízo indeferiu a gratuidade de justiça no EP 11.1 e, posteriormente, deferiu o parcelamento das custas iniciais no EP 16.1. Na decisão de EP 16.1, o juízo INDEFERIU o pedido de tutela provisória (carro reserva e substituição), por entender que as alegações iniciais não estavam amparadas por elementos de prova que demonstrassem vício de fabricação. DA CITAÇÃO DAS RÉS (EP 34.0 E EP 35.0) A parte ré, TROPICAL VEÍCULOS LTDA, foi citada eletronicamente no EP 34.0. A parte ré, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, foi citada via AR no EP 35.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, TROPICAL VEÍCULOS LTDA (EP 50.1) A contestação é tempestiva. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o atendimento foi prestado por outra concessionária. No mérito, defende que o vício foi sanado com a substituição do motor em garantia, estando o veículo apto para uso. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (EP 51.1) A contestação é tempestiva. No mérito, afirma que prestou assistência e realizou os reparos necessários, tendo o autor retirado o veículo em 18/06/2024 com o problema resolvido. Sustenta a inexistência de danos morais e de falha no serviço. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 57.1) A parte autora apresentou réplica impugnando as defesas e alegando que, mesmo após reparos, o veículo apresentaria luzes de alerta no painel, indicando a persistência de falhas. DA DECISÃO SANEADORA (EP 59.1) O processo foi organizado e saneado no EP 59.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a existência e a origem do vício. Determinou a realização de perícia técnica mecânica e nomeou perito. DA RENÚNCIA À PROVA PERICIAL (EP 150.1) A parte autora manifestou expressamente a renúncia à produção da prova pericial no EP 150.1, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos logísticos de deslocamento do perito ou do veículo de Brasília/DF para Boa Vista/RR. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 151.0 – 05/03/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 151.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da desistência da perícia pela parte autora, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TROPICAL VEÍCULOS LTDA já foi rejeitada na decisão saneadora (EP 59.1), mantendo-se a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante (art. 18 do CDC). A petição inicial é apta e preenche os requisitos legais. Há interesse de agir e legitimidade das partes. DO MÉRITO
Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto na qual a parte autora, F FERREIRA DA SILVA - ME, busca a substituição de veículo ou a restituição do valor pago por vício de qualidade, além de indenização moral. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto nos arts. 18 a 25. O vício causa prejuízo patrimonial e é intrínseco ao bem, tornando-o impróprio ou diminuindo-lhe o valor. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Identifico como pontos incontroversos: (1) A aquisição do veículo FIAT MOBI pela parte autora em 17/02/2024. (2) A ocorrência de pane mecânica em abril de 2024 com 2.646 km rodados. (3) A realização de reparos pela rede autorizada em garantia (substituição do motor). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A existência de vício de fabricação remanescente após o conserto. (2) A configuração de danos morais indenizáveis. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E DA IMPROCEDÊNCIA O cerne da questão consiste em verificar se o veículo possui vício de fabricação que justifique a substituição do bem ou a devolução do dinheiro, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC. A parte autora alega que o motor "bateu" e que o carro não é mais confiável. As partes rés afirmam que o motor foi substituído integralmente em garantia e que o veículo está em perfeitas condições de uso, tendo sido retirado pela parte autora em 18/06/2024. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica mecânica, determinada no EP 59.1, era o meio indispensável para constatar se o reparo foi eficaz ou se remanesce vício que diminua o valor do bem ou comprometa sua finalidade. Contudo, a parte autora renunciou expressamente à produção da referida prova no EP 150.1. Ao desistir da perícia, a parte autora abdicou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a persistência do defeito ou a imprestabilidade do motor substituído. O simples fato de um veículo novo apresentar problema no motor não gera, automaticamente, o direito à substituição do automóvel, desde que o fornecedor realize o reparo no prazo legal ou, se extrapolado, o consumidor aceite a conclusão do serviço e o bem seja entregue em condições. Sem o laudo pericial, não há nos autos prova técnica que infirme a tese das rés de que o vício foi integralmente sanado. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Por outro lado, a parte ré demonstrou fato impeditivo, comprovando a realização do reparo e a disponibilização do bem em condições de uso – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, o pedido de substituição do bem ou restituição de valores é improcedente. DO DANO MORAL Sem a comprovação de vício remanescente ou de conduta ilícita por parte das rés que tenha violado direitos da personalidade da pessoa jurídica autora, inexiste o dever de indenizar. Os transtornos narrados, embora gerem aborrecimento ao titular da empresa, não atingiram a honra objetiva da pessoa jurídica (reputação, imagem ou bom nome comercial) de forma a caracterizar dano moral indenizável (Súmula 227 do STJ). A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição do veículo ou restituição da quantia paga. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 138.466,42 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDATropical Veículos LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por F FERREIRA DA SILVA - ME contra TROPICAL VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a substituição de veículo com suposto defeito no motor ou a restituição do valor pago, além de reparação por danos extrapatrimoniais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que adquiriu um veículo FIAT/MOBI TREKKING 1.0MT em 17 de fevereiro de 2024, pelo preço de R$ 64.945,24, entregue em 21 de março de 2024. Afirma que o automóvel foi adquirido para presentear sua filha em Brasília/DF, mas que, em 24 de abril de 2024, durante o deslocamento, o motor teria apresentado pane na cidade de Guaraí/TO, com 2.646 km rodados. Sustenta que acionou a assistência 24h e o veículo foi levado a uma concessionária em Palmas/TO. Aduz que não deseja mais o bem por não confiar em sua segurança e requer a substituição por outro novo ou a devolução dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: CNH do representante legal (EP 1.2), procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.3), comprovante de transferência bancária (EP 1.4), demonstrativo de financiamento (EP 1.5), comprovante de CNPJ (EP 1.6), CRLV (EP 1.7), Nota Fiscal eletrônica (EP 1.9), Ordem de Serviço da concessionária Autovia (EP 1.10), fotos do veículo e painel (EP 1.11 a EP 1.13) e declarações de imposto de renda (EP 1.14 a EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE os benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE liminar para fornecimento de carro reserva. (3) PEDE a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga. (4) PEDE a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. DO DESPACHO INICIAL E DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E EP 16.1) O juízo indeferiu a gratuidade de justiça no EP 11.1 e, posteriormente, deferiu o parcelamento das custas iniciais no EP 16.1. Na decisão de EP 16.1, o juízo INDEFERIU o pedido de tutela provisória (carro reserva e substituição), por entender que as alegações iniciais não estavam amparadas por elementos de prova que demonstrassem vício de fabricação. DA CITAÇÃO DAS RÉS (EP 34.0 E EP 35.0) A parte ré, TROPICAL VEÍCULOS LTDA, foi citada eletronicamente no EP 34.0. A parte ré, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, foi citada via AR no EP 35.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, TROPICAL VEÍCULOS LTDA (EP 50.1) A contestação é tempestiva. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o atendimento foi prestado por outra concessionária. No mérito, defende que o vício foi sanado com a substituição do motor em garantia, estando o veículo apto para uso. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (EP 51.1) A contestação é tempestiva. No mérito, afirma que prestou assistência e realizou os reparos necessários, tendo o autor retirado o veículo em 18/06/2024 com o problema resolvido. Sustenta a inexistência de danos morais e de falha no serviço. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 57.1) A parte autora apresentou réplica impugnando as defesas e alegando que, mesmo após reparos, o veículo apresentaria luzes de alerta no painel, indicando a persistência de falhas. DA DECISÃO SANEADORA (EP 59.1) O processo foi organizado e saneado no EP 59.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a existência e a origem do vício. Determinou a realização de perícia técnica mecânica e nomeou perito. DA RENÚNCIA À PROVA PERICIAL (EP 150.1) A parte autora manifestou expressamente a renúncia à produção da prova pericial no EP 150.1, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos logísticos de deslocamento do perito ou do veículo de Brasília/DF para Boa Vista/RR. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 151.0 – 05/03/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 151.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da desistência da perícia pela parte autora, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TROPICAL VEÍCULOS LTDA já foi rejeitada na decisão saneadora (EP 59.1), mantendo-se a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante (art. 18 do CDC). A petição inicial é apta e preenche os requisitos legais. Há interesse de agir e legitimidade das partes. DO MÉRITO
Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto na qual a parte autora, F FERREIRA DA SILVA - ME, busca a substituição de veículo ou a restituição do valor pago por vício de qualidade, além de indenização moral. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto nos arts. 18 a 25. O vício causa prejuízo patrimonial e é intrínseco ao bem, tornando-o impróprio ou diminuindo-lhe o valor. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Identifico como pontos incontroversos: (1) A aquisição do veículo FIAT MOBI pela parte autora em 17/02/2024. (2) A ocorrência de pane mecânica em abril de 2024 com 2.646 km rodados. (3) A realização de reparos pela rede autorizada em garantia (substituição do motor). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A existência de vício de fabricação remanescente após o conserto. (2) A configuração de danos morais indenizáveis. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E DA IMPROCEDÊNCIA O cerne da questão consiste em verificar se o veículo possui vício de fabricação que justifique a substituição do bem ou a devolução do dinheiro, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC. A parte autora alega que o motor "bateu" e que o carro não é mais confiável. As partes rés afirmam que o motor foi substituído integralmente em garantia e que o veículo está em perfeitas condições de uso, tendo sido retirado pela parte autora em 18/06/2024. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica mecânica, determinada no EP 59.1, era o meio indispensável para constatar se o reparo foi eficaz ou se remanesce vício que diminua o valor do bem ou comprometa sua finalidade. Contudo, a parte autora renunciou expressamente à produção da referida prova no EP 150.1. Ao desistir da perícia, a parte autora abdicou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a persistência do defeito ou a imprestabilidade do motor substituído. O simples fato de um veículo novo apresentar problema no motor não gera, automaticamente, o direito à substituição do automóvel, desde que o fornecedor realize o reparo no prazo legal ou, se extrapolado, o consumidor aceite a conclusão do serviço e o bem seja entregue em condições. Sem o laudo pericial, não há nos autos prova técnica que infirme a tese das rés de que o vício foi integralmente sanado. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Por outro lado, a parte ré demonstrou fato impeditivo, comprovando a realização do reparo e a disponibilização do bem em condições de uso – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, o pedido de substituição do bem ou restituição de valores é improcedente. DO DANO MORAL Sem a comprovação de vício remanescente ou de conduta ilícita por parte das rés que tenha violado direitos da personalidade da pessoa jurídica autora, inexiste o dever de indenizar. Os transtornos narrados, embora gerem aborrecimento ao titular da empresa, não atingiram a honra objetiva da pessoa jurídica (reputação, imagem ou bom nome comercial) de forma a caracterizar dano moral indenizável (Súmula 227 do STJ). A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição do veículo ou restituição da quantia paga. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 138.466,42 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDATropical Veículos LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por F FERREIRA DA SILVA - ME contra TROPICAL VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, objetivando a substituição de veículo com suposto defeito no motor ou a restituição do valor pago, além de reparação por danos extrapatrimoniais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que adquiriu um veículo FIAT/MOBI TREKKING 1.0MT em 17 de fevereiro de 2024, pelo preço de R$ 64.945,24, entregue em 21 de março de 2024. Afirma que o automóvel foi adquirido para presentear sua filha em Brasília/DF, mas que, em 24 de abril de 2024, durante o deslocamento, o motor teria apresentado pane na cidade de Guaraí/TO, com 2.646 km rodados. Sustenta que acionou a assistência 24h e o veículo foi levado a uma concessionária em Palmas/TO. Aduz que não deseja mais o bem por não confiar em sua segurança e requer a substituição por outro novo ou a devolução dos valores. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: CNH do representante legal (EP 1.2), procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.3), comprovante de transferência bancária (EP 1.4), demonstrativo de financiamento (EP 1.5), comprovante de CNPJ (EP 1.6), CRLV (EP 1.7), Nota Fiscal eletrônica (EP 1.9), Ordem de Serviço da concessionária Autovia (EP 1.10), fotos do veículo e painel (EP 1.11 a EP 1.13) e declarações de imposto de renda (EP 1.14 a EP 1.17). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE os benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE liminar para fornecimento de carro reserva. (3) PEDE a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga. (4) PEDE a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. DO DESPACHO INICIAL E DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E EP 16.1) O juízo indeferiu a gratuidade de justiça no EP 11.1 e, posteriormente, deferiu o parcelamento das custas iniciais no EP 16.1. Na decisão de EP 16.1, o juízo INDEFERIU o pedido de tutela provisória (carro reserva e substituição), por entender que as alegações iniciais não estavam amparadas por elementos de prova que demonstrassem vício de fabricação. DA CITAÇÃO DAS RÉS (EP 34.0 E EP 35.0) A parte ré, TROPICAL VEÍCULOS LTDA, foi citada eletronicamente no EP 34.0. A parte ré, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, foi citada via AR no EP 35.0. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, TROPICAL VEÍCULOS LTDA (EP 50.1) A contestação é tempestiva. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o atendimento foi prestado por outra concessionária. No mérito, defende que o vício foi sanado com a substituição do motor em garantia, estando o veículo apto para uso. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (EP 51.1) A contestação é tempestiva. No mérito, afirma que prestou assistência e realizou os reparos necessários, tendo o autor retirado o veículo em 18/06/2024 com o problema resolvido. Sustenta a inexistência de danos morais e de falha no serviço. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 57.1) A parte autora apresentou réplica impugnando as defesas e alegando que, mesmo após reparos, o veículo apresentaria luzes de alerta no painel, indicando a persistência de falhas. DA DECISÃO SANEADORA (EP 59.1) O processo foi organizado e saneado no EP 59.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a existência e a origem do vício. Determinou a realização de perícia técnica mecânica e nomeou perito. DA RENÚNCIA À PROVA PERICIAL (EP 150.1) A parte autora manifestou expressamente a renúncia à produção da prova pericial no EP 150.1, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos logísticos de deslocamento do perito ou do veículo de Brasília/DF para Boa Vista/RR. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 151.0 – 05/03/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 151.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da desistência da perícia pela parte autora, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TROPICAL VEÍCULOS LTDA já foi rejeitada na decisão saneadora (EP 59.1), mantendo-se a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante (art. 18 do CDC). A petição inicial é apta e preenche os requisitos legais. Há interesse de agir e legitimidade das partes. DO MÉRITO
Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto na qual a parte autora, F FERREIRA DA SILVA - ME, busca a substituição de veículo ou a restituição do valor pago por vício de qualidade, além de indenização moral. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto nos arts. 18 a 25. O vício causa prejuízo patrimonial e é intrínseco ao bem, tornando-o impróprio ou diminuindo-lhe o valor. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Identifico como pontos incontroversos: (1) A aquisição do veículo FIAT MOBI pela parte autora em 17/02/2024. (2) A ocorrência de pane mecânica em abril de 2024 com 2.646 km rodados. (3) A realização de reparos pela rede autorizada em garantia (substituição do motor). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A existência de vício de fabricação remanescente após o conserto. (2) A configuração de danos morais indenizáveis. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E DA IMPROCEDÊNCIA O cerne da questão consiste em verificar se o veículo possui vício de fabricação que justifique a substituição do bem ou a devolução do dinheiro, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC. A parte autora alega que o motor "bateu" e que o carro não é mais confiável. As partes rés afirmam que o motor foi substituído integralmente em garantia e que o veículo está em perfeitas condições de uso, tendo sido retirado pela parte autora em 18/06/2024. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica mecânica, determinada no EP 59.1, era o meio indispensável para constatar se o reparo foi eficaz ou se remanesce vício que diminua o valor do bem ou comprometa sua finalidade. Contudo, a parte autora renunciou expressamente à produção da referida prova no EP 150.1. Ao desistir da perícia, a parte autora abdicou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a persistência do defeito ou a imprestabilidade do motor substituído. O simples fato de um veículo novo apresentar problema no motor não gera, automaticamente, o direito à substituição do automóvel, desde que o fornecedor realize o reparo no prazo legal ou, se extrapolado, o consumidor aceite a conclusão do serviço e o bem seja entregue em condições. Sem o laudo pericial, não há nos autos prova técnica que infirme a tese das rés de que o vício foi integralmente sanado. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Por outro lado, a parte ré demonstrou fato impeditivo, comprovando a realização do reparo e a disponibilização do bem em condições de uso – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, o pedido de substituição do bem ou restituição de valores é improcedente. DO DANO MORAL Sem a comprovação de vício remanescente ou de conduta ilícita por parte das rés que tenha violado direitos da personalidade da pessoa jurídica autora, inexiste o dever de indenizar. Os transtornos narrados, embora gerem aborrecimento ao titular da empresa, não atingiram a honra objetiva da pessoa jurídica (reputação, imagem ou bom nome comercial) de forma a caracterizar dano moral indenizável (Súmula 227 do STJ). A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição do veículo ou restituição da quantia paga. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 138.466,42 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 22:45
Expedição de documento
14/04/2026, 22:45
Expedição de documento
14/04/2026, 21:19
Improcedência
14/04/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:53
Petição (Embargos Execução)
03/03/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo por até 30 dias para cumprir a diligência. Intime para manifestação no prazo de até 30 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 09:45
Expedição de documento
08/01/2026, 08:12
Mero expediente
10/12/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:48
Petição (Embargos Execução)
01/12/2025, 23:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Embargos Execução)
11/11/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora, F FERREIRA DA SILVA, protocolada sob o. Nela, a parte informa Ref. mov. 138.1 que o veículo objeto da lide se encontra atualmente na cidade de Brasília/DF. Diante dessa circunstância, e considerando a distância e o custo logístico, o autor requer que seja designado um perito judicial sediado em Brasília/DF, ou em região próxima, para a realização da perícia técnica. O pedido fundamenta-se nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte autora não merece acolhimento. A competência para o processamento e julgamento desta "Ação de Responsabilização por Vício do Produto" é deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - RR. A prova pericial, por regra, deve ser produzida na comarca onde tramita o feito, sob a supervisão direta do magistrado que a preside. Conforme alegado pela própria parte autora, o veículo foi levado a Brasília/DF por ato voluntário do adquirente, Sr. Francinaldo, que o destinou como presente a sua filha. Tal deslocamento constitui uma circunstância fática posterior à aquisição e à escolha do foro para a propositura da ação, cujos ônus logísticos não podem ser impostos ao Judiciário ou à parte contrária. A nomeação de um perito em outra Unidade da Federação por este Juízo, além de ser administrativamente complexa (cadastro, pagamento de honorários, etc.), tumultuaria a marcha processual, indo de encontro à própria celeridade que a parte alega buscar. Cabe à parte interessada na produção da prova — neste caso, a autora — providenciar os meios para a sua realização. Se o bem se encontra em localidade diversa da sede do Juízo, é responsabilidade da parte autora disponibilizá-lo para o perito a ser nomeado por este Juízo, ou arcar com os custos extraordinários de deslocamento do até Brasília/DF, caso o expert profissional aceite o encargo nessas condições. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o pedido formulado no, para que seja designado perito judicial sediado em Brasília/DF. INDEFIRO EP 138.1 Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe se irá disponibilizar o veículo nesta Comarca de Boa Vista (RR) para a realização da perícia ou se irá assumir os custos de deslocamento (passagens e diárias) do perito a ser nomeado por este Juízo até a cidade de Brasília/DF. O silêncio será interpretado como desistência da prova pericial. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 12:21
Mero expediente
06/11/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:50
Petição (Embargos Execução)
03/11/2025, 22:37
Documento
27/10/2025, 09:57
Petição (Embargos Execução)
24/10/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 11:51
Expedição de documento
16/10/2025, 11:51
Expedição de documento
16/10/2025, 11:51
Documento
16/10/2025, 11:21
Documento
16/10/2025, 11:13
Expedição de documento
16/10/2025, 11:12
Documento
12/10/2025, 23:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823831-61.2024.8.23.0010 Certifico que, em cumprimento ao determinado nos autos, procedi à intimação de nomeação de perito ao Sr., por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número de Rodrigo Kanazawa Puertas Brito telefone, no dia. (11) 99317-6632 30 de setembro de 2025 Boa Vista/RR, 30/9/2025. Laís Kelly de Oliveira Matos Estagiária
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 12:26
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:26
Expedição de documento
30/09/2025, 11:40
Documento
30/09/2025, 11:39
Expedição de documento
29/09/2025, 11:03
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:03
Mero expediente
09/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:19
Petição (Embargos Execução)
18/08/2025, 18:15
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 11:10
Petição (Embargos Execução)
31/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 12:45
Expedição de documento
22/07/2025, 12:45
Expedição de documento
22/07/2025, 12:45
Expedição de documento
22/07/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 16:48
Documento
08/07/2025, 09:28
Expedição de documento
03/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DECISÃO Para coerência processual, chamo o feito à ordem para corrigir um ponto da decisão saneadora (EP 59). Na decisão saneadora consta a nomeação de dois peritos, de forma que torno sem efeito a designação da SMART PERÍCIAS. Está nomeado apenas o engenheiro mecânico, GUILHERME PINTO CAMARGO. Intimem as partes. Prossiga-se com a tramitação processual - EP 59. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DECISÃO Para coerência processual, chamo o feito à ordem para corrigir um ponto da decisão saneadora (EP 59). Na decisão saneadora consta a nomeação de dois peritos, de forma que torno sem efeito a designação da SMART PERÍCIAS. Está nomeado apenas o engenheiro mecânico, GUILHERME PINTO CAMARGO. Intimem as partes. Prossiga-se com a tramitação processual - EP 59. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DECISÃO Para coerência processual, chamo o feito à ordem para corrigir um ponto da decisão saneadora (EP 59). Na decisão saneadora consta a nomeação de dois peritos, de forma que torno sem efeito a designação da SMART PERÍCIAS. Está nomeado apenas o engenheiro mecânico, GUILHERME PINTO CAMARGO. Intimem as partes. Prossiga-se com a tramitação processual - EP 59. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DECISÃO Para coerência processual, chamo o feito à ordem para corrigir um ponto da decisão saneadora (EP 59). Na decisão saneadora consta a nomeação de dois peritos, de forma que torno sem efeito a designação da SMART PERÍCIAS. Está nomeado apenas o engenheiro mecânico, GUILHERME PINTO CAMARGO. Intimem as partes. Prossiga-se com a tramitação processual - EP 59. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:24
Expedição de documento
02/07/2025, 15:24
Expedição de documento
02/07/2025, 15:24
Expedição de documento
02/07/2025, 15:24
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:21
Expedição de documento
02/07/2025, 08:59
Outras Decisões
30/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação redibitória (0823831-61.2024.8.23.0010) proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA. O caso concreto, ao filtro da petição inicial e contestação, retrata vício redibitório que supostamente torna o produto impróprio para consumo ou lhe diminui o valor. Em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos que devem ser respondidos de forma destacada, na conclusão do exame pericial, a ser efetivado pelo perito na seguinte ordem: - Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. - Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. - Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. - Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. - Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos. Dos meios de prova. Em razão dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a realização de prova pericial a ser efetivada por engenheiro mecânico. Delimito a atividade probatória autorizando a realização de perícia mecânica. Assim sendo, o depoimento das partes e oitiva de testemunhas mostra-se inadequado e impertinente ao objeto da ação. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. A perícia definida neste processo será realizada por SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – especialidade engenharia mecânica. As partes já podem indicar assistentes técnicos. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio GUILHERME PINTO CAMARGO (ENGENHEIRO MECÂNICO), para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:17
Documento
27/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:30
Expedição de documento
26/06/2025, 13:19
Documento
26/06/2025, 13:19
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2025, 18:44
Documento
13/06/2025, 17:25
Petição (Embargos Execução)
09/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Autor(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA. Não há necessidade de inclusão de outros pontos controvertidos porque a decisão saneadora reflete, de forma integral, a pretensão e a defesa. Audiência de instrução não se mostra necessária porque o mérito é depende de prova pericial e a produção de prova oral em audiência, no caso deste processo, não tem uma finalidade específica a ser observada quando da análise do mérito da demanda. A ilegitimidade passiva será analisada em sentença, mas a parte ré não pode ignorar que na seara consumerista há solidariedade dos fornecedores da cadeia de consumo o que não significa dizer que a responsabilidade das partes seja igual, uma vez que é avaliada cada conduta de cada fornecedor dentro da sua área de atuação. INDEFIRO todos os pedidos - EP 66. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 18:44
Expedição de documento
26/05/2025, 12:31
Expedição de documento
26/05/2025, 11:48
Indeferimento
25/05/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:16
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:57
Expedição de documento
25/04/2025, 00:04
Outras Decisões
23/04/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 20:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823831-61.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EPs 50 e 51 são. tempestivas Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 07 de março de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:58
Documento
07/03/2025, 12:58
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Petição
25/02/2025, 14:41
Petição
25/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: F FERREIRA DA SILVA - ME representado(a) por FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDA: Tropical Veículos LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 04 dia do mês de fevereiro de 2025, às 11h30 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente o representante legal da parte autora, o Sr.Francinaldo Ferreira da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Wyldemberg de Souza Paz, OAB/RR N.º2220. Presente o preposto da parte requerida Tropical Veículos LTDA, o Sr. Cesar Miglio de Melo inscrito no CPF:575.808472-72, acompanhado da advogada, Dra.Vanessa Thays Kramer da Silva Alves OAB/RR N.º2644. Presente a preposta da parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL, a Sra. Giovana Giordano de Paula Guimarães Inscrita do CPF: 108.896.796-57, acompanhado da advogada, Dra. Lorena Cristina Alves da Costa OAB/MG nº 189.999. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. O advogado da parte autora requer prazo para juntada de substabelecimento. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Após,
Documento - PROCESSO N°0823831-61.2024.8.23.0010 AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA intime-se o Promovente para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, concedo o prazo de 48h para juntada de documento. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.