Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRRJE
Em andamento
Data de Distribuição
23/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3º Juizado Cível
Partes do Processo
H.L.M.B.ARAUJO -ME
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO NAZARENO ARAUJO CARNEIRO
OAB/RR 2734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
23/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823576-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, proposta por H.L.M.B.ARAUJO – ME em face de DARWIN JOSE SOUZA LOPES. Urge destacar que, no caso dos autos, o foro competente para o processamento da demanda é o do domicílio do réu (art. 4º, II, da Lei 9.099/95), lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juizado. Reforço que não há indicação do foro no título. Conforme o enunciado do Fonaje n.º 89, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Ademais, a previsão constante no inciso III do art. 4º da Lei dos Juizados deve ser analisada de forma sistemática, considerando-se que é aplicável apenas em demandas consumeristas, por força do estabelecido no art. 101, I do CDC. Destarte, não há dúvidas de que o legislador, no momento da elaboração deste dispositivo legal, buscava proteger as pessoas hipossuficientes, partes físicas, que desejassem demandar contra pessoas jurídicas de grande porte, ainda mais quando a relação jurídica existente entre as partes estivesse amparada pela Lei do Consumidor, para não impor às pessoas comuns o ônus excessivo para apresentação de sua defesa em juízo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº 71006928311. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 71008065112 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI N° 9.099/95 E FONAJE Nº 89. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0804911-10.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/05/2023, public.: 15/05/2023) Desta feita, considerando que a presença da parte requerida é essencial para o prosseguimento do feito, não obstante o fato de tais atos serem necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa, preceitos constitucionais que devem ser obedecidos no deslinde do processo, é inviável o prosseguimento do feito neste Juízo, eis que é extremamente oneroso à parte executada, que mora no município de Normandia/RR, devendo o feito ser extinto.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se para ciência. Cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 21:46
Incompetência territorial
03/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.