Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mega Máquina Consultoria e Comércio Ltda. Advogada: Thais Ferreira de Andrade Pereira. Recorrida: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Roraima Ltda. Advogados: Chardson de Souza Moraes e outra. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822961-16.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial(EP 24.1) interposto porMEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.,com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 17.1, p. 5. Arecorrente alega, em suas razões, que o acórdão violou os arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, VI, 373, II,todosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões ( ), a recorrida EP 34.1 pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. percebe-se que o acórdão Embora a recorrente alegue violação ao art. 489, § 1º, IV, VI, do CPC, recorrido está de acordo com o entendimento do atraindo a Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019. 3. Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, REPERCUSSÃO GERAL NO AI 791292 QO-RG. Rel. Min GILMAR MENDES. Dj 13/08/2010. Tema 0339). Ademais, emboraarecorrente alegueofensa aosarts. 370, parágrafo único e 373, II,do CPC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “Processual civil e administrativo. Água e esgoto. Violação doCPC/2015,art. 7º, CPC/2015, art. 355, I, CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e do CCB/2002, art. 202 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 355, I, CPC/2015, art. 369, CPC/2015,art. 370, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e ao CCB/2002, art. 202 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (…).
Ante o exposto, é dado parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para o fim de reduzir a verba a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00. (fls. 364-372, e/STJ). 3 - Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ, Rec. Esp. 1.761.207 - SP, Rel.: Min. Herman Benjamin, J. em 04/10/2018 - DJ 28/11/2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. FORNECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL MEDICAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA PÚBLICA DISPONIBILIZADA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015. INCONFORMISMO.. 3º, 4º, 7º, 11, 369, ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS E 378. AUSÊNCIA DE 370, 371, 373 DO CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGADA PRECLUSÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE GASTOS QUE EXTRAPOLARAM A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. A G R A V O I N T E R N O I M P R O V I D O. (…). IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 3º, 4º, 7º, 11, 369, 370, e 378 do, a pretensão recursal esbarra 371, 373 CPC/2015 em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…). IX. O entendimento firmado pelo Tribunala quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no Agravo em REsp n. 1607646/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.31/08/2020). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente