Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Município de Boa Vista: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de Igor Bonfim Viana e Sandila Francine, Faustino Araújo observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Município de Boa Vista: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de Igor Bonfim Viana e Sandila Francine, Faustino Araújo observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Município de Boa Vista: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de Igor Bonfim Viana e Sandila Francine, Faustino Araújo observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 15:47
Expedição de documento
03/06/2026, 14:45
Expedição de documento
03/06/2026, 14:45
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 13:03
Expedição de documento
03/06/2026, 13:02
Expedição de precatório/rpv
03/06/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 21:29
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 21:25
Documentos
Decisão
•04/06/2026, 00:00
Decisão
•04/06/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Município de Boa Vista: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de Igor Bonfim Viana e Sandila Francine, Faustino Araújo observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais, bem como que não houve impugnação por parte do Município de Boa Vista: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de Igor Bonfim Viana e Sandila Francine, Faustino Araújo observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 15:47
Expedição de documento
03/06/2026, 14:45
Expedição de documento
03/06/2026, 14:45
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 13:03
Expedição de documento
03/06/2026, 13:02
Expedição de precatório/rpv
03/06/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 21:29
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150 Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). No EP. 280, a parte exequente pugnou pelo fracionamento dos honorários advocatícios visando ao pagamento individualizado, via RPV, da verba honorária para cada um dos advogados que atuaram no processo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, o que equivale a R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), valor esse superior ao teto para pagamento via RPV, o qual, no âmbito do Município de Boa Vista é de 15 (quinze) salários mínimos, equivalente a R$24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais) no ano de 2026, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 1.249/2010. Com efeito, conquanto os exequentes pretendam o pagamento individualizado da verba honorária, no importe de R$ 18.007,21 (dezoito mil, sete reais e vinte e um centavos) para cada patrono, quantia essa inferior ao teto da RPV, tal fracionamento incidiria na vedação contida no artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, tendo em vista que visa a burlar o enquadramento do valor devido a título de verba honorária no rito dos precatórios, para que possam ser executados individualmente sob o rito da RPV. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1309081, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1142), firmou tese no sentido de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". No caso dos autos, conquanto não se trate a demanda originária de uma ação coletiva, o referido precedente se aplica por analogia à presente hipótese, tendo em vista a aplicabilidade da mesma ratio decidendi utilizada, no sentido da "natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal". Assim, considerando que os honorários, no caso concreto, foram arbitrados de forma global, sem distinção quanto à quota-parte cabível a cada um dos advogados que a eles fazem jus, não se mostra cabível a expedição de ofícios individuais de RPV para pagamento da verba, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da Federal. Nesse sentido, já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator (a): Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no EP. 280. Intimem-se as partes para se manifestarem (parte
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150 Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). No EP. 280, a parte exequente pugnou pelo fracionamento dos honorários advocatícios visando ao pagamento individualizado, via RPV, da verba honorária para cada um dos advogados que atuaram no processo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, o que equivale a R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), valor esse superior ao teto para pagamento via RPV, o qual, no âmbito do Município de Boa Vista é de 15 (quinze) salários mínimos, equivalente a R$24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais) no ano de 2026, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 1.249/2010. Com efeito, conquanto os exequentes pretendam o pagamento individualizado da verba honorária, no importe de R$ 18.007,21 (dezoito mil, sete reais e vinte e um centavos) para cada patrono, quantia essa inferior ao teto da RPV, tal fracionamento incidiria na vedação contida no artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, tendo em vista que visa a burlar o enquadramento do valor devido a título de verba honorária no rito dos precatórios, para que possam ser executados individualmente sob o rito da RPV. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1309081, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1142), firmou tese no sentido de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". No caso dos autos, conquanto não se trate a demanda originária de uma ação coletiva, o referido precedente se aplica por analogia à presente hipótese, tendo em vista a aplicabilidade da mesma ratio decidendi utilizada, no sentido da "natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal". Assim, considerando que os honorários, no caso concreto, foram arbitrados de forma global, sem distinção quanto à quota-parte cabível a cada um dos advogados que a eles fazem jus, não se mostra cabível a expedição de ofícios individuais de RPV para pagamento da verba, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da Federal. Nesse sentido, já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator (a): Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no EP. 280. Intimem-se as partes para se manifestarem (parte
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150 Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo contra o Município de Boa Vista, pleiteado o pagamento da quantia de R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (EP. 278). No EP. 280, a parte exequente pugnou pelo fracionamento dos honorários advocatícios visando ao pagamento individualizado, via RPV, da verba honorária para cada um dos advogados que atuaram no processo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, o que equivale a R$ 36.014,43 (trinta e seis mil, quatorze reais e quarenta e três centavos), valor esse superior ao teto para pagamento via RPV, o qual, no âmbito do Município de Boa Vista é de 15 (quinze) salários mínimos, equivalente a R$24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais) no ano de 2026, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 1.249/2010. Com efeito, conquanto os exequentes pretendam o pagamento individualizado da verba honorária, no importe de R$ 18.007,21 (dezoito mil, sete reais e vinte e um centavos) para cada patrono, quantia essa inferior ao teto da RPV, tal fracionamento incidiria na vedação contida no artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, tendo em vista que visa a burlar o enquadramento do valor devido a título de verba honorária no rito dos precatórios, para que possam ser executados individualmente sob o rito da RPV. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1309081, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1142), firmou tese no sentido de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". No caso dos autos, conquanto não se trate a demanda originária de uma ação coletiva, o referido precedente se aplica por analogia à presente hipótese, tendo em vista a aplicabilidade da mesma ratio decidendi utilizada, no sentido da "natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal". Assim, considerando que os honorários, no caso concreto, foram arbitrados de forma global, sem distinção quanto à quota-parte cabível a cada um dos advogados que a eles fazem jus, não se mostra cabível a expedição de ofícios individuais de RPV para pagamento da verba, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da Federal. Nesse sentido, já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator (a): Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no EP. 280. Intimem-se as partes para se manifestarem (parte
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 14:46
Expedição de documento
24/04/2026, 14:46
Expedição de documento
24/04/2026, 13:25
Indeferimento
24/04/2026, 12:41
Petição (Embargos Execução)
17/04/2026, 17:49
Petição (Embargos Execução)
17/04/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$36.014,43 Requerente(s) Igor Bonfim Viana Rua Dico Vieira, 714 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150 Sandila Francine Faustino Araújo Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026” DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Igor Bonfim Viana e Sandila Francine Faustino Araújo, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 266). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:47
Expedição de documento
27/02/2026, 13:25
Mero expediente
27/02/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 07:53
Mudança de Parte
20/02/2026, 07:52
Mudança de Parte
20/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:50
Documento (Informações)
20/02/2026, 07:49
Desarquivamento
20/02/2026, 07:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/02/2026, 17:33
Definitivo
13/02/2026, 10:43
Expedição de documento
13/02/2026, 10:42
Expedição de documento
13/02/2026, 10:39
Recebimento
13/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811431-59.2017.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 177N-RR - Luiz Augusto Moreira APELADO: A. Evangelista de Sousa – ME e outro - OAB 2073N-RR - IGOR BONFIM VIANA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa nº. 2016160188, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões, o Município Apelante sustenta, em síntese, que a CDA atende a todos os requisitos legais (CTN, art. 202, e LEF, art. 2º, § 5º) e que a simples menção aos artigos da Lei Complementar nº 1.223/2009 (Código Tributário Municipal - CTM), é precisa ao estabelecer os critérios de atualização do débito. Sustenta que exigir a transcrição do método de cálculo já pormenorizado em lei configura excesso de formalismo. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de vício, defende que a suposta falha é um mero erro formal na expedição do título executivo e não um vício no lançamento. Pede, com base na Súmula 392, do STJ, que seja oportunizada a substituição ou emenda da CDA, sob pena de cerceamento do direito e violação ao princípio da efetividade da execução. Requer, destarte, o provimento do recurso a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo Apelado. Contrarrazões no EP 260, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811431-59.2017.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 177N-RR - Luiz Augusto Moreira APELADO: A. Evangelista de Sousa – ME e outro - OAB 2073N-RR - IGOR BONFIM VIANA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais acima referidos e apresentando de forma clara todos os dados que levaram à formação da cobrança. Por conseguinte, é nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial dos juros e correção monetária, cujos dados não podem ser presumidos, conforme sustenta o Recorrente. Não se sustenta, outrossim, a alegação de excesso de formalismo, já que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de menção expressa, na CDA, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. No caso, da análise da CDA nº 2016160188, verifica-se que no campo destinado à "forma de cálculo", item 2, consta apenas a seguinte redação: 2) Cálculo dos Juros de Mora 1% ao mês ou fração conf. Art. 112 e 113, II da LC 1223/09. Como se vê, não houve detalhamento, de forma expressa, acerca do termo inicial e os critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização monetária, valendo ressaltar que os dispositivos referidos não especificam tais elementos de maneira suficiente, restando prejudicada a compreensão autônoma do título. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 3. Sendo o vício referente a 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF extinção sem resolução de mérito da execução fiscal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50159242720168130079, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo do termo inicial dos juros e correção monetária, haja vista que esses dados são requisitos essenciais da CDA. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP fundamento legal da dívida 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 02% (dois por cento) sobre os percentuais aplicados na sentença Publique-se. Intimem-se. É o voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811431-59.2017.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 177N-RR - Luiz Augusto Moreira APELADO: A. Evangelista de Sousa – ME e outro - OAB 2073N-RR - IGOR BONFIM VIANA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DO TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PRECISOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/90 (LEF) E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. A nulidade da CDA é imperativa quando o título executivo não especifica, de forma expressa e clara, o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, elementos essenciais para que o executado possa compreender e impugnar a cobrança. A mera referência genérica a artigos da Lei Complementar Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009) é insuficiente para suprir a ausência de detalhamento expresso na CDA sobre o termo a quo e a forma de cômputo dos encargos. O vício na indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização monetária constitui vício intrínseco do próprio lançamento e/ou da inscrição, sendo, portanto, insanável e insuscetível de correção por meio de emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811431-59.2017.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 177N-RR - Luiz Augusto Moreira APELADO: A. Evangelista de Sousa – ME e outro - OAB 2073N-RR - IGOR BONFIM VIANA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa nº. 2016160188, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões, o Município Apelante sustenta, em síntese, que a CDA atende a todos os requisitos legais (CTN, art. 202, e LEF, art. 2º, § 5º) e que a simples menção aos artigos da Lei Complementar nº 1.223/2009 (Código Tributário Municipal - CTM), é precisa ao estabelecer os critérios de atualização do débito. Sustenta que exigir a transcrição do método de cálculo já pormenorizado em lei configura excesso de formalismo. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de vício, defende que a suposta falha é um mero erro formal na expedição do título executivo e não um vício no lançamento. Pede, com base na Súmula 392, do STJ, que seja oportunizada a substituição ou emenda da CDA, sob pena de cerceamento do direito e violação ao princípio da efetividade da execução. Requer, destarte, o provimento do recurso a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo Apelado. Contrarrazões no EP 260, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811431-59.2017.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 177N-RR - Luiz Augusto Moreira APELADO: A. Evangelista de Sousa – ME e outro - OAB 2073N-RR - IGOR BONFIM VIANA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais acima referidos e apresentando de forma clara todos os dados que levaram à formação da cobrança. Por conseguinte, é nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial dos juros e correção monetária, cujos dados não podem ser presumidos, conforme sustenta o Recorrente. Não se sustenta, outrossim, a alegação de excesso de formalismo, já que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de menção expressa, na CDA, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. No caso, da análise da CDA nº 2016160188, verifica-se que no campo destinado à "forma de cálculo", item 2, consta apenas a seguinte redação: 2) Cálculo dos Juros de Mora 1% ao mês ou fração conf. Art. 112 e 113, II da LC 1223/09. Como se vê, não houve detalhamento, de forma expressa, acerca do termo inicial e os critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização monetária, valendo ressaltar que os dispositivos referidos não especificam tais elementos de maneira suficiente, restando prejudicada a compreensão autônoma do título. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 3. Sendo o vício referente a 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF extinção sem resolução de mérito da execução fiscal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50159242720168130079, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo do termo inicial dos juros e correção monetária, haja vista que esses dados são requisitos essenciais da CDA. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP fundamento legal da dívida 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 02% (dois por cento) sobre os percentuais aplicados na sentença Publique-se. Intimem-se. É o voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811431-59.2017.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 177N-RR - Luiz Augusto Moreira APELADO: A. Evangelista de Sousa – ME e outro - OAB 2073N-RR - IGOR BONFIM VIANA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO DO TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PRECISOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/90 (LEF) E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo rigorosamente os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. A nulidade da CDA é imperativa quando o título executivo não especifica, de forma expressa e clara, o termo inicial e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, elementos essenciais para que o executado possa compreender e impugnar a cobrança. A mera referência genérica a artigos da Lei Complementar Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal (LC nº 1.223/2009) é insuficiente para suprir a ausência de detalhamento expresso na CDA sobre o termo a quo e a forma de cômputo dos encargos. O vício na indicação do termo inicial e dos critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização monetária constitui vício intrínseco do próprio lançamento e/ou da inscrição, sendo, portanto, insanável e insuscetível de correção por meio de emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0811431-59.2017.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0811431-59.2017.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08114315920178230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/10/2025
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 08:46
Petição
07/10/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, necessitando preparo tendo em retro não vista tratar-se de ente federativo dispensado do pagamento. Boa Vista, 18/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, necessitando preparo tendo em retro não vista tratar-se de ente federativo dispensado do pagamento. Boa Vista, 18/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 08:45
Expedição de documento
18/09/2025, 07:11
Documento
18/09/2025, 07:11
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 17:28
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra A. Evangelista de Sousa ME e outra. No EP. 237, a executada Alessandra Evangelista de Sousa apresentou exceção de pré-executividade. Intimado, o ente público se manifestou no EP. 241. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega que a CDA nº 2016160188 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA nº 2016160188, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte e reconheço a nulidade da certidão de dívida ativa n. 2016160188, que embasa a presente execução fiscal. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, levantem-se as restrições porventura existentes arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra A. Evangelista de Sousa ME e outra. No EP. 237, a executada Alessandra Evangelista de Sousa apresentou exceção de pré-executividade. Intimado, o ente público se manifestou no EP. 241. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega que a CDA nº 2016160188 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA nº 2016160188, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte e reconheço a nulidade da certidão de dívida ativa n. 2016160188, que embasa a presente execução fiscal. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, levantem-se as restrições porventura existentes arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra A. Evangelista de Sousa ME e outra. No EP. 237, a executada Alessandra Evangelista de Sousa apresentou exceção de pré-executividade. Intimado, o ente público se manifestou no EP. 241. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega que a CDA nº 2016160188 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, diante do que consta nos autos, especialmente na CDA nº 2016160188, se constata que não houve a menção expressa quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, o que viola, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao se analisar a referida CDA, se verifica que no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” consta apenas que o débito está sujeito a atualização monetária e que os juros de mora são de 1% ao mês, o que não supre os requisitos necessários, haja vista não indicar o termo inicial da correção e dos juros. Ademais, não é possível presumir qual seria o termo inicial, sendo necessária a menção expressa a fim de viabilizar os princípios constitucionais da defesa. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impossibilitando a ampla defesa da parte devedora. “In casu”, a CDA que aparelha o feito executivo não contém precisa indicação da origem e natureza da dívida, pois se limita a consignar que diz respeito a “MULTA”, sem, contudo, apontar seu fundamento legal ou contratual. Ademais, informa genericamente que a atualização monetária observou a UFM e o cálculo da multa e dos juros se deu conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 147/2005, sem qualquer indicação do dispositivo legal aplicado, bem como do termo inicial utilizado para o seu cálculo. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. “In casu”, o proveito econômico resultante da lide revela-se inestimável, porquanto não se está propriamente extinguindo o débito, já que, se o Município expedir uma nova CDA, com os dados corretos, poderá proceder à cobrança numa nova ação executiva, situação que atrai a incidência da norma contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, a autorizar a fixação da verba honorária por apreciação equitativa do julgador. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50128877120218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte e reconheço a nulidade da certidão de dívida ativa n. 2016160188, que embasa a presente execução fiscal. Por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, levantem-se as restrições porventura existentes arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 14:45
Expedição de documento
05/08/2025, 14:45
Expedição de documento
05/08/2025, 13:30
Expedição de documento
05/08/2025, 13:30
Expedição de documento
05/08/2025, 13:30
Ausência de pressupostos processuais
05/08/2025, 13:18
Recebimento
14/07/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 12:06
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Prefeitura Municipal de Boa Vista ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal supra, promovida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e requerer. I. PRELIMINARMENTE - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, em sede de execução fiscal, alegar determinadas matérias de defesa sem a necessidade de garantia do juízo, desde que tais matérias sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não demandando, assim, dilação probatória. Conforme preceitua a Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Este enunciado consolidou o entendimento de que é possível ao devedor suscitar questões como a prescrição intercorrente, por meio da exceção de pré-executividade, desde que tais questões possam ser verificadas diretamente nos autos, sem a necessidade de produção de novas provas. No presente caso, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Portanto, no caso em comento, é indiscutível o cabimento deste instrumento de defesa, vez que a matéria que se pretende combater é manifestamente de ordem pública, e dispensa dilação probatória. II - DOS FATOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Processo nº: 0811431-59.2017.8.23.0010 Executado (a): ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, e que tem como objeto a cobrança de débitos provenientes de infração decorrente da falta de recolhimento de ISSQN referente aos exercícios de 2011 e 2012. III - DO MÉRITO – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal padece de nulidade absoluta, uma vez que não observa requisitos legais imprescindíveis à sua validade, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Ou seja, segundo tais dispositivos, a CDA deve conter, de forma clara e precisa: ● o valor originário da dívida; ● o termo inicial dos juros de mora; ● a forma de cálculo dos juros e da correção monetária; ● o fundamento legal de cada encargo acrescido. No caso em tela, contudo, a CDA limita-se a afirmar genericamente que os juros e a correção monetária têm por fundamento os artigos 112 e 113 da LC nº 1.223/2009, sem apontar: ● A data exata a partir da qual os juros de mora e a correção monetária passaram a incidir; ● Qual índice de atualização monetária foi aplicado; ● Qual método ou fórmula foi utilizada no cálculo dos acréscimos. Ocorre que o art. 112 da LC nº 1.223/2009, invocado pela Fazenda Pública, trata da incidência de correção monetária de forma genérica, nos seguintes termos: Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente, aos seguintes acréscimos: I – multa de mora; II – juros de mora; §1º No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do tributo ficará sujeito a juros de mora e multa de infração, em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. §2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente, o recebimento do tributo será feito do valor original, atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação municipal. Tal dispositivo, no entanto, não indica o índice de atualização aplicável, não especifica a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária, tampouco determina o termo inicial para sua incidência. Ou seja,
trata-se de norma genérica, incapaz de suprir a omissão da CDA quanto aos requisitos que devem constar expressamente no título executivo, sob pena de nulidade. Essas omissões violam frontalmente a legislação de regência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de tais elementos compromete os atributos de certeza e liquidez da CDA, tornando-a incapaz de sustentar validamente a execução fiscal, conforme estabelecido na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Entretanto, a ausência do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos legais não configura erro material ou formal, mas sim vício relacionado ao próprio lançamento tributário, o que impede inclusive a substituição da CDA. A jurisprudência local é robusta ao reconhecer a nulidade de CDAs nas quais se verifica ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, como se extrai do julgado seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA nº 2016160188 por ausência de elementos essenciais à sua validade, notadamente a indicação do termo inicial e a forma de cálculo dos encargos legais, o que conduz, por via de consequência, à extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; b) A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se sobre os termos desta exceção; c) O reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2016160188, em razão da ausência de requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202, II, do Código Tributário Nacional, notadamente pela omissão do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, com a consequente extinção da presente execução fiscal; d) A condenação do ente Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nas proporções percentuais previstas no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista - RR, data constante do sistema. [Assinado Digitalmente] SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO OAB/RR nº 2.812 [Assinado Digitalmente] IGOR BONFIM VIANA OAB/RR nº 2.073
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:44
Expedição de documento
26/06/2025, 12:31
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 DESPACHO Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 14:30
Expedição de documento
20/05/2025, 13:44
Mero expediente
20/05/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:06
Documento
06/05/2025, 12:05
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 15:16
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Expedição de documento
20/03/2025, 13:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/03/2025, 13:08
Petição
13/03/2025, 10:15
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:55
Petição
21/02/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
Exequente: Prefeitura Municipal de Boa Vista ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal supra, promovida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e requerer. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente requer o benefício da gratuidade de justiça pelo fato da excipiente ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem desequilíbrio de suas contas. Neste ponto, rememora-se a presunção de veracidade das alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural (§ 3º, art. 99, CPC), bem como a assistência por Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição advogado particular não ser fato impeditivo da concessão de gratuidade da justiça (§ 4º. art. 99, CPC). Desta forma, cumpre destacar que os benefícios da Justiça Gratuita estão assegurados pela Constituição Federal, no artigo 5º, LXIV, bem como a Lei nº 1.060/50, com nova redação dada pela Lei nº 70.510/ 88, tendo em vista que devido às atuais despesas, não possui a Excipiente condições financeiras para arcar com as custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento. I. PRELIMINARMENTE I.I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, em sede de execução fiscal, alegar determinadas matérias de defesa sem a necessidade de garantia do juízo, desde que tais matérias sejam de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não demandando, assim, dilação probatória. Conforme preceitua a Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Este enunciado consolidou o entendimento de que é possível ao devedor suscitar questões como a prescrição intercorrente, por meio da exceção de pré-executividade, desde que tais questões possam ser verificadas diretamente nos autos, sem a necessidade de produção de novas provas. No presente caso, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Portanto, no caso em comento, é indiscutível o cabimento deste instrumento de defesa, vez que a matéria que se pretende combater é manifestamente de ordem pública, e dispensa dilação probatória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição II - DOS FATOS
Documentos de Agravo - P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ AO JUÍZO DA ___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA. O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, por seu Procurador in fine assinado, requer, com fundamentos na Lei n° 6.830/80 - Lei de Execuçaoo Fiscal e demais normas aplicavveis, a EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA, correspondente ao(s) Tívtulo(s) Executivo(s) anexo(s), que faz (em) parte desta petiçaoo, a(s) certidaoo(ooes) de Dívvida Ativa 2016160188 em desfavor de: DEVEDOR (ES): A. EVANGELISTA DE SOUSA - ME, CPF/CNPJ, Nº 11.565.240/0001-50, Endereço: RUA BARRETO LEITE, Nº 194 - B, Bairro: CENTRO, Boa Vista/RR, CEP: 69301-310; Requer, na forma do art. 8º, inciso I, da Lei n° 6.830/80: 1. A citaçaoo do(s) devedor(es) no(s) endereço(s) supra, pelo correio, com aviso de recepçaoo (AR), para pagar o(s) devbito(s) acrescido(s) de atualizaçaoo monetavria, juros e demais encargos legais, no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir (em) a execuçaoo, com fundamento no art. 9° da Lei n° 6.830/80; 2. Naoo paga a dívvida ou garantida a execuçaoo, a expediçaoo de mandado de penhora/arresto, avaliaçaoo e depovsito a recair sobre tantos bens quanto bastem a garantia integral da dívvida, inclusive imovveis, nesse caso procedendo-se a intimaçaoo do cojnjuge e a notificaçaoo no cartovrio de registro competente, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei n° 6.830/80; 3. Pede-se a fixaçaoo de honoravrios e protesta-se pelas provas em direito admitidas; 4. Por fim manifesta-se pela realizaçaoo de audiejncia, nos termos do art. 319,VII do CPC. Dav-se ap presente causa o valor de R$ 139.793,59 ( Cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e trejs reais e cinquenta e nove centavos). Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de maio de 2017. Luiz Travassos Duarte Neto Gerson Moreno Procurador do Municívpio Procurador do Municívpio OAB/RR - 377 OAB/RR 117-B Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 -1730 GM Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ662 4QPXU UPGJG 7KC8A PROJUDI - - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO E FINANÇAS SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO Número da CDA 2016160188 TRIBUTÁRIA DEVEDOR Nome/Razão Social A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Endereço RUA BARRETO LEITE, 194 B CENTRO - BOA VISTA - RR CPF/CNPJ Inscrição Municipal 11.565.240/0001-50 887484.0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO Processo Inscrição Municipal Livro Folha Receita/ Tributo Data de Inscrição Exercício Original Valor Atualiz. Monetária Multa de Mora Juros de Mora Total Geral Valor Pago Multa de Infração 249/16 Nis 328175 887484.0 ISS 01/03/2016 2012 15.893,85 6.397,70 0,00 13.292,23 0,00 46.729,56 11.145,78 249/16 Nis 328175 887484.0 ISS 01/03/2016 2011 28.283,42 13.844,22 0,00 29.872,57 0,00 93.064,03 21.063,82 43.164,80 0,00 20.241,92 44.177,27 Total Geral ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Documento Data Origem Natureza 249/16 Nis 328175 02/02/2016 Fundamentação Legal Forma de Cálculo FINALIDADE AUTORIDADE Cobrança Judicial de acordo com Lei Nº 6.830 de 22/09/80. 0,00 139.793,59 ISS Chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa Matricula 841 32.209,60 Tributária ARTIGO 151; ARTIGO 158; ARTIGO 160 E ARTIGO 273, TODOS DA LEI 1223/09 - CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL 1) Tributo sujeito a atualização monetária conf.. art. 112 da LC nº 1223/09 2) Cálculo dos Juros de Mora 1% ao mês ou fração conf. Art. 112 e 113, II da LC 1223/09. 3) Cálculo da Multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração até o limite de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou parcela, de tributo, conf. art. 112 e 113, I da LC 1223/09. 4) Honorários Advocaticios de 10% a 20% na conformidade do Parágrafo 3º, do Art. 20 do Código de Processo Civil. DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA Rua Coronel pinto, 188, Bairro Centro - Boa Vista/RR - CEP 69301-150 Telefone: (95) 3621-1666 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVMH KS4U3 RSLQ9 XGY6U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: CDA Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: AUTO DE INFRAÇAO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: AUTO DE INFRAÇAO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: AUTO DE INFRAÇAO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL85 JY9WZ LBTJL NQKFD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luiz Travassos Duarte Neto 03/05/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: AUTO DE INFRAÇAO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Processo nº: 0811431-59.2017.8.23.0010 Executado (a): ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, e que tem como objeto a cobrança de débitos provenientes de infração decorrente da falta de recolhimento de ISSQN referente aos exercícios de 2011 e 2012. III - DA DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PARTE EXECUTADA SER EMPRESA INDIVIDUAL. Inicialmente, devemos rememorar que as empresas individuais tratam-se de mera ficção jurídica, onde o patrimônio da empresa individual se confunde com o do próprio empresário individual. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA JÁ CITADA. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2. Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 52126174920228090090 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos Nossos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, sendo sua constituição uma formalidade exigida para o exercício de atividade mercantil por pessoa física. Ocorrendo confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, há, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 2. Nesse sentido, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5049744-55.2022.4.04.0000, Relator: MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, SEGUNDA TURMA) (Grifos Nossos) Da análise dos excertos acima colacionados, é indubitável que não há necessidade de redirecionamento da execução fiscal e tampouco necessidade de nova citação. Ressalte-se ainda que o próprio ente exequente reconhece tal desnecessidade em sua manifestação inserta no EP. 94.1 dos autos. De mais a mais, constata-se que somente após decorridos mais de 07 (sete anos), sem lograr êxito na busca de bens registrados em nome da empresa individual, foi que a Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, veio a requerer fossem adotadas medidas constritivas em face da empresária individual. IV - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DA FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. Conforme verifica-se dos EP’s. 21.1 e 24.1, a pedido do ente exequente houve determinação deste d. Juízo para citação da parte Executada, a qual restou infrutífera. Logo em seguida, foi expedido EDITAL DE CITAÇÃO, o qual foi publicado em 19/07/2018 (EP. 28.1), antes de se esgotarem os meios para tentativa de citação da Parte Executada, o que o torna NULO. Vejamos. O art. 8º e seus incisos, da Lei nº 6.830/80, determinam o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (g.n.) A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a citação por edital somente pode ocorrer após o esgotamento das vias determinadas pela legislação pertinente para tentativa de citação da parte Executada, quais sejam: 1ª) citação pelo correio; 2ª) citação por Oficial de Justiça; ex vi: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – ESTRITA OBEDIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00026759220168110033 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2020) – (grifou-se) O próprio E. STJ já enfrentou a questão e pousou entendimento exatamente no mesmo sentido, ex vi: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. (...) II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1860631 RS 2019/0282937-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) – (grifou-se) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 – 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se)
Trata-se de tema pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: a citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Em outras palavras, a citação por edital do Executado somente pode ocorrer quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o devedor por Oficial de Justiça. Vejamos o teor da Súmula 414 do E. STJ: SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. – (grifou-se) In casu, não ocorreu a tentativa de citação da Executada por meio postal, tão somente via Oficial de Justiça, tentou-se somente uma única vez e tão somente em face da empresa individual, ou seja, a citação por edital se deu de forma prematura e em dissonância com o regramento legal específico acerca do tema. Assim, em suma, denota-se que a citação por edital da parte Executada é nula de pleno Direito e consequentemente o processo deve ser anulado desde o referido ato processual, ou seja, desde a data de 19/07/2018 (EP. 28.1). Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição V - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O crédito tributário está prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante doravante se passa a expor. Como cediço, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição intercorrente diz respeito ao transcurso do prazo prescricional no curso do processo de execução, não podendo ser confundida com a prescrição da pretensão executória. Na prescrição intercorrente, além do elemento temporal, temos a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo, além disso, conforme julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, não basta somente que o Exequente requeira diligências em busca de bens registrados em nome da parte executada, é necessário que haja a efetiva constrição patrimonial para fins de interrupção do prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE PENHORA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 568/STJ. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0907660-62.2009.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) (Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). 2. Com o transcurso do prazo da prescrição o juiz pode decretar de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais). 3. O simples requerimento de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4. Diante da inexistência de bens penhoráveis e diante do transcurso do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0704806-40.2013.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) (Grifos Nossos) Da análise dos julgados acima colacionados, é notório que a prescrição intercorrente está vinculada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Neste sentido, o E. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." [1] – (grifou-se) Pois bem, nada obsta o reconhecimento da prescrição
no caso vertente, principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da Executada em perquirir o seu crédito. Desde o despacho inicial (05/05/2017), que determinou a citação da parte Executada, até o presente momento, transcorreu prazo muito superior a 05 (cinco) anos, sendo indubitável a caracterização da prescrição intercorrente. Não houve citação válida da Executada até a presente data! Em 05/05/2017 (EP 6.1), houve determinação para citação da parte Executada, a qual restou negativa, sendo então expedido edital de citação, o qual foi publicado em 19/07/2018 (EP. 28.1), que diga-se de passagem, ocorreu antes de se esgotarem os meios para tentativa de citação da Executada. Ainda que remotamente se entendesse que a citação por edital fosse válida, o que se admite somente ad argumentandum, ainda assim teria ocorrido a prescrição intercorrente, porque Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição desde a citação por edital em 19/07/2018 (Ver EP. 28.1), até a presente data transcorreu mais de 05 (cinco) anos. Não obstante, ressalta-se, novamente, que a citação por edital ocorrida nos autos é nula, pois em nenhum momento houve tentativa de citação da Empresária individual executada por meio de AR ou tentativa por Oficial de Justiça, mesmo sendo de clareza solar que no caso dos presentes autos não há necessidade de redirecionamento da execução em razão da confusão patrimonial entre empresa individual e empresária individual, não devendo as partes executadas serem penalizadas pela desídia da parte exequente. Ainda, é de extrema importância demonstrar quando se fala de inércia por parte do exequente, que em 23/11/2017 (EP. 15.1) tomou ciência da tentativa de citação em face da empresa individual frustrada, e em 01/03/2019 (Ep. 43.1) tomou ciência da não localização de bens em nome da empresa individual, e mesmo diante da possibilidade de requerer a consulta de bens em registrados em nome da empresária individual, somente veio a solicitar penhora em face da empresária individual em 23/05/2024 (EP. 180.1) QUASE 08 (OITO) ANOS DEPOIS de ajuizada a presente execução fiscal. Ora, é notório que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal ocorrido em 03/05/2017 (EP. 1.2), bem como, de que desde então não houve qualquer marco interruptivo do prazo prescricional do crédito tributário (despacho que ordena a citação). Assim, resta clarividente que o feito vem tramitando por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer causa que pudesse suspender ou interromper a prescrição intercorrente (com exceção do despacho inicial), em verdadeira eternização da execução, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Outrossim, em momento algum haveria necessidade de que o Excepto fosse intimado para dar andamento no feito, porque é seu o interesse de perquirir o crédito. Se se mantém inerte, não pode se beneficiar de sua própria desídia. Este é exatamente o entendimento da jurisprudência pátria de nossos E. Tribunais. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17 de agosto de 2006. O executado foi devidamente Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição citado, conforme a Certidão de f. 09-v. No dia 13 de agosto de 2007, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 16). O pedido foi deferido em 14 de setembro de 2007 (f. 17). A partir daí não houve qualquer movimentação por parte da exequente na busca pelo crédito tributário, até que em 26 de agosto de 2016, foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. No caso sub judice, considerando que o processo permaneceu paralisado desde 13 de agosto de 2007, sem a promoção de atos efetivos visando à execução do crédito por seu titular, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Por outro lado, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento da execução (precedentes do STJ). 4. Apelação desprovida. (TRF3 - Acórdão - Apelação Cível - 2250386 / Sp 0004801-82.2016.4.03.6141, Relator (a): Des. Nelton dos Santos, data de julgamento: 06/09/2017, data de publicação: 14/09/2017, 3ª Turma) – (grifou-se) Nos termos do Acórdão supramencionado, extrai-se que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente quando o Exequente não pratica qualquer ato processual ou pratica meros atos de diligência visando a execução do crédito, bem como, que o mesmo não necessita ser intimado para dar andamento no feito. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como, ao princípio do devido processo legal, conclui-se que não pode o processo executório ter seu prazo prescricional suspenso ou interrompido por meros atos de diligências, sob pena de se tornar imprescritível a execução, o que em hipótese alguma merece guarida. Nesse sentido, frisa-se que: “adotar a tese de que o prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido por prazo indefinido, por diversas vezes e sem resultados, estaria se institucionalizando, de maneira inusitada, a imprescritibilidade (...) [3].” (grifou-se) (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2258876 / Sp 0032155-10.2015.4.03.6144, Relator (a): Des. Souza Ribeiro, data de julgamento: 07/11/2017, data de publicação: 16/11/2017, 2ª Turma). Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição Ora, a execução é de interesse do Exequente, sendo indubitável que o mesmo deve agir com a diligência necessária em busca da satisfação da execução, e não com negligência e desleixo, não podendo a ação executória se manter ad eternum, por extrema ofensa ao princípio da segurança jurídica. Imperioso reconhecer, portanto, que além do despacho inicial que ordenou a citação (ocorrido há mais de 05 anos), não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, razão pela qual a extinção do processo executório em virtude da prescrição intercorrente é medida de Direito que se impõe. Por derradeiro, ressalta-se que a prescrição pode ser arguida em qualquer fase do processo, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, devendo, inclusive, ser pronunciada de ofício pelo d. Juízo da causa. Referido entendimento já se encontra devidamente pacificado por nossos E. Tribunais, in verbis: (...) PRESCRIÇÃO: CONFIGURADA. 1. No caso concreto, a prescrição do crédito tributário não foi arguida na petição inicial dos embargos à execução. Todavia, tratando-se de questão de ordem pública e tendo a União sido intimada para se manifestar, cabe ao juiz se pronunciar. 2.Trata-se de execução fiscal de créditos tributários de IRPJ, vencidos entre maio de 1986 e abril de 1991. 3. O despacho de citação é marco interruptivo da prescrição que retroage à data propositura da ação nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A prescrição está configurada. (...) - (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2001893 / Sp Do exposto, sob qualquer ângulo de análise, a total procedência da presente exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o transcurso do prazo prescricional no curso da ação em epígrafe, com a consequente extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, é medida de Direito e de Justiça que impera. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da presente Exceção de Pré-Executividade; b) A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se sobre os termos desta exceção; c) A declaração de prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ, extinguindo-se a execução fiscal em desfavor da Executada; d) O reconhecimento da desnecessidade de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física da Executada, em razão da confusão patrimonial existente entre a firma individual e a empresária, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial; e) A condenação do ente Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nas proporções percentuais previstas no art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa; f) A habilitação do causídico Igor Bonfim Viana, OAB/RR nº 2.073, aos autos do processo (procuração no EP. 183.2). Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista - RR, data constante do sistema. [Assinado Digitalmente] SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAÚJO OAB/RR nº 2.812 [Assinado Digitalmente] IGOR BONFIM VIANA OAB/RR nº 2.073 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55M XW7TD QVTP4 YVRKD PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Igor Bonfim Viana 12/08/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$299.065,18 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) A EVANGELISTA DE SOUSA - ME Rua Barreto Leite, 194 B - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-310ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA RUA DESEMBARGADOR JOAO FIRMINO, 57 CASA - MONTESE - FORTALEZA/CE - CEP: 60.425-560 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Alessandra Evangelista de Sousa nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 197). Alega o excipiente, em apertada síntese: Que não havia necessidade da citação da excipiente, pois a executada é empresa individual; Que houve nulidade da citação por edital em razão da falta de esgotamento das diligências; Que houve a prescrição intercorrente da execução fiscal. Em razão do narrado, o excipiente requereu a extinção da execução fiscal e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Município de Boa Vista apresentou impugnação (EP. 118) e requereu a rejeição da exceção apresentada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega que a execução fiscal deve ser extinta em razão de uma série de nulidades, as quais serão analisadas individualmente. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A alegada nulidade de citação por edital não ocorreu no caso concreto. Como sabido, a citação é o ato processual pelo qual o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual e deve ser feita pessoalmente na pessoa do interessado. É o que estabelecem os arts. 238 e 242 do CPC. Somente em situações excepcionais e após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor é que se admite a realização da citação por edital. Assim, caso a citação da parte tenha sido realizada por edital e sem que estivessem presentes qualquer das situações do art. 256 do CPC, o ato é nulo, cabendo ao magistrado declarar a sua nulidade e a de todos os atos subsequentes que dele decorreram. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação da parte executada por oficial de justiça para o endereço “RUA BARRETO LEITE, 194 B - CENTRO - BOA VISTA/RR”. Entretanto, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, pois o oficial de justiça não localizou o número indicado, conforme certidão de EP. 15. Em razão disso, o exequente requereu a consulta de endereço à Corregedoria Geral de Justiça (EP. 17). A consulta foi realizada e o endereço localizado foi o mesmo para o qual já havia sido expedido mandado (RUA BARRETO LEITE, 194 B - CENTRO - BOA VISTA/RR). Em seguida, a parte executada foi citada no EP. 28. Dessa forma, considerando que a busca de endereço foi realizada, não há que se falar em outras diligências para viabilização da citação editalícia, nos termos do § 3º do art. 256 do CPC. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 414, a qual estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é justamente o caso dos autos. Somente após as tentativas de citação por oficial de justiça e após a consulta de endereço é que foi realizada a citação por edital da parte executada. Ou seja, a citação editalícia só ocorreu após terem se esgotado os meios ordinários de localização do devedor. Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de admitir a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 - TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS - CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – SÚMULA 414 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em regra, a citação nas execuções fiscais deverá ser feita por correio ou por Oficial de Justiça quando restar frustrada a tentativa por via postal. Entretanto, infrutíferas ambas as vias, deve a citação do executado ser feita mediante edital, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6830/80 e Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão Súmula 414 do STJ. (TJRR – AgInst 9000265-66.2019.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da citação por edital, porquanto exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização do citando. (TJ-RR - AC: 08373992320198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por essas razões, não há como se reconhecer a alegada nulidade de citação, sobretudo porque houve o esgotamento dos meios possíveis antes da sua realização. DA DESNECESSIDADE CITAÇÃO DA TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA Da análise dos autos, nota-se que a empresa executada foi citada por edital no dia 17/09/2018 (EP. 32). Em seguida, devido as buscas infrutíferas de bens em nome da empresa, no dia 09/02/2023, o ente exequente requereu a citação do responsável pela empresa executada (EP. 134). O pedido foi deferido e o mandado de citação expedido no EP. 149, com retorno negativo no EP. 151. Após diversas diligências para proceder com a citação da executada, esta foi citada no EP. 177. Pois bem. Assiste razão à parte executada. Considerando que a empresa A. Evangelista de Sousa - ME é uma empresa individual, existe a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, de modo que é desnecessária a citação da titular da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5 (...). 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão DE PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA. EXISTE A CONFUSÃO DOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA FÍSICA E DA EMPRESÁRIA, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL. ASSIM, É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA, SEM QUE ISSO REPRESENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50764461720218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 26-08-2021) Sendo assim, a citação realizada no EP. 177 não foi capaz de fazer surtir seus efeitos jurídicos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, matéria cognoscível de ofício. Entretanto, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens da devedora em 13/04/2019 (EP. 49), data que marca o início do prazo de suspensão de 01 ano. O prazo de suspensão encerrou-se em 13/04/2020, momento em que teve início a contagem do prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, que se encerrará no dia 13/04/2025. Assim, não houve o decurso do prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o TEMA 566 do STJ. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, reconheço a desnecessidade de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física da executada e rejeito os demais pedidos contido na exceção de pré-executividade apresentada. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVF 7DUF7 USRSW UNV9U PROJUDI - Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 13/01/2025: REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Decisão Processo 0811431-59.2017.8.23.0010 Voltar Nome do arquivo: Descrição: Assinado por: 204 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 204.0 Detalhes 205 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 205.0 Detalhes 206 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 206.0 Detalhes 207 - JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 207.0 Detalhes 207.1 Petição 208 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 208.0 Detalhes 209 - RENÚNCIA DE PRAZO DE A EVANGELISTA DE SOUSA - ME 209.0 Detalhes 210 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 210.0 Detalhes 211 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 211.0 Detalhes 212 - JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 212.0 Detalhes 212.1 Petição 213 - JUNTADA DE CERTIDÃO 213.0 Detalhes 213.1 Certidão 214 - EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 214.0 Detalhes 215 - LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA Filtros (clique para visualizar) Detalhes da Movimentação Protocolo: 4885935720250124000252 Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA (Pelo advogado/curador/defensor de ALESSANDRA EVANGELISTA DE SOUSA) em 23/01/2025 com prazo de 15 dias úteis *Referente ao evento (seq. 203) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/01/2025) e ao evento de expedição seq. 206. Data: 24/01/2025 00:02:52 Movimentado Por: SISTEMA CNJ Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010 Vara: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista 13/02/2025, 17:09 0811431-59.2017.8.23.0010 https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/processo/navegarProcesso.do?_tj=839139f6a900b869b30c71cf437719f672d976c16202fdd536ade8b7d02723a1ff… 1/2 13/02/2025, 17:09 0811431-59.2017.8.23.0010 https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/processo/navegarProcesso.do?_tj=839139f6a900b869b30c71cf437719f672d976c16202fdd536ade8b7d02723a1ff… 2/2
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:01
Expedição de documento
13/02/2025, 19:00
Petição (Embargos Execução)
13/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0811431-59.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. retro não Boa Vista, 28/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 08:07
Documento
28/01/2025, 08:06
Petição
27/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
23/01/2025, 11:42
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 11:42
Expedição de documento
13/01/2025, 13:33
Exceção de pré-executividade
13/01/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:09
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 09:14
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Expedição de documento
13/08/2024, 08:12
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/08/2024, 19:24
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:03
Expedição de documento
30/07/2024, 13:42
Expedição de documento
30/07/2024, 13:41
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 12:08
Petição (Embargos Execução)
24/07/2024, 15:19
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:02
Expedição de documento
21/06/2024, 09:26
Expedição de documento
21/06/2024, 09:26
Expedição de documento
20/06/2024, 13:59
deferimento
20/06/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:44
Petição (Embargos Execução)
19/06/2024, 13:37
Expedição de documento
23/05/2024, 11:46
Documento (Informações)
23/05/2024, 09:48
Petição (Embargos Execução)
23/05/2024, 09:38
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:01
Expedição de documento
26/04/2024, 12:20
Documento
26/04/2024, 12:19
Documento
08/04/2024, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 12:08
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 09:57
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:17
Expedição de documento
06/03/2024, 10:17
Por decisão judicial
05/03/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:09
Petição
19/02/2024, 09:07
Documento
18/01/2024, 12:18
Documento
27/11/2023, 10:39
Documento
25/10/2023, 10:56
Documento
21/09/2023, 08:51
Documento
21/08/2023, 08:35
Documento
21/07/2023, 08:23
Expedição de documento
20/07/2023, 16:21
Expedição de documento
20/07/2023, 14:58
Documento
20/07/2023, 14:45
Mandado
20/07/2023, 14:42
Mandado
17/07/2023, 08:42
Expedição de documento
17/07/2023, 07:56
Documento
17/07/2023, 07:46
Mandado
16/07/2023, 23:31
Mandado
21/06/2023, 11:22
Expedição de documento
21/06/2023, 11:21
Documento
21/06/2023, 10:13
Petição (Embargos Execução)
20/06/2023, 09:04
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:02
Documento
13/06/2023, 11:23
Expedição de documento
06/06/2023, 08:59
Expedição de documento
05/06/2023, 15:52
Expedição de documento
05/06/2023, 13:43
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:42
Mudança de Parte
05/06/2023, 13:32
Determinação de Diligência
05/06/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:36
Petição (Embargos Execução)
05/06/2023, 11:33
Expedição de documento
25/05/2023, 12:26
Documento (Informações)
25/05/2023, 08:01
Petição (Embargos Execução)
24/05/2023, 14:59
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:02
Expedição de documento
26/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:00
Expedição de documento
13/03/2023, 09:07
Documento
13/03/2023, 07:41
Mandado
12/03/2023, 21:17
Petição (Contraminuta)
10/03/2023, 11:18
Petição (Contraminuta)
06/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:03
Mandado
10/02/2023, 09:26
Expedição de documento
10/02/2023, 08:55
Expedição de documento
09/02/2023, 13:50
Mudança de Parte
09/02/2023, 13:50
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:50
Determinação de Diligência
09/02/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 11:58
Petição (Embargos Execução)
09/02/2023, 11:35
Ato ordinatório
20/01/2023, 00:02
Expedição de documento
09/01/2023, 13:12
Expedição de documento
09/01/2023, 13:09
Expedição de documento
24/11/2022, 10:30
Petição (Contraminuta)
22/09/2022, 11:39
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 18:53
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 08:14
Ato ordinatório
05/09/2022, 07:58
deferimento
02/09/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:04
Recebimento
24/04/2022, 18:32
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
24/04/2022, 18:32
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 09:21
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:11
Incompetência
18/04/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:34
Petição (Embargos Execução)
21/06/2021, 09:20
Ato ordinatório
12/06/2021, 00:01
Expedição de documento
01/06/2021, 11:21
Indeferimento
31/05/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 11:25
Petição (Contraminuta)
25/03/2021, 08:27
Ato ordinatório
19/03/2021, 00:01
Expedição de documento
08/03/2021, 14:18
Expedição de documento
08/03/2021, 14:18
Expedição de documento
27/02/2021, 09:52
Remessa (outros motivos)
14/01/2021, 10:39
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/01/2021, 15:59
Expedição de documento
30/12/2020, 11:19
Expedição de documento
02/12/2020, 16:54
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2020, 15:36
Petição (Contraminuta)
29/10/2020, 10:41
Ato ordinatório
27/10/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/10/2020, 13:43
Ato ordinatório
26/10/2020, 13:40
Expedição de documento
17/10/2020, 09:33
Expedição de documento
16/10/2020, 09:42
deferimento
04/09/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 13:40
Petição (Embargos Execução)
12/08/2020, 10:37
Ato ordinatório
03/08/2020, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2020, 08:41
Ato ordinatório
23/07/2020, 08:41
Expedição de documento
22/07/2020, 19:39
Determinação de Diligência
22/07/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 10:56
Petição (Contraminuta)
09/09/2019, 16:31
Ato ordinatório
06/09/2019, 00:00
Expedição de documento
26/08/2019, 08:38
Expedição de documento
22/08/2019, 13:38
Petição (Contraminuta)
21/08/2019, 10:05
Ato ordinatório
10/08/2019, 00:02
Petição (Contraminuta)
31/07/2019, 08:22
Ato ordinatório
31/07/2019, 08:18
Expedição de documento
30/07/2019, 16:48
deferimento
11/07/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 11:19
Petição (Embargos Execução)
16/04/2019, 11:31
Ato ordinatório
13/04/2019, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/04/2019, 07:51
Ato ordinatório
03/04/2019, 07:50
Expedição de documento
02/04/2019, 12:08
Documento
02/04/2019, 12:08
Documento
01/03/2019, 09:40
Expedição de documento
27/02/2019, 13:11
deferimento
30/01/2019, 09:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:50
Petição (Embargos Execução)
06/11/2018, 09:48
Ato ordinatório
27/10/2018, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:04
Expedição de documento
16/10/2018, 22:48
Petição (Contraminuta)
27/09/2018, 09:39
Ato ordinatório
18/09/2018, 11:58
Expedição de documento
17/09/2018, 15:25
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:24
Petição (Embargos Execução)
31/07/2018, 09:54
Ato ordinatório
30/07/2018, 00:46
Expedição de documento
19/07/2018, 13:40
Expedição de documento
19/07/2018, 13:39
Petição (Contraminuta)
03/07/2018, 15:14
Ato ordinatório
26/06/2018, 00:11
Expedição de documento
15/06/2018, 09:49
deferimento
28/05/2018, 10:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 09:07
Remessa (outros motivos)
14/03/2018, 09:19
Petição (Embargos Execução)
20/02/2018, 09:42
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:11
Expedição de documento
29/01/2018, 10:43
Documento
29/01/2018, 10:42
Petição (Embargos Execução)
07/12/2017, 10:49
Ato ordinatório
24/11/2017, 00:01
Mandado
23/11/2017, 09:57
Expedição de documento
13/11/2017, 10:42
Documento
11/10/2017, 13:00
Documento
31/08/2017, 11:27
Mandado
30/08/2017, 12:54
Expedição de documento
29/08/2017, 10:28
Petição (Embargos Execução)
28/07/2017, 10:35
Ato ordinatório
12/06/2017, 00:02
Expedição de documento
31/05/2017, 10:43
Mero expediente
05/05/2017, 12:30
Remessa (outros motivos)
03/05/2017, 10:15
Petição (ADO)
03/05/2017, 10:15
Decisão
•04/06/2026, 00:00
Decisão
•27/04/2026, 00:00
Decisão
•27/04/2026, 00:00
Decisão
•27/04/2026, 00:00
Despacho
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)