Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Documentos
Documento
•10/11/2025, 00:00
Documento
•10/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$24.864,00 Requerente(s) PAULA THAYNA GALVAO LIMA Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001RILDEILSON BEZERRA PAZ Avenida Chile, 213 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-001 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista/RR, 7/11/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento
07/11/2025, 08:40
Documento
07/11/2025, 08:39
Expedição de documento
07/11/2025, 08:38
Expedição de documento
07/11/2025, 08:38
Expedição de documento
17/10/2025, 17:46
Petição
17/10/2025, 14:18
Documento
13/10/2025, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:22
Petição (Embargos Execução)
07/10/2025, 09:58
Petição (Embargos Execução)
07/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 10:45
Expedição de documento
26/09/2025, 10:45
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/09/2025, 10:17
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:11
Expedição de documento
26/09/2025, 09:29
Documento
26/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 01 de setembro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803446-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de para pagamento voluntário multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 01 de setembro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:52
Expedição de documento
01/09/2025, 09:18
Documento
01/09/2025, 09:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/09/2025, 09:14
Desarquivamento
01/09/2025, 09:13
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803446-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA THAYNA GALVAO LIMA. Representado(s) por JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803446-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803446-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RILDEILSON BEZERRA PAZ. Representado(s) por JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 11:48
Expedição de documento
05/08/2025, 11:48
Expedição de documento
05/08/2025, 11:48
Definitivo
05/08/2025, 11:04
Trânsito em julgado
05/08/2025, 11:04
Expedição de documento
05/08/2025, 11:04
Recebimento
05/08/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VOTO
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. ALTERAÇÃO DO DESTINO FINAL SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, decorrente de atraso injustificado do voo, alteração do destino final sem aviso prévio e ausência de assistência adequada aos passageiros. O Juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.400,00 para cada recorrente. Os recorrentes pleiteiam a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, alegando a gravidade dos transtornos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença condiz com a extensão dos danos sofridos pelos recorrentes, considerando o atraso injustificado do voo, a alteração do destino final e a falta de assistência adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova ter comunicado previamente aos passageiros a alteração ou o cancelamento do voo no prazo de 72 horas, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC. A alteração do voo sem aviso prévio e o atraso de aproximadamente dois dias configuram falha na prestação do serviço e são aptos a gerar dano moral indenizável. Considerando o tempo de atraso, o impacto emocional e os transtornos suportados pelos recorrentes, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 para cada recorrente, a fim de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do voo sem aviso prévio e a ausência de assistência adequada ao passageiro configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da situação e os transtornos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço devido ao atraso injustificado do voo e à ausência de adequado suporte aos passageiros. O Juízo condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.864,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 3.400,00 para cada recorrente. Contudo, os recorrentes alegam que a sentença não fixou a indenização por danos morais de maneira condizente com a gravidade da situação vivenciada, argumentando que o atraso injustificado do voo, a alteração do destino final, a ausência de assistência adequada e o atraso no retorno geraram transtornos significativos. Destacam que tiveram que reorganizar sua viagem, arcar com custos adicionais de transporte e alimentação, além de suportar fadiga física e mental. Requerem a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada recorrente. Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao examinar os autos, verifico que a recorrida não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo, bem como a falta de assistência aos recorrentes. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em um atraso de cerca de dois dias, o que configura dano moral. Todavia, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, tendo em vista o tempo de atraso, o impacto emocional e as dificuldades enfrentadas. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada recorrente. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RILDEILSON BEZERRA PAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de PAULA THAYNA GALVAO LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VOTO
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. ALTERAÇÃO DO DESTINO FINAL SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, decorrente de atraso injustificado do voo, alteração do destino final sem aviso prévio e ausência de assistência adequada aos passageiros. O Juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.400,00 para cada recorrente. Os recorrentes pleiteiam a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, alegando a gravidade dos transtornos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença condiz com a extensão dos danos sofridos pelos recorrentes, considerando o atraso injustificado do voo, a alteração do destino final e a falta de assistência adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova ter comunicado previamente aos passageiros a alteração ou o cancelamento do voo no prazo de 72 horas, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC. A alteração do voo sem aviso prévio e o atraso de aproximadamente dois dias configuram falha na prestação do serviço e são aptos a gerar dano moral indenizável. Considerando o tempo de atraso, o impacto emocional e os transtornos suportados pelos recorrentes, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 para cada recorrente, a fim de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do voo sem aviso prévio e a ausência de assistência adequada ao passageiro configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da situação e os transtornos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço devido ao atraso injustificado do voo e à ausência de adequado suporte aos passageiros. O Juízo condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.864,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 3.400,00 para cada recorrente. Contudo, os recorrentes alegam que a sentença não fixou a indenização por danos morais de maneira condizente com a gravidade da situação vivenciada, argumentando que o atraso injustificado do voo, a alteração do destino final, a ausência de assistência adequada e o atraso no retorno geraram transtornos significativos. Destacam que tiveram que reorganizar sua viagem, arcar com custos adicionais de transporte e alimentação, além de suportar fadiga física e mental. Requerem a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada recorrente. Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao examinar os autos, verifico que a recorrida não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo, bem como a falta de assistência aos recorrentes. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em um atraso de cerca de dois dias, o que configura dano moral. Todavia, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, tendo em vista o tempo de atraso, o impacto emocional e as dificuldades enfrentadas. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada recorrente. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RILDEILSON BEZERRA PAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de PAULA THAYNA GALVAO LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VOTO
Recorrente: RILDEILSON BEZERRA PAZPAULA THAYNA GALVAO LIMA
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO. ALTERAÇÃO DO DESTINO FINAL SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, decorrente de atraso injustificado do voo, alteração do destino final sem aviso prévio e ausência de assistência adequada aos passageiros. O Juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.400,00 para cada recorrente. Os recorrentes pleiteiam a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, alegando a gravidade dos transtornos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença condiz com a extensão dos danos sofridos pelos recorrentes, considerando o atraso injustificado do voo, a alteração do destino final e a falta de assistência adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova ter comunicado previamente aos passageiros a alteração ou o cancelamento do voo no prazo de 72 horas, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC. A alteração do voo sem aviso prévio e o atraso de aproximadamente dois dias configuram falha na prestação do serviço e são aptos a gerar dano moral indenizável. Considerando o tempo de atraso, o impacto emocional e os transtornos suportados pelos recorrentes, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 para cada recorrente, a fim de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do voo sem aviso prévio e a ausência de assistência adequada ao passageiro configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da situação e os transtornos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço devido ao atraso injustificado do voo e à ausência de adequado suporte aos passageiros. O Juízo condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.864,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 3.400,00 para cada recorrente. Contudo, os recorrentes alegam que a sentença não fixou a indenização por danos morais de maneira condizente com a gravidade da situação vivenciada, argumentando que o atraso injustificado do voo, a alteração do destino final, a ausência de assistência adequada e o atraso no retorno geraram transtornos significativos. Destacam que tiveram que reorganizar sua viagem, arcar com custos adicionais de transporte e alimentação, além de suportar fadiga física e mental. Requerem a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada recorrente. Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao examinar os autos, verifico que a recorrida não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo, bem como a falta de assistência aos recorrentes. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em um atraso de cerca de dois dias, o que configura dano moral. Todavia, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, tendo em vista o tempo de atraso, o impacto emocional e as dificuldades enfrentadas. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada recorrente. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0803446-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RILDEILSON BEZERRA PAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de PAULA THAYNA GALVAO LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803446-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803446-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0803446-92.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803446-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0803446-92.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803446-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0803446-92.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803446-92.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0803446-92.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 12:05
Petição
03/09/2024, 09:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:20
Expedição de documento
26/08/2024, 12:01
Expedição de documento
23/08/2024, 13:14
Documento
21/08/2024, 17:21
deferimento
13/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:19
Petição (Embargos Execução)
05/08/2024, 15:27
Sem efeito suspensivo
05/08/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 19:13
Petição (Embargos Execução)
25/07/2024, 17:26
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 16:19
Petição
24/07/2024, 15:23
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:04
Expedição de documento
12/07/2024, 10:24
Documento
12/07/2024, 10:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 15:30
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:51
Expedição de documento
06/06/2024, 17:04
Procedência
06/06/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 11:35
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:10
Expedição de documento
18/03/2024, 15:39
Determinação de Diligência
18/03/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:19
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/03/2024, 12:22
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 10:38
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2024, 08:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
10/03/2024, 12:18
Petição
07/03/2024, 17:27
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 12:05
Expedição de documento
01/02/2024, 10:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/02/2024, 10:51
Petição (ADO)
31/01/2024, 17:02
Certidão
•10/11/2025, 00:00
Certidão
•10/11/2025, 00:00
Certidão
•10/11/2025, 00:00
Documento
•29/09/2025, 00:00
Documento
•29/09/2025, 00:00
Documento
•02/09/2025, 00:00
Documento
•02/09/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/07/2025, 00:00
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/07/2025, 00:00
Acórdão (ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO - Turma Recursal de Boa Vista)