Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$11.247,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$11.247,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 13:41
Execução frustrada
24/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 08:44
Documentos
Decisão
•25/07/2025, 00:00
Decisão
•25/07/2025, 00:00
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$11.247,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 13:41
Execução frustrada
24/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Decisão)
17/07/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$11.247,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$11.247,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:00
deferimento
16/07/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:09
Petição (Resposta)
08/07/2025, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:35
Petição (Resposta)
26/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: W. M. DE ARAUJO-ME Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/06/2025 às 10:20, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Alessandra- proprietária do imóvel. Informações adicionais: A informante disse ainda que a executada era sua inquilina, empresa do senhor Araújo. E desconhece atual endereço da parte procurada. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/06/2025 14:46:54 ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'11.09"N 60°41'3.24"W)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 14:55
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:54
Mandado
12/06/2025, 14:46
Mandado
05/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$11.247,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 DECISÃO Considerando que a execução se faz no interesse do credor, bem como que o Ente exequente empreendeu esforços infrutíferos no sentido de localizar bens do devedor, defiro o pedido do EP. 269. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da empresa executada, indicado no EP. 269, a qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida indicada pelo exequente, nos termos do art. 831 do CPC. Em caso de penhora positiva, deverá o oficial de justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Deverá ser intimado ainda o respectivo cônjuge, caso houver. Decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 30 dias e, após decorrido o referido prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 13:36
deferimento
04/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:11
Documento (Informações)
28/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:07
Por decisão judicial
12/03/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:30
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806973-96.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$10.381,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. M. DE ARAUJO-ME RUA PROFESSOR MACEDO, 175 - LIBERDADE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-002 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO O Município de Boa Vista requereu o redirecionamento da presente execução fiscal aos sócios da empresa executada, com fundamento na Súmula 435 do STJ, conforme EP 253. Eis o sucinto relato. DECIDO. Diante da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido, neste momento, não merece acolhimento. Consta nos autos a certidão do oficial de justiça lançada no EP 214, em que se descreve que o imóvel estava fechado no momento da diligência, sem qualquer menção de que a empresa não mais funciona no referido endereço ou que houve sua desativação definitiva. A dissolução irregular pressupõe a ausência de localização da empresa no endereço registrado, de forma reiterada e comprovada, ou a constatação de elementos que evidenciem o encerramento irregular de suas atividades. Todavia, não se pode presumir a dissolução apenas com base na informação de imóvel fechado em uma única diligência, sem a devida confirmação de que a empresa não mais exerce suas atividades no local indicado. Assim, na ausência de elementos concretos que comprovem a dissolução irregular da empresa, não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:25
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 08:55
Indeferimento
10/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
21/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:15
Documento (Informações)
18/09/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:05
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 13:14
Mero expediente
08/08/2024, 13:05
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
21/06/2024, 07:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 07:28
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2024, 16:43
Petição (Resposta)
04/06/2024, 11:02
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 15:08
Mero expediente
21/05/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
19/07/2023, 16:13
Petição (Resposta)
05/07/2023, 12:58
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 14:42
Execução frustrada
14/06/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:16
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 08:59
Documento (Certidão)
11/05/2023, 08:59
Mandado
11/05/2023, 08:58
Mandado
04/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 10:31
deferimento
03/05/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:14
Documento (Informações)
24/01/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:19
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2022, 16:08
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:00
Petição (Resposta)
23/09/2022, 12:21
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:20
Ato ordinatório
14/09/2022, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 07:31
Suspensão Condicional do Processo
13/09/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 10:24
Petição (Resposta)
08/09/2022, 09:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:50
Petição (Resposta)
15/08/2022, 10:37
Ato ordinatório
15/08/2022, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:41
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:56
Documento (Informações)
29/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:49
Ato ordinatório
18/06/2022, 00:02
Petição (Resposta)
07/06/2022, 16:11
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2022, 15:55
deferimento
07/06/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 07:35
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2022, 14:46
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:43
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 13:14
Mero expediente
06/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:58
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)