Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828889-16.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0828889-16.2022.8.23.0010, deu parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BANCO QUE APRESENTA CONTRATO E DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO OBJETO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR OBSERVANDO OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta o agravante que a decisão incorreu em erro de fato e de direito, porquanto teria confundido a data da averbação da reserva de margem consignável (2017) com a data da contratação (2015). Argumenta que o contrato de adesão nº 40867320 (de 26/02/2015) originou o RMC nº 11965476, sendo ambos parte do mesmo vínculo jurídico. Afirma inexistir nova contratação em 2017, tratando-se de mero registro administrativo do INSS. Subsidiariamente, alega que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro, pleiteando sua conversão em restituição simples. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não acolhida, o encaminhamento do feito à apreciação do órgão colegiado. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão monocrática (EP nº 8.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828889-16.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0828889-16.2022.8.23.0010, deu parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BANCO QUE APRESENTA CONTRATO E DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO OBJETO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR OBSERVANDO OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta o agravante que a decisão incorreu em erro de fato e de direito, porquanto teria confundido a data da averbação da reserva de margem consignável (2017) com a data da contratação (2015). Argumenta que o contrato de adesão nº 40867320 (de 26/02/2015) originou o RMC nº 11965476, sendo ambos parte do mesmo vínculo jurídico. Afirma inexistir nova contratação em 2017, tratando-se de mero registro administrativo do INSS. Subsidiariamente, alega que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro, pleiteando sua conversão em restituição simples. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não acolhida, o encaminhamento do feito à apreciação do órgão colegiado. A decisão agravada apreciou de forma expressa e suficiente todas as questões suscitadas, concluindo pela nulidade do contrato indicado na petição inicial – RMC nº 11965476, datado de 04/02/2017 – diante da incompatibilidade entre o documento apresentado pelo banco e o contrato objeto da lide. Constatou-se que o instrumento juntado pelo agravante refere-se a operação anterior, firmada em 2015, sem correspondência com os descontos impugnados e sem prova de que se tratasse da mesma contratação. O fundamento central do julgado residiu no descumprimento do ônus probatório imposto à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e no dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco demonstrar, de modo inequívoco, que o contrato de 2015 era o mesmo impugnado na inicial ou que houve regular consentimento do consumidor em eventual renovação. Tal ônus não foi atendido. Não foram apresentadas faturas, comprovantes de saque, gravações ou qualquer documento hábil a evidenciar o uso do cartão ou a ciência do autor quanto às condições pactuadas. O argumento de que o número 11965476 representaria mera numeração interna de margem consignável não altera a conclusão, pois o que se questiona é a validade da relação contratual e não a codificação administrativa do INSS. A divergência temporal e documental é suficiente para afastar a presunção de regularidade da operação, revelando a ausência de prova da existência do vínculo jurídico alegado. O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequado o uso deste recurso com propósito meramente infringente. Quanto à repetição do indébito e à indenização moral, a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a inexistência de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos sobre verba de natureza alimentar sem comprovar a origem legítima da dívida, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e ensejando restituição em dobro. A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica, em conformidade com a jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DOS CONTRATOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800526-97.2023.8.23.0005, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 116/123) interposta por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma da sentença (fls. 104/113) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/Ce, o qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Raimundo Lourenço do Carmo. 2. A controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou os descontos mensais referentes ao contrato de nº 0123332198400, no valor de R$ 2.125,47 (DOIS MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), com parcelas de R$ 59,06 (CINQUENTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), no total de 72, com início em 09/2017 e finalizados em 03/2020, no benefício previdenciário da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante é devida a reparação pelos danos materiais e morais alegados na exordial, além da devolução dos valores já descontados. 3. No caso dos autos, embora a instituição financeira ré/apelante tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto mensal tenha sido previamente autorizado pelo cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa seara, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, em virtude de não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira ré/apelante ao realizar os referidos descontos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores de forma simples, eis que também foram realizados antes do paradigma EAREsp n. 676608/RS. 5. Em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, qual seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais está condizente com os danos suportados pela parte, e está em consonância com a jurisprudência, não merecendo qualquer minoração, sobretudo não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200571-91.2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Inviável, também, o acolhimento da tese de fungibilidade recursal, uma vez que os embargos de declaração anteriores foram devidamente analisados e rejeitados, não havendo nulidade a sanar. O presente agravo limita-se a repetir argumentos já enfrentados, sem inovação fática ou jurídica capaz de ensejar retratação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828889-16.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora