Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0800843-12.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08008431220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 29/04/2026
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08008431220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 29/04/2026
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:08
Outras Decisões
19/04/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 08:08
Expedição de documento
11/03/2026, 08:08
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800843-12.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Do Brasil S.A. em face da sentença proferida no EP 79, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido oportunizada nova manifestação para adoção de providências visando à regularização da citação após as tentativas frustradas, bem como aponta nulidade decorrente da suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada toda a sequência de diligências realizadas para localização da parte ré, consignando que, após três tentativas frustradas de citação por oficial de justiça e a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados disponíveis, foram disponibilizados novos endereços à parte autora, que, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando de requerer novas diligências ou a citação por edital. Consta, ainda, de forma clara, que a parte autora foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, providência apta e válida para ciência da parte, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Também não procede a alegação de nulidade por suposta inobservância de pedido de intimação exclusiva. As intimações relevantes ao impulso do feito foram regularmente realizadas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação dos atos processuais, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção não decorreu de abandono da causa, mas da ausência de pressuposto processual essencial, consistente na inexistência de citação válida, após esgotadas as diligências e diante da inércia da parte autora em dar prosseguimento útil ao feito, situação que autoriza a aplicação do art. 485, IV, do CPC, conforme expressamente fundamentado na sentença. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.
Ante o exposto,, mantendo integralmente a sentença rejeito os embargos de declaração proferida no EP 79, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
10/02/2026, 11:46
Expedição de documento
10/02/2026, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 19:16
Documentos
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti)
•03/07/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•30/04/2026, 00:00
11/02/2026, 00:00
22/04/2026, 11:08
Outras Decisões
19/04/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 08:08
Expedição de documento
11/03/2026, 08:08
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800843-12.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Do Brasil S.A. em face da sentença proferida no EP 79, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido oportunizada nova manifestação para adoção de providências visando à regularização da citação após as tentativas frustradas, bem como aponta nulidade decorrente da suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada toda a sequência de diligências realizadas para localização da parte ré, consignando que, após três tentativas frustradas de citação por oficial de justiça e a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados disponíveis, foram disponibilizados novos endereços à parte autora, que, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando de requerer novas diligências ou a citação por edital. Consta, ainda, de forma clara, que a parte autora foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, providência apta e válida para ciência da parte, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Também não procede a alegação de nulidade por suposta inobservância de pedido de intimação exclusiva. As intimações relevantes ao impulso do feito foram regularmente realizadas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação dos atos processuais, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a extinção não decorreu de abandono da causa, mas da ausência de pressuposto processual essencial, consistente na inexistência de citação válida, após esgotadas as diligências e diante da inércia da parte autora em dar prosseguimento útil ao feito, situação que autoriza a aplicação do art. 485, IV, do CPC, conforme expressamente fundamentado na sentença. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.
Ante o exposto,, mantendo integralmente a sentença rejeito os embargos de declaração proferida no EP 79, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 11:46
Expedição de documento
10/02/2026, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 19:16
Expedição de documento
06/11/2025, 19:15
Petição
30/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800843-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ajuizada por em face de ação monitória Banco Do Brasil S.A. Cariane, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 89.867,01 (oitenta e nove mil, Laurindo De Oliveira oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo), decorrente de um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação, diante do inadimplemento da Requerida. O Autor apresentou detalhadamente a petição inicial e os documentos pertinentes (EP 1.1 - 1.8), demonstrando a relação contratual estabelecida entre as partes, o inadimplemento da obrigação e a atualização do débito para o valor pleiteado. Posteriormente, em face da prova escrita apresentada e dos pressupostos legais da ação monitória, foi proferida decisão (EP 13.1) deferindo a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. As iniciais, realizadas na modalidade Carta Aviso de Recebimento diligências citatórias (AR) para o endereço fornecido na exordial, retornaram negativas com a informação de (EP ausente 20.1), caracterizando o primeiro insucesso na localização da Requerida e frustrando a tentativa de constituição do título executivo judicial. Em seguida, o Autor, buscando o prosseguimento do feito, indicou um novo endereço (EP 26.1) e foi intimado para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça (EP 27.1), providência que foi atendida, com a juntada do comprovante de pagamento respectivo (EP 34.1). O mandado expedido para o segundo endereço (EP 36.1) novamente retornou negativo, ocasião em que o Oficial de Justiça encarregado (EP 40.1) certificou que, após a realização de diversas diligências, as quais ocorreram em dias e horários distintos (inclusive noturnos, conforme detalhado na certidão), não foi atendido por nenhum morador, havendo uma presunção de ausência reiterada da parte citanda. Diante do insucesso reiterado e da necessidade de impulsionamento do feito, a parte autora foi a seguir (EP 46.1), sob a expressa cominação de extinção por ausência de pressuposto intimada processual, para que promovesse o regular andamento do feito no prazo de cinco dias. É relevante pontuar que esta intimação foi realizada por meio do, nos termos do art. 18 da Domicílio Judicial Eletrônico Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 48.0). Em resposta à intimação pessoal, o Autor indicou um terceiro endereço (EP 49.1) e, após novo recolhimento de custas para a diligência (EP 55.2), foi expedido, então, um terceiro mandado de citação (EP 57.1). Este terceiro mandado, por sua vez, também retornou negativo (EP 59.1), certificando o Oficial de Justiça que a Requerida, confirmando a havia se mudado para endereço desconhecido dificuldade de localização. Diante da sequência de tentativas frustradas, o Autor requereu, então, a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) para a busca de novos endereços da parte ré (EP 66.1). O Juízo, acolhendo o pleito e em observância ao princípio da cooperação, deferiu a pesquisa de endereço (EP 68.1, 69.1, 70.0), e o resultado das consultas foi acostado aos autos, revelando alguns endereços já diligenciados (Av. Pérola, 846, e Rua Edmundo Sales, 243) e outros novos. No entanto, a parte autora, devidamente intimada dos resultados e da nova gama de informações (EP 75.0), e não promoveu qualquer manifestação útil, deixando de indicar a realização de novas manteve-se inerte diligências ou de requerer a citação editalícia. É o relatório. Decido. A e o desenvolvimento regular do processo civil efetividade da tutela jurisdicional moderno exigem um comportamento ativo e diligente da parte Autora, a quem incumbe o ônus de fornecer os meios necessários para a concretização dos atos processuais essenciais, conforme preceituam os artigos 485, IV, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste cenário processual, a revela-se ausência de localização e citação válida da parte ré como o maior óbice ao desenvolvimento da Ação Monitória, impedindo a formação válida da relação processual, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expresso no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem a citação, o mandado de pagamento não pode se converter em título executivo judicial, inviabilizando a finalidade da demanda. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, como ocorreu em relação à determinação de impulsionamento do feito sob pena de extinção (EP 48.0), atende cabalmente aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa e conferindo plena validade à ciência da parte. A cronologia processual é eloquente ao demonstrar que o Juízo não apenas observou o princípio da cooperação, mas também empreendeu esforços significativos para auxiliar o Autor, realizando a busca de endereços pelos sistemas oficiais (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, SIEL), após três tentativas físicas de citação terem sido frustradas pelos Oficiais de Justiça. No entanto, após o resultado positivo das pesquisas (EP 74.1 e 74.2), que revelou novos caminhos para a localização da devedora, a parte Autora, que havia sido pessoalmente intimada com a advertência de extinção (EP 46.1),, não aproveitando as informações obtidas por manteve uma postura inerte intermédio do Poder Judiciário. A inércia em fornecer um meio eficaz para a citação, após esgotadas as diligências nos endereços fornecidos inicialmente e depois de nada ter requerido utilizando os novos endereços revelados pelos sistemas judiciais, impede, de maneira fundamental, o prosseguimento do feito. A repetição de pedidos ou a inércia após a disponibilização de informações estratégicas demonstram uma falta de diligência processual que configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular. O princípio da razoável duração do processo e o dever de eficiência da prestação jurisdicional impõem limites à manutenção de processos sem perspectiva de efetivação da citação inicial. O Poder Judiciário não pode onerar-se com demandas em trâmite quando a parte interessada, ad eternum a quem incumbe a providência, não logra êxito em superar o óbice da falta de localização da parte adversa, mesmo após ter esgotado as tentativas e recebido auxílio das ferramentas estatais. Desta feita, o encerramento do processo, sem análise do mérito, nesse contexto, configura a medida mais adequada e justa. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos amplamente expostos nesta Sentença, julgo, na forma do extinto o processo sem resolução do mérito inciso IV do art. 485 do, por evidente e comprovada ausência de pressupostos de constituição e de Código de Processo Civil desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais, se houver, pela parte Autora, em virtude do princípio da causalidade e da ausência de culpa do Poder Judiciário na extinção. Intimem-se partes acerca desta Sentença, por meio de seus advogados regularmente constituídos. Transitada esta decisão em julgado, procedam-se as certificações necessárias e, após, arquivem-se os autos. Boa Vista, terça-feira, 21 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 11:46
Expedição de documento
22/10/2025, 10:56
Ausência de pressupostos processuais
22/10/2025, 09:05
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 08:46
Expedição de documento
23/09/2025, 08:40
Documento
23/09/2025, 08:39
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:00
Expedição de documento
11/09/2025, 08:52
Expedição de documento
11/09/2025, 08:52
Expedição de documento
11/09/2025, 08:45
Expedição de documento
11/09/2025, 08:44
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
04/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800843-12.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: CARIANE LAURINDO DE OLIVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR75Q+WM (2°48'35.32"N 60°42'39.04"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/08/2025 às 08:44, deixei de proceder a citação à(o) promovido CARIANE LAURINDO DE OLIVEIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Denilson Marinho Tavares; declarou que a Ré é ex-esposa de seu irmão, telefone: 9599137 0112. Entrei em contato no telefone informado, sem êxito. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/08/2025 10:09:42 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 10:16
Expedição de documento
01/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800843-12.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: CARIANE LAURINDO DE OLIVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR75Q+WM (2°48'35.32"N 60°42'39.04"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/08/2025 às 08:44, deixei de proceder a citação à(o) promovido CARIANE LAURINDO DE OLIVEIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Denilson Marinho Tavares; declarou que a Ré é ex-esposa de seu irmão, telefone: 9599137 0112. Entrei em contato no telefone informado, sem êxito. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/08/2025 10:09:42 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 14:45
Expedição de documento
20/08/2025, 13:14
Documento
20/08/2025, 13:14
Mandado
20/08/2025, 10:09
Mandado
14/08/2025, 07:56
Expedição de documento
13/08/2025, 13:41
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Embargos Execução)
12/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800843-12.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 25/7/2025. Ana Caroline Barreto Araújo Feitosa Estagiária Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento
31/07/2025, 08:29
Expedição de documento
31/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:01
Petição (Embargos Execução)
22/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
16/07/2025, 04:08
Expedição de documento
15/07/2025, 12:52
Mero expediente
15/07/2025, 05:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected] ANEXO I CERTIDÃO Nº do
Processo: 0800843-12.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nº do Mandado: Destinatário: CARIANE LAURINDO DE OLIVEIRA CPF: Certifico que DEIXEI DE PROCEDER a: ( ) Intimação ( ) Citação ( ) Condução ( ) Prisão ( ) Soltura ( ) Vítima ( ) Testemunha ( ) Ré ( ) Em razão de haver diligenciado ao endereço por diversas vezes, em dias e horários diferentes, inclusive em horários noturnos (27/05/2025, às 18:41h; 28/05/2025, às 10:10h; 29/05/2025, às 14:50h; 05/06/2025, às 17:46h; 12/06/2025, às 15:25h e 18:04h; 13/06/2025, às 14:02h e 23/06/2025, às18:59h, quando, em todas as ocasiões não fui atendido por nenhum morador, tendo este Oficial de Justiça batido palmas e no portão, de. forma insistente ( ) Em razão da pessoa mencionada no Mandado não estar em sua residência no momento em que realizei as diligências, sem que houvesse suspeita de ocultação. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, com características de estar desabitado. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos afirmam que a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa ali reside. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos afirmam que a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa não mais reside naquela casa. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos não conhecem a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado, pois, o número da residência passa/salta de para. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa encontra-se viajando, retornando a esta Capital somente após a data designada para realização do ato processual. ( ) O logradouro descrito no Mandado não existe na zona de trabalho deste serventuário. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/presa encontra-se viajando, sem data prevista para retornar a esta Capital. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém foram encaminhadas à caixa postal ou estava fora da área de cobertura. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém, a pessoa que atendeu declarou não conhecer o destinatário do mandado. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, quando obtive êxito em falar com a pessoa mencionada no mandado, contudo recusou-se a fornecer seu atual endereço. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não está custodiada naquela unidade prisional, nem há informação de estar recolhido(a) em qualquer outro estabelecimento do sistema prisional. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não quis comparecer à carceragem. * Pessoa que prestou informação: NOVO ENDEREÇO/ENDEREÇO CORRETO: DIAS E HORÁRIOS EM QUE REALIZEI AS DILIGÊNCIAS 1ª DILIGÊNCIA às h. 2ª DILIGÊNCIA às h. 3ª DILIGÊNCIA às h. OBSERVAÇÕES: Boa Vista/RR, 23/6/2025 - 18h:59min JOELSON DE ASSIS SALLES Oficial de Justiça
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 11:47
Expedição de documento
24/06/2025, 15:18
Documento
24/06/2025, 15:18
Mandado
24/06/2025, 15:02
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Mandado
22/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Custas dos oficiais - Processo nº 0800843-12.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 30/4/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Custas dos oficiais - Processo nº 0800843-12.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 30/4/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:03
Expedição de documento
20/05/2025, 15:58
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:11
Petição (Embargos Execução)
13/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:54
Expedição de documento
12/05/2025, 08:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Custas dos oficiais
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:59
Expedição de documento
30/04/2025, 09:45
Expedição de documento
30/04/2025, 09:45
Petição (Embargos Execução)
29/04/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:04
Expedição de documento
09/04/2025, 14:58
Documento
09/04/2025, 14:58
Documento
02/04/2025, 16:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Expedição de documento
26/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
19/03/2025, 04:02
Expedição de documento
18/03/2025, 17:40
deferimento
11/03/2025, 22:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:45
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Petição (Embargos Execução)
25/02/2025, 09:54
Ato ordinatório
04/02/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800843-12.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. Retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema. Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2024. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)