Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829556-02.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na ação de revisão contratual c/c indenizatória, ajuizada pela apelante. Em síntese, a apelante alega que o apelado deixou de juntar o contrato entabulado entre as partes, “desse modo, o valor descontado indevidamente, sem qualquer suporte negocial que os autorize, pois, o banco réu apesar de apresentar contestação alegando legalidade do contrato não juntou nenhum documento que comprove suas alegações”. Afirma que “O MM Juiz rejeitou os pedidos iniciais no que concerne aos danos materiais, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, contudo FICOU COMPROVADO O DESCONTO NO BENEFÍCIO DA AUTORA”. Sustenta que “desse modo não tendo o banco réu se cercado dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais a apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida em dobro”. Aduz que discorda “do Excelentíssimo Juiz prolator da R. Sentença de 1º Grau, os danos morais, que deve punir o causador do ilícito, não pode, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor, como o caso em questão, em que a recorrente sofreu dano moral, uma vez foi realizado contrato de empréstimo fraudulento em seu benefício”. Entende que “a recorrida merece uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, de cobrar serviços não solicitados formas tão arbitraria nas recargas efetuadas por seus consumidores”. Pede o conhecimento e provimento do recurso nos seguintes termos: a. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; b. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c. Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RR nº 529-A, contido nas primeiras contrarrazões (EPs 62 e 62.8). Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na ação de revisão contratual c/c indenizatória, ajuizada pela apelante. As razões recursais são, em suma: a) a ausência de apresentação do contrato pelo banco apelado; e b) a necessidade de condenação do recorrido em dano moral e repetição em dobro do indébito. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnação específica aos fundamentos da decisão: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; Art. 211. Distribuida a apelacao, o relator: I - dela nao conhecera quando inadmissivel, prejudicada ou nao tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisao recorrida; A sentença restou fundamentada da seguinte forma: Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Observa-se que os autos se encontram aptos para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, na medida em que se trata preponderantemente de direito, sendo suficientes as provas documentais produzidas pelas partes (art. 355, I, CPC). Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito, suscitadas em contestação, deixo de analisá-las, com fulcro no art. 488 do CPC. Alegou a parte autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Pois bem, no que diz com a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que a Lei nº 10.820/2003 disciplina a utilização da margem consignável para o pagamento de parcelas de cartão de crédito: (…) Ainda, está pacificada na jurisprudência dos Tribunais pátrios, a legitimidade da contratação de empréstimo consignado sob o sistema em discussão, bem como a impossibilidade de rescisão e cancelamento unilateral dos descontos a pedido dos devedores, conforme se extrai das ementas que colaciono abaixo: (…) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2017, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 13.2/13.3 e 13.6/13.8), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 2 (dois) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade da reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (art. 3º, § 1º, II) observado o limite total de 35% do benefício (art. 3º, § 1º, caput). No caso concreto, tanto a norma legal quanto o ato normativo foram estritamente observados quando da realização da operação ora questionada. Nesse sentido, confiram-se julgados recente proferido pela jurisprudência: (…) Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores. Sobre isso: (…) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". Vale dizer que a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao réu a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais, ou efetuar o pagamento do valor integral do boleto mensal, o que incidirá na quitação do contrato. A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo, de forma que também não prospera a alegação da ocorrência de danos morais, tampouco a repetição do indébito. Não se vislumbrando abusividade ou prática de ato ilícito, tenho que incabível o acolhimento do pedido subsidiário. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando e extinguindo, por consequência, o processo, com improcedente a pretensão autoral resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Como se vê, a ratio decidendi utilizada no julgado combatido foi a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, após análise do contrato juntado pelo recorrido no EP 19. Deste modo, foi atestada a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e, via de consequência, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira em dano moral e repetição de indébito. Por sua vez, o recurso interposto se limita a afirmar que não houve juntada do contrato e que o desconto no benefício da recorrente é fato incontroverso. Ao proceder dessa maneira, a recorrente não refutou especificamente ao fundamento da sentença, mormente porque: primeiro, o contrato está devidamente anexado aos autos; e segundo, em nenhum momento o magistrado negou a existência dos descontos. Caberia à apelante demonstrar a existência de vício de consentimento capaz de invalidar o contrato e configurar ato ilícito, para fins de reforma do julgado de primeiro grau, o que não ocorreu. Ressalte-se que em diversas oportunidades tenho me alinhado ao entendimento do STJ e do TJRR no sentido de que a análise da dialeticidade deve ser flexibilizada quando for possível identificar as razões do pedido de reforma. No caso dos autos, todavia, o recurso apresenta razões totalmente dissociadas do fundamento da sentença. O princípio da dialeticidade exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. Portanto, é ônus atribuído ao recorrente evidenciar os motivos para a reforma da decisão. Não procedendo desta forma, falta regularidade formal ao recurso, que consequentemente não poderá ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em amparo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1628402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.841/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1744655/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR. AC 0800544-48.2020.8.23.0030, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 30/07/2021, DJe: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDE DE VEÍCULO - INFORMALIDADE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO EM SUA INTEGRALIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM TRÊS ARGUMENTOS DOS QUAIS DOIS VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - PARTE CONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PARTE DOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - NEGÓCIO QUE GEROU PREJUÍZOS RECÍPROCOS ÀS PARTES – ARGUMENTOS NÃO CAPAZES DE REFUTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE, MAS DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR. AC 0818311-33.2018.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 02/07/2021, DJe: 06/07/2021) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 1.021, § 1°, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR. AgInt 0800390-71.2019.8.23.0060, Segunda Turma Cível, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, julgado em 17/12/2020, DJe: 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente. 3. Recurso não conhecido. (TJRR. AC 0815013-33.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 02/10/2020, DJe: 07/10/2020) Também não merece conhecimento a pretensão de condenação por dano moral e repetição de indébito, considerando que não houve análise do mérito recursal. Face ao exposto, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, nega conhecimentoao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristovão Súter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2025..Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)