Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
28/08/2025, 13:22
Incompetência territorial
27/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:53
Documento (Informações)
04/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
30/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:39
Documentos
Decisão
•22/07/2025, 00:00
Decisão
•22/07/2025, 00:00
13/08/2025, 11:53
Documento (Informações)
04/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
30/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião urbana proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal. No EP 8 foi concedida tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel. No EP 37, o cartório certificou possível incompetência deste juízo em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, remetendo os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo da presente demanda, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento desta ação é da Justiça Federal.
Diante do exposto,, declino da competência em favor da Justiça Federal de Roraima determinando a remessa eletrônica dos autos àquele Juízo. Com relação à tutela provisória de urgência já concedida no EP 8, considerando o risco de perecimento do direito e a continuidade da eficácia da decisão até ulterior manifestação, mantenho seus, por força do art. 64, §4º, do CPC. efeitos até manifestação do juízo competente Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião urbana proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal. No EP 8 foi concedida tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel. No EP 37, o cartório certificou possível incompetência deste juízo em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, remetendo os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo da presente demanda, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento desta ação é da Justiça Federal.
Diante do exposto,, declino da competência em favor da Justiça Federal de Roraima determinando a remessa eletrônica dos autos àquele Juízo. Com relação à tutela provisória de urgência já concedida no EP 8, considerando o risco de perecimento do direito e a continuidade da eficácia da decisão até ulterior manifestação, mantenho seus, por força do art. 64, §4º, do CPC. efeitos até manifestação do juízo competente Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 18:29
Incompetência
21/07/2025, 15:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Petição (Contestação)
08/07/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: GILBER GOMES PEDROSA
Réu: GABRIEL MONTEIRO PEDROSA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Expediu-seo presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, com a seguinte incerto e não FINALIDADE: Citação de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, atualmente em lugar sabido, para tomar conhecimento da presente Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, visando declaração de domínio sobre o Imóvel: matrícula 817O, Lote de terras nº 04, da Quadra nº 62, do Bairro Caimbé, nesta Cidade, medindo 12,50 metros de frente e fundos, e 25,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área de 312,50 metros quadrados, limitando: Frente, com a Rua Y-05; Fundos Com o Lote nº 19; Lado alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Direito, com o Lote nº 05, e Lado Esqueredo, com o Lote nº 03, Estando em termos, expediu-se o presente edital de citação dos eventuais interessados na causa para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Cível, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 24/06/2025. Eu, Jucinelma Simões Carvalho, Diretora de Secretaria, o digitei e assinei por ordem do MM Juiz. SEDE DO JUÍZO: Segunda Vara Cível, localizada no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, 666, 2º andar, Centro, Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755. E-mail: [email protected]. Jucinelma Simõs Carvalho Diretora de Secretaria
Edital/Citação - EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, ETC.... Faz saber que neste juízo tramita o seguinte processo: Ação de Usucapião nº: 0825014-33.2025.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: GILBER GOMES PEDROSA
Réu: GABRIEL MONTEIRO PEDROSA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Expediu-seo presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, com a seguinte incerto e não FINALIDADE: Citação de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, atualmente em lugar sabido, para tomar conhecimento da presente Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, visando declaração de domínio sobre o Imóvel: matrícula 817O, Lote de terras nº 04, da Quadra nº 62, do Bairro Caimbé, nesta Cidade, medindo 12,50 metros de frente e fundos, e 25,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área de 312,50 metros quadrados, limitando: Frente, com a Rua Y-05; Fundos Com o Lote nº 19; Lado alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Direito, com o Lote nº 05, e Lado Esqueredo, com o Lote nº 03, Estando em termos, expediu-se o presente edital de citação dos eventuais interessados na causa para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Cível, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 24/06/2025. Eu, Jucinelma Simões Carvalho, Diretora de Secretaria, o digitei e assinei por ordem do MM Juiz. SEDE DO JUÍZO: Segunda Vara Cível, localizada no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, 666, 2º andar, Centro, Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755. E-mail: [email protected]. Jucinelma Simõs Carvalho Diretora de Secretaria
Edital/Citação - EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, ETC.... Faz saber que neste juízo tramita o seguinte processo: Ação de Usucapião nº: 0825014-33.2025.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:48
Petição (Contestação)
27/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 08:30
Documento (Informações)
24/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:40
Mandado
19/06/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:41
Mandado
16/06/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 07:53
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m². Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz. Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar. Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,, CPC). Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana. Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional. O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido. Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo. Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido. Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda. Expeça-se edital para intimação de interessados. Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC. Anote-se. Intime-se eletronicamente a parte autora. Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 13:44
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 13:30
Antecipação de tutela
10/06/2025, 11:51
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)