Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RORAIMA ENERGIA SA
Réu: PAULO ACORDI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1.
Processo N. 082736309.2025.8.23.0010 Roraima Energia SA - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 3 Processo n.º: 0827363-09.2025.8.23.0010
Cuida-se de “ação de cobrança”, ajuizada pela RORAIMA ENERGIA SA, em desfavor de PAULO ACORDI. 2. No EP.52, a parte autora compareceu para informar a celebração do acordo, com a parte requerida. 3. É o breve relatório, passo a homologar o acordo. II - Fundamentação: 4. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso, e em qualquer instância. 5. Portanto, quando as partes transigirem, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito (CPC: art. 487, III, alínea "b"). 6. Sobre o tema leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Juspodivm, 3ª ed., 2018, pág. 846: Transação Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, § 2º do Novo CPC).
Trata-se de elogiável medida de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 economia processual e de oferecimento de solução da lide completa. 7. Ainda sobre o tema, o artigo 190, do Código de Processo Civil, ostenta como precípuo o princípio à celeridade processual, aliado a autocomposição das partes, assim dispõe: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” 8. Assim, tendo as partes chegado a acordo sobre o conflito, a homologação da transação é medida que se impõe, na forma da lei, art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, EP.52. III - Dispositivo: 9. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, “b” do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do negócio jurídico processual e acordo juntado no EP.52. 10. Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei, o valor foi pago no EP.9. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão do acordo celebrado entre as partes. 11. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 12. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 14. Não havendo oposição de embargos de declaração, em 05 (cinco) dias, arquive-se os autos. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Expedição de documento
13/04/2026, 16:01
Homologação de Transação
10/04/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 09:08
Petição (Embargos Execução)
09/04/2026, 17:30
Ato ordinatório
07/04/2026, 22:29
Mandado
01/04/2026, 16:49
Mandado
17/03/2026, 09:02
Expedição de documento
17/03/2026, 08:59
Petição (Embargos Execução)
16/03/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827363-09.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: PAULO ACORDI Mapa: https://plus.codes/67MX6C3F+VG (3°12'17.08"N 60°34'34.11"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/03/2026 às 08:12, deixei de proceder a citação à(o) promovido PAULO ACORDI. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Certifico e dou fé, que diligenciei por toda a extensão da estrada, não localizando a fazenda passarão, e também não localizando o procurado, busquei informações em vários pontos, porém, nenhum morador soube dizer de quem se tratava. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LUIZ CESAR BEZERRA LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/03/2026 08:13:33 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
10/03/2026, 00:00
Documentos
Processo N. 082736309.2025.8.23.0010 Roraima Energia SA
•14/04/2026, 00:00
Devolução de Mandado
•10/03/2026, 00:00
14/04/2026, 00:00
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Expedição de documento
13/04/2026, 16:01
Homologação de Transação
10/04/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 09:08
Petição (Embargos Execução)
09/04/2026, 17:30
Ato ordinatório
07/04/2026, 22:29
Mandado
01/04/2026, 16:49
Mandado
17/03/2026, 09:02
Expedição de documento
17/03/2026, 08:59
Petição (Embargos Execução)
16/03/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827363-09.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: PAULO ACORDI Mapa: https://plus.codes/67MX6C3F+VG (3°12'17.08"N 60°34'34.11"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/03/2026 às 08:12, deixei de proceder a citação à(o) promovido PAULO ACORDI. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Certifico e dou fé, que diligenciei por toda a extensão da estrada, não localizando a fazenda passarão, e também não localizando o procurado, busquei informações em vários pontos, porém, nenhum morador soube dizer de quem se tratava. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LUIZ CESAR BEZERRA LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/03/2026 08:13:33 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 10:47
Expedição de documento
09/03/2026, 09:28
Documento
09/03/2026, 09:26
Mandado
09/03/2026, 08:13
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:50
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 12:10
Mandado
03/03/2026, 10:44
Expedição de documento
03/03/2026, 10:41
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0827363-09.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023. Boa Vista-RR, 23/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.063.784/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:45
Expedição de documento
23/02/2026, 12:17
Documento
23/02/2026, 12:17
Outras Decisões
23/02/2026, 11:54
Petição (Embargos Execução)
13/02/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:02
Petição (Embargos Execução)
11/11/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827363-09.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: PAULO ACORDI Mapa: https://plus.codes/67JXR8QH+W5 (2°50'23.34"N 60°40'19.49"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 29/10/2025 às 12:32, deixei de proceder a citação à(o) promovido PAULO ACORDI. Na ocasião. Em diligências realizadas não consegui encontrar pessoalmente o Sr Paulo Acordi, que segundo informações encontra-se trabalhando no interior do Estado na fazenda, com previsão de retorno depois lá pelo dia 15 de novembro. MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 30/10/2025 20:51:59 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 13:47
Expedição de documento
31/10/2025, 12:53
Documento
31/10/2025, 12:53
Mandado
30/10/2025, 20:52
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:03
Ato ordinatório
19/10/2025, 00:02
Expedição de documento
08/10/2025, 11:34
Documento
08/10/2025, 11:34
Mandado
10/09/2025, 07:37
Expedição de documento
09/09/2025, 19:03
Documento
09/09/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827363-09.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) ( x) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 22/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 09:45
Expedição de documento
22/08/2025, 08:07
Documento
22/08/2025, 08:07
Documento
21/08/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827363-09.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 21:45
Expedição de documento
12/08/2025, 21:09
Documento
12/08/2025, 21:09
Mandado
12/08/2025, 11:58
Mandado
14/07/2025, 07:23
Expedição de documento
11/07/2025, 19:41
Documento
30/06/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827363-09.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. iii. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$65.478,86 Autor(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) PAULO ACORDI RODOVIA RR 319 - Estrada Passarão, S/N - Fazenda Passarão - BOA VISTA/RR DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 12. Determino a retirada da prioridade de tramitação do presente feito. 13. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)