Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0703880-93.2012.8.23.0010 Ag 2 Agravante: José Elizeu da Silva Agravado: Banco da Amazônia Basa S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por José Elizeu da Silva e outro, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, que “a matéria objeto da pretensão recursal deduzida é de ordem pública, pressuposto de validade e de regularidade processual, que pode e deve ser conhecida pelo juízo até mesmo de oficio em qualquer grau de jurisdição”. Afirma que deveria ser declarada a “nulidade absoluta da sentença monitoria prolatada, bem como, de todos os atos processuais praticados a partir do despacho de movimento 29.1”, em razão da “ausência de citação de um dos réus no procedimento monitório, que implica em fracionamento da sentença”, pugnando pelo “chamamento do feito a ordem, por esse d. Des. Relator, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do recurso e de oficio dar provimento”. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0703880-93.2012.8.23.0010 Ag 2 Agravante: José Elizeu da Silva Agravado: Banco da Amazônia Basa S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 05/05/2024). Não se justifica o reclame. Conforme se registrou na decisão agravada: “...na forma do entendimento do Tribunal da Cidadania, “1. A interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida. 2. O manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não. 3. Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação.” (STJ, AgInt no REsp: 2058389 SE 2023/0066815-6, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 13/9/2023) No caso alçado a debate, constata-se que o decisum objurgado declarou a nulidade da citação do requerido Ilson Ribeiro da Cruz, sem, contudo, pôr fim à marcha processual, uma vez que restou determinado o prosseguimento do feito executivo em relação aos demais requeridos. Ao disciplinar a matéria, é por demais claro o Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, em respeito inclusive ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, tem-se como impossível o manejo de apelação em situações desse jaez, face a existência do recurso próprio de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em razão de inexistir dúvida quanto ao remédio processual adequado, tornando impossível o conhecimento dos reclames: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO
Agravante: José Elizeu da Silva
Agravado: Banco da Amazônia Basa S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELO - INADEQUAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelo por inadequação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade do recurso de apelo contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o “ manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não.” (STJ, AgInt no REsp: 2058389 SE 2023/0066815-6, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 13/9/2023). 4. Tratando-se de decisão judicial que não promove o encerramento da atividade jurisdicional, não se cogita do recurso de apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1.Tratando-se de decisão judicial que não promove o encerramento da atividade jurisdicional, tem-se como impossível o manejo do recurso de apelo. 2. Ausente nova motivação, deve ser desprovido o recurso interno.” ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgIntAC 0808367-75.2016.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 4/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.(...) 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes.5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes.7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma - p.: 18/5/2021)” Registre-se, por oportuno, que firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a matéria de ordem pública somente pode ser apreciada quando ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso no qual é suscitada”. (STJ, AgInt no AREsp: 1956813/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi - p.: 09/03/2022) Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002168-63.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0703880-93.2012.8.23.0010 Ag 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter