Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO( OAB 579 A-RR )]
Recorrido: LYNO RODOLFO OLIVEIRA ASTMANN Advogado: [JOSE VANDERI MAIA( OAB 716 N-RR ), ADRIANO ARAÚJO DA SILVA ( OAB 2082 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REMARCAÇÃO UNILATERAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido: LYNO RODOLFO OLIVEIRA ASTMANN VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0829229-52.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Consta dos autos que a recorrida adquiriu passagens aéreas e foi surpreendida, no momento do embarque, com o cancelamento unilateral do voo pela recorrente, sem prévia comunicação ou justificativa adequada, sendo reacomodada apenas no dia seguinte, com atraso aproximado de 24 horas para chegada ao destino final. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF, bem como pugna pela redução do valor da indenização. A recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a incidência da suspensão processual prevista no Tema 1.417 do STF; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o atraso ou cancelamento de voo decorra de fortuito externo ou força maior. A Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n. 1/2026 estabelece que falhas operacionais e eventos inerentes à atividade empresarial caracterizam fortuito interno, não sendo aptos a justificar a suspensão do processo. No caso concreto, o cancelamento unilateral do voo, sem justificativa idônea, bem como a reacomodação tardia da recorrida, configuram falha na prestação do serviço, inserida no risco da atividade da recorrente. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito interno, afastando a incidência do Tema 1.417 do STF. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado. O atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Todavia, o valor fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A suspensão prevista no Tema 1.417 do STF aplica-se apenas às hipóteses de fortuito externo ou força maior. O cancelamento unilateral de voo e a reacomodação tardia configuram fortuito interno e não autorizam a suspensão do processo. O atraso significativo no transporte aéreo gera dano moral indenizável. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo." SUCUMBÊNCIA Deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º; L e i n º 9. 0 9 9 / 1 9 9 5.: STF, Tema 1.417; Turma Recursal do TJRR; Recomendação Conjunta Jurisprudência relevante citada TJRR/CGJ/CJESP n. 1/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829229-52.2025.8.23.0010