ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCIO ANDRADE PEREIRA
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO
OAB/RR 2244·CPF·Representa: Autor
ANDREI SILVA ROBALO
OAB/RR 2492·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RR 717·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO
OAB/RR 2244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA FEDERACAO BRASILEIRA - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem Enviar Processo 2 Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Voltar Continuar para indisponibilidade genérica Dados da Ordem Número do Processo 0802074- 11.2024.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA Nome / Razão Social 48.314.969/0001- 63 CPF/CNPJ Resultado da Pesquisa Adicionar Matrícula/Transcrição Atenção! O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade. Filtrar por Estado Filtrar por Comarca Filtrar por Serventia Filtrar Suporte
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 10:50
Expedição de documento
08/06/2026, 09:45
Expedição de documento
08/06/2026, 09:45
Expedição de documento
02/06/2026, 10:17
Expedição de documento
15/05/2026, 13:31
Mudança de Parte
15/05/2026, 11:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 08:31
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802074-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP representado(a) por MARCIO ANDRADE Requerente(s): PEREIRA DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos vislumbra-se que a parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA, antes da deflagração do cumprimento de sentença, realizou o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença (EP 65) em seu desfavor (EP 83). O escritório credor DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, por sua vez, anuiu com o pagamento e requereu sua desabilitação no processo (EP 138). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a execução, com resolução de mérito, em relação à obrigação de honorários, para que advocatícios fixados em desfavor da parte exequente ATHENAS ENGENHARIA LTDA surtam seus efeitos legais. DESABILITE-SE a parte DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802074-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP representado(a) por MARCIO ANDRADE Requerente(s): PEREIRA DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos vislumbra-se que a parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA, antes da deflagração do cumprimento de sentença, realizou o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença (EP 65) em seu desfavor (EP 83). O escritório credor DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, por sua vez, anuiu com o pagamento e requereu sua desabilitação no processo (EP 138). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a execução, com resolução de mérito, em relação à obrigação de honorários, para que advocatícios fixados em desfavor da parte exequente ATHENAS ENGENHARIA LTDA surtam seus efeitos legais. DESABILITE-SE a parte DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
14/04/2026, 12:47
Expedição de documento
14/04/2026, 12:47
Documentos
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA FEDERACAO BRASILEIRA
•09/06/2026, 00:00
Sentença
•15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 10:50
Expedição de documento
08/06/2026, 09:45
Expedição de documento
08/06/2026, 09:45
Expedição de documento
02/06/2026, 10:17
Expedição de documento
15/05/2026, 13:31
Mudança de Parte
15/05/2026, 11:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 08:31
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802074-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP representado(a) por MARCIO ANDRADE Requerente(s): PEREIRA DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos vislumbra-se que a parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA, antes da deflagração do cumprimento de sentença, realizou o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença (EP 65) em seu desfavor (EP 83). O escritório credor DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, por sua vez, anuiu com o pagamento e requereu sua desabilitação no processo (EP 138). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a execução, com resolução de mérito, em relação à obrigação de honorários, para que advocatícios fixados em desfavor da parte exequente ATHENAS ENGENHARIA LTDA surtam seus efeitos legais. DESABILITE-SE a parte DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802074-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP representado(a) por MARCIO ANDRADE Requerente(s): PEREIRA DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos vislumbra-se que a parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA, antes da deflagração do cumprimento de sentença, realizou o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença (EP 65) em seu desfavor (EP 83). O escritório credor DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, por sua vez, anuiu com o pagamento e requereu sua desabilitação no processo (EP 138). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte credora ATHENAS ENGENHARIA LTDA. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a execução, com resolução de mérito, em relação à obrigação de honorários, para que advocatícios fixados em desfavor da parte exequente ATHENAS ENGENHARIA LTDA surtam seus efeitos legais. DESABILITE-SE a parte DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando novos bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:47
Expedição de documento
14/04/2026, 12:47
Expedição de documento
14/04/2026, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:20
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Petição (Embargos Execução)
30/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS FEDERACAO BASILEIRA - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 26/01/2026 • 11h 16' 51'' • 02:29 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 48.314.969/0001-63 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS FEDERACAO BASILEIRA - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 26/01/2026 • 11h 16' 51'' • 02:29 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 48.314.969/0001-63 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 10:26
Expedição de documento
26/01/2026, 10:25
Expedição de documento
26/01/2026, 09:42
Expedição de documento
22/01/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SISBAJUD 080207411.2024 Sem relacionamentos bancrios - Data e hora da consulta: 16/01/2026 10:19 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA, sob o CNPJ 48.314.969/0001-63, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 48.314.969/0001-63 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SISBAJUD 080207411.2024 Sem relacionamentos bancrios - Data e hora da consulta: 16/01/2026 10:19 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA, sob o CNPJ 48.314.969/0001-63, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 48.314.969/0001-63 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 10:45
Expedição de documento
16/01/2026, 09:21
Expedição de documento
16/01/2026, 09:19
Mudança de Parte
17/12/2025, 10:59
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802074-11.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, com a incidência da multa e honorários sucumbenciais no percentual de 10% cada (§1º art. 523 do CPC). Boa Vista/RR, 1/12/2025. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802074-11.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito exequendo, com a incidência da multa e honorários sucumbenciais no percentual de 10% cada (§1º art. 523 do CPC). Boa Vista/RR, 1/12/2025. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 11:46
Expedição de documento
01/12/2025, 11:46
Expedição de documento
01/12/2025, 10:07
Expedição de documento
01/12/2025, 10:07
Expedição de documento
01/12/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:25
Petição
01/09/2025, 17:03
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:28
Ato ordinatório
26/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento
19/08/2025, 13:09
Expedição de documento
19/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:21
Expedição de documento
15/08/2025, 10:47
Documento
15/08/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Documento
05/08/2025, 10:01
Petição (Embargos Execução)
04/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802074-11.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 84.039.684/0001-25) representado(a) por MARCIO ANDRADE PEREIRA (CPF/CNPJ: 007.318.945-61) DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 04.275.667/0001-58) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 48.314.969/0001-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802074-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 84.039.684/0001-25) representado(a) por MARCIO ANDRADE PEREIRA (CPF/CNPJ: 007.318.945-61) DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 04.275.667/0001-58) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 48.314.969/0001-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802074-11.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 84.039.684/0001-25) representado(a) por MARCIO ANDRADE PEREIRA (CPF/CNPJ: 007.318.945-61) DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 04.275.667/0001-58) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 48.314.969/0001-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
31/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/07/2025, 15:31
Expedição de documento
30/07/2025, 11:46
Expedição de documento
30/07/2025, 11:46
Expedição de documento
30/07/2025, 10:42
Documento
30/07/2025, 10:41
Expedição de documento
30/07/2025, 10:40
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:38
Expedição de documento
29/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802074-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP representado(a) por MARCIO ANDRADE Requerente(s): PEREIRA BANCO DO BRASIL S.A. FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que em relação aos honorários sucumbenciais a qual a parte exequente foi condenada ao pagamento (EP 65), foi realizado o depósito antes mesmo do inicio do cumprimento de sentença (EP 83). Sendo assim, expeça-se alvará judicial em favor do sociedade advocatícia-exequente DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS (EP 65), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Após, desabilite-se do polo passivo da demanda a parte BANCO DO BRASIL S.A. e Com o fim de evitar tumulto processual, somente após cumpridas as formalidades acima diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 75), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. caput Após o prazo a que se refere o art. 523,, do citado diploma, havendo requerimento da parte caput exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:02
Expedição de documento
25/07/2025, 09:17
Mudança de Parte
25/07/2025, 09:16
Determinação de Diligência
24/07/2025, 17:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:39
Petição (Embargos Execução)
11/07/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802074-11.2024.8.23.0010 Exequente (s): ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA DECISÃO
Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando parcialmente procedente a ação (EP. 45), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 61), com trânsito em julgado. Intimado, a parte BANCO DO BRASIL S.A pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 65). Evolução da classe processual (EP. 69). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802074-11.2024.8.23.0010 Exequente (s): ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. FEDERACAO BRASILEIRA DE MARCAS LTDA DECISÃO
Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando parcialmente procedente a ação (EP. 45), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 61), com trânsito em julgado. Intimado, a parte BANCO DO BRASIL S.A pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 65). Evolução da classe processual (EP. 69). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:45
Expedição de documento
27/06/2025, 12:04
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 07:34
Distribuição (sorteio)
27/06/2025, 07:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2025, 07:27
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 19:31
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:42
Expedição de documento
26/06/2025, 11:44
Incompetência
24/06/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/06/2025, 12:50
Trânsito em julgado
18/06/2025, 12:49
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802074-11.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ATHENAS ENGENHARIA LTDA - EPP representado(a) por MARCIO ANDRADE PEREIRA, BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por ANDREI SILVA ROBALO (OAB 2492/RR), ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO (OAB 2244/RR), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 17:00
Expedição de documento
19/05/2025, 16:49
Recebimento
19/05/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 20:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:04
Petição
26/11/2024, 11:26
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:26
Expedição de documento
14/11/2024, 10:46
Documento
14/11/2024, 10:45
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 16:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:10
Documento
22/10/2024, 13:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Expedição de documento
20/10/2024, 16:13
Expedição de documento
11/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:57
Expedição de documento
09/10/2024, 20:14
Expedição de documento
09/10/2024, 20:14
Procedência em Parte
09/10/2024, 20:07
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 21:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:04
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:08
Expedição de documento
18/06/2024, 11:31
Expedição de documento
18/06/2024, 11:31
Outras Decisões
17/06/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:15
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/03/2024, 10:19
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2024, 14:44
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:43
Expedição de documento
14/03/2024, 12:29
Expedição de documento
14/03/2024, 12:27
Documento
14/03/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 09:26
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:11
Expedição de documento
20/02/2024, 19:56
Documento
20/02/2024, 19:55
Mudança de Parte
20/02/2024, 19:52
Ato ordinatório
20/02/2024, 19:52
Expedição de documento
20/02/2024, 19:51
Documento
20/02/2024, 19:51
Petição
20/02/2024, 19:46
Documento
20/02/2024, 16:40
Documento
20/02/2024, 16:11
Expedição de documento
30/01/2024, 11:16
Expedição de documento
30/01/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 17:40
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:37
Expedição de documento
26/01/2024, 16:31
Determinação de Diligência
25/01/2024, 19:24
Petição (Embargos Execução)
22/01/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 16:13
Petição (ADO)
22/01/2024, 16:13
Sentença
•15/04/2026, 00:00
RENAJUD CONSULTA DE BENS FEDERACAO BASILEIRA
•27/01/2026, 00:00
RENAJUD CONSULTA DE BENS FEDERACAO BASILEIRA
•27/01/2026, 00:00
SISBAJUD 080207411.2024 Sem relacionamentos bancrios
•19/01/2026, 00:00
SISBAJUD 080207411.2024 Sem relacionamentos bancrios