Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: WARNER VELASQUE RIBEIRO Requerente(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologação de acordo realizado pelas partes com sobrestamento do feito até o cumprimento integral (EP 450). Manifestação da parte exequente informando o pagamento integral do acordo (EP 466). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: WARNER VELASQUE RIBEIRO Requerente(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologação de acordo realizado pelas partes com sobrestamento do feito até o cumprimento integral (EP 450). Manifestação da parte exequente informando o pagamento integral do acordo (EP 466). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 07:46
Documento
02/06/2026, 06:44
Expedição de documento
02/06/2026, 06:43
Expedição de documento
02/06/2026, 06:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2026, 17:03
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
26/05/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 12:16
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 09:37
Documentos
Sentença
•03/06/2026, 00:00
Sentença
•03/06/2026, 00:00
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: WARNER VELASQUE RIBEIRO Requerente(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologação de acordo realizado pelas partes com sobrestamento do feito até o cumprimento integral (EP 450). Manifestação da parte exequente informando o pagamento integral do acordo (EP 466). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 07:46
Documento
02/06/2026, 06:44
Expedição de documento
02/06/2026, 06:43
Expedição de documento
02/06/2026, 06:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2026, 17:03
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
26/05/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 12:16
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): WARNER VELASQUE RIBEIRO (RG: 7023452058 SSP/RS e CPF/CNPJ: 426.810.220-53) Requerido(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO (CPF/CNPJ: 081.944.288-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o cumprimento integral do acordo, conforme determinação judicial do EP 450. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): WARNER VELASQUE RIBEIRO (RG: 7023452058 SSP/RS e CPF/CNPJ: 426.810.220-53) Requerido(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO (CPF/CNPJ: 081.944.288-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o cumprimento integral do acordo, conforme determinação judicial do EP 450. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): WARNER VELASQUE RIBEIRO (RG: 7023452058 SSP/RS e CPF/CNPJ: 426.810.220-53) Requerido(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO (CPF/CNPJ: 081.944.288-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o cumprimento integral do acordo, conforme determinação judicial do EP 450. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 11:15
Expedição de documento
29/04/2026, 11:15
Expedição de documento
29/04/2026, 10:21
Expedição de documento
29/04/2026, 08:35
Documento
29/04/2026, 08:35
Documento
29/04/2026, 08:31
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: WARNER VELASQUE RIBEIRO Requerente(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 448) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: WARNER VELASQUE RIBEIRO Requerente(s): CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 448) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 12:35
Expedição de documento
26/03/2026, 09:46
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 09:03
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:03
Expedição de documento
26/03/2026, 08:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/03/2026, 20:44
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 07:27
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
23/03/2026, 15:04
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816460-56.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WARNER VELASQUE RIBEIRO. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR), ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS (OAB 1199/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 09:57
Expedição de documento
11/03/2026, 07:45
Expedição de documento
11/03/2026, 07:30
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Citação) Classe Processual: CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerente(s): RACHEL PINHEIRO DE MATOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, invertendo-se os polos e fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 411), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816460-56.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Citação) Classe Processual: CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO Requerente(s): RACHEL PINHEIRO DE MATOS Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, invertendo-se os polos e fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 411), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:27
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento
09/02/2026, 12:19
Documento (Informações)
09/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:13
Mudança de Parte
09/02/2026, 12:13
Determinação de Diligência
09/02/2026, 11:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Documento
27/01/2026, 12:26
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 419). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 419). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08164605620188230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 13:46
Expedição de documento
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento
08/01/2026, 12:45
Distribuição (sorteio)
08/01/2026, 12:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/01/2026, 12:22
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 12:12
Expedição de documento
08/01/2026, 12:12
Incompetência
19/12/2025, 20:30
Petição (Embargos Execução)
16/12/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 08:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/12/2025, 08:29
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 10:54
Expedição de documento
17/11/2025, 10:35
Trânsito em julgado
17/11/2025, 10:27
Trânsito em julgado
17/11/2025, 10:27
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/11/2025, 09:12
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 20:40
Petição (Embargos Execução)
12/11/2025, 19:34
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade para aquisição de imóvel e construção civil, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Claudio Travasso Delicato em face de Rachel Pinheiro de Matos. Sustenta o autor, em sua inicial (EP 1.1), que firmou com a ré um contrato verbal de sociedade com o propósito específico de adquirir um lote de terreno e nele edificar duas casas residenciais geminadas. O ajuste compreendia que cada um deveria arcar com a proporção de 50% dos custos relativos à aquisição do lote, à compra de material de construção e ao pagamento da mão de obra. Aduz que a ré não cumpriu sua obrigação pecuniária, o que o levou a arcar sozinho com valores superiores a R$ 142.419,00, que atualizados à época do ajuizamento totalizavam R$ 214.862,09 (EP 1.2). Alega, ainda, que a ré, além de inadimplente, passou a residir em sua parte do imóvel e, sem anuência e de forma sorrateira, trocou as fechaduras, impedindo o acesso do autor aos bens e configurando locupletamento indevido e esbulho. Requereu a declaração e dissolução da sociedade, condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e o arbitramento de danos morais, sustentando que os fatos configuraram grave abalo emocional e desonra. A tramitação processual inicial enfrentou desvios de competência (EPs 7.1, 11.1, 16.1, 17.1). Houve determinação para comprovação de hipossuficiência (EP 24.1), tendo o autor recolhido as custas (EP 28.1). Após diversas tentativas de citação, incluindo buscas por sistemas informatizados (EPs 95.1, 96.1, 98.1, 101.1), a ré foi citada por edital, seguindo o processo a sua revelia, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública. Foi proferida sentença (EP 238.1 – riscado) e a tramitação seguiu para o cumprimento de sentença. Na fase executiva, contudo, a ré compareceu aos autos para arguir a nulidade da citação por edital (EP 290.1), alegando a ausência de esgotamento de todos os meios de localização. O Juízo da 6ª Vara Cível Execução Cível (EP 297.1) acolheu o pleito de nulidade e declarou inválidos todos os atos praticados desde a citação por edital, determinando a redistribuição para este Juízo em razão da matéria de mérito. Após o manejo de Agravo de Instrumento pelo autor (EP 308.2 e 309.2) e instauração de Conflito Negativo de Competência (EP 325.1), a egrégia Câmara Cível declarou a competência deste Juízo (EP 336.1), com retorno dos autos. Em virtude da decisão que acolheu a nulidade da citação (EP 297.1), a fase de conhecimento foi retomada, sendo designada audiência de conciliação (EP 363.1). A audiência restou infrutífera, dada a ausência da ré, embora presente o seu patrono constituído (EP 387.1). A ré apresentou Contestação (EP 390.1), suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita. Alegou a ré que nunca houve sociedade, mas sim união estável entre as partes. Apresentou vasta prova documental (EPs 390.4 a 390.47) na tentativa de demonstrar a natureza afetiva do relacionamento, bem como a ausência de esgotamento de meios de localização, e a prescrição trienal dos pedidos de indenização. No mérito, impugnou os valores apresentados pelo autor, acostando contrato de quitação do lote em seu nome (EP 390.2) e contrato de empreitada em valor muito inferior ao alegado pelo autor (EP 390.3). O autor apresentou Réplica (EP 401.1), refutando as preliminares e insistindo na tese de sociedade de fato com propósito econômico estritamente imobiliário e na existência do dano material e moral comprovado. É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora e conduz à improcedência. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação — notadamente a prescrição dos pedidos indenizatórios e a inadequação da via eleita por suposta união estável —, uma vez que a decisão de mérito, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame meritório, analisando a validade formal da pretensão autoral frente ao ordenamento jurídico civil pátrio. Verifica-se que a parte autora apresentou pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade para aquisição e construção de imóvel, objetivando, ao final, que cada parte permanecesse com uma das casas edificadas no terreno. O âmago da pretensão reside na declaração da existência e eficácia de um contrato verbal de parceria de natureza econômica, envolvendo a participação em direitos reais sobre bem imóvel de valor considerável. O montante despendido pelo autor, por si só, conforme alegado na inicial, supera o valor de R$ 142.419,00, quantia esta vultosa desde 2015, e inequivocamente superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País à época do ajuizamento da ação e dos fatos. Neste contexto, a legislação civilista exige forma solene para a validade dos negócios jurídicos que visem instituir ou transmitir direitos reais sobre bens imóveis, conforme estabelece o artigo 108 do Código Civil de 2002: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” A pretensão autoral de ver reconhecida sociedade de fato com objetivo final de partilha e aquisição de frações ideais de imóvel, fundada exclusivamente em contrato verbal sem prova de assinatura em instrumento formal ou registro imobiliário em nome de ambos os litigantes, não encontra o necessário respaldo jurídico. A própria ré colacionou aos autos documentos (EP 390.2) que demonstram que a aquisição primitiva do lote foi formalizada apenas em seu nome, perante a imobiliária, sem a participação do autor no instrumento formal de compra e venda à época. A inexistência de formalidade legal, essencial nestas transações, vicia o contrato em sua forma, tornando-o nulo de pleno direito, inaptidão esta que impede o reconhecimento ao autor de um direito de propriedade, tampouco uma indenização decorrente do descumprimento de um contrato nulo em sua essência. Importa sublinhar que a pretensão primordial do autor consiste em obter o reconhecimento e a dissolução de uma sociedade que teria como objeto principal a transmissão de direitos reais sobre frações do imóvel. Tal pleito, nos moldes em que formulado e alicerçado exclusivamente em parceria verbal, é juridicamente impossível de ser acolhido, face à imperatividade da regra civil que exige a forma solene para a validade de tais negócios envolvendo bens de raiz. A jurisprudência é uníssona ao exigir a forma prescrita em lei para a validade de negócios jurídicos imobiliários. A ausência de escritura pública ou de qualquer instrumento formalizado que vinculasse as partes à aquisição e à futura divisão do imóvel vicia a essência da relação contratual pretendida pelo autor. Se o contrato é nulo por vício formal insuperável, inexiste ato ilícito contratual a ensejar reparação por danos materiais ou morais sob a ótica de descumprimento, pois não se pode falar em violação de obrigações decorrentes de um pacto que carece de validade jurídica para gerar os efeitos patrimoniais pretendidos. Ressalta-se que a própria defesa da ré, ao alegar a inadequação da via eleita e a existência de uma união estável, reforça a complexidade e a natureza eminentemente informal e afetiva da relação, o que por si só torna o pleito de constituição de sociedade para partilha imobiliária formalmente inviável nesta esfera cível, que exige provas robustas da intenção societária e econômica desvinculada de laços afetivos preexistentes, o que não foi comprovado de forma inequívoca o suficiente para suplantar a exigência formal do Art. 108 do Código Civil. Dessa forma, resta inegavelmente caracterizada a propositura de ação com pedido juridicamente inacolhível, por pretender o reconhecimento de direito de propriedade e indenização decorrente de contrato verbal que é nulo em razão da inobservância da forma legal essencial. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente calculadas e comprovadas nos autos, porquanto foi afastada a gratuidade da justiça, com o consequente recolhimento dos valores devidos. Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Douto Patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, especialmente a necessidade de retomada da fase de conhecimento e a refutação da pretensão autoral em momento processual oportuno. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 14 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade para aquisição de imóvel e construção civil, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Claudio Travasso Delicato em face de Rachel Pinheiro de Matos. Sustenta o autor, em sua inicial (EP 1.1), que firmou com a ré um contrato verbal de sociedade com o propósito específico de adquirir um lote de terreno e nele edificar duas casas residenciais geminadas. O ajuste compreendia que cada um deveria arcar com a proporção de 50% dos custos relativos à aquisição do lote, à compra de material de construção e ao pagamento da mão de obra. Aduz que a ré não cumpriu sua obrigação pecuniária, o que o levou a arcar sozinho com valores superiores a R$ 142.419,00, que atualizados à época do ajuizamento totalizavam R$ 214.862,09 (EP 1.2). Alega, ainda, que a ré, além de inadimplente, passou a residir em sua parte do imóvel e, sem anuência e de forma sorrateira, trocou as fechaduras, impedindo o acesso do autor aos bens e configurando locupletamento indevido e esbulho. Requereu a declaração e dissolução da sociedade, condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e o arbitramento de danos morais, sustentando que os fatos configuraram grave abalo emocional e desonra. A tramitação processual inicial enfrentou desvios de competência (EPs 7.1, 11.1, 16.1, 17.1). Houve determinação para comprovação de hipossuficiência (EP 24.1), tendo o autor recolhido as custas (EP 28.1). Após diversas tentativas de citação, incluindo buscas por sistemas informatizados (EPs 95.1, 96.1, 98.1, 101.1), a ré foi citada por edital, seguindo o processo a sua revelia, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública. Foi proferida sentença (EP 238.1 – riscado) e a tramitação seguiu para o cumprimento de sentença. Na fase executiva, contudo, a ré compareceu aos autos para arguir a nulidade da citação por edital (EP 290.1), alegando a ausência de esgotamento de todos os meios de localização. O Juízo da 6ª Vara Cível Execução Cível (EP 297.1) acolheu o pleito de nulidade e declarou inválidos todos os atos praticados desde a citação por edital, determinando a redistribuição para este Juízo em razão da matéria de mérito. Após o manejo de Agravo de Instrumento pelo autor (EP 308.2 e 309.2) e instauração de Conflito Negativo de Competência (EP 325.1), a egrégia Câmara Cível declarou a competência deste Juízo (EP 336.1), com retorno dos autos. Em virtude da decisão que acolheu a nulidade da citação (EP 297.1), a fase de conhecimento foi retomada, sendo designada audiência de conciliação (EP 363.1). A audiência restou infrutífera, dada a ausência da ré, embora presente o seu patrono constituído (EP 387.1). A ré apresentou Contestação (EP 390.1), suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita. Alegou a ré que nunca houve sociedade, mas sim união estável entre as partes. Apresentou vasta prova documental (EPs 390.4 a 390.47) na tentativa de demonstrar a natureza afetiva do relacionamento, bem como a ausência de esgotamento de meios de localização, e a prescrição trienal dos pedidos de indenização. No mérito, impugnou os valores apresentados pelo autor, acostando contrato de quitação do lote em seu nome (EP 390.2) e contrato de empreitada em valor muito inferior ao alegado pelo autor (EP 390.3). O autor apresentou Réplica (EP 401.1), refutando as preliminares e insistindo na tese de sociedade de fato com propósito econômico estritamente imobiliário e na existência do dano material e moral comprovado. É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora e conduz à improcedência. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação — notadamente a prescrição dos pedidos indenizatórios e a inadequação da via eleita por suposta união estável —, uma vez que a decisão de mérito, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame meritório, analisando a validade formal da pretensão autoral frente ao ordenamento jurídico civil pátrio. Verifica-se que a parte autora apresentou pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade para aquisição e construção de imóvel, objetivando, ao final, que cada parte permanecesse com uma das casas edificadas no terreno. O âmago da pretensão reside na declaração da existência e eficácia de um contrato verbal de parceria de natureza econômica, envolvendo a participação em direitos reais sobre bem imóvel de valor considerável. O montante despendido pelo autor, por si só, conforme alegado na inicial, supera o valor de R$ 142.419,00, quantia esta vultosa desde 2015, e inequivocamente superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País à época do ajuizamento da ação e dos fatos. Neste contexto, a legislação civilista exige forma solene para a validade dos negócios jurídicos que visem instituir ou transmitir direitos reais sobre bens imóveis, conforme estabelece o artigo 108 do Código Civil de 2002: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” A pretensão autoral de ver reconhecida sociedade de fato com objetivo final de partilha e aquisição de frações ideais de imóvel, fundada exclusivamente em contrato verbal sem prova de assinatura em instrumento formal ou registro imobiliário em nome de ambos os litigantes, não encontra o necessário respaldo jurídico. A própria ré colacionou aos autos documentos (EP 390.2) que demonstram que a aquisição primitiva do lote foi formalizada apenas em seu nome, perante a imobiliária, sem a participação do autor no instrumento formal de compra e venda à época. A inexistência de formalidade legal, essencial nestas transações, vicia o contrato em sua forma, tornando-o nulo de pleno direito, inaptidão esta que impede o reconhecimento ao autor de um direito de propriedade, tampouco uma indenização decorrente do descumprimento de um contrato nulo em sua essência. Importa sublinhar que a pretensão primordial do autor consiste em obter o reconhecimento e a dissolução de uma sociedade que teria como objeto principal a transmissão de direitos reais sobre frações do imóvel. Tal pleito, nos moldes em que formulado e alicerçado exclusivamente em parceria verbal, é juridicamente impossível de ser acolhido, face à imperatividade da regra civil que exige a forma solene para a validade de tais negócios envolvendo bens de raiz. A jurisprudência é uníssona ao exigir a forma prescrita em lei para a validade de negócios jurídicos imobiliários. A ausência de escritura pública ou de qualquer instrumento formalizado que vinculasse as partes à aquisição e à futura divisão do imóvel vicia a essência da relação contratual pretendida pelo autor. Se o contrato é nulo por vício formal insuperável, inexiste ato ilícito contratual a ensejar reparação por danos materiais ou morais sob a ótica de descumprimento, pois não se pode falar em violação de obrigações decorrentes de um pacto que carece de validade jurídica para gerar os efeitos patrimoniais pretendidos. Ressalta-se que a própria defesa da ré, ao alegar a inadequação da via eleita e a existência de uma união estável, reforça a complexidade e a natureza eminentemente informal e afetiva da relação, o que por si só torna o pleito de constituição de sociedade para partilha imobiliária formalmente inviável nesta esfera cível, que exige provas robustas da intenção societária e econômica desvinculada de laços afetivos preexistentes, o que não foi comprovado de forma inequívoca o suficiente para suplantar a exigência formal do Art. 108 do Código Civil. Dessa forma, resta inegavelmente caracterizada a propositura de ação com pedido juridicamente inacolhível, por pretender o reconhecimento de direito de propriedade e indenização decorrente de contrato verbal que é nulo em razão da inobservância da forma legal essencial. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente calculadas e comprovadas nos autos, porquanto foi afastada a gratuidade da justiça, com o consequente recolhimento dos valores devidos. Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Douto Patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, especialmente a necessidade de retomada da fase de conhecimento e a refutação da pretensão autoral em momento processual oportuno. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 14 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 14:45
Expedição de documento
16/10/2025, 13:38
Expedição de documento
16/10/2025, 13:38
Improcedência
16/10/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 14:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:45
Expedição de documento
06/07/2025, 12:02
Expedição de documento
06/07/2025, 10:51
Expedição de documento
06/07/2025, 09:58
Expedição de documento
04/07/2025, 17:50
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: CLAUDIO TRAVASSOS DELICATO. Advogado(a): Manoel Leocádio de Menezes (OAB 1985N-RR). Parte ré: RACHEL PINHEIRO DE MATOS. Advogado(a): Eric Fabricio Mota dos Santos (OAB 1199N-RR). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao primeiro (1º) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 9h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência desta conciliadora, Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, mediante instrução do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, deu-se a abertura da audiência de conciliação, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de seu advogado. Ausência da parte ré. Presença de seu advogado. Abertos os trabalhos, não houve composição amigável entre as partes sobre o objeto de lide. DELIBERAÇÃO: Por ordem do MM Juiz de Direito, haja vista a impossibilidade de acordo entre as partes, intimo a parte ré a respeito do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua peça defensiva e especificar as provas que pretende produzir, conforme art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Do que, para constar, lavro o presente termo, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0816460-56.2018.8.23.0010 – ação declaratória. Parte
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:19
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/5mlm Boa Vista-RR, 5/6/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/5mlm Boa Vista-RR, 5/6/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/5mlm Boa Vista-RR, 5/6/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/5mlm Boa Vista-RR, 5/6/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816460-56.2018.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/5mlm Boa Vista-RR, 5/6/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:23
Expedição de documento
28/06/2025, 11:24
Expedição de documento
28/06/2025, 11:10
Expedição de documento
27/06/2025, 13:55
Expedição de documento
27/06/2025, 12:06
Expedição de documento
26/06/2025, 11:33
Expedição de documento
23/06/2025, 12:39
Documento
13/06/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 10:16
Documento Expedido
12/06/2025, 11:32
Petição (Embargos Execução)
10/06/2025, 17:15
Documento Expedido
10/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 DECISÃO Considerando a decisão proferida no Conflito Negativo de Competência n.º 9001586-63.2024.8.23.0000 (EP 336), recebo os autos. Na decisão de EP 297, foi acolhido o pedido de nulidade da citação, declarando-se inválidos todos os atos processuais praticados a partir da citação por edital. Após o retorno dos autos, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo ambas requerido a designação de audiência de conciliação (EPs 355 e 358). É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino ao cartório que designe audiência de conciliação, observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 enviando os autos, se for o caso, ao CEJUSC. Cite-se a parte ré, através do seu advogado constituído nos autos, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias. Advirtam-se às partes que a ausência injustificada à audiência designada, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Tendo em vista a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a citação por edital, risquem-se os EPs de n.º 32 a 238. Intimem-se. Diligências necessárias. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 DECISÃO Considerando a decisão proferida no Conflito Negativo de Competência n.º 9001586-63.2024.8.23.0000 (EP 336), recebo os autos. Na decisão de EP 297, foi acolhido o pedido de nulidade da citação, declarando-se inválidos todos os atos processuais praticados a partir da citação por edital. Após o retorno dos autos, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo ambas requerido a designação de audiência de conciliação (EPs 355 e 358). É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino ao cartório que designe audiência de conciliação, observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 enviando os autos, se for o caso, ao CEJUSC. Cite-se a parte ré, através do seu advogado constituído nos autos, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias. Advirtam-se às partes que a ausência injustificada à audiência designada, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Tendo em vista a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a citação por edital, risquem-se os EPs de n.º 32 a 238. Intimem-se. Diligências necessárias. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:41
Expedição de documento
05/06/2025, 16:41
Expedição de documento
05/06/2025, 15:21
Expedição de documento
05/06/2025, 13:56
Expedição de documento
05/06/2025, 12:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/06/2025, 12:30
Expedição de documento
05/06/2025, 12:27
Outras Decisões
29/05/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:55
Documento (Informações)
11/04/2025, 12:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/04/2025, 12:51
Petição (Embargos Execução)
07/04/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 08:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816460-56.2018.8.23.0010 DESPACHO Manifestem-se as partes, requerendo o que entenderem por direito, no prazo de cinco dias. Após retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:21
Expedição de documento
07/02/2025, 12:35
Mero expediente
05/02/2025, 19:31
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 08:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/11/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:19
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 10:32
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/11/2024, 10:32
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 09:33
Expedição de documento
11/11/2024, 09:33
Incompetência
09/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:48
Documento
10/09/2024, 17:47
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2024, 22:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:03
Documento
25/07/2024, 16:33
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 12:55
Expedição de documento
16/07/2024, 12:54
Suscitação de Conflito de Competência
16/07/2024, 12:06
Recebimento
12/07/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:15
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
20/06/2024, 08:14
Petição (Embargos Execução)
10/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 12:50
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:44
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:41
Expedição de documento
27/05/2024, 08:39
Expedição de documento
27/05/2024, 08:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/05/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:07
Redistribuição (incompetência; prevenção)
25/04/2024, 11:42
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 11:06
Petição (Embargos Execução)
22/04/2024, 16:35
Petição (Embargos Execução)
22/04/2024, 16:33
Incompetência
18/04/2024, 09:02
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/03/2024, 12:46
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:50
Distribuição (sorteio)
20/03/2024, 17:27
Redistribuição (incompetência; prevenção)
20/03/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 16:20
Expedição de documento
20/03/2024, 16:20
Incompetência
20/03/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:27
Documento
16/02/2024, 14:26
Expedição de documento
16/02/2024, 14:09
Mero expediente
12/01/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:52
Petição (Embargos Execução)
07/11/2023, 13:31
Petição (Embargos Execução)
06/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 17:28
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
24/08/2023, 19:16
Expedição de documento
24/08/2023, 19:12
Expedição de documento
24/08/2023, 19:11
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 08:54
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 08:52
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:49
Expedição de documento
17/08/2023, 12:28
Expedição de documento
17/08/2023, 12:27
Petição (Embargos Execução)
31/07/2023, 12:13
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2023, 23:56
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2023, 19:47
Expedição de documento
05/07/2023, 09:42
Documento
05/07/2023, 09:42
deferimento
03/07/2023, 19:35
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
29/06/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:26
Recebimento
23/06/2023, 09:15
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
23/06/2023, 09:15
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 18:09
Expedição de documento
22/06/2023, 18:09
Incompetência
20/06/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 14:57
Desarquivamento
15/06/2023, 14:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/06/2023, 11:31
Definitivo
30/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
29/11/2021, 10:19
Ato ordinatório
22/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
22/11/2021, 00:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/11/2021, 20:03
Expedição de documento
11/11/2021, 20:02
Recebimento
10/11/2021, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 09:14
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:04
Ato ordinatório
26/12/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/12/2020, 11:56
Expedição de documento
15/12/2020, 08:14
Expedição de documento
15/12/2020, 08:13
Petição (Contraminuta)
14/12/2020, 20:45
Ato ordinatório
23/11/2020, 00:02
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:19
Expedição de documento
12/11/2020, 12:44
Conclusão (para julgamento)
20/10/2020, 08:13
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 08:40
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 09:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 13:59
Conclusão (para julgamento)
23/05/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 11:52
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida (art. 24)