Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: ALLESSANDRA CAMPOS BRASILIANO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Colenda Turma Julgadora, Preclaros Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, levando em conta o início do prazo em 31/03/2026 (terça-feira) e o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para interposição do presente recurso esgotar-se-á no dia 19/05/2026 (terça-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. II. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (ART. 1.029, I, DO CPC) Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por Alessandra Campos Brasiliano, em face desta Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 Municipalidade, cujo objetivo é o reenquadramento da Autora na respectiva referência do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Boa Vista e, ainda, o pagamento do valor de R$ 324.960,52 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores de perda salarial. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que a servidora encontra-se na referência correta. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, determinado o reenquadramento da autora na classe/referência F-5, bem como o pagamento das diferenças salarias referentes às progressões e promoções não conferidas a Autora à época devida, a contar de 15/01/2019, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários. Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que fora conhecido, todavia desprovido. É contra essa decisão que insurge o presente Recurso Especial. III. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, II, DO CPC) Como antedito, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por intermédio da Câmara Cível, decidiu pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Boa Vista. O presente recurso está fundamentado na alínea “a” inc. III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais de justiça dos Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência [g.n]. Portanto, é incontestável a admissibilidade do presente recurso, cumprindo-nos, ainda, asseverar que o nobre apelo atende ao disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e seguintes. IV. DO PREQUESTIONAMENTO Verifica-se presente o requisito básico da admissibilidade do presente recurso pela tratativa prévia do tema federal ventilado no Tribunal a quo, tendo a Municipalidade adotado a cautela de questionar com antecedência e de modo expresso a matéria que se tornaria objeto deste Recurso Especial. V. DA INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE PROBATÓRIA O Recurso Especial interposto não implica reanálise fático-probatória, que é vedada pela Súmula nº 07 do STJ, pois está apenas discutindo-se a interpretação e a aplicação dos dispositivos legais que se entendem violados pela Corte de origem. VI. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.029, III, DO CPC). AFRONTA AO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CPC. O acordão, ora guerreado, violou os dispositivos de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular. Entretanto, Nobres Ministros, o recurso de apelação interposto confrontou efetivamente os fundamentos da sentença vergastada. Explicamos. Foi ressaltado pelo Ente Municipal, que o Juízo singular ao prolatar a r. sentença (EP. 37.1) ignorou o fato, de que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1. Ora, permaneceu vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012. Ora, no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012). Nesse ínterim, a progressão dos profissionais da área da saúde deve, de fato, observar os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 E. Relator, as classes da referida servidora encontra-se atualizada, conforme a legislação aplicada, qual seja, a Lei n. 1.406/2012. VI.I. DO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE LEIS NO TEMPO: A INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA TOTAL (AB-ROGAÇÃO) E A CONFIGURAÇÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL (DERROGAÇÃO) Cumpre ressaltar, que o ponto fulcral da controvérsia reside na definição do exato alcance da Lei Municipal nº 1.611/2015 sobre a Lei Municipal nº 1.406/2012. O acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença, adota a tese de que a lei mais nova, por ser geral e tratar de toda a matéria de cargos e salários, teria promovido a ab-rogação (revogação total) da lei anterior, que era especial. Contudo, tal conclusão simplifica indevidamente a complexa relação entre normas gerais e especiais no tempo. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita ocorre "quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A decisão recorrida fundamenta-se nesta segunda hipótese, assumindo que a Lei nº 1.611/2015 regulou inteiramente a matéria. No entanto, uma análise sistemática dos diplomas revela que não foi essa a intenção do legislador municipal, nem o resultado prático da nova legislação. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação, a Lei nº 1.611/2015, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o quadro geral de servidores, promoveu alterações pontuais e específicas no regime dos servidores da saúde, mas não exauriu a regulamentação de suas peculiaridades. O próprio apelo municipal destacou, de forma precisa, que a nova lei apenas derrogou dispositivos específicos da Lei nº 1.406/2012, como o art. 7º, §2º (quadro da saúde), o art. 24 em seus incisos Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 I, II, III, IV e VII (carga horária), e o Anexo I-1. A permanência de outros dispositivos da lei especial, notadamente aqueles que tratam das particularidades da progressão e promoção na carreira da saúde, evidencia que a revogação foi meramente parcial. O fenômeno ocorrido foi, portanto, o da derrogação, e não o da ab- rogação. A lei geral posterior (Lei nº 1.611/2015) não revoga a lei especial anterior (Lei nº 1.406/2012) naquilo em que esta não for incompatível. Este é o corolário do princípio da especialidade, expresso no brocardo lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A lei geral nova disciplina o gênero, mas as especificidades da espécie, já tratadas em lei própria, permanecem hígidas, salvo se houver incompatibilidade absoluta ou expressa revogação, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido, ao desconsiderar essa fundamental regra de hermenêutica, aplicou de forma mecânica a regra da sucessão de leis no tempo, sem atentar para a natureza especial das normas que regem a carreira da saúde. VI.II. DA PLENA VIGÊNCIA E ULTRATIVIDADE DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE PROGRESSÃO CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.406/2012 Como consequência direta do equívoco interpretativo acima apontado, a decisão agravada deixou de aplicar a norma específica que rege o marco inicial para a contagem do prazo de progressão dos servidores da saúde. O artigo 20 da Lei Municipal nº 1.406/2012 é cristalino ao dispor que "a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado". Esta disposição normativa não guarda qualquer incompatibilidade com o regime geral estabelecido pela Lei nº 1.611/2015. Pelo contrário, ela representa Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 uma regra de transição e de início de contagem de interstício que atende às particularidades da carreira da saúde, uma carreira que possui estrutura e exigências próprias. A Lei nº 1.611/2015, em seu artigo 14, estabeleceu uma regra geral de contagem do estágio probatório, mas não tratou especificamente da situação dos servidores da saúde, nem revogou expressamente o artigo 20 da lei especial. A convivência harmônica entre os dois diplomas é perfeitamente possível: a Lei nº 1.611/2015 estabelece o novo quadro geral, as tabelas remuneratórias e as diretrizes gerais de desenvolvimento na carreira, enquanto a Lei nº 1.406/2012, naquilo que não foi expressamente alterado, continua a reger as especificidades da progressão e promoção dos profissionais da saúde, como o marco inicial de contagem do prazo. Ignorar o artigo 20 da lei especial é criar uma lacuna onde não existe e desrespeitar a vontade do legislador, que optou por manter um tratamento diferenciado para aquela categoria. O acórdão recorrido, ao fazer tábula rasa da norma especial, ofendeu diretamente o princípio da legalidade e o da especialidade das leis. VI.III. DO CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PELA RECORRIDA Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, superar a questão da legislação aplicável, o acórdão combalido falha ao validar a condenação sem uma análise detida sobre a natureza da progressão funcional. Tanto a Lei nº 1.406/2012 (art. 18, incisos I a IV) quanto a própria Lei nº 1.611/2015, e o Decreto Municipal nº 123/E de 15/09/2017 que a regulamenta, estabelecem que a ascensão na carreira não se dá apenas pelo decurso do tempo.
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Autos n°: 0801263-51.2024.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, inconformado data máxima vênia, com o v. acórdão EP. 38.1, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988, interpor... RECURSO ESPECIAL nas razões que seguem em anexo, pelo que requer a intimação da parte Recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões, determinando-se, em seguida, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso ora interposto. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 29 de abril de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de um instituto que depende do preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo, mas não se limitando a: avaliações de desempenho Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 satisfatórias, ausência de penalidades administrativas, cumprimento de interstícios sem afastamentos que o interrompam, entre outros. Cabe a Autora, ora Recorrida, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O direito à progressão não nasce unicamente do tempo de serviço; ele se constitui a partir do preenchimento de todos os requisitos legais. A Recorrida, em sua petição inicial, limitou-se a alegar o transcurso do lapso temporal, sem produzir qualquer prova de que obteve a necessária avaliação de desempenho com resultado positivo ou de que não incorreu em nenhuma das hipóteses que impedem ou suspendem a contagem do interstício. A obrigação do município de apontar fatos impeditivos só surgiria após os autores demonstrarem, minimamente, o cumprimento das condições positivas. Ao dispensar a parte autora de tal comprovação e presumir, de forma absoluta, o direito à promoção/progressão automática, o acórdão subverte a lógica do sistema de mérito que rege o serviço público e impõe ao erário um ônus indevido, baseado em premissa fática não comprovada. A progressão não é um direito adquirido pelo simples passar do calendário, mas uma conquista funcional que exige a demonstração de mérito e assiduidade, o que não foi objeto de prova nos autos. Face o exposto, a única conclusão que se pode chegar é que o Tribunal a quo contrariou Lei Federal, vez que não há argumentos que sustentem o acórdão combalido. Verifica-se que a decisão guerreada não deu validade a norma federal, estando sujeita, eventualmente, a controle por parte do STJ. VII. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 10 I) Seja no juízo prefacial, admitido o presente Recurso Especial, guindando-se o processo para decisão na instância ad quem do Superior Tribunal de Justiça; II - Seja dado provimento ao presente Recurso Especial, nos fundamentos retromencionados para modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de modo que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, com a total improcedência do pleito autoral. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 29 de abril de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B