Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERNESTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 77167N-MG - RICARDO LOPES GODOY RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ERNESTINA DA SILVA RODRIGUES interpôs apelação cível (EP 55) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 50), na “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante sustenta (EP 55) que fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que se tratava de empréstimo consignado convencional. Alega falha no dever de informação por parte da instituição financeira e requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco por danos morais. O apelado (EP 61) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807831-49.2025.8.23.0010
APELANTE: ERNESTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 77167N-MG - RICARDO LOPES GODOY RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Registro que mudei meu entendimento em relação às contratações por idosos de setenta anos ou mais, conforme meu voto-vista na Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010. Contudo, este não é um caso, pois a contratação se deu presencialmente e a consumidora não era idosa à época. O banco apelante apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento", nº ADE 40554327, datado de 04/12/2015 e devidamente assinado pela apelada (EP 12.5). O título do documento é explícito quanto à natureza do produto contratado, cumprindo o dever de informação. No item IV, constam as características do cartão de crédito consignado, estabelecendo como pagamento do valor mínimo na fatura R$ 39,30 (trinta e nove reais e trinta centavos), bem como a data de vencimento da fatura, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,36% a.m equivalente a 48,67% a.a) e o custo efetivo total (CET). Ao item X, tem-se, ainda, as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, em que se apresenta todas as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. O banco também apresentou comprovantes de transferências eletrônicas (TED/OP) para contas de titularidade da apelante, evidenciando o recebimento dos valores oriundos dos saques autorizados. As transações, realizadas em datas distintas e com valores variados, como R$ 1.063,00 em 15/12/2015, R$ 217,44 em 19/02/2018, R$ 113,16 em 16/05/2019 e R$ 68,73 em 14/11/2019, são incompatíveis com a alegação de um único empréstimo consignado tradicional. Ademais, os extratos de lançamentos e as faturas mensais juntadas aos autos (EP 12.3 e 12.4) demonstram de forma inequívoca a natureza da operação. As faturas detalham o limite de crédito, o limite para saque, o valor utilizado e os encargos incidentes, como juros e IOF. A descrição dos lançamentos inclui "Compras/Saques" e "Pagamento Debito em Folha", correspondendo exatamente ao funcionamento de um cartão de crédito com desconto do valor mínimo em folha de pagamento. A utilização contínua e reiterada do crédito ao longo de vários anos, para saques de valores diversos, configura comportamento que ratifica a ciência e a aceitação tácita da modalidade contratual, afastando a alegação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. A apelante não apenas anuiu com a contratação inicial, como também se beneficiou repetidamente do crédito disponibilizado, o que torna a sua pretensão anulatória contraditória e contrária à boa-fé objetiva. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Dessa forma, não se constata qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Desse modo, não devem ser acolhidas eventuais alegações de desconhecimento ou invalidade do instrumento contratual apresentado pelo banco apelado, o que, por consequência, afasta o cabimento de indenização por danos materiais ou morais. Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807831-49.2025.8.23.0010
APELANTE: ERNESTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 77167N-MG - RICARDO LOPES GODOY RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS E USO REITERADO DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado simples, mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), firmou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, comprovado por “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis. O conjunto probatório, incluindo comprovantes de transferências de valores diversos em datas distintas e, principalmente, faturas e extratos detalhados que demonstram o uso reiterado do crédito para saques ao longo de anos, constitui prova incontestável da ciência e aceitação da natureza do produto como cartão de crédito, e não como empréstimo único. O comportamento da consumidora afasta a alegação de induzimento em erro e evidencia consentimento informado e esclarecido, não se constatando falha no dever de informação ou irregularidade apta a ensejar a anulação do contrato. Reconhecida a validade do negócio jurídico, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando a instituição financeira demonstra, por meio de provas incontestáveis, o conhecimento inequívoco do consumidor sobre a operação, como o uso reiterado do crédito para saques de valores e em datas diversas ao longo do tempo. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807831-49.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator