Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822365-32.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA LEODORA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO: OAB/RR 855 - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA LEODORA ALBUQUERQUE DE SOUZA interpôs apelação cível (EP. 129.1) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 112.1), nos autos da Ação Ordinária para Promoção por Ressarcimento de Preterição, que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta (EP. 129.1) que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao aplicar a prescrição do fundo de direito. Afirma que a pretensão não decorre de um ato único, mas de omissão contínua da Administração Pública em não promover a servidora militar, configurando relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês a cada remuneração paga em valor inferior ao devido. Alega que preencheu os requisitos legais para promoções sucessivas a contar de 19/12/2017, 26/03/2018 e 02/07/2018, utilizando tempo de serviço público anterior devidamente averbado, e que a inércia estatal não pode ser premiada com a prescrição. O apelado sustenta (EP. 134.1) que a hipótese não envolve trato sucessivo, mas sim modificação de situação funcional pretérita específica, atraindo a prescrição do fundo de direito, e que a tese firmada no IRDR n. 4/TJRR pressupõe a existência de provocação tempestiva. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822365-32.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA LEODORA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO: OAB/RR 855 - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia comporta duas questões: (i) definir se a pretensão de promoção funcional militar retroativa por ressarcimento de preterição, fundada em aproveitamento de tempo de serviço externo averbado, submete-se à prescrição do fundo de direito ou caracteriza relação de trato sucessivo; e (ii), superada a prejudicial e madura a causa, verificar se a apelante faz jus às promoções pleiteadas, à luz do marco temporal de 12/07/2018 fixado na ADI n. 9000553-48.2018.8.23.0000. Da prejudicial de prescrição O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. A pretensão em exame, contudo, não se exaure em ato único. O reconhecimento do direito à promoção, cumulado com o pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a cada vencimento pago em valor inferior ao devido. Em tais hipóteses, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 443 do Supremo Tribunal Federal. Esse é, aliás, o entendimento já consolidado por este Tribunal em hipóteses análogas. Na Apelação Cível n. 0823368-22.2024.8.23.0010, sob minha relatoria, afastou-se a prescrição do fundo de direito em demanda de promoção por ressarcimento de preterição de bombeiro militar, com amparo em tempo de serviço averbado e no mesmo marco de 12/07/2018, reconhecendo-se a natureza de trato sucessivo da relação. No mesmo sentido, na Apelação Cível n. 0837587-74.2023.8.23.0010, a relatora Desembargadora Elaine Bianchi, assentou que, em demandas voltadas ao reconhecimento do direito à promoção e ao pagamento das respectivas diferenças, a prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Confiram-se as ementas dos referidos julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito de Primeiro Sargento do CBM/RR à promoção retroativa por ressarcimento de preterição, com base em tempo de serviço averbado que alterou sua antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito e (ii) se a promoção militar por antiguidade constitui ato discricionário insindicável pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em casos de promoção e diferenças salariais de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação (Súmula 85/STJ). 4. A promoção por antiguidade, quando preenchidos os requisitos objetivos da Lei Complementar Estadual n. 081/2004, constitui ato vinculado. 5. A averbação de tempo de serviço público anterior gera efeitos na classificação de antiguidade, configurando preterição se o militar deixa de ser promovido em data que já reunia os requisitos legais. 6. A correção de ilegalidade no fluxo promocional pelo Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes nem a autonomia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A promoção de militar estadual por ressarcimento de preterição é ato vinculado quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais em data anterior, não cabendo à Administração alegar discricionariedade para negar o direito à ascensão funcional. (TJRR – AC 0823368-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS PECUNIÁRIAS. MILITAR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (LTIP). IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO NO PERÍODO DA LICENÇA. DIREITO À REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A PRETERIÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEODORA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO: OAB/RR 855 - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. SÚMULA N. 443 DO STF. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora militar contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), em ação na qual se busca o reconhecimento de promoções sucessivas por ressarcimento de preterição, com amparo em tempo de serviço público externo averbado, cujos requisitos teriam sido completados antes do marco de 12/07/2018 fixado na ADI n. 9000553-48.2018.8.23.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção militar retroativa por ressarcimento de preterição se submete à prescrição do fundo de direito ou caracteriza relação de trato sucessivo; e (ii), superada a prejudicial e madura a causa, verificar se a servidora faz jus às promoções pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do direito à promoção funcional, cumulado com o pagamento das diferenças remuneratórias, constitui relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento (Súmula n. 85 do STJ e Súmula n. 443 do STF). 4. Entendimento consonante com precedentes deste Tribunal em hipóteses análogas (AC 0823368-22.2024.8.23.0010, Primeira Turma Cível; AC 0837587-74.2023.8.23.0010, Segunda Turma Cível), impondo-se idêntico tratamento por força da isonomia e da segurança jurídica. 5. Afastada a prescrição e madura a causa (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), por versar matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento do mérito. 6. Demonstrado que a militar, somando o tempo de efetivo serviço ao tempo averbado, completou os requisitos legais antes do marco de 12/07/2018, faz jus à ascensão funcional protegida pela modulação de efeitos da ADI, configurando preterição a omissão da Administração em processar as promoções devidas. 7. Preenchidos os requisitos objetivos, a promoção constitui ato vinculado, sendo a sua negativa ilegalidade sujeita a controle judicial, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A pretensão de promoção militar por ressarcimento de preterição, fundada em aproveitamento de tempo de serviço averbado e com requisitos completados antes do marco fixado na modulação de efeitos da ADI n. 9000553-48.2018.8.23.0000 (12/07/2018), caracteriza relação de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em demandas que visam ao reconhecimento do direito à promoção funcional e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, a prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. A legislação de regência veda expressamente a inclusão de militar em quadro de acesso à promoção durante o gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), não podendo o período de afastamento ser computado para fins de ascensão na carreira. 3. A anulação ou a determinação de cumprimento de ato administrativo pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítimo exercício do controle de legalidade. 4. Uma vez que a própria Administração Pública, em processo administrativo, reconheceu formalmente o direito do militar às promoções em ressarcimento de preterição, a sua posterior inércia em implementar todos os efeitos decorrentes desse ato configura comportamento contraditório, passível de correção judicial para garantir a integral reorganização da carreira do servidor a partir do direito já validado. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0837587-74.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/10/2025, public.: 10/10/2025). Ainda que se examine a questão sob a ótica da provocação administrativa, a conclusão é a mesma. O requerimento administrativo n. 9277442 foi protocolado em 09/07/2023 (assinado em 10/07/2023) (EP. 1.6) dentro do quinquênio contado do marco da modulação de efeitos da ADI (12/07/2018), de sorte que não há falar em consumação da prescrição. De todo modo, eventual intempestividade da provocação atingiria unicamente as parcelas pretéritas, não o próprio fundo de direito, resguardado pela natureza sucessiva da relação. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo prescritas tão somente as parcelas vencidas anteriormente a 27/05/2019, correspondentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (27/05/2024). Do mérito Cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, e estando os autos em condições de imediato julgamento — porquanto o Estado de Roraima enfrentou o mérito em contestação, os documentos são suficientes ao deslinde da controvérsia e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas —, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteada, ademais, expressamente pela apelante. O Tribunal Pleno, no julgamento da ADI n. 9000553-48.2018.8.23.0000 (Rel. Des. Jésus Nascimento, julg. 17/07/2020), declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc a contar da publicação da medida cautelar (12/07/2018), dos dispositivos que admitiam a contagem de tempo alheio ao de efetivo exercício para fins de promoção, preservadas as situações dos militares que, até aquele marco, já houvessem completado os requisitos com o tempo averbado. No caso, a apelante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar em 02/01/2008 e averbou em seus assentamentos funcionais tempo de serviço anterior e estranho à corporação, devidamente registrado em Boletim Geral: (i) 10 anos, 03 meses e 04 dias de serviço prestado ao Governo do Estado de Roraima, no período de 01/10/1997 a 01/01/2008 (EP. 1.9); e (ii) 01 ano, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, relativo a vínculos mantidos entre 1994 e 1996 (EP. 1.10). Por força do art. 71-A, § 12, da LCE n. 194/2012 (red. LCE n. 260/2017), tal tempo é contado, para todos os efeitos, como Tempo de Efetivo Serviço dos militares que já integravam o Quadro Especial. Vejamos: Art. 71 - A. Ressalvados os direitos adquiridos em favor dos militares que já ingressaram no QEO PM/BM ou no QEP PM/BM com Tempo de Serviço/[Anos de Serviço alheio na PM/RR ou no CBM/RR] – trecho questionado via ADIN -, as promoções dos militares nestes quadros serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: (…) §5º O 1º Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezessete) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga. §6º O Subtenente QEP, ao completar 19 (dezenove) anos de tempo de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ótimo”, observado o critério de antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ser promovido ao posto de 2º Tenente QEO, pelo critério de classificação do curso. §7º O 2º Tenente QEO PM/BM, ao completar 22 (vinte e dois) anos de Tempo de Efetivo Serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de 1º Tenente QEO PM/BM. §8º O 1º Tenente QEO PM/BM, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de Tempo de Efetivo Serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Capitão QEO PM/BM. § 9º. O militar ao completar 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de tempo de contribuição, fará jus, a requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo promovido independentemente de vaga ou de curso, indo para reserva remunerada ex ofício ao completar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. (...) §12 É contado para todos os efeitos como Tempo de Efetivo Serviço, o Tempo de Serviço/Anos de Serviço dos militares que já ingressaram no QEO PM/BM ou no QEP PM/BM. §13. O militar que integra o QEO PM/BM ou o QEP PM/BM, fará jus a ser promovido na data em que completar todos os requisitos desta Lei Complementar, admitindo-se promoções sucessivas nos casos de ressarcimento de preterição, ou ainda, por redução de interstício. Somado ao tempo de efetivo serviço prestado à corporação, a apelante já ostentava, antes do marco de 12/07/2018, mais de 20 anos de Tempo de Efetivo Serviço — bastando, para tanto, o cômputo do próprio tempo de serviço público estadual averbado —, preenchendo os requisitos do art. 71-A, §§ 5º e 6º, para a ascensão à graduação de Subtenente e, na sequência, ao posto de 2º Tenente do Quadro Especial de Oficiais (QEOBM). Tendo sido promovida a 1º Sargento em 02/07/2018, fazia jus, naquela data, à promoção ao posto de 2º Tenente QEOBM. Nas datas subsequentes, completou os interstícios de Tempo de Efetivo Serviço exigidos para as promoções a 1º Tenente (art. 71-A, § 7º) e a Capitã (art. 71-A, § 8º), contando, à época do ajuizamento, mais de 27 anos de tempo de serviço total. A omissão da Administração em processar tais promoções, deixando de computar o tempo averbado protegido pela modulação de efeitos da ADI, configura preterição indevida, responsável pelo represamento da carreira da servidora. Preenchidos os requisitos objetivos legalmente exigidos, a promoção deixa de constituir ato discricionário e assume natureza vinculada, de modo que a inércia administrativa traduz ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. Não se trata de criar promoção fictícia, mas de recompor a situação funcional que teria sido alcançada não fosse a preterição. Reconhecida a promoção ao posto de 2º Tenente QEOBM a contar de 02/07/2018, seguem-se, no curso regular da carreira, as promoções ao posto de 1º Tenente QEOBM a contar de 02/07/2020 (art. 71-A, § 7º) e ao posto de Capitã QEOBM a contar de 02/07/2022 (art. 71-A, § 8º), observadas a antiguidade e a disponibilidade de vaga. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença e afastando a prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar procedentes os pedidos e condenar o Estado de Roraima a promover a apelante, por ressarcimento de preterição (art. 73, inciso VIII, alíneas "a" e "e", da LCE n. 194/2012), ao posto de 2º Tenente QEOBM a contar de 02/07/2018, nos termos do art. 71-A, §§ 5º, 6º e 13, da LCE n. 194/2012 (red. LCE n. 260/2017) e, consequentemente, ao posto de 1º Tenente QEOBM a contar de 02/07/2020 (§ 7º) e ao posto de Capitã QEOBM a contar de 02/07/2022 (§ 8º), com o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, observados os consectários acima fixados e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/05/2019. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Estado de Roraima ao reembolso de de custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, respeitadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822365-32.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator