Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809247-52.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809247-52.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08092475220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 09:19
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809247-52.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:37
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo em face da Banco BMG S.A. sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora Em suas razões, a instituição financeira alega omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre: O pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé; O requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta do patrono da autora. Requer, ainda, a atualização do cadastro processual para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Roberto Dórea Pessoa. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não servem, portanto, para rediscutir o mérito ou demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, não verifico a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a questão da conduta processual da parte autora e de seu patrono. Constou no decisão embargada: "Por fim, não vislumbro, no presente caso, a configuração de litigância predatória, uma vez que a parte autora apresentou os documentos pertinentes para demonstrar a existência mínima de relação jurídica com a instituição financeira demandada (ep. 52), bem como afirmou, em audiência, conhecer pessoalmente o advogado constituído e ter sido ela própria quem procurou o profissional para ajuizamento da presente demanda." Ao afastar a existência de litigância predatória ou má-fé, o juízo rejeitou, por consequência lógica, a aplicação de multa e a necessidade de expedição de ofício ao órgão de classe (OAB). O indeferimento do pedido principal (reconhecimento de má-fé) acarreta, automaticamente, o indeferimento dos pedidos acessórios (multa e ofícios sancionatórios). Nota-se que o embargante busca, na realidade, a reforma da decisão por discordar da conclusão adotada pelo juízo. Tal pretensão deve ser exercida por meio do recurso de apelação, via adequada para o reexame da matéria. Quanto ao pedido administrativo de cadastramento de advogado, não há razão, tendo em vista que o advogado já se encontra cadastrado no sistema como patrono da instituição financeira ré.
Ante o exposto, os embargos de declaração, mantendo a sentença tal REJEITO como lançada, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo em face da Banco BMG S.A. sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora Em suas razões, a instituição financeira alega omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre: O pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé; O requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta do patrono da autora. Requer, ainda, a atualização do cadastro processual para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Roberto Dórea Pessoa. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não servem, portanto, para rediscutir o mérito ou demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, não verifico a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a questão da conduta processual da parte autora e de seu patrono. Constou no decisão embargada: "Por fim, não vislumbro, no presente caso, a configuração de litigância predatória, uma vez que a parte autora apresentou os documentos pertinentes para demonstrar a existência mínima de relação jurídica com a instituição financeira demandada (ep. 52), bem como afirmou, em audiência, conhecer pessoalmente o advogado constituído e ter sido ela própria quem procurou o profissional para ajuizamento da presente demanda." Ao afastar a existência de litigância predatória ou má-fé, o juízo rejeitou, por consequência lógica, a aplicação de multa e a necessidade de expedição de ofício ao órgão de classe (OAB). O indeferimento do pedido principal (reconhecimento de má-fé) acarreta, automaticamente, o indeferimento dos pedidos acessórios (multa e ofícios sancionatórios). Nota-se que o embargante busca, na realidade, a reforma da decisão por discordar da conclusão adotada pelo juízo. Tal pretensão deve ser exercida por meio do recurso de apelação, via adequada para o reexame da matéria. Quanto ao pedido administrativo de cadastramento de advogado, não há razão, tendo em vista que o advogado já se encontra cadastrado no sistema como patrono da instituição financeira ré.
Ante o exposto, os embargos de declaração, mantendo a sentença tal REJEITO como lançada, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
Documentos
Decisão
•26/03/2026, 00:00
Decisão
•26/03/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809247-52.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08092475220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 09:19
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 15:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809247-52.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 15:37
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo em face da Banco BMG S.A. sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora Em suas razões, a instituição financeira alega omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre: O pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé; O requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta do patrono da autora. Requer, ainda, a atualização do cadastro processual para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Roberto Dórea Pessoa. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não servem, portanto, para rediscutir o mérito ou demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, não verifico a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a questão da conduta processual da parte autora e de seu patrono. Constou no decisão embargada: "Por fim, não vislumbro, no presente caso, a configuração de litigância predatória, uma vez que a parte autora apresentou os documentos pertinentes para demonstrar a existência mínima de relação jurídica com a instituição financeira demandada (ep. 52), bem como afirmou, em audiência, conhecer pessoalmente o advogado constituído e ter sido ela própria quem procurou o profissional para ajuizamento da presente demanda." Ao afastar a existência de litigância predatória ou má-fé, o juízo rejeitou, por consequência lógica, a aplicação de multa e a necessidade de expedição de ofício ao órgão de classe (OAB). O indeferimento do pedido principal (reconhecimento de má-fé) acarreta, automaticamente, o indeferimento dos pedidos acessórios (multa e ofícios sancionatórios). Nota-se que o embargante busca, na realidade, a reforma da decisão por discordar da conclusão adotada pelo juízo. Tal pretensão deve ser exercida por meio do recurso de apelação, via adequada para o reexame da matéria. Quanto ao pedido administrativo de cadastramento de advogado, não há razão, tendo em vista que o advogado já se encontra cadastrado no sistema como patrono da instituição financeira ré.
Ante o exposto, os embargos de declaração, mantendo a sentença tal REJEITO como lançada, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo em face da Banco BMG S.A. sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora Em suas razões, a instituição financeira alega omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre: O pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé; O requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta do patrono da autora. Requer, ainda, a atualização do cadastro processual para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Roberto Dórea Pessoa. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. Não servem, portanto, para rediscutir o mérito ou demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, não verifico a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a questão da conduta processual da parte autora e de seu patrono. Constou no decisão embargada: "Por fim, não vislumbro, no presente caso, a configuração de litigância predatória, uma vez que a parte autora apresentou os documentos pertinentes para demonstrar a existência mínima de relação jurídica com a instituição financeira demandada (ep. 52), bem como afirmou, em audiência, conhecer pessoalmente o advogado constituído e ter sido ela própria quem procurou o profissional para ajuizamento da presente demanda." Ao afastar a existência de litigância predatória ou má-fé, o juízo rejeitou, por consequência lógica, a aplicação de multa e a necessidade de expedição de ofício ao órgão de classe (OAB). O indeferimento do pedido principal (reconhecimento de má-fé) acarreta, automaticamente, o indeferimento dos pedidos acessórios (multa e ofícios sancionatórios). Nota-se que o embargante busca, na realidade, a reforma da decisão por discordar da conclusão adotada pelo juízo. Tal pretensão deve ser exercida por meio do recurso de apelação, via adequada para o reexame da matéria. Quanto ao pedido administrativo de cadastramento de advogado, não há razão, tendo em vista que o advogado já se encontra cadastrado no sistema como patrono da instituição financeira ré.
Ante o exposto, os embargos de declaração, mantendo a sentença tal REJEITO como lançada, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 12:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 10:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 06:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809247-52.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 73. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 23/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2026, 08:56
Documento (Informações)
23/01/2026, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Emilia Sousa Lima, em face do Banco BMG S.A. A requerente, aposentada e com 81 anos de idade, alega que nunca contratou cartão de crédito com RMC, embora o banco requerido tenha implantado descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título desde janeiro de 2020, sem o envio de faturas ou entrega do cartão. Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo consignado “padrão” e que os descontos mensais, que já totalizam R$ 1.897,89, não amortizam o saldo devedor, perpetuando a dívida. Alega, ainda, ausência de consentimento válido, vício de informação, prática abusiva e má-fé contratual, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a readequação para modalidade de consignado simples, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e gratuidade de justiça (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.9). Concedida a gratuidade judiciária (ep. 6). Contestação (ep. 13). Réplica (ep. 19). Decisão saneadora (ep. 30). Audiência de justificação realizada (ep. 65). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o pronunciamento judicial ora proferido mostra-se favorável à parte que se beneficiaria de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, tornando-se despicienda a apreciação das questões preliminares, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes – para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio físico (contrato), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 13.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma física (contrato), confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 13.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. No mais, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral). Por fim, não vislumbro, no presente caso, a configuração de litigância predatória, uma vez que a parte autora apresentou os documentos pertinentes para demonstrar a existência mínima de relação jurídica com a instituição financeira demandada (ep. 52), bem como afirmou, em audiência, conhecer pessoalmente o advogado constituído e ter sido ela própria quem procurou o profissional para ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Emilia Sousa Lima, em face do Banco BMG S.A. A requerente, aposentada e com 81 anos de idade, alega que nunca contratou cartão de crédito com RMC, embora o banco requerido tenha implantado descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título desde janeiro de 2020, sem o envio de faturas ou entrega do cartão. Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo consignado “padrão” e que os descontos mensais, que já totalizam R$ 1.897,89, não amortizam o saldo devedor, perpetuando a dívida. Alega, ainda, ausência de consentimento válido, vício de informação, prática abusiva e má-fé contratual, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a readequação para modalidade de consignado simples, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e gratuidade de justiça (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.9). Concedida a gratuidade judiciária (ep. 6). Contestação (ep. 13). Réplica (ep. 19). Decisão saneadora (ep. 30). Audiência de justificação realizada (ep. 65). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o pronunciamento judicial ora proferido mostra-se favorável à parte que se beneficiaria de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, tornando-se despicienda a apreciação das questões preliminares, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes – para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio físico (contrato), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 13.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma física (contrato), confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 13.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. No mais, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral). Por fim, não vislumbro, no presente caso, a configuração de litigância predatória, uma vez que a parte autora apresentou os documentos pertinentes para demonstrar a existência mínima de relação jurídica com a instituição financeira demandada (ep. 52), bem como afirmou, em audiência, conhecer pessoalmente o advogado constituído e ter sido ela própria quem procurou o profissional para ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 15:41
Improcedência
19/12/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:15
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 16:46
de Justificação (Juiz(a); realizada)
29/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:09
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:30
Mandado
21/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:26
Mandado
12/09/2025, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 17:57
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0809247-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): EMILIA SOUSA LIMA, Réu(s): BANCO BMG SA, Valor da Causa: R$ 13.795,78 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 29 de outubro de 2025 às 16:30 horas. D i a: 29 outubro 2025 às 16:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 29 de outubro de 2025 às 16:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 01 de setembro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0809247-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): EMILIA SOUSA LIMA, Réu(s): BANCO BMG SA, Valor da Causa: R$ 13.795,78 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 29 de outubro de 2025 às 16:30 horas. D i a: 29 outubro 2025 às 16:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 29 de outubro de 2025 às 16:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 01 de setembro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 12:28
de Justificação (Juiz(a); designada)
01/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 06:51
de Justificação (Juiz(a); realizada)
21/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:05
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:28
Mandado
05/08/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 12:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:12
Mandado
04/07/2025, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Pelo que expõe a parte requerida em contestação, entendo que nessas demandas, ainda não sentenciadas, providências devem ser deliberadas para se aferir pressuposto processual (CPC, art. 139, inc. IX). Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Intime a parte pessoalmente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Pelo que expõe a parte requerida em contestação, entendo que nessas demandas, ainda não sentenciadas, providências devem ser deliberadas para se aferir pressuposto processual (CPC, art. 139, inc. IX). Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Intime a parte pessoalmente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Pelo que expõe a parte requerida em contestação, entendo que nessas demandas, ainda não sentenciadas, providências devem ser deliberadas para se aferir pressuposto processual (CPC, art. 139, inc. IX). Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Intime a parte pessoalmente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809247-52.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Pelo que expõe a parte requerida em contestação, entendo que nessas demandas, ainda não sentenciadas, providências devem ser deliberadas para se aferir pressuposto processual (CPC, art. 139, inc. IX). Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 4. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo. Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados. A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente. Intime a parte pessoalmente. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito