Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA COSTA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES - OAB/RR nº 1029N
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/MG nº 85.568 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA PEREIRA COSTA interpôs apelação cível (EP. 34) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 29), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante sustenta (EP. 34) que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Alega falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a consequente nulidade do negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado (EP. 38) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818664-29.2025.8.23.0010
APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA COSTA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES - OAB/RR nº 1029N
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/MG nº 85.568 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Registro que mudei meu entendimento em relação às contratações por idosos de setenta anos ou mais, conforme meu voto-vista na Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010. Contudo, este não é um caso, pois a consumidora não é idosa e a contratação se deu presencialmente. O banco apelante apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento", nº ADE 46657639, datado de 09/11/2016 e devidamente assinado pela apelada (EP 13.6). O título do documento é explícito quanto à natureza do produto contratado, cumprindo o dever de informação. No item IV, constam as características do cartão de crédito consignado, estabelecendo como pagamento do valor mínimo na fatura R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), bem como a data de vencimento da fatura, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,36% a.m equivalente a 49,49% a.a) e o custo efetivo total (CET). Ao item XI, tem-se, ainda, as cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, em que se apresenta todas as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Ademais, o banco apelado apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.076,04, datado de 11/11/2016, para a conta de titularidade da apelante, referente ao "SAQUE AUTORIZADO" (EP. 13.4). A utilização do crédito, sem qualquer oposição à época, enfraquece a alegação de vício de consentimento e demonstra a aceitação da operação. Mais contundentes são as faturas do cartão de crédito (EP. 13.5). A análise do histórico de lançamentos revela que, além do saque inicial, a apelante utilizou o cartão para realizar compras parceladas, como demonstram os lançamentos recorrentes de "Seguro PAPCARD parcelado" a partir de janeiro de 2021. A utilização do cartão de crédito para o pagamento de seguros demonstra, de forma inequívoca, que a consumidora tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado. Tal comportamento é incompatível com a alegação de que foi induzida a erro. Dessa forma, tendo o banco apresentado provas da regularidade da contratação, da disponibilização do crédito e, principalmente, do uso do cartão pela consumidora, e não tendo a apelante comprovado qualquer vício que macule o negócio, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818664-29.2025.8.23.0010
APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA COSTA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES - OAB/RR nº 1029N
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/MG nº 85.568 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A consumidora alega que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que a consumidora teria sido induzida a erro, e se a instituição financeira cumpriu seu dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme tese firmada no IRDR n. 5 deste Tribunal, a contratação de cartão de crédito com RMC é lícita, desde que o banco comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação. No caso concreto, o banco demonstrou não apenas a transferência do valor do saque para a conta da consumidora, mas também, por meio das faturas, a utilização recorrente do cartão para a realização de compras parceladas. O uso do cartão para transações de compra, para além do saque inicial, constitui prova incontestável de que a consumidora tinha ciência da natureza do produto e de suas funcionalidades, afastando a alegação de vício de consentimento. Demonstrada a regularidade da operação e a inexistência de erro, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando a instituição financeira demonstra, por provas incontestáveis, a ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da operação. A utilização do cartão de crédito para a realização de compras recorrentes, para além do saque inicial, afasta a alegação de vício de consentimento, por configurar comportamento incompatível com o suposto desconhecimento da natureza do produto. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818664-29.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator