Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
RORAIMA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 1909822·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
14/07/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827558-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intimação Exequente, link: O pagamento das será custas do Oficial de Justiça por guia de arrecadação judiciária Boa Vista, 06 de julho de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO:, link: judiciária 1. O pagamento das custas do Oficial de Justiça será por guia de arrecadação; 2. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: 3. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275589120258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 06/07/2026
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:02
Expedição de documento
06/07/2026, 15:02
Documento
06/07/2026, 15:02
Determinação de Diligência
06/07/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 08:27
Expedição de documento
06/07/2026, 07:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/07/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827558-91.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$182.714,40 Requerente(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Requerido(s) MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI VICINAL 04, S/N - VILA FELIX PINTO - CANTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 03. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 23:45
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 22:57
Expedição de documento
03/07/2026, 22:57
Documentos
Documento
•07/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275589120258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 06/07/2026
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 16:45
Expedição de documento
06/07/2026, 15:02
Expedição de documento
06/07/2026, 15:02
Documento
06/07/2026, 15:02
Determinação de Diligência
06/07/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 08:27
Expedição de documento
06/07/2026, 07:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/07/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827558-91.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$182.714,40 Requerente(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Requerido(s) MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI VICINAL 04, S/N - VILA FELIX PINTO - CANTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 03. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 23:45
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 22:57
Expedição de documento
03/07/2026, 22:57
Incompetência
03/07/2026, 20:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/07/2026, 08:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 08:36
Documento
16/06/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827558-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 16:45
Expedição de documento
09/06/2026, 16:22
Trânsito em julgado
09/06/2026, 16:21
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:05
Documento
06/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
082755891.2025.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0827558-91.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): RORAIMA ENERGIA S/A REQUERIDO(s): MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) RORAIMA ENERGIA S/A ajuizou(aram) Ação de Cobrança em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alega que é credora da parte requerida no valor de R$ 182.714,40 (cento e oitenta e dois mil e setecentos e quatorze reais e quarenta centavos). 3. A parte suplicada foi devidamente citada, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação (vide EP 27). 4. A parte autora no EP 33 se manifestou, requerendo a aplicação da revelia e julgamento da lide. 5. Decisão decretando a revelia da parte requerida (EP 35). 6. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 7. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Novo Código de Página 2 de 6 Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. 8. Assoma-se a isso o exposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 9. Levando em consideração que a parte requerida foi devidamente citada, EP 14, porém não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, portanto, decreto a revelia e aplico os seus efeitos ao caso concreto. 10. Oportuno destacar que o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 11. Sobre o tema, trago à baila entendimentos jurisprudências: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “AÇÃO DE COBRANÇA” APELO. (1) DO RÉU DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA – PROVAS DA NARRATIVA FÁTICA POR ELA APRESENTADAS QUE VÃO AO ENCONTRO EXPOSTA NA INICIAL, SENDO APROPRIADAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DISCRIMINADAS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INVEROSSÍMEIS OU CONTRADITÓRIOS COM O DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0004903-20.2014.8.16.0179, da VISTOS 24ª Vara Cível de Curitiba, em que é ALEXANDRE MANSANO ROMAGNOLLI e é Apelante Apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE Página 3 de 6 CULTURA. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0004903-20.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.09.2018). (TJ-PR - APL: 00049032020148160179 PR 0004903-20.2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS – AFASTADA – MÉRITO – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É AUTOMATICAMENTE DEFERIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Estando o feito apto a receber julgamento antecipado (artigo 330, I, do CPC), não há necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos, especialmente, caso o magistrado considere que os pontos controvertidos encontram solução exclusivamente na prova documental sendo irrelevante, naquela situação, a produção de outra prova eventualmente requerida pelas partes. O benefício da gratuidade judicial não é reconhecido automaticamente quando nomeado curador especial em razão de citação por edital. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - APL: 00254383520118120001 MS 0025438-35.2011.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015)”. PROCESSUAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA CDHU EM FACE DE EMPRESA PRIVADA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – Sentença de procedência – Manutenção – Ausência de nulidade da citação – Mandado de citação, recebido por representante legal da empresa requerida, que previa, expressamente, a determinação de citação do "requerido na pessoa de seus sócios" – Não apresentação de contestação – Revelia da empresa requerida configurada – Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela CDHU – Inteligência do art. 344 do CPC – Mera cobrança de valores de pessoa jurídica de direito privado – Direitos patrimoniais disponíveis – Verossimilhança das alegações iniciais e inexistência de contradição com prova constante dos autos – Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 345 do CPC – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 01138344120088260053 SP 0113834-41.2008.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019). 12. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar as provas constantes nos autos livremente, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide Página 4 de 6 seguindo suas impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. 13. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 14. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 15. Verifico, portanto, inadimplemento contratual, configurando-se obrigação líquida e exigível nos termos do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios. 16. Igualmente, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citada, a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 17. Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 18. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 19. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados a parte requerida deve ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados. Página 5 de 6 20. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora, devendo ser observados os seguintes termos da sentença. III - DISPOSITIVO: 21. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 182.714,40 (cento e oitenta e dois mil e setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. 22. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 23. Custas recolhidas no EP 09. 24. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 6 de 6 25. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 26. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital/Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: Classe Processual: 0827558-91.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): (Inadimplemento) RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) Réu(s): MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI (CPF/CNPJ: (Revel) 37.422.368/0001-58). 21. Dessa forma, em Valor da Causa: R$ 182.714,40 " FINAL DE SENTENÇA: face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 182.714,40 (cento e oitenta e dois mil e setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. 22. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 23. Custas recolhidas no EP 09. 24. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 25. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 26. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 28. Publique-se. Registre. Intimem-se. [...]. Cumpra-se.". MM. Juiz de Direito Dr. Erasmo Hallysson Souza de Campos. Aldeneide Nunes de Sousa Diretora de Secretaria
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 10:45
Expedição de documento
23/03/2026, 10:45
Expedição de documento
23/03/2026, 09:53
Expedição de documento
23/03/2026, 09:48
Procedência
20/03/2026, 15:37
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 09:08
Documento
17/03/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827558-91.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$182.714,40 Autor(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI VICINAL 04, S/N - VILA FELIX PINTO - CANTA/RR DESPACHO 1. A parte Requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (EP 30). 2. Desta forma, considerando sua omissão, decreto a revelia da parte Requerida, operando se por via de consequência os efeitos insertos no art. 344, do CPC. 3. Anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 344). 4. Com as certidões pertinentes desta decisão, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intime(m)-se. Cumpra-se. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:47
Expedição de documento
10/03/2026, 10:40
Determinação de Diligência
09/03/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:56
Petição (Embargos Execução)
25/11/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827558-91.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 27. ATO ORDINATÓRIO Nesta oportunidade, intimo a parte autora para se manifestar no que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 13/11/2025. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Estagiário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:47
Expedição de documento
13/11/2025, 10:55
Documento
13/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:02
Mandado
04/10/2025, 09:08
Mandado
01/10/2025, 11:55
Expedição de documento
01/10/2025, 11:55
Documento
30/09/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827558-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 14:45
Expedição de documento
22/09/2025, 14:12
Expedição de documento
22/09/2025, 14:12
Documento
22/09/2025, 14:11
Mandado
21/09/2025, 22:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:06
Ato ordinatório
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
07/09/2025, 16:52
Documento
07/09/2025, 16:52
Mandado
05/08/2025, 11:24
Mandado
11/07/2025, 07:55
Expedição de documento
10/07/2025, 14:23
Documento
03/07/2025, 14:44
Documento
30/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827558-91.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - i. ii. iii. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$182.714,40 Autor(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) MADLU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI VICINAL 04, S/N - VILA FELIX PINTO - CANTA/RR DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Pagamento das custas processuais, na forma da lei; Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 02. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).